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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências”
native_id1146

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(dtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro,01 de abril de 2026.
Ofício nº 064 /2026
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências”,
solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(Dtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 02/2026
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
A proposta tem por finalidade assegurar a recomposição do poder aquisitivo dos servidores
municipais, observando-se o princípio da revisão geral anual, mediante a aplicação do índice
inflacionário oficial medido pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE
até 31 de dezembro de 2025, no percentual de 4,26%, acrescido de ganho real de 2,525%, totalizando
6,785%o.
Cumpre destacar que a revisão geral anual constitui direito constitucional dos servidores
públicos, sendo instrumento essencial para a preservação do valor real das remunerações,
especialmente diante dos efeitos inflacionários acumulados no período.
No que se refere aos profissionais do magistério, o projeto observa a legislação federal
pertinente, especialmente a Medida Provisória nº 1.334/2026 e a Portaria MEC nº 082/2026,
reforçando a adequação dos vencimentos ao piso nacional do magistério, em consonância com a Lei
Municipal nº 640/2014.
Quanto aos servidores que têm seus vencimentos vinculados ao salário mínimo, a proposta
respeita o reajuste fixado pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 12.797/2025, assegurando a
atualização automática das remunerações, inclusive para os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias.
Ressalta-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei estão devidamente compatíveis
com a Lei Orçamentária Anual vigente, bem como com as diretrizes estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município.
Ademais, acompanha o presente Projeto de Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-
financeiro.
Por fim, a retroatividade dos efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2026 visa garantir isonomia
e evitar perdas remuneratórias no período inicial do exercício.
Cho)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e seu impacto direto na valorização
dos servidores públicos municipais, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Câmara, esperando sua aprovação.
Atenciosamente.
Ailton E Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao (Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI NºD/2,/2026
“DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão geral anual, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais a correção
integral de todos os vencimentos pelo percentual de 6,785% (seis inteiros e setecentos e oitenta e
cinco milésimos por cento), sendo 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
equivalente ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, apurado em 31/12/2025 e
2,525% (dois inteiros e quinhentos e vinte e cinco milésimos por cento) como ganho real, incidentes
sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2025.
Art. 2º- Os profissionais com formação de magistério, assim considerados: Professor
Municipal I, Professor Municipal II, Professor de inglês, Professor de Educação Física, Pedagogo e
Diretor Escolar, tiveram seus vencimentos corrigidos, conforme Medida Provisória (MP) nº
1.334/2026 e Portaria do MEC 082/2026, nos moldes da Lei Municipal nº 640/2014.
Art. 3º- Os vencimentos dos servidores que recebem como base o Salário Mínimo, por força
Decreto Nº 12.797/2025, ficam corrigidos pelo percentual de 6,785% (seis inteiros e setecentos e
oitenta e cinco milésimos por cento), definido pelo Governo Federal, incluídos os Agentes
Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias.
Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
do orçamento vigente.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos
a 1º de Janeiro de 2026.
Tabuleiro-MG, bril de 2026.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

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