| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O USO POR PARTICULARES DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, BALANÇA MECÂNICA PARA PESAR GADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(itabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro, 22 de Julho de 2025. Oficio nº: 205/2025 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O USO POR PARTICULARES DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, BALANÇA MECÂNICA PARA PESAR GADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ PREFEITO EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 011/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o uso por particulares de bem público municipal, balança mecânica para pesar gado, e dá outras providências”. A proposição tem como principal objetivo regular e disciplinar o uso de um bem público municipal, de forma a torná-lo acessível à população rural de nosso Município, sobretudo àqueles envolvidos em atividades agropecuárias que geram emprego, renda e arrecadação para o Município. A utilização da balança por particulares, mediante pagamento de preço público e sob fiscalização direta do Poder Público, visa garantir o correto uso do equipamento, evitar sua deterioração precoce e ainda promover uma fonte adicional de receita para o Município, sem onerar de forma indevida os pequenos produtores. A proposta prevê que somente moradores de Tabuleiro com situação regular perante o Município poderão utilizar o equipamento, exigindo-se ainda a comprovação da origem dos animais e o agendamento prévio da pesagem. Tais exigências são essenciais para assegurar o controle e a legalidade das operações. Trata-se, portanto, de iniciativa que valoriza a atividade rural, organiza o uso de bem público e promove justiça fiscal, ao mesmo tempo em que assegura ao Município o ordenamento de sua infraestrutura patrimonial. ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(àtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Assim, contando com a costumeira atenção e apoio dos nobres vereadores, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. Tabuleiro/MG, 22 de julho de 2025. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº045/2025. “DISPÕE SOBRE O USO POR PARTICULARES DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, BALANÇA MECÂNICA PARA PESAR GADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cobrança pelo uso por particulares de bem público municipal, balança mecânica de pesar gado. Parágrafo Único- A tabela com os valores a serem cobrados pelo Município será instituída por ato normativo próprio. Art. 2º- A presente Lei objetiva atender aos munícipes que desempenham atividades agropecuárias que gerem renda ao Município. Parágrafo Único- A balança poderá ser utilizada somente por pessoas residentes no Município de Tabuleiro, que estejam comprando ou vendendo gado e que não possuam débitos municipais. Art. 3º- O Município disponibilizará servidor público para realizar a operação da balança, mediante o pagamento prévio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) respectivo, sendo vedada a operação por particular. $1º- A pesagem dos animais será previamente agendada junto ao Município e obedecerá a ordem cronológica das solicitações. Cp PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 $2º- Os serviços poderão ser realizados nos seguintes dias e horários: I- De segunda-feira a sexta-feira, de 7h às 17h; II- Aos sábados, domingos e feriados, de 7h às 14h. Art. 4º- No ato do agendamento da pesagem junto ao Município, o solicitante deverá comprovar a origem lícita dos animais que serão pesados, mediante apresentação de documentos idôneos e assinatura de Termo de Declaração de Regularidade do Gado a ser instituído pela municipalidade. Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tabuleiro/MG, em 22 de julho de 2025. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito.