| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, o Programa “Casa de Acolhimento ao Idoso” e dá outras providências. |
| native_id | 1065 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
; CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS . ; RF 7 + PROJETO DE LEI Nº 064/2025 Institui, no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, o Programa “Casa de Acolhimento ão Idoso” e dá outras : providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Tabuleiro, o Programa Casa de Acolhimento ao Idoso, destinado à assistência e proteção de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal ou sem condições familiares adequadas de cuidado. Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias à efetiva implementação do programa instituído por esta Lei. Art. 3º O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e-privadas, organizações da sociedade civil, órgãos federais e estaduais, visando à implantação, manutenção e expansão das unidades do Programa Casa de Acolhimento ao Idoso. Art. 4º A Casa de Acolhimento ao Idoso tem por finalidade: I - oferecer atendimento a pessoas idosas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade ou risco social; IH - acolher idosos sem apoio familiar suficiente ou cujas famílias não possuam condições de prover seus cuidados; II - prevenir o isolamento e a institucionalização da pessoa idosa, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários; IV - proporcionar melhor qualidade de vida, com atividades de lazer, acompanhamento nutricional, fisioterápico, psicológico e social; V - monitorar e acompanhar o uso regular de medicamentos e demais cuidados necessários à saúde do idoso. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Dtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O disposto nesta Lei será executado mediante: I- a instalação de espaços apropriados de convivência e acolhimento, destinados as pessoas idosas abrangidas por esta Lei, nos quais poderão receber abrigo, alimentação, cuidados e participar de atividades diversas; IH - a celebração de convênios entre os governos federal, estadual e municipal, previamente cadastrados, para transferência de recursos financeiros voltados à realização de obras, aquisição de equipamentos e manutenção das Casas de Acolhimento; ag Rest Ss emos TI - a implantação de unidades em regime integral ou parcial de permanência, conforme a necessidade ou conveniência do idoso, por iniciativa própria ou de seus familiares. Art. 6º As Casas de Acolhimento poderão adotar o formato de Abrigo Institucional ou Casa-Lar, conforme a natureza e o grau de dependência dos idosos atendidos. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 25 de outubro de 2025. MARCELO EMILIANO DA SILVA VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Tabuleiro, o Programa Casa de Acolhimento ao Idoso, destinado à proteção, cuidado e promoção da dignidade das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social. A iniciativa busca garantir um espaço adequado para acolher idosos de baixa renda, dependentes ou sem o devido amparo familiar, oferecendo-lhes abrigo, alimentação, cuidados: básicos, convivência social e acompanhamento profissional nas áreas de saúde, nutrição, fisioterapia, psicologia e serviço social. Além de assegurar atendimento humanizado, o programa pretende prevenir o isolamento e a institucionalização da pessoa idosa, fortalecendo os laços familiares e comunitários e promovendo o envelhecimento ativo e saudável. A proposta também autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades privadas, visando viabilizar recursos e estruturar as unidades de acolhimento, seja em regime integral ou parcial de permanência. Trata-se, portanto, de medida de grande relevância social, que reflete o compromisso do Poder Público com a inclusão, a solidariedade e o respeito à pessoa idosa, garantindo condições dignas de vida e bem-estar àqueles que tanto contribuíram para o desenvolvimento da nossa sociedade. MARCELO EMILIANO DA SILVA VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br