br-locleg corpus explorer

← Tabuleiro (MG)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui o regime de concessão de diárias para agentes políticos e servidores públicos no âmbito do Município de Tabuleiro/MG, e dá outras providências.
native_id1164

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026
Institui o regime de concessão de
diárias para agentes políticos e
servidores públicos no âmbito do
Município de Tabuleiro/MG, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou'e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
[1] Art. 1º Fica instituído o regime de concessão de diárias de viagem, no âmbito do
Município de Tabuleiro/MG, exclusivamente para Vereadores e servidores públicos da
Câmara LVAN de Tabuleiro - MG.
8 1º Considