| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 946, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024, PARA INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(Qtabuleiro.mg.gov.br CNPI 17.744.798/0001-89 Ofício nº: 439/2025 Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Data: 28/11/2025 Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipa N “946, 03 de dezembro de 2024, para incluir parágrafo único no art.6º, e dá outras providencias." solicitando aprovação do referido Projeto.” Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRA DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(Qtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 020/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 946/2024, visando acrescentar parágrafo único ao art. 6º, a fim de disciplinar a forma de execução da inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos de abate de animais. Embora o Município de Tabuleiro não possua, atualmente, qualquer estabelecimento de abate de animais em funcionamento, a inclusão da presente norma mostra-se necessária para fins de adequação à normativa federal vigente, que estabelece critérios técnicos obrigatórios para a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. Ressalte-se que a adequação legislativa ora proposta decorre, inclusive, de solicitação formal do CIMPAR, consórcio público ao qual o Município é vinculado e que exerce a gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. A medida garante conformidade técnica, segurança jurídica e padronização das exigências aplicáveis aos municípios consorciados. O dispositivo proposto estabelece que a inspeção nos estabelecimentos de abate deverá ser realizada por Médico Veterinário cedido pelo Município ao SIM-CIMPAR, exigindo-se que este profissional seja vinculado ao Município por concurso público ou processo seletivo simplificado, reforçando a regularidade funcional, a qualificação técnica e a observância estrita da legislação federal de inspeção. Diante da necessidade de manter o Município em conformidade normativa e alinhado às diretrizes técnicas do consórcio gestor, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria. Tabuleiro, 28 de novembro de 2025. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(Q'tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº077/2025 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 946, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024, PARA INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO/MG, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 946, de 03 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único ao art. 6º: “Art. 6º. (...) Parágrafo único: Nos estabelecimentos de que trata o caput, a Inspeção deve ser realizada por Médico Veterinário cedido pelo Munícipio ao SIM-CIMPAR, e este obrigatoriamente deve estar vinculado ao município através de concurso público ou processo seletivo simplificado.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro, 28 de novembro de 2025. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito