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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a reparação dos danos ou imperfeições causados nas vias públicas da zona urbana e rural do município de tabuleiro por empresas prestadoras de serviços públicos e dá outras providências
native_id1140

Autoria

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] CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Dispõe sobre a reparação dos
danos ou imperfeições
causados nas vias públicas da
= zona urbana e rural do
município de tabuleiro por
empresas — prestadoras de
serviços públicos e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos, concessionárias,
permissionárias ou de utilidade pública a elas equiparadas obrigadas a realizar os
devidos reparos que em decorrência de sua infraestrutura, equipamentos, obras,
serviços ou intervenções, venham “a ocasionar danos ou imperfeições nas vias
públicas e na sinalização viária (horizontal e vertical) do Município de Tabuleiro -
MG.
Art. 2º. A recomposição deverá ser realizada observando-se as mesmas condições
existentes antes da intervenção, incluindo tipo de pavimentação, nivelamento,
acabamento e segurança da via, bem como as normas técnicas aplicáveis,
especialmente as normas da ABNT e os padrões técnicos municipais, quando
houver, garantindo-se, ainda, a acessibilidade e a segurança de pedestres e veículos.
Art. 3º. A recomposição definitiva deverá ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias
corridos após a conclusão da obra ou intervenção, devendo ser garantida
recomposição provisória segura e sinalizada imediatamente após a intervenção,
salvo justificativa técnica formalmente apresentada e aceita pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º. Fica proibida a utilização de materiais ou soluções de caráter provisório como
recomposição definitiva das vias públicas, calçadas, passeios e logradouros afetados
por intervenções, devendo a restauração final atender ao padrão anteriormente
existente e às normas técnicas aplicáveis, especialmente as da ABNT.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária,
- permissionária, autorizatária ou executora da obra às seguintes penalidades,
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Dtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
observado o devido processo administrativo, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, regulamento ou contrato:
I- Notificação para regularização, com fixação de prazo;
Il - Multa administrativa, a ser aplicada conforme critérios de gravidade, extensão
do dano, risco à segurança, reincidência e custo estimado da recomposição, na forma
de regulamento;
HI - Execução da rose pociada pelo Município, quando não atendida a notificação
no prazo fixado, com dos custos à responsável, sem
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prejuízo da multa;
IV - Execução imediata pelo Município, independentemente de prévia notificação,
quando houver risco à segurança de pedestres ou veículos, com posterior cobrança
dos custos à responsável, assegurado o direito de defesa no processo administrativo.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do setor responsável,
fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo lavrar notificações, autos e relatórios
- técnicos, e, quando aplicável, comunicar o fato ao órgão regulador e/ou à entidade
responsável pela regulação e fiscalização do serviço público.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 18 de fevereiro de 20226.
/EREADOR - PP
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À CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a adequada recomposição das
vias públicas do Município de Tabuleiro-MG após a realização de obras por
concessionárias de serviços públicos.
São recorrentes as reclamações da população quanto à má qualidade dos reparos
realizados, que, muitas vezes, se limitam a soluções paliativas, sem a devida
recomposição mo padrão anteriormente existente. Essa prática compromete a
segurança de pedestres e motoristas, causa prejuízos ao patrimônio público e afeta
diretamente a qualidade de vida da população.
O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de
interesse local e para zelar pela conservação de suas vias públicas, cabendo-lhe
estabelecer normas que garantam a preservação do patrimônio público e o bem-estar
coletivo.
Dessa forma, este Projeto de Lei não cria encargos indevidos, mas apenas disciplina a
forma adequada de recomposição: das vias, assegurando que as concessionárias
assumam integralmente a responsabilidade pelos danos decorrentes de suas
intervenções.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa uma importante medida de respeito ao cidadão e de
zelo pelo Município de Tabuleiro-MG.
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