| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a reparação dos danos ou imperfeições causados nas vias públicas da zona urbana e rural do município de tabuleiro por empresas prestadoras de serviços públicos e dá outras providências |
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] CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 003/2026 Dispõe sobre a reparação dos danos ou imperfeições causados nas vias públicas da = zona urbana e rural do município de tabuleiro por empresas — prestadoras de serviços públicos e dá outras providências A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos, concessionárias, permissionárias ou de utilidade pública a elas equiparadas obrigadas a realizar os devidos reparos que em decorrência de sua infraestrutura, equipamentos, obras, serviços ou intervenções, venham “a ocasionar danos ou imperfeições nas vias públicas e na sinalização viária (horizontal e vertical) do Município de Tabuleiro - MG. Art. 2º. A recomposição deverá ser realizada observando-se as mesmas condições existentes antes da intervenção, incluindo tipo de pavimentação, nivelamento, acabamento e segurança da via, bem como as normas técnicas aplicáveis, especialmente as normas da ABNT e os padrões técnicos municipais, quando houver, garantindo-se, ainda, a acessibilidade e a segurança de pedestres e veículos. Art. 3º. A recomposição definitiva deverá ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos após a conclusão da obra ou intervenção, devendo ser garantida recomposição provisória segura e sinalizada imediatamente após a intervenção, salvo justificativa técnica formalmente apresentada e aceita pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Fica proibida a utilização de materiais ou soluções de caráter provisório como recomposição definitiva das vias públicas, calçadas, passeios e logradouros afetados por intervenções, devendo a restauração final atender ao padrão anteriormente existente e às normas técnicas aplicáveis, especialmente as da ABNT. Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária, - permissionária, autorizatária ou executora da obra às seguintes penalidades, Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Dtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS observado o devido processo administrativo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, regulamento ou contrato: I- Notificação para regularização, com fixação de prazo; Il - Multa administrativa, a ser aplicada conforme critérios de gravidade, extensão do dano, risco à segurança, reincidência e custo estimado da recomposição, na forma de regulamento; HI - Execução da rose pociada pelo Município, quando não atendida a notificação no prazo fixado, com dos custos à responsável, sem Pp Pp prejuízo da multa; IV - Execução imediata pelo Município, independentemente de prévia notificação, quando houver risco à segurança de pedestres ou veículos, com posterior cobrança dos custos à responsável, assegurado o direito de defesa no processo administrativo. Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do setor responsável, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo lavrar notificações, autos e relatórios - técnicos, e, quando aplicável, comunicar o fato ao órgão regulador e/ou à entidade responsável pela regulação e fiscalização do serviço público. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 18 de fevereiro de 20226. /EREADOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br À CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a adequada recomposição das vias públicas do Município de Tabuleiro-MG após a realização de obras por concessionárias de serviços públicos. São recorrentes as reclamações da população quanto à má qualidade dos reparos realizados, que, muitas vezes, se limitam a soluções paliativas, sem a devida recomposição mo padrão anteriormente existente. Essa prática compromete a segurança de pedestres e motoristas, causa prejuízos ao patrimônio público e afeta diretamente a qualidade de vida da população. O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e para zelar pela conservação de suas vias públicas, cabendo-lhe estabelecer normas que garantam a preservação do patrimônio público e o bem-estar coletivo. Dessa forma, este Projeto de Lei não cria encargos indevidos, mas apenas disciplina a forma adequada de recomposição: das vias, assegurando que as concessionárias assumam integralmente a responsabilidade pelos danos decorrentes de suas intervenções. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa uma importante medida de respeito ao cidadão e de zelo pelo Município de Tabuleiro-MG. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br