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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui diretrizes para a promoção do descarte seguro de resíduos perfurocortantes gerados em comunidades rurais e dá outras providências.
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MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 074/2025
Institui diretrizes para a promoção
do descarte seguro de resíduos
perfurocortantes gerados em
comunidades rurais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Tabuleiro, diretrizes para
a promoção do descarte seguro e adequado de agulhas, seringas, vidros e
O) demais materiais perfurocortantes gerados em domicílios e nas atividades
rurais de pequenos e médios produtores.
Parágrafo único. As ações decorrentes desta Lei têm por finalidade
complementar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, em consonância com a
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e com as
normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 2º São objetivos das ações municipais voltadas ao descarte seguro de
resíduos perfurocortantes em comunidades rurais:
| - reduzir o risco de acidentes e contaminações entre coletores de lixo,
trabalhadores rurais e a população em geral, decorrentes do descarte
inadequado de perfurocortantes;
H - proteger o meio ambiente, prevenindo a contaminação do solo e da água;
HI - promover a conscientização e a educação sanitária e ambiental nas
comunidades rurais;
IV - incentivar a oferta de pontos de entrega voluntária (PEVs) acessíveis aos
residentes da zona rural.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programas,
campanhas e ações específicas de coleta segura de resíduos perfurocortantes na
zona rural, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - priorização de comunidades rurais e pontos de concentração de produtores
rurais;
IH - possibilidade de realização de ações itinerantes, de forma periódica,
conforme planejamento do Poder Executivo;
HI - utilização de locais de fácil acesso, como escolas rurais, unidades básicas de
saúde, associações de moradores ou pontos de apoio comunitário;
IV - articulação, sempre que possível, com as Secretarias Municipais de Saúde,
Agricultura, Meio Ambiente ou congêneres.
$ 1º O Poder Executivo poderá incluir, no calendário oficial de campanhas
educativas do Município, ações específicas de “Coleta Segura Rural”,
destinadas à entrega voluntária de perfurocortantes pela população rural.
8 2º A periodicidade, o calendário e a forma de realização das ações serão
definidos em ato do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade
orçamentária, logística e técnica do Município.
Art. 4º Na implementação das ações de que trata esta Lei, o Poder Executivo
poderá:
I - disponibilizar, nos pontos de coleta eventualmente instituídos, recipientes
rígidos, resistentes à perfuração e identificados. para o acondicionamento dos
resíduos perfurocortantes;
Il - promover divulgação dos locais e datas de campanhas e ações de coleta, por
meio de rádios comunitárias, cartazes, mídias digitais e comunicação com
associações de produtores rurais;
III - buscar garantir que os resíduos coletados sejam transportados e destinados
em conformidade com as normas técnicas e sanitárias aplicáveis aos Resíduos
de Serviços de Saúde (RSS);
IV - desenvolver palestras, materiais informativos e ações educativas sobre o
correto acondicionamento de perfurocortantes antes da entrega nos pontos de
coleta.
Art. 5º Os geradores de resíduos perfurocortantes (agulhas, seringas, vidros e
similares) residentes na zona rural, inclusive produtores e agricultores, deverão,
sempre que possível:
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - acondicionar os materiais perfurocortantes em recipientes seguros, rígidos,
inquebráveis e com tampa (como frascos de plástico resistente, garrafas PET
espessas ou caixas próprias), de forma a evitar perfurações e derramamento de
resíduos;
H - entregar o material acondicionado nos pontos de descarte ou campanhas
específicas de coleta segura que vierem a ser instituídos pelo Município.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá promover, em conjunto com
associações comunitárias e entidades da sociedade civil, ações de orientação
sobre a forma adequada de acondicionamento e descarte desses'materiais.
Lo [
Art. 6º O Município, na forma da legislação própria, poderá estabelecer
infrações e penalidades administrativas pelo descarte inadequado de agulhas,
QÚ seringas, vidros e demais perfurocortantes em lixo comum, vias públicas ou
áreas rurais, observados o devido processo legal e a ampla divulgação prévia
das regras.
Art. 7 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber
definindo as ações, procedimentos e instrumentos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 27 de novembro de 2025.
NIVEA SILVA DOS SANTOS
VEREADORA - REPUBLICANOS
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para o descarte
seguro de resíduos perfurocortantes gerados nas comunidades rurais, como
agulhas, seringas e vidros, reduzindo os riscos de acidentes e contaminações a
que estão expostos trabalhadores rurais, coletores de lixo, crianças e demais
moradores. Em muitos casos, pela ausência de orientação e de pontos de
entrega adequados, esses materiais acabam sendo descartados em lixo comum,
terrenos baldios, beiras de estrada ou áreas de produção, criando um cenário de
grave vulnerabilidade sanitária.
A iniciativa encontra amparo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
Federal nº 12.305/2010), que incentiva a implementação de instrumentos
[) específicos para a gestão de resíduos perigosos e reforça a responsabilidade
compartilhada entre Poder Público, geradores e sociedade. No âmbito local,
cabe ao Município adotar medidas que complementem essa política,
adaptando-a à realidade da zona rural, onde a distância dos centros urbanos e a
menor estrutura de serviços tornam ainda mais urgente a adoção de ações
educativas e de recolhimento orientado.
Ao autorizar o Poder Executivo a instituir programas, campanhas e ações de
“Coleta Segura Rural”, o projeto respeita a autonomia da Administração quanto
à forma, periodicidade e logística de implementação, ao mesmo tempo em que
oferece um marco legal mínimo para fomentar a educação sanitária e ambiental
e incentivar a criação de pontos de entrega voluntária. Trata-se, portanto, de
medida de interesse local, alinhada com a proteção da saúde pública e do meio
q ambiente, com potencial de gerar benefícios concretos às comunidades rurais
sem impor engessamentos indevidos à gestão municipal.
alinea Va, 409 Soyo
NIVEA SILVA DOS SANTOS
VEREADORA - REPUBLICANOS
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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