| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui diretrizes para a promoção do descarte seguro de resíduos perfurocortantes gerados em comunidades rurais e dá outras providências. |
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MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 074/2025 Institui diretrizes para a promoção do descarte seguro de resíduos perfurocortantes gerados em comunidades rurais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Tabuleiro, diretrizes para a promoção do descarte seguro e adequado de agulhas, seringas, vidros e O) demais materiais perfurocortantes gerados em domicílios e nas atividades rurais de pequenos e médios produtores. Parágrafo único. As ações decorrentes desta Lei têm por finalidade complementar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e com as normas sanitárias e ambientais vigentes. Art. 2º São objetivos das ações municipais voltadas ao descarte seguro de resíduos perfurocortantes em comunidades rurais: | - reduzir o risco de acidentes e contaminações entre coletores de lixo, trabalhadores rurais e a população em geral, decorrentes do descarte inadequado de perfurocortantes; H - proteger o meio ambiente, prevenindo a contaminação do solo e da água; HI - promover a conscientização e a educação sanitária e ambiental nas comunidades rurais; IV - incentivar a oferta de pontos de entrega voluntária (PEVs) acessíveis aos residentes da zona rural. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programas, campanhas e ações específicas de coleta segura de resíduos perfurocortantes na zona rural, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - priorização de comunidades rurais e pontos de concentração de produtores rurais; IH - possibilidade de realização de ações itinerantes, de forma periódica, conforme planejamento do Poder Executivo; HI - utilização de locais de fácil acesso, como escolas rurais, unidades básicas de saúde, associações de moradores ou pontos de apoio comunitário; IV - articulação, sempre que possível, com as Secretarias Municipais de Saúde, Agricultura, Meio Ambiente ou congêneres. $ 1º O Poder Executivo poderá incluir, no calendário oficial de campanhas educativas do Município, ações específicas de “Coleta Segura Rural”, destinadas à entrega voluntária de perfurocortantes pela população rural. 8 2º A periodicidade, o calendário e a forma de realização das ações serão definidos em ato do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária, logística e técnica do Município. Art. 4º Na implementação das ações de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá: I - disponibilizar, nos pontos de coleta eventualmente instituídos, recipientes rígidos, resistentes à perfuração e identificados. para o acondicionamento dos resíduos perfurocortantes; Il - promover divulgação dos locais e datas de campanhas e ações de coleta, por meio de rádios comunitárias, cartazes, mídias digitais e comunicação com associações de produtores rurais; III - buscar garantir que os resíduos coletados sejam transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas e sanitárias aplicáveis aos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS); IV - desenvolver palestras, materiais informativos e ações educativas sobre o correto acondicionamento de perfurocortantes antes da entrega nos pontos de coleta. Art. 5º Os geradores de resíduos perfurocortantes (agulhas, seringas, vidros e similares) residentes na zona rural, inclusive produtores e agricultores, deverão, sempre que possível: Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - acondicionar os materiais perfurocortantes em recipientes seguros, rígidos, inquebráveis e com tampa (como frascos de plástico resistente, garrafas PET espessas ou caixas próprias), de forma a evitar perfurações e derramamento de resíduos; H - entregar o material acondicionado nos pontos de descarte ou campanhas específicas de coleta segura que vierem a ser instituídos pelo Município. Parágrafo único. A Administração Pública poderá promover, em conjunto com associações comunitárias e entidades da sociedade civil, ações de orientação sobre a forma adequada de acondicionamento e descarte desses'materiais. Lo [ Art. 6º O Município, na forma da legislação própria, poderá estabelecer infrações e penalidades administrativas pelo descarte inadequado de agulhas, QÚ seringas, vidros e demais perfurocortantes em lixo comum, vias públicas ou áreas rurais, observados o devido processo legal e a ampla divulgação prévia das regras. Art. 7 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber definindo as ações, procedimentos e instrumentos necessários ao seu cumprimento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 27 de novembro de 2025. NIVEA SILVA DOS SANTOS VEREADORA - REPUBLICANOS Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para o descarte seguro de resíduos perfurocortantes gerados nas comunidades rurais, como agulhas, seringas e vidros, reduzindo os riscos de acidentes e contaminações a que estão expostos trabalhadores rurais, coletores de lixo, crianças e demais moradores. Em muitos casos, pela ausência de orientação e de pontos de entrega adequados, esses materiais acabam sendo descartados em lixo comum, terrenos baldios, beiras de estrada ou áreas de produção, criando um cenário de grave vulnerabilidade sanitária. A iniciativa encontra amparo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que incentiva a implementação de instrumentos [) específicos para a gestão de resíduos perigosos e reforça a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, geradores e sociedade. No âmbito local, cabe ao Município adotar medidas que complementem essa política, adaptando-a à realidade da zona rural, onde a distância dos centros urbanos e a menor estrutura de serviços tornam ainda mais urgente a adoção de ações educativas e de recolhimento orientado. Ao autorizar o Poder Executivo a instituir programas, campanhas e ações de “Coleta Segura Rural”, o projeto respeita a autonomia da Administração quanto à forma, periodicidade e logística de implementação, ao mesmo tempo em que oferece um marco legal mínimo para fomentar a educação sanitária e ambiental e incentivar a criação de pontos de entrega voluntária. Trata-se, portanto, de medida de interesse local, alinhada com a proteção da saúde pública e do meio q ambiente, com potencial de gerar benefícios concretos às comunidades rurais sem impor engessamentos indevidos à gestão municipal. alinea Va, 409 Soyo NIVEA SILVA DOS SANTOS VEREADORA - REPUBLICANOS Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br