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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 946, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024, PARA INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1077

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Qtabuleiro.mg.gov.br
CNPI 17.744.798/0001-89
Ofício nº: 439/2025
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei
Data: 28/11/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Altera
a Lei Municipa N “946, 03 de dezembro de 2024, para incluir parágrafo único no art.6º, e dá outras
providencias." solicitando aprovação do referido Projeto.”
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Qtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 020/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que altera
a Lei Municipal nº 946/2024, visando acrescentar parágrafo único ao art. 6º, a fim de disciplinar a
forma de execução da inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos de abate de animais.
Embora o Município de Tabuleiro não possua, atualmente, qualquer estabelecimento de
abate de animais em funcionamento, a inclusão da presente norma mostra-se necessária para fins de
adequação à normativa federal vigente, que estabelece critérios técnicos obrigatórios para a
inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
Ressalte-se que a adequação legislativa ora proposta decorre, inclusive, de solicitação formal
do CIMPAR, consórcio público ao qual o Município é vinculado e que exerce a gestão consorciada
do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. A medida garante conformidade técnica, segurança
jurídica e padronização das exigências aplicáveis aos municípios consorciados.
O dispositivo proposto estabelece que a inspeção nos estabelecimentos de abate deverá ser
realizada por Médico Veterinário cedido pelo Município ao SIM-CIMPAR, exigindo-se que este
profissional seja vinculado ao Município por concurso público ou processo seletivo simplificado,
reforçando a regularidade funcional, a qualificação técnica e a observância estrita da legislação
federal de inspeção.
Diante da necessidade de manter o Município em conformidade normativa e alinhado às
diretrizes técnicas do consórcio gestor, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
da matéria.
Tabuleiro, 28 de novembro de 2025.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Q'tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI Nº077/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 946, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2024, PARA INCLUIR
PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO/MG, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 946, de 03 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida do
seguinte parágrafo único ao art. 6º:
“Art. 6º. (...)
Parágrafo único: Nos estabelecimentos de que trata o caput, a Inspeção deve ser realizada por
Médico Veterinário cedido pelo Munícipio ao SIM-CIMPAR, e este obrigatoriamente deve
estar vinculado ao município através de concurso público ou processo seletivo simplificado.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro, 28 de novembro de 2025.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

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