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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Tabuleiro, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 047/2025
Dispõe sobre a padronização,
alinhamento e identificação da
fiação aérea no Município de
Tabuleiro, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea
ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos
excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações,
respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a
substituí-la.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam
cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e
concessionárias que operam distribuindo:
I - energia elétrica;
II - telefonia fixa;
HI - banda larga;
IV-TV acabo;
V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo.
Art. 2º A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e
instalações de qualquer espécie.
Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados,
bem como deverão ser alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao
disposto no caput do art. 1º, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação
desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste
artigo deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da
constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta Lei, todos os cabos deverão
ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 1 (um) ano, a partir da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita em todos os
vãos de postes.
Art. 5º Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação
desta Lei deverão:
I- conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei;
IH - ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
o compartilhamento;
HI - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização
do Município.
Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei ficam
incumbidas da manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus
para a Administração Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em
estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e
exclusivamente pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobrança aos
consumidores.
Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e
concessionárias mencionadas no caput do artigo 1º serão notificadas a promover as
adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30(trinta) dias,
contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de
emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data
da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.
Art. 9º O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:
I- notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;
II - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por metro linear de cabeamento, na
hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinada com a notificação prevista no
artigo 8º desta Lei;
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
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HI - multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por metro linear de cabeamento,
na hipótese de descumprimento do artigo 4º, combinada com a notificação prevista no
artigo 8º desta Lei;
IV - multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de
descumprimento do disposto no art. 6º, combinada com a notificação prevista no artigo
8º desta Lei.
8 1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá dar início aos procedimentos administrativos tendentes à
cassação da permissão de uso do espaço público e/ou do alvará, se for o caso.
82º As multas diárias previstas neste artigo observarão o limite máximo de 90 (noventa
dias).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 01 de setembro de 2025.
RAMON ALVES DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo garantir maior segurança, organização
e qualidade urbana no Município de Tabuleiro por meio da regulamentação do
cabeamento aéreo instalado pelas empresas e concessionárias prestadoras de
serviços de energia elétrica, telefonia, internete TV a cabo.
É notório que a má conservação, o acúmulo de fios sem uso e a ausência de
identificação nos postes geram riscos à população, comprometem a mobilidade
urbana, a estética da cidade e podem ocasionar acidentes. Assim, a lei busca
assegurar que as empresas assumam a responsabilidade pela manutenção,
alinhamento, retirada de fiação excedente e substituição de postes em mau
estado, sem qualquer ônus para o consumidor ou para a Administração Pública.
Trata-se, portanto, de medida de interesse coletivo, que visa proteger a
integridade física dos cidadãos, garantir maior eficiência dos serviços prestados
e contribuir para o embelezamento e modernização dos espaços públicos.
RAMON ALVES DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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