| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Autoriza a inclusão de QR Code nos talões de cobrança do IPTU para facilitar o pagamento pelos contribuintes, e dá outras providências |
| native_id | 1078 |
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MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 078/2025 Autoriza a inclusão de QR Code nos talões de cobrança do IPTU para facilitar o pagamento | pelos contribuintes, e dá outras providências A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: “st, 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir, em cada carnê talão) de IPTU entregue ao contribuinte, um. QR Code individualizado que “imita o pagamento do tributo de forma rápida, prática e segura. Art. 2º O QR Code impresso no talão deverá: I - ser exclusivo para o imóvel e para o exercício fiscal correspondente; II - permitir o pagamento via Pix, aplicativo bancário ou sistema de arrecadação da Prefeitura; HI - constar em todas as folhas referentes às parcelas e também na guia de cota única; IV. - conter informações essenciais para identificação automática do contribuinte e do imóvel. Art. 3º A Prefeitura deverá garantir que o QR-Code seja impresso de forma clara, com boa legibilidade e adequado para leitura por smartphones e dispositivos compatíveis. Art. 4º O pagamento realizado por meio do QR Code terá o mesmo valor, validade e reconhecimento que os demais meios tradicionais de pagamento. “rt. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar, além do talão físico, a versão digital do QR Code no site ou aplicativo oficial do Município. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 29 de novembro de 2025. RAMON DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br + CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar e facilitar a arrecadação do IPTU no Município de Tabuleiro; por meio da inclusão de OR Code individualizado em cada carnê do imposto. A A utilização do OR Code permite ao contribuinte realizar o pagamento de 'orma rápida, prática e segura, diretamente pelo celular, via Pix ou aplicativos “bancários, reduzindo erros de digitação de códigos, filas presenciais e custos . operacionais com atendimento. A medida contribui para a eficiência administrativa, para a ampliação do índice *de adimplência e para a transparência na identificação dos pagamentos, uma vez que cada OR Code estará vinculado ao imóvel e ao exercício fiscal correspondente. «Além disso, a possibilidade de disponibilização da versão digital do QR Code em site ou aplicativo oficial acompanha as boas práticas de gestão pública e de governo digital, aproximando a Administração Municipal do contribuinte e tornando o cumprimento da obrigação tributária menos burocrático e mais acessível. Diante disso, por representar avanço tecnológico, facilitação ao contribuinte e sanho de eficiência para-a Administração, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição. RAMON ALVÉS DE CARVALHO VEREADÔR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br