| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a aplicação de multa para quem abandonar animais no Município de Tabuleiro/MG e dá outras providências” |
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MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 061/2025 “Dispõe sobre a aplicação de multa para quem abandonar animais no Município de Tabuleiro/MG e dá outras providências” AR o A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito) : 1, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, o abandono de ud animais domésticos ou domesticados em vias públicas, áreas rurais, praças, propriedades públicas ou particulares. Art. 2º O abandono de animais, de qualquer espécie, configura infração administrativa e sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal abandonado, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal e estadual aplicável. ; Parágrafo único. O valor da multa poderá ser atualizado anualmente, por ato do Poder Executivo, com base no índice oficial adotado pelo Município para atualização de débitos fiscais. ; Art. 3º O abandono e os maus-tratos a animais também constituem crimes, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e do Código Penal Brasileiro, [) devendo as autoridades municipais, quando tiverem conhecimento da ocorrência, comunicar o fato aos órgãos competentes. Art. 4º A multa prevista nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pela Vigilância Sanitária ou órgão competente, mediante lavratura de auto de infração, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 5º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, ou, na falta deste, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para ações de resgate, castração, alimentação e cuidados com animais em situação de abandono. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º Considera-se abandono de animal: I - deixar o animal em via pública, propriedade alheia ou qualquer outro local sem vigilância ou cuidados necessários à sua sobrevivência; II - não prestar assistência médica veterinária quando necessária, levando o animal a óbito ou sofrimento; HI - manter o animal em situação de maus-tratos que configure abandono moral ou físico. Art. 7º A Prefeitura poderá firmar convênios com entidades protetoras de animais, clínicas veterinárias e ONGs para o cumprimento desta Lei e realização de campanhas 0 educativas de conscientização da população sobre guarda responsável. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 14 de outubro de 2025. RAMON AL DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE fufal Jose lo S él RAFAEL GONÇALVES SILVA [) VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: A presente proposição tem por objetivo coibir o abandono de animais no Município de Tabuleiro, por meio da criação de mecanismos administrativos de responsabilização e aplicação de multa a quem praticar tal conduta. O abandono de animais constitui ato de crueldade e violação ao dever de proteção ambiental, contrariando o di mo art. 225, 8 1º, VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e ddolbtividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Embora o crime de maus-tratos e abandono já esteja tipificado em legislação federal, a presente lei não cria nova infração penal, limitando-se a instituir E penalidade administrativa municipal, dentro da competência suplementar do Município (art. 30, 1 e II, CF), reforçando o compromisso local com a defesa dos direitos dos animais e com a preservação ambiental. Diante do exposto, submete-se o presente projeto à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação. RAMON ALV E CARVALHO VEREADOR - AVANTE fulul Sem salao Setia RAFAEL GONÇALVES SILVA VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br