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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaReconhece, no âmbito do Município de Tabuleiro-MG, a fibromialgia como condição de saúde que pode caracterizar a pessoa como pessoa com deficiência para fins de acesso a políticas públicas municipais, institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e dá outras providências.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

E
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Reconhece, no âmbito do Município de
Tabuleiro-MG, a fibromialgia como
condição de saúde que pode
caracterizar a pessoa como pessoa com
deficiência para fins de acesso a
políticas públicas municipais, institui
a Carteira Municipal de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Tabuleiro-MG, a
fibromialgia como condição de saúde que pode caracterizar a pessoa como pessoa
com deficiência para fins de acesso a políticas públicas, programas e serviços
municipais, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº
15.176/2025, desde que comprovadas as limitações funcionais decorrentes da
condição.
Art. 2º - O reconhecimento da pessoa com fibromialgia como pessoa com
deficiência, para fins de aplicação desta Lei, dependerá de:
1 - laudo médico que-comprove o diagnóstico de fibromialgia, com a
indicação do respectivo CID;
Il - avaliação biopsicossocial, nos termos da legislação federal vigente,
realizada por equipe multiprofissional, quando exigida, que ateste as limitações
funcionais e a restrição de participação social decorrentes da condição.
Art. 3º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia, destinada a identificar o usuário e facilitar o acesso às políticas
públicas, programas e serviços municipais assegurados às pessoas com deficiência,
nos termos desta Lei.
Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
será emitida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do
interessado e apresentação da documentação exigida em regulamento.
8 1º A carteira poderá ser emitida em formato físico e/ou digital.
8 2º A emissão da carteira será gratuita.
83º A carteira terá validade definida em regulamento, podendo ser renovada
mediante nova avaliação, quando exigida.
Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
garantirá ao seu titular, no âmbito do Município de Tabuleiro-MG, prioridade de
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
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atendimento nos serviços públicos municipais e o acesso aos direitos previstos na
legislação municipal aplicável às pessoas com deficiência, observadas as limitações
funcionais reconhecidas e os critérios legais pertinentes.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e adotar
medidas administrativas necessárias para a implementação desta Lei, inclusive
promovendo campanhas de conscientização sobre a fibromialgia e os direitos das
pessoas acometidas por essa condição.
Art. 7º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Tabuleiro > MG, Plenário Rooseveltde Souza Costa, 30 dê janeiro de 2026.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa reconhecer, no âmbito do Município de
Tabuleiro-MG, a fibromialgia como condição de saúde que pode gerar limitações
funcionais relevantes, justificando a adoção de políticas públicas municipais voltadas
à inclusão, à acessibilidade e à proteção da dignidade da pessoa humana.
A iniciativa não cria novo conceito jurídico de deficiência nem invade
competência da União ou do Estado, limitando-se a aplicar, no âmbito municipal, os
parâmetros já estabelecidos pela legislação federal vigente, especialmente a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei Federal nº 15.176/2025.
A criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
tem caráter exclusivamente administrativo, com a finalidade de facilitar o acesso aos
serviços públicos municipais e assegurar prioridade de atendimento, observados os
critérios legais e as limitações funcionais reconhecidas.
Trata-se, portanto, de medida compatível com a Constituição Federal,
voltada ao interesse público local e à efetivação de direitos no âmbito das políticas
públicas municipais, razão pela qual merece aprovação.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br

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