| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Institui diretrizes para a permanência dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em suas respectivas áreas de atuação no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Tabuleiro-MG. |
| native_id | 1144 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
! CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO | ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI 011/2026 Institui diretrizes para a permanência dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em suas respectivas áreas de atuação no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Tabuleiro-MG. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais para orientar a organização territorial da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, especialmente quanto à vinculação do ACS ao território de atuação e aos parâmetros de definição da área geográfica. Art. 2º - Na organização territorial dos serviços de saúde que envolvam a atuação dos ACS, o Município buscará preservar, sempre que possível, o vínculo comunitário, a continuidade do cuidado e a efetividade das ações de saúde pública. Art. 3º A definição e eventual revisão de áreas/microáreas de atuação dos ACS observará os parâmetros legais aplicáveis, considerando, entre outros fatores, a geografia e a demografia locais, a distinção entre zonas urbanas e rurais, e as condições de acessibilidade e vulnerabilidade da população assistida. Art. 4º Eventuais ajustes na organização territorial que repercutam na atuação dos ACS deverão observar os princípios da administração pública, com motivação compatível com o interesse público e com a continuidade do atendimento. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único: Os atos administrativos que importem alteração da organização territorial e que repercutam na atuação de Agente Comunitário de Saúde deverão ser motivados, com justificação por escrito, contendo a indicação dos fatos e dos fundamentos que demonstrem o interesse público e a compatibilidade da medida com a continuidade do cuidado. Art. 5º O disposto nesta Lei não cria direito subjetivo à imutabilidade de lotação, nem altera a cones cida do Fader Executivo para organizar, gerir e supervisionar os serviços de detido ea tação dos-ACS, observado o slisposto na Lei Federal nº 11.350/2006. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 20 de fevereiro de 2026. str a to MM MARCELO NO DA SILVA -— / VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br