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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa“Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a jogadores, representantes, dirigentes e demais participantes que pratiquem agressão física ou ameaça grave em eventos esportivos realizados no Município de Tabuleiro/MG, com participação ou apoio da Secretaria Municipal de Esportes, e dá outras providências”
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 068/2025
“Dispõe sobre a aplicação de
penalidades administrativas a
jogadores, reprtsentantes, dirigentes e
demais participantes que pratiquem
agressão física ou ameaça grave em
eventos esportivos realizados no
Município de Tabuleiro/MG, com
participação ou apoio da Secretaria
Municipal de Esportes, e dá outras
e providências”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todos os eventos, competições, treinos, amistosos e
atividades esportivas realizados mo Município de Tabuleiro/MG, sob
organização, apoio ou presença da Secretaria Municipal de Esportes, a prática
de:
! - agressão física de- qualquer natureza contra jogadores, árbitros,
organizadores, torcedores ou quaisquer participantes;
IH - ameaça grave que coloque em risco a integridade física ou psicológica de
qualquer pessoa presente na atividade esportiva.
Art. 2º O jogador, representante, dirigente, treinador ou qualquer outro
participante que praticar as condutas previstas no art. 1º estará sujeito às
penalidades administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das medidas
cíveis ou criminais cabíveis.
Art. 3º As penalidades aplicáveis no âmbito do Município de Tabuleiro são:
T - advertência formal;
IH - suspensão temporária de participação em eventos esportivos municipais;
HI - banimento por período determinado de todas as atividades esportivas
organizadas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Esportes;
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Iv - multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada no caso
de agressão física ou ameaça grave.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa estipulada no inciso IV
poderá ser aplicada novamente no montante de R$ 2.000,00.
Art. 4º Em caso de reincidência:
I- a multa prevista no art. 3º será novamente aplicada, com acréscimo de 100%
(cem por cento) sobre o valor original;
H - o prazo de suspensão ou de banimento anteriormente fixado será
) automaticamente duplicado, sem prejuízo de penalidades mais severas
conforme a gravidade do novo fato.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência a prática de
nova infração de mesma natureza no período de até 24 (vinte e quatro) meses,
contado da aplicação da penalidade anterior.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Esportes poderá instituir comissão disciplinar
própria para apuração de incidentes, análise de provas e aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 14 de novembro de 2025.
MARCUS LEANDRO Mão DA SILVA
VEREADOR - PP
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade estabelecer regras claras de
disciplina, segurança e respeito nos eventos esportivos realizados no Município
de Tabuleiro, prevenindo episódios de agressão física, ameaça grave e demais
condutas incompatíveis com a prática esportiva.
A violência em competições amadoras tem sido recorrente em diversas
cidades da região, trazendo riscos a atletas, árbitros, torcedores, comissão
técnica e demais participantes. Diante desse cenário, o Município precisa de
instrumentos legais que permitam agir de forma imediata, transparente e eficaz.
A previsão de multa administrativa, somada à possibilidade de
reincidência com penalidades agravadas, confere caráter educativo e
dissuasório à norma, reforçando a responsabilidade individual de cada
participante. A duplicação automática da pena e o aumento do valor da multa
em caso de nova infração garantem proporcionalidade e firmeza, evitando que
comportamentos agressivos se repitam.
Outro ponto relevante é o reconhecimento das penalidades aplicadas em
municípios vizinhos. Essa-medida impede que. infratores se utilizem da
mudança de localidade para escapar de punições, garantindo uniformidade e
respeito entre as cidades que integram o circuito esportivo regional.
O esporte é espaço de convivência, saúde, lazer e formação cidadã. Para
) que continue cumprindo esse papel, é necessário assegurar ambientes seguros,
organizados e protegidos de atos violentos. A aprovação desta Lei fortalece a
Secretaria Municipal de Esportes, dá respaldo às comissões disciplinares e
protege a integridade física e moral de toda a comunidade esportiva
tabuleirense.
Diante do exposto, e considerando o evidente interesse público, solicito o
apoio dos nobres pares para aprovação da presente iniciativa.
MARCUS LEAN Ro O seNtTINO DA SILVA
VEREADOR - PP
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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