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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-04
Ementa“Dispõe sobre a aplicação de multa para quem abandonar animais no Município de Tabuleiro/MG e dá outras providências”
native_id1062

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 061/2025
“Dispõe sobre a aplicação de multa
para quem abandonar animais no
Município de Tabuleiro/MG e dá
outras providências”
AR o
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito) : 1, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, o abandono de
ud animais domésticos ou domesticados em vias públicas, áreas rurais, praças,
propriedades públicas ou particulares.
Art. 2º O abandono de animais, de qualquer espécie, configura infração administrativa
e sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal abandonado,
sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal e estadual
aplicável.
; Parágrafo único. O valor da multa poderá ser atualizado anualmente, por ato do Poder
Executivo, com base no índice oficial adotado pelo Município para atualização de
débitos fiscais. ;
Art. 3º O abandono e os maus-tratos a animais também constituem crimes, nos termos
da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e do Código Penal Brasileiro,
[) devendo as autoridades municipais, quando tiverem conhecimento da ocorrência,
comunicar o fato aos órgãos competentes.
Art. 4º A multa prevista nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, pela Vigilância Sanitária ou órgão competente, mediante lavratura de auto
de infração, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 5º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, ou, na falta deste, à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para ações de resgate, castração, alimentação e cuidados com animais em
situação de abandono.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Considera-se abandono de animal:
I - deixar o animal em via pública, propriedade alheia ou qualquer outro local sem
vigilância ou cuidados necessários à sua sobrevivência;
II - não prestar assistência médica veterinária quando necessária, levando o animal a
óbito ou sofrimento;
HI - manter o animal em situação de maus-tratos que configure abandono moral ou
físico.
Art. 7º A Prefeitura poderá firmar convênios com entidades protetoras de animais,
clínicas veterinárias e ONGs para o cumprimento desta Lei e realização de campanhas
0 educativas de conscientização da população sobre guarda responsável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 14 de outubro de 2025.
RAMON AL DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
fufal Jose lo S él
RAFAEL GONÇALVES SILVA
[) VEREADOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo coibir o abandono de animais no
Município de Tabuleiro, por meio da criação de mecanismos administrativos de
responsabilização e aplicação de multa a quem praticar tal conduta.
O abandono de animais constitui ato de crueldade e violação ao dever de
proteção ambiental, contrariando o di mo art. 225, 8 1º, VII, da Constituição
Federal, que impõe ao Poder Público e ddolbtividade o dever de proteger a fauna
e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
Embora o crime de maus-tratos e abandono já esteja tipificado em legislação
federal, a presente lei não cria nova infração penal, limitando-se a instituir
E penalidade administrativa municipal, dentro da competência suplementar do
Município (art. 30, 1 e II, CF), reforçando o compromisso local com a defesa dos
direitos dos animais e com a preservação ambiental.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto à apreciação dos nobres pares,
confiando em sua aprovação.
RAMON ALV E CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
fulul Sem salao Setia
RAFAEL GONÇALVES SILVA
VEREADOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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