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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, o Programa “Casa de Acolhimento ao Idoso” e dá outras providências.
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; CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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RF 7
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PROJETO DE LEI Nº 064/2025
Institui, no âmbito do Município de
Tabuleiro/MG, o Programa “Casa de
Acolhimento ão Idoso” e dá outras
: providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Tabuleiro, o Programa Casa de
Acolhimento ao Idoso, destinado à assistência e proteção de pessoas idosas em
situação de vulnerabilidade social, risco pessoal ou sem condições familiares
adequadas de cuidado.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as medidas
administrativas e orçamentárias necessárias à efetiva implementação do
programa instituído por esta Lei.
Art. 3º O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação
com entidades públicas e-privadas, organizações da sociedade civil, órgãos
federais e estaduais, visando à implantação, manutenção e expansão das
unidades do Programa Casa de Acolhimento ao Idoso.
Art. 4º A Casa de Acolhimento ao Idoso tem por finalidade:
I - oferecer atendimento a pessoas idosas de baixa renda, em situação de
vulnerabilidade ou risco social;
IH - acolher idosos sem apoio familiar suficiente ou cujas famílias não possuam
condições de prover seus cuidados;
II - prevenir o isolamento e a institucionalização da pessoa idosa, fortalecendo
os vínculos familiares e comunitários;
IV - proporcionar melhor qualidade de vida, com atividades de lazer,
acompanhamento nutricional, fisioterápico, psicológico e social;
V - monitorar e acompanhar o uso regular de medicamentos e demais cuidados
necessários à saúde do idoso.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Dtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O disposto nesta Lei será executado mediante:
I- a instalação de espaços apropriados de convivência e acolhimento, destinados
as pessoas idosas abrangidas por esta Lei, nos quais poderão receber abrigo,
alimentação, cuidados e participar de atividades diversas;
IH - a celebração de convênios entre os governos federal, estadual e municipal,
previamente cadastrados, para transferência de recursos financeiros voltados à
realização de obras, aquisição de equipamentos e manutenção das Casas de
Acolhimento; ag Rest
Ss
emos
TI - a implantação de unidades em regime integral ou parcial de permanência,
conforme a necessidade ou conveniência do idoso, por iniciativa própria ou de
seus familiares.
Art. 6º As Casas de Acolhimento poderão adotar o formato de Abrigo
Institucional ou Casa-Lar, conforme a natureza e o grau de dependência dos
idosos atendidos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 25 de outubro de 2025.
MARCELO EMILIANO DA SILVA
VEREADOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município
de Tabuleiro, o Programa Casa de Acolhimento ao Idoso, destinado à proteção,
cuidado e promoção da dignidade das pessoas idosas em situação de
vulnerabilidade social.
A iniciativa busca garantir um espaço adequado para acolher idosos de
baixa renda, dependentes ou sem o devido amparo familiar, oferecendo-lhes
abrigo, alimentação, cuidados: básicos, convivência social e acompanhamento
profissional nas áreas de saúde, nutrição, fisioterapia, psicologia e serviço social.
Além de assegurar atendimento humanizado, o programa pretende
prevenir o isolamento e a institucionalização da pessoa idosa, fortalecendo os
laços familiares e comunitários e promovendo o envelhecimento ativo e
saudável.
A proposta também autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e
parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades privadas, visando viabilizar
recursos e estruturar as unidades de acolhimento, seja em regime integral ou
parcial de permanência.
Trata-se, portanto, de medida de grande relevância social, que reflete o
compromisso do Poder Público com a inclusão, a solidariedade e o respeito à
pessoa idosa, garantindo condições dignas de vida e bem-estar àqueles que tanto
contribuíram para o desenvolvimento da nossa sociedade.
MARCELO EMILIANO DA SILVA
VEREADOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br

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