| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Institui o regime de concessão de diárias para agentes políticos e servidores públicos no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, e dá outras providências. |
| native_id | 1164 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026 Institui o regime de concessão de diárias para agentes políticos e servidores públicos no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou'e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: [1] Art. 1º Fica instituído o regime de concessão de diárias de viagem, no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, exclusivamente para Vereadores e servidores públicos da Câmara LVAN de Tabuleiro - MG. 8 1º Considera-se diária de viagem o valor concedido por dia de afastamento da sede do Município, destinado a indenizar despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, em deslocamentos temporários a serviço e previamente autorizados. 8 2º A concessão de diárias sujeita-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 22 À diária possui natureza indenizatória, não se incorpora ao subsídio ou à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de cálculo de vantagens, gratificações ou adicionais. Art. 3º A concessão de diárias fica condicionada, obrigatoriamente a: 1- Demonstração do interesse público e da finalidade institucional do deslocamento; II - Existência de disponibilidade orçamentária e financeira; HI - Autorização prévia e expressa da autoridade competente; IV - Formalização por requerimento, conforme Anexo [, contendo motivação, destino, período, agenda /compromissos e estimativa de diárias; e V- Prestação de contas após o retorno, na forma desta Lei. Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, poderá ser solicitada, de forma prévia e excepcional, manifestação técnica da Assessoria Jurídica acerca do enquadramento do pedi + nas * Tegras den à Ee, “quando a natureza de desioengã Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br à CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º A diária será paga, preferencialmente, de forma antecipada, podendo ocorrer após o retorno apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e aceitas pela autoridade competente. Art. 5º A diária não será devida quando: 1-0 deslocamento ocorrer dentro do Município; II - o deslocamento durar menos de 4 (quatro) horas; HI - ocorrer em sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for necessária e expressamente autorizada; IV - houver custeio integral de hospedagem e/ou alimentação por terceiros, hipótese em que a diária deverá ser reduzida proporcionalmente, ou substitúída por indenização estritamente cabível, conformejustificativa. Ê ; Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento inferior a 4 (quatro) horas, poderá haver, q excepcionalmente, indenização / reembolso de despesa necessária e comprovada, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da diária integral aplicável ao respectivo beneficiário e destino, desde que expressamente autorizada e devidamente justificada. Art. 6º A diária será concedida sob a forma de adiantamento para custeio de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, devendo o beneficiário, obrigatoriamente, prestar contas ao retorno, com apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas. $ 1º Para fins desta Lei, a diária será concedida nas seguintes modalidades: I- diária com pernoite, quando houver permanência noturna fora da sede do Município; II = diária sem pernoite, quando o deslocamento não importar em permanência noturna fora da sede do Município. $ 2º Os valores de cada modalidade serão aqueles fixados no Anexo II desta Lei, conforme o destino do deslocamento. 8 3º A ocorrência ou não de pernoite deverá constar do relatório circunstanciado e ser comprovada na prestação de contas, para fins de conferência e apuração de eventual valor a reslituir. Art. 7º Os valores das diárias, por destino e por modalidade (com ou sem pernoite), são os constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo Il poderão ser atualizado mês de janeiro, exclusivamente para recomposição anualmente, no inflacionária, pelo IPC majoração real sem lei específica. 