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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-05
Ementa“DISPÕE SOBRE O USO POR PARTICULARES DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, BALANÇA MECÂNICA PARA PESAR GADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1013

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000
E-mail: administracao(itabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 22 de Julho de 2025.
Oficio nº: 205/2025
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que
DISPÕE SOBRE O USO POR PARTICULARES DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, BALANÇA
MECÂNICA PARA PESAR GADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, solicitando aprovação do
referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000
E-mail: administracao(tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 011/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o uso por particulares de bem público municipal, balança
mecânica para pesar gado, e dá outras providências”.
A proposição tem como principal objetivo regular e disciplinar o uso de um bem
público municipal, de forma a torná-lo acessível à população rural de nosso Município, sobretudo
àqueles envolvidos em atividades agropecuárias que geram emprego, renda e arrecadação para o
Município.
A utilização da balança por particulares, mediante pagamento de preço público e
sob fiscalização direta do Poder Público, visa garantir o correto uso do equipamento, evitar sua
deterioração precoce e ainda promover uma fonte adicional de receita para o Município, sem onerar
de forma indevida os pequenos produtores.
A proposta prevê que somente moradores de Tabuleiro com situação regular
perante o Município poderão utilizar o equipamento, exigindo-se ainda a comprovação da origem
dos animais e o agendamento prévio da pesagem.
Tais exigências são essenciais para assegurar o controle e a legalidade das
operações.
Trata-se, portanto, de iniciativa que valoriza a atividade rural, organiza o uso de
bem público e promove justiça fiscal, ao mesmo tempo em que assegura ao Município o
ordenamento de sua infraestrutura patrimonial.
ZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000
E-mail: administracao(àtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Assim, contando com a costumeira atenção e apoio dos nobres
vereadores, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Tabuleiro/MG, 22 de julho de 2025.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000
E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI Nº045/2025.
“DISPÕE SOBRE O USO POR PARTICULARES
DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, BALANÇA
MECÂNICA PARA PESAR GADO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cobrança pelo uso por
particulares de bem público municipal, balança mecânica de pesar gado.
Parágrafo Único- A tabela com os valores a serem cobrados pelo Município será instituída
por ato normativo próprio.
Art. 2º- A presente Lei objetiva atender aos munícipes que desempenham atividades
agropecuárias que gerem renda ao Município.
Parágrafo Único- A balança poderá ser utilizada somente por pessoas residentes no
Município de Tabuleiro, que estejam comprando ou vendendo gado e que não possuam débitos
municipais.
Art. 3º- O Município disponibilizará servidor público para realizar a operação da balança,
mediante o pagamento prévio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) respectivo, sendo
vedada a operação por particular.
$1º- A pesagem dos animais será previamente agendada junto ao Município e obedecerá a
ordem cronológica das solicitações.
Cp
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000
E-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
$2º- Os serviços poderão ser realizados nos seguintes dias e horários:
I- De segunda-feira a sexta-feira, de 7h às 17h;
II- Aos sábados, domingos e feriados, de 7h às 14h.
Art. 4º- No ato do agendamento da pesagem junto ao Município, o solicitante deverá
comprovar a origem lícita dos animais que serão pesados, mediante apresentação de documentos
idôneos e assinatura de Termo de Declaração de Regularidade do Gado a ser instituído pela
municipalidade.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tabuleiro/MG, em 22 de julho de 2025.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito.

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