| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Reconhece, no âmbito do Município de Tabuleiro-MG, a fibromialgia como condição de saúde que pode caracterizar a pessoa como pessoa com deficiência para fins de acesso a políticas públicas municipais, institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e dá outras providências. |
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E CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 002/2026 Reconhece, no âmbito do Município de Tabuleiro-MG, a fibromialgia como condição de saúde que pode caracterizar a pessoa como pessoa com deficiência para fins de acesso a políticas públicas municipais, institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Tabuleiro-MG, a fibromialgia como condição de saúde que pode caracterizar a pessoa como pessoa com deficiência para fins de acesso a políticas públicas, programas e serviços municipais, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 15.176/2025, desde que comprovadas as limitações funcionais decorrentes da condição. Art. 2º - O reconhecimento da pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, para fins de aplicação desta Lei, dependerá de: 1 - laudo médico que-comprove o diagnóstico de fibromialgia, com a indicação do respectivo CID; Il - avaliação biopsicossocial, nos termos da legislação federal vigente, realizada por equipe multiprofissional, quando exigida, que ateste as limitações funcionais e a restrição de participação social decorrentes da condição. Art. 3º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar o usuário e facilitar o acesso às políticas públicas, programas e serviços municipais assegurados às pessoas com deficiência, nos termos desta Lei. Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será emitida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado e apresentação da documentação exigida em regulamento. 8 1º A carteira poderá ser emitida em formato físico e/ou digital. 8 2º A emissão da carteira será gratuita. 83º A carteira terá validade definida em regulamento, podendo ser renovada mediante nova avaliação, quando exigida. Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia garantirá ao seu titular, no âmbito do Município de Tabuleiro-MG, prioridade de Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br + CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS atendimento nos serviços públicos municipais e o acesso aos direitos previstos na legislação municipal aplicável às pessoas com deficiência, observadas as limitações funcionais reconhecidas e os critérios legais pertinentes. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e adotar medidas administrativas necessárias para a implementação desta Lei, inclusive promovendo campanhas de conscientização sobre a fibromialgia e os direitos das pessoas acometidas por essa condição. Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. Tabuleiro > MG, Plenário Rooseveltde Souza Costa, 30 dê janeiro de 2026. JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa reconhecer, no âmbito do Município de Tabuleiro-MG, a fibromialgia como condição de saúde que pode gerar limitações funcionais relevantes, justificando a adoção de políticas públicas municipais voltadas à inclusão, à acessibilidade e à proteção da dignidade da pessoa humana. A iniciativa não cria novo conceito jurídico de deficiência nem invade competência da União ou do Estado, limitando-se a aplicar, no âmbito municipal, os parâmetros já estabelecidos pela legislação federal vigente, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei Federal nº 15.176/2025. A criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia tem caráter exclusivamente administrativo, com a finalidade de facilitar o acesso aos serviços públicos municipais e assegurar prioridade de atendimento, observados os critérios legais e as limitações funcionais reconhecidas. Trata-se, portanto, de medida compatível com a Constituição Federal, voltada ao interesse público local e à efetivação de direitos no âmbito das políticas públicas municipais, razão pela qual merece aprovação. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br