| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do cargo isolado de Profissional de Apoio Escolar no âmbito da Administração Pública Municipal de Tabuleiro/MG, fixa vencimentos, e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Ofício nº: 069/2026 Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Data: 03/04/2026 Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do cargo isolado de Profissional de Apoio Escolar no âmbito da Administração Pública Municipal de Tabuleiro/MG, fixa vencimentos, e dá outras providências”, solicitando aprovação do referido Projeto na forma regimental. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Ailton Gl Moreira Ferraz Prefeito Atenciosamente, Pai ZU EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRA DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(dtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 005/2026 Senhor Presidente, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do cargo isolado de Profissional de Apoio Escolar no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, com o objetivo de fortalecer a política pública de educação inclusiva na rede municipal de ensino. A iniciativa encontra fundamento no direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição da República, bem como no dever do Poder Público de garantir condições de acesso, permanência e aprendizagem a todos os estudantes, especialmente àqueles que integram o público-alvo da educação especial. No plano infraconstitucional, a proposta está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que asseguram o atendimento educacional especializado e a oferta de apoio necessário aos estudantes com deficiência, inclusive por meio de profissionais de apoio escolar, quando comprovada a necessidade. A matéria também se harmoniza com diretrizes recentes da política nacional de educação inclusiva, especialmente aquelas estabelecidas no Decreto nº 12.686/2025 e no Decreto nº 12.773/2025, os quais reforçam a necessidade de organização dos sistemas de ensino para garantir suporte adequado aos estudantes com deficiência, mediante a disponibilização de recursos humanos e serviços de apoio que promovam sua plena participação no ambiente escolar. A criação do cargo de Profissional de Apoio Escolar visa assegurar suporte individualizado aos alunos que não conseguem desempenhar suas atividades com autonomia, contribuindo para sua inclusão efetiva, desenvolvimento pedagógico e participação em igualdade de condições com os demais estudantes. O projeto contempla, ainda, a possibilidade de contratação temporária, por excepcional interesse público, especialmente no início do ano letivo, permitindo à Administração ajustar-se de forma célere às demandas variáveis decorrentes da realidade escolar. Che) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Sob o aspecto administrativo, a proposta observa os princípios da eficiência e da razoabilidade, ao estabelecer critérios para atuação e distribuição dos profissionais, evitando tanto a insuficiência quanto o uso desproporcional de recursos públicos. As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, em conformidade com a legislação fiscal vigente. Ressalte-se, por fim, que a criação de cargo isolado revela-se adequada à natureza das atribuições, que não se inserem em carreira estruturada, exigindo disciplina específica. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposta. Tabuleiro, 03 de abril de 2026. AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao (Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI NY///4 /2026 “Dispõe sobre a criação do cargo isolado de Profissional de Apoio Escolar no âmbito da Administração Pública Municipal de Tabuleiro/MG, fixa vencimentos, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado, no quadro de pessoal do Município de Tabuleiro/MG, o cargo isolado de Profissional de Apoio Escolar, na perspectiva da educação inclusiva, conforme discriminado abaixo: Art. 2º- As atribuições do cargo criado no art. 1º constam do Anexo I que compõe esta lei. Vencimento Mensal Escolaridade (R$) R$1.621,00 | 08 Formação inicial de 25h nível médio e formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. ci ana E - — Profissional de Apoio Escolar Art.3º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no início de cada ano letivo, a contratação temporária, por excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, de até 08 (oito) Profissionais de Apoio Escolar $ 1º- As contratações, previstas no caput do art. 3º, terão vigência exclusivamente até o final do ano letivo em que forem realizadas. $ 2º- O número de contratações será definido com base na quantidade de alunos que necessitem de auxílio especial para o aprendizado em salas de aula do Município. o PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 $ 3º- No ano de 2026, a contratação temporária mediante processo seletivo simplificado para o cargo ora criado, poderá ocorrer imediatamente após a aprovação desta Lei. Art. 4º- O Profissional de Apoio Escolar atuará de forma articulada com os professores dos alunos, bem como com outros profissionais do contexto escolar, auxiliando o professor regente e a equipe pedagógica no atendimento ao público-alvo da Educação Especial. $ 1º- O Profissional de Apoio Escolar poderá atender de um a três alunos em uma mesma turma, com redução no número de alunos atendidos conforme a necessidade, mediante avaliação de equipe multiprofissional, equipe gestora e Secretaria Municipal de Educação. $ 2º- Nos casos em que houver apenas uma turma para determinado ano de escolaridade na unidade escolar, o Profissional de Apoio Escolar poderá atender número superior a três alunos, desde que, mediante avaliação individualizada e fundamentada da equipe pedagógica e gestora, seja comprovada a viabilidade do atendimento, consideradas as necessidades específicas dos estudantes, sem prejuízo à qualidade do acompanhamento educacional e à efetividade da inclusão. $ 3º - É vedada a presença de mais de um Profissional de Apoio Escolar em uma mesma turma. Art. 5º- A oferta de Profissional de Apoio Escolar será destinada a estudantes que não apresentem condições de realizar suas atividades de forma independente, devido a impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Parágrafo único- A disponibilização do Profissional de Apoio Escolar visa garantir a frequência escolar e a realização de atividades educacionais, recreativas, esportivas e de lazer na rede municipal de ensino, promovendo a participação plena e efetiva do estudante em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotação própria do orçamento municipal. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tabuleiro, 03 de Abril de 2026. Ailton Le? Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 ANEXO I- ATRIBUIÇÕES DO CARGO 1-PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR I - Apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestar auxílio individualizado aos estudantes que não realizam as atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência; II - Atuar de forma articulada com os professores regentes, entre outros profissionais no contexto da escola; HI - Acompanhar o estudante nos lugares onde ele estiver dentro da área escolar (atividade de classe) e nas atividades extraclasse; IV - Auxiliar o estudante no cumprimento de atividades na sala de aula; V - Eliminar, em colaboração com o professor regente, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes; VI - Trabalhar em colaboração com o professor regente de turma e regente de aula para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula; VII - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial; VII - Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria de Municipal de Educação, sempre que convocados; IX - Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante, junto com o Pedagogo, Psicólogo, Professor Regente em Educação Básica na entrega do PDI (Plano de Desenvolvimento Individual); X - O PDI deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo de escolarização do estudante, sendo eles: Professor Regente, Pedagogo, Psicólogo e o Profissional de Apoio Escolar. 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