17/45 AV. 4: Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º As diárias serão formalizadas por ato administrativo de autorização, contendo, no mínimo: I- Identificação do beneficiário; II - Cargo ou função; HI - Destino e período; IV- Objetivo e interesse público; V - Quantidade de diárias; VI - Valor total; e VII - Meio de transporte Art. 9º A prestação de contas é obrigatória e deverá ser apresentada em até 3 (três) dias úteis contados do retorno, mediante relatório circunstanciado, conforme Anexo III, e devendo ser instruída, imprescindivelmente, com: I- documentos que comprovem a agenda e a atividade desempenhada, tais como convites, declarações de presença, certificados, e-mails oficiais, atas e outros meios idôneos; e II - documentos comprobatórios das despesas realizadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, por meio de notas fiscais, recibos ou documentos idôneos, compatíveis com o período, o destino e a finalidade do deslocamento. 8 1º É vedada a concessão de novas diárias enquanto houver pendência de prestação de contas ou valores a restituir, salvo” motivo excepcional devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente. 8 2º A ausência de prestação de contas, sua rejeição, ou a constatação de irregularidade implicará restituição e responsabilização, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 83º Na hipótese de custeio, total ou parcial, por terceiro (órgão anfitrião, evento, convênio ou similar), o beneficiário deverá declarar tal circunstância na prestação de contas e apresentar, quando houver, documentos comprobatórios, para fins de apuração do valor a restituir. Art. 10. O beneficiário deverá restituir integral ou parcialmente os valores recebidos a título de diárias quando: I - não ocorrer o deslocamento; Il - houver retorno antecipado ou redução do período que tenha fundamentado a concessão, resultando em pagamento a maior; HI.- houver custeio, total ou parcial, por terceiros de despesas abra tornando o adiantamento indevido ou excessivo; TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV - não forem apresentados documentos idôneos de comprovação das despesas ou da agenda institucional, nos termos do art. 9º; V - após a análise da prestação de contas, apurar-se saldo não utilizado, isto é, quando o valor recebido exceder as despesas comprovadas e aceitas como pertinentes ao deslocamento. $ 1º A restituição será realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do beneficiário quanto ao valor apurado, mediante recolhimento identificado. $ 2º Não ocorrendo a restituição no prazo, poderá ser efetuado desconto em folha, sem prejuízo de outras sanções. 8 3º O beneficiário poderá restituir espontaneamente, total ou parcialmente, os valores recebidos, inclusive antes da análise definitiva da prestação de contas, devendo, nesse tú caso, juntar o comprovante do recolhimento aos autos do respectivo processo de concessão e prestação de contas, para fins de registro e compensação. Art. 11. Consideram-se deslocamentos excepcionais aqueles realizados para fora do Estado de Minas Gerais. 8 1º Fica vedada, como regra geral, a realização de viagens para capitais de outros Estados, bem como para destinos fora de Minas Gerais, especialmente quando não dPufpnsirada a imprescindibilidade do deslocamento para a finalidade institucional. 8 2º A viagem a Brasília/DF somente poderá ocorrer mediante justificativa circunstanciada, com indicação da agenda oficial e dos resultados esperados, ficando limitada, para Vereadores, ao máximo de 2 (duas) viagens por exercício financeiro. S 3º Excepcionalmente, a vedação do 8 1º e/ou o limite do 8 2º poderão ser afastados mediante deliberação expressa e motivada da Mesa Diretora. Art. 12. Para fins desta Lei, os deslocamentos passíveis de concessão de diárias serão classificados, conforme o destino, nas seguintes categorias: 1 - Municípios do Polo Regional da Zona da Mata e Vertentes, compreendendo Juiz de Fora/MG, Ubá/ MG, Viçosa /MG e Muriaé /MG; H - Belo Horizonte/MG; HI - Capitais de outros Estados; e IV - Brasília/DF. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro -- Tabuleiro - MG - CEP: 36.165- TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br « CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS de concessão de diárias, por não se caracterizarem, a princípio, como destinos de referência político-institucional ou econômica para o Município, salvo hipótese excepcional devidamente justificada. S 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizada diária para município diverso do rol do inciso I desde que haja justificativa circunstanciada, com demonstração da imprescindibilidade do deslocamento e do interesse público, mediante autorização expressa e motivada da Presidência, ouvida a Mesa Diretora, com registro no ato autorizativo, observando-se ainda: I- para fins de valor, a diária será calculada com base na categoria prevista no inciso 1, aplicando-se redução de 60% (sessenta por cento), de modo que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor fixado no Anexo II para os municípios do inciso 1; IH - a redução prevista no inciso I aplica-se tanto à diária com pernoite quanto à diária sem pernoite. 8 3º As categorias previstas nos incisos II e IV sujeitam-se, no que couber, às limitações e condicionantes estabelecidas no art. 11 desta Lei. Art. 13. A Câmara Municipal divulgará, mensalmente, no Portal da Transparência, relação das diárias concedidas, contendo, no mínimo: nome do beneficiário; cargo ou função; destino; período do deslocamento; objetivo; quantidade de diárias; valor pago; e síntese da prestação de contas. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, observadas as rubricas orçamentárias pertinentes. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE VIAGEM 2) > 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome: Cargo/Função: () Vereador () Servidor da Câmara Telefone/WhatsApp: E-mail: 2. DADOS DO DESLOCAMENTO Destino (cidade / UF): q Local do compromisso (órgão entidade / endereço): - Data e hora da saída: // spoue nie Data e hora do retorno: // ash Meio de transporte: () Veículo oficiai () Veículo próprio () Coletivo () Outro: 3. FINALIDADE INSTITUCIONAL / INTERESSE PÚBLICO (Descrever, de forma objetiva, a necessidade do deslocamento, a agenda prevista e o resultado esperado): 4. DOCUMENTOS DE AGENDA (ASSINALAR E ANEXAR, SE HOUVER) () Convite/Convocação () Comprovante de inscrição () Solicitação de audiência ( ) Programação do evento/curso ( ) E-mail/ofício (.) Outro(s): 5. ENQUADRAMENTO DO DESTINO E VALOR (PREENCHIMENTO ADMINISTRATIVO) Enquadramento: () Fora do Município de Tabuleiro /MG - R$ 300,00 () Belo Horizonte/MG - R$ 500,00 () Brasília/DF - R$ 1.000,00 Quantidade de diárias: Valor unitário: R$ Valor total: R$ o o 6. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, que o deslocamento possui finalidade institucional e interesse público, e que apresentarei a prestação de contas no prazo legal, com a documentação exigida, comprometendo-me a rêstituir integralmente Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br Er V ) CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ou parcialmente os valores recebidos quando houver pagamento indevido, excesso ou saldo não utilizado, conforme apuração. Tabuleiro, de de Assinatura do requerente: 7. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA (FACULTATIVA E EXCEPCIONAL, QUANDO SOLICITADA PELA PRESIDÊNCIA) () Não solicitada () Solicitada em // Síntese/observações: ; 4 () Favorável () Favorável com ressalvas () Desfavorável Assinatura /Carimbo: Data: // 8. AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA/ORDENADOR DE DESPESA () Autorizo () Não autorizo Observações/ condições (se houver): Assinatura: Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br ; CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II - TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM Diária com Pernoite Diária sem Pernoite Polos Regionais: Juiz de R$ 400,00 (quatrocentos R$ 150,00 (cento e cinquenta Fora, Ubá, Viçosa e Muriaé | reais) reais) Belo Horizonte/MG R$ 600,00 (seiscentos reais) | R$ 300,00 (trezentos reais) Capitais de outros Estados | R$ 700,00 (setecentos reais) | R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) Brasília/DF R$1500,00 (mile | |R$1.200,00 (mil e duzentos quinhentos reais) reais) Zé Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Nome: Cargo/Função: () Vereador ( ) Servidor da Câmara Telefone/Contato: E-mail: DADOS DO DESLOCAMENTO Destino (cidade/ UE): Local do compromisso (órgão / coianied endereço); Período efetivo: saída em / 7 às a Retorno em // “àsh 0 Meio de transporte: ( ) Veículo oficial ( ) Veículo próprio ( ) Coletivo ( ) Outro: AGENDA E ATIVIDADES REALIZADAS (RELATO OBJETIVO - Descrever os compromissos efetivamente realizados, órgãos/ entidades visitados, reuniões /audiências, evento /curso e encaminhamentos): RESULTADOS OBTIDOS / PROVIDÊNCIAS ADOTADAS: DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AGENDA E A ATIVIDADE (ASSINALAR E ANEXAR) () Convite/Convocação () Declaração de presença () Certificado quem Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br + CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS () Ata/ Registro /Protocolo () E-mails oficiais () Programação do evento /curso () Outros: PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DESPESAS (OBRIGATÓRIA) Valor recebido a título de diária(s): R$ Total das despesas comprovadas (somatório): R$ Saldo a restituir (se houver): R$ Rélação dos comprovantes anexados (nota fiscal/recibo/ documento idôneo): ] a Tipo/Emissor: — Data: // Valor: R$ Despesa: Tipo/Emissor: Data: // Valor: R$ Despesa: Tipo/Emissor: Data: // Valor: R$ Despesa: Tipo/Emissor: Data: // Valor: R$ Despesa: (Se necessário, acrescentar mais linhas.) CUSTEIO POR TERCEIROS (SE HOUVER) Houve custeio totalou parcial por terceiro (alimentação / hospedagem /locomoção)? () Sim () Não Em | caso positivo, informar quem custeou quais despesas: Documentos anexos (se houver): DECLARAÇÃO FINAL Declaro a veracidade das informações, a pertinência das despesas ao deslocamento e ciência de que devo restituir valores recebidos indevidamente, em excesso ou saldo não utilizado, quando aplicável, conforme a Lei. Tabuleiro, de de Assinatura do beneficiário: AA pen Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO CONFERÊNCIA DO SETOR RESPONSÁVEL (PREENCHIMENTO INTERNO) Recebido em: // — Situação: () Regular () Regular com ressalvas () Irregular Pendências e/ou valor apurado para restituição (se houver): Assinatura /Carimbo: o Data: // Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 “ Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS [JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institui regras claras e objetivas para a concessão de diárias de viagem no âmbito da Câmara Municipal de Tabuleiro/ MG, com a finalidade de assegurar que os deslocamentos realizados por Vereadores e servidores ocorram exclusivamente quando necessários ao interesse público e ao regular desempenho das atividades institucionais. A medida busca conferir maior segurança jurídica, padronização e transparência ao procedimento, estabelecendo critérios prévios para autorização, definição de valores por destino e, especialmente, obrigatoriedade de prestação de contas em prazo curto, com apresentação de documentos que comprovem tanto a agenda institucional quanto as despesas realizadas. Dessa forma, fortalece-se o controle do gasto público e evita-se a . e concessão de valores sem a devida demonstração de finalidade e efetividade. O projeto também prevê mecanismos de responsabilização e restituição de valores quando houver pagamento indevido, excesso ou saldo não utilizado, além de impor restrições e limites para deslocamentos excepcionais fora do Estado, como forma de prevenir abusos e garantir a razoabilidade dos dispêndios, em especial considerando a realidade de um município de pequeno porte. Assim, a proposta concilia o necessário suporte financeiro para viagens a serviço com instrumentos de controle e economicidade, promovendo uma gestão pública responsável e alinhada aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. —— maço) Atenciosamente. C iscni EARS Ser a FERRAZ 5 e / (A PRESIDENTE DA CÂMARA — = e. ks LIL EO PN) rue UR RAFAEL ONCALVES SILVA VICE-PRESIDEN DA CÂMARA 1º SECREPÁRIA DA CÂMARA Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br RA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS -; CÂMA CLEMENTINO DA SILVA VEREADOR -PP — MARTA HELENA DE OLIVEIRA SILVA 1) VEREADORA - PP MAR - N A SILVA DOS SANTOS VEREADORA - REPUBLICANOS RAMON AL E CARVALHO VERE - AVANTE o 12 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br Rua Valério Corrêa Neto, n