| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a jogadores, representantes, dirigentes e demais participantes que pratiquem agressão física ou ameaça grave em eventos esportivos realizados no Município de Tabuleiro/MG, com participação ou apoio da Secretaria Municipal de Esportes, e dá outras providências” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 068/2025 “Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a jogadores, reprtsentantes, dirigentes e demais participantes que pratiquem agressão física ou ameaça grave em eventos esportivos realizados no Município de Tabuleiro/MG, com participação ou apoio da Secretaria Municipal de Esportes, e dá outras e providências” A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, em todos os eventos, competições, treinos, amistosos e atividades esportivas realizados mo Município de Tabuleiro/MG, sob organização, apoio ou presença da Secretaria Municipal de Esportes, a prática de: ! - agressão física de- qualquer natureza contra jogadores, árbitros, organizadores, torcedores ou quaisquer participantes; IH - ameaça grave que coloque em risco a integridade física ou psicológica de qualquer pessoa presente na atividade esportiva. Art. 2º O jogador, representante, dirigente, treinador ou qualquer outro participante que praticar as condutas previstas no art. 1º estará sujeito às penalidades administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das medidas cíveis ou criminais cabíveis. Art. 3º As penalidades aplicáveis no âmbito do Município de Tabuleiro são: T - advertência formal; IH - suspensão temporária de participação em eventos esportivos municipais; HI - banimento por período determinado de todas as atividades esportivas organizadas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Esportes; Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Iv - multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada no caso de agressão física ou ameaça grave. Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa estipulada no inciso IV poderá ser aplicada novamente no montante de R$ 2.000,00. Art. 4º Em caso de reincidência: I- a multa prevista no art. 3º será novamente aplicada, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor original; H - o prazo de suspensão ou de banimento anteriormente fixado será ) automaticamente duplicado, sem prejuízo de penalidades mais severas conforme a gravidade do novo fato. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência a prática de nova infração de mesma natureza no período de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da aplicação da penalidade anterior. Art. 5º A Secretaria Municipal de Esportes poderá instituir comissão disciplinar própria para apuração de incidentes, análise de provas e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 14 de novembro de 2025. MARCUS LEANDRO Mão DA SILVA VEREADOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: A presente proposição tem por finalidade estabelecer regras claras de disciplina, segurança e respeito nos eventos esportivos realizados no Município de Tabuleiro, prevenindo episódios de agressão física, ameaça grave e demais condutas incompatíveis com a prática esportiva. A violência em competições amadoras tem sido recorrente em diversas cidades da região, trazendo riscos a atletas, árbitros, torcedores, comissão técnica e demais participantes. Diante desse cenário, o Município precisa de instrumentos legais que permitam agir de forma imediata, transparente e eficaz. A previsão de multa administrativa, somada à possibilidade de reincidência com penalidades agravadas, confere caráter educativo e dissuasório à norma, reforçando a responsabilidade individual de cada participante. A duplicação automática da pena e o aumento do valor da multa em caso de nova infração garantem proporcionalidade e firmeza, evitando que comportamentos agressivos se repitam. Outro ponto relevante é o reconhecimento das penalidades aplicadas em municípios vizinhos. Essa-medida impede que. infratores se utilizem da mudança de localidade para escapar de punições, garantindo uniformidade e respeito entre as cidades que integram o circuito esportivo regional. O esporte é espaço de convivência, saúde, lazer e formação cidadã. Para ) que continue cumprindo esse papel, é necessário assegurar ambientes seguros, organizados e protegidos de atos violentos. A aprovação desta Lei fortalece a Secretaria Municipal de Esportes, dá respaldo às comissões disciplinares e protege a integridade física e moral de toda a comunidade esportiva tabuleirense. Diante do exposto, e considerando o evidente interesse público, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente iniciativa. MARCUS LEAN Ro O seNtTINO DA SILVA VEREADOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br