| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(dtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro,01 de abril de 2026. Ofício nº 064 /2026 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Dispõe sobre revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(Dtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 02/2026 Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. A proposta tem por finalidade assegurar a recomposição do poder aquisitivo dos servidores municipais, observando-se o princípio da revisão geral anual, mediante a aplicação do índice inflacionário oficial medido pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE até 31 de dezembro de 2025, no percentual de 4,26%, acrescido de ganho real de 2,525%, totalizando 6,785%o. Cumpre destacar que a revisão geral anual constitui direito constitucional dos servidores públicos, sendo instrumento essencial para a preservação do valor real das remunerações, especialmente diante dos efeitos inflacionários acumulados no período. No que se refere aos profissionais do magistério, o projeto observa a legislação federal pertinente, especialmente a Medida Provisória nº 1.334/2026 e a Portaria MEC nº 082/2026, reforçando a adequação dos vencimentos ao piso nacional do magistério, em consonância com a Lei Municipal nº 640/2014. Quanto aos servidores que têm seus vencimentos vinculados ao salário mínimo, a proposta respeita o reajuste fixado pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 12.797/2025, assegurando a atualização automática das remunerações, inclusive para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias. Ressalta-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei estão devidamente compatíveis com a Lei Orçamentária Anual vigente, bem como com as diretrizes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município. Ademais, acompanha o presente Projeto de Lei o demonstrativo de impacto orçamentário- financeiro. Por fim, a retroatividade dos efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2026 visa garantir isonomia e evitar perdas remuneratórias no período inicial do exercício. Cho) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e seu impacto direto na valorização dos servidores públicos municipais, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara, esperando sua aprovação. Atenciosamente. Ailton E Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao (Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI NºD/2,/2026 “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Tabuleiro, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais a correção integral de todos os vencimentos pelo percentual de 6,785% (seis inteiros e setecentos e oitenta e cinco milésimos por cento), sendo 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) equivalente ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, apurado em 31/12/2025 e 2,525% (dois inteiros e quinhentos e vinte e cinco milésimos por cento) como ganho real, incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2025. Art. 2º- Os profissionais com formação de magistério, assim considerados: Professor Municipal I, Professor Municipal II, Professor de inglês, Professor de Educação Física, Pedagogo e Diretor Escolar, tiveram seus vencimentos corrigidos, conforme Medida Provisória (MP) nº 1.334/2026 e Portaria do MEC 082/2026, nos moldes da Lei Municipal nº 640/2014. Art. 3º- Os vencimentos dos servidores que recebem como base o Salário Mínimo, por força Decreto Nº 12.797/2025, ficam corrigidos pelo percentual de 6,785% (seis inteiros e setecentos e oitenta e cinco milésimos por cento), definido pelo Governo Federal, incluídos os Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias. Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de Janeiro de 2026. Tabuleiro-MG, bril de 2026. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito