| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de dívidas públicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, nas condições que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 Telefone 08000324060 E-mail: administracao tabuleiro mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro, 29 de agosto de 2025. Oficio nº: 322/2025 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de dívidas públicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, nas condições que especifica, e dá outras providências. ”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Ailton (Leio Ne lo podas Prefeito , EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 Telefone 08000324060 E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEINº 045/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de dívidas públicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, nas condições que especifica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o parcelamento de débitos de natureza pública decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, desde que: I-o valor objeto do parcelamento não ultrapasse o montante apurado em sede de liquidação de sentença; Il — seja vedada qualquer majoração de valor que possa gerar prejuízo aos cofres públicos; HI — seja utilizado, para fins de atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo; IV — o parcelamento não importe em violação à ordem cronológica de pagamento de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal; V— haja expressa homologação do acordo pelo Poder Judiciário competente, como condição para sua eficácia jurídica. Art. 2º. O parcelamento autorizado por esta Lei deverá observar: I-o prazo máximo de parcelamento de até 60 (sessenta) meses, salvo disposição diversa em legislação federal aplicável; HW - a comprovação de que a despesa foi devidamente inscrita e autorizada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais; WI — as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º. Os acordos de parcelamento serão formalizados mediante termo específico firmado entre o Município e o credor, contendo: I— identificação das partes; II — origem e natureza do crédito; HI — valor consolidado da dívida; IV — número de parcelas, valor e vencimento de cada uma; V — índice de atualização monetária adotado; ( frric) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 Telefone 08000324060 E-mail: administracao tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 VI — referência à homologação judicial do ajuste. Art. 4º. Os pagamentos decorrentes de parcelamento autorizado nos termos desta Lei terão caráter de despesa obrigatória e prioritária, observada a programação financeira do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tabuleiro, 29 de agosto de 2025. Ailton sá Moreira Ferraz Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 Telefone 08000324060 E-mail: administracao(O tabuleiro .mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 014/2025 Tabuleiro, 29de agosto de 2025. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de dívidas públicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, nas condições que especifica, e dá outras providências”. A presente proposição objetiva dotar o Município de instrumentos jurídicos adequados para a realização de acordos judiciais que visem ao parcelamento de débitos reconhecidos em decisões judiciais definitivas, observando-se: a estrita observância ao valor apurado em liquidação de sentença, vedada qualquer majoração que possa causar prejuízo aos cofres públicos; a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA como índice oficial de atualização monetária, preservando o valor real da obrigação durante o período de parcelamento; a garantia de respeito à ordem cronológica de pagamentos estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, de modo a não prejudicar a fila regular de precatórios; a exigência de homologação judicial de todos os acordos, como forma de assegurar sua plena eficácia jurídica e controle da legalidade; a observância aos limites orçamentários e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de medida que alia responsabilidade fiscal à eficiência administrativa, evitando o desembolso imediato de grandes quantias que possam comprometer a execução de políticas públicas essenciais. Ao mesmo tempo, preserva o direito do credor e a segurança jurídica, garantindo que as obrigações municipais sejam adimplidas de forma ordenada e transparente. Contando com a costumeira atenção e colaboração desta Casa Legislativa para a aprovação da matéria, renovo votos de elevada estima e consideração. Clêrico Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito Municipal de Tabuleiro Atenciosamente, Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Francisco Guilherme Moreira Ferraz Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro