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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de dívidas públicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, nas condições que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
Telefone 08000324060
E-mail: administracao tabuleiro mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 29 de agosto de 2025.
Oficio nº: 322/2025
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de dívidas públicas decorrentes
de sentença judicial transitada em julgado, nas condições que especifica, e dá outras providências. ”,
solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton (Leio Ne lo podas
Prefeito ,
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
Telefone 08000324060
E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEINº 045/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o
parcelamento de dívidas públicas decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado, nas condições
que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o parcelamento de débitos
de natureza pública decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, desde que:
I-o valor objeto do parcelamento não ultrapasse o montante apurado em sede de liquidação
de sentença;
Il — seja vedada qualquer majoração de valor que possa gerar prejuízo aos cofres públicos;
HI — seja utilizado, para fins de atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;
IV — o parcelamento não importe em violação à ordem cronológica de pagamento de
precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal;
V— haja expressa homologação do acordo pelo Poder Judiciário competente, como condição
para sua eficácia jurídica.
Art. 2º. O parcelamento autorizado por esta Lei deverá observar:
I-o prazo máximo de parcelamento de até 60 (sessenta) meses, salvo disposição diversa em
legislação federal aplicável;
HW - a comprovação de que a despesa foi devidamente inscrita e autorizada na lei
orçamentária anual ou em créditos adicionais;
WI — as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à comprovação de disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 3º. Os acordos de parcelamento serão formalizados mediante termo específico firmado
entre o Município e o credor, contendo:
I— identificação das partes;
II — origem e natureza do crédito;
HI — valor consolidado da dívida;
IV — número de parcelas, valor e vencimento de cada uma;
V — índice de atualização monetária adotado;
( frric)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
Telefone 08000324060
E-mail: administracao tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
VI — referência à homologação judicial do ajuste.
Art. 4º. Os pagamentos decorrentes de parcelamento autorizado nos termos desta Lei terão
caráter de despesa obrigatória e prioritária, observada a programação financeira do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tabuleiro, 29 de agosto de 2025.
Ailton sá Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
Telefone 08000324060
E-mail: administracao(O tabuleiro .mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 014/2025
Tabuleiro, 29de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de dívidas
públicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, nas condições que especifica, e dá
outras providências”.
A presente proposição objetiva dotar o Município de instrumentos jurídicos adequados para
a realização de acordos judiciais que visem ao parcelamento de débitos reconhecidos em decisões
judiciais definitivas, observando-se: a estrita observância ao valor apurado em liquidação de sentença,
vedada qualquer majoração que possa causar prejuízo aos cofres públicos; a utilização do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA como índice oficial de atualização monetária,
preservando o valor real da obrigação durante o período de parcelamento; a garantia de respeito à
ordem cronológica de pagamentos estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, de modo a não
prejudicar a fila regular de precatórios; a exigência de homologação judicial de todos os acordos,
como forma de assegurar sua plena eficácia jurídica e controle da legalidade; a observância aos limites
orçamentários e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se de medida que alia responsabilidade fiscal à eficiência administrativa, evitando o
desembolso imediato de grandes quantias que possam comprometer a execução de políticas públicas
essenciais. Ao mesmo tempo, preserva o direito do credor e a segurança jurídica, garantindo que as
obrigações municipais sejam adimplidas de forma ordenada e transparente.
Contando com a costumeira atenção e colaboração desta Casa Legislativa para a aprovação
da matéria, renovo votos de elevada estima e consideração.
Clêrico
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal de Tabuleiro
Atenciosamente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Francisco Guilherme Moreira Ferraz
Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro

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