br-locleg corpus explorer

← Tabuleiro (MG)

materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaInstitui diretrizes para a permanência dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em suas respectivas áreas de atuação no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Tabuleiro-MG.
native_id1144

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

! CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
| ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 011/2026
Institui diretrizes para a permanência dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em
suas respectivas áreas de atuação no âmbito
da Atenção Primária à Saúde do Município
de Tabuleiro-MG.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais para orientar a organização
territorial da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito da
Atenção Primária à Saúde do Município, em conformidade com a Lei Federal
nº 11.350/2006, especialmente quanto à vinculação do ACS ao território de
atuação e aos parâmetros de definição da área geográfica.
Art. 2º - Na organização territorial dos serviços de saúde que envolvam
a atuação dos ACS, o Município buscará preservar, sempre que possível, o
vínculo comunitário, a continuidade do cuidado e a efetividade das ações de
saúde pública.
Art. 3º A definição e eventual revisão de áreas/microáreas de atuação
dos ACS observará os parâmetros legais aplicáveis, considerando, entre outros
fatores, a geografia e a demografia locais, a distinção entre zonas urbanas e
rurais, e as condições de acessibilidade e vulnerabilidade da população
assistida.
Art. 4º Eventuais ajustes na organização territorial que repercutam na
atuação dos ACS deverão observar os princípios da administração pública,
com motivação compatível com o interesse público e com a continuidade do
atendimento.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único: Os atos administrativos que importem alteração da
organização territorial e que repercutam na atuação de Agente Comunitário de
Saúde deverão ser motivados, com justificação por escrito, contendo a
indicação dos fatos e dos fundamentos que demonstrem o interesse público e a
compatibilidade da medida com a continuidade do cuidado.
Art. 5º O disposto nesta Lei não cria direito subjetivo à imutabilidade
de lotação, nem altera a cones cida do Fader Executivo para organizar, gerir
e supervisionar os serviços de detido ea tação dos-ACS, observado o
slisposto na Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 20 de fevereiro de 2026.
str
a to
MM MARCELO NO DA SILVA
-— / VEREADOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

open original →