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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa“Disciplina a participação do Município de Tabuleiro/MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.”
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
Telefone 08000324060
E-mail: administracao 'tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 02 de setembro de 2025.
Oficio nº: 324/2025
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Disciplina a participação do Município de Tabuleiro/MG no Consórcio Intermunicipal de
Especialidades — CIESP, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências”?
solicitando haja a regular tramitação na forma regimental.
>
Atenciosamente.
AZ
AA
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
Telefone 08000324060
E-mail: administracao tabuleiro .mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 015/2025
Tabuleiro, 02 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei,
que “Disciplina a participação do Município de Tabuleiro/MG no Consórcio Intermunicipal de
Especialidades (CIESP), dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências”.
A proposição ora submetida tem como objetivo formalizar o ingresso do Município de
Tabuleiro/MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades — CIESP, entidade de direito público,
constituída sob a forma de associação pública, em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e
com o Decreto Federal nº 6.017/2007, que regulamentam a matéria.
A adesão ao referido consórcio permitirá que o Município, de forma cooperativa e articulada
com os demais entes federados participantes, tenha acesso a serviços públicos especializados,
sobretudo na área da saúde, viabilizando atendimentos de média e alta complexidade, otimização de
recursos, ampliação da capacidade de atendimento e melhoria da qualidade dos serviços ofertados à
população.
Importa destacar que a Lei Federal nº 11.107/2005 estabelece que a participação dos
municípios em consórcios públicos depende de autorização legislativa, razão pela qual se apresenta
a presente iniciativa. Ressalta-se, ainda, que o projeto prevê a dispensa de ratificação do Protocolo de
Intenções, já convertido em Contrato de Consórcio Público, garantindo-se, contudo, o devido controle
e fiscalização por esta Casa Legislativa, mediante o encaminhamento dos instrumentos respectivos,
bem como a obrigatória publicação em órgão oficial.
Outro ponto de relevo é que a participação do Município no CIESP não apenas assegura a
observância dos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e cooperação federativa, mas
também representa medida concreta de fortalecimento da gestão associada de serviços públicos,
conferindo maior racionalidade ao gasto público e ampliando a efetividade das políticas sociais.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a materia encontra respaldo no art. 5º do projeto,
que determina a inclusão, nas peças orçamentárias anuais, das dotações necessárias para a execução
das obrigações assumidas, com observância aos limites constitucionais e legais.
Cs)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Telefone 08000324060
E-mail: administracao tabuleiro .mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Diante do exposto, evidencia-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é medida de
interesse público relevante, pois reforça a capacidade do Município em atender demandas essenciais
da população, por meio da cooperação intermunicipal.
Assim, conto com o apoio e a costumeira sensibilidade dos nobres Vereadores para a célere
apreciação e aprovação da presente iniciativa.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Francisco Guilherme Moreira Ferraz
Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
Telefone 08000324060 .
E-mail: administracao(a'tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI Nº048/2025
“Disciplina a participação do Município de
Tabuleiro/MG no Consórcio Intermunicipal de
Especialidades - CIESP, dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril
de 2005, o ingresso e participação do município de Tabuleiro/MG no Consórcio Intermunicipal de
Especialidades - CIESP, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da
Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica
autorizado, uma vez aceito pela Assembleia Geral do Consórcio, a assinar o Contrato de Consórcio
Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida
no 8 1º, do art. 3º desta Lei.
8 1º O município poderá participar do Consórcio desde que mantida sua natureza jurídica de
Consórcio Público de Direito Público, constituído, portanto, na forma de Associação Pública.
$2º O Protocolo de Intenções, já convertido em Contrato de Consórcio Público, deverá conter
os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções ou do Contrato de Consórcio Público firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo
de encaminhar o Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização.
82º O instrumento de ingresso do município no Consórcio indicado no art. 1º deverá ser
publicado em imprensa oficial, para sua validade jurídica.
83º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que
a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se poderá
obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do seu ato de regência,
pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites
constitucionais a eles atribuídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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Telefone 08000324060
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Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para
atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
$1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
$2º E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive
os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas
como genéricas.
Art. 6º O Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público deverá conter quadro geral
de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim
como, quando o caso, os empregos de livre contratação e dispensa e seus respectivos salários e as
funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
$ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e
denominação dos cargos criados na forma do caput.
$2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público,
ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
$ 3º As alterações no quadro geral de empregos públicos do Consórcio, empregos
comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral,
sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas.
$ 4º O Consórcio poderá proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento
de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com
o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º,
$ 1º, II, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no
caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar
serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos
demais.
Art. 8º Com o efetivo ingresso como ente consorciado, o Consórcio Público indicado no art.
1º desta Lei passará a integrar a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do
art. 6º, 8 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 9º A retirada do município do Consórcio, por ato do Chefe do Poder Executivo,
dependerá de disciplinamento por Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que
tácita ou expressamente a contrariarem.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tabuleiro, 02 de setembro de 2025.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

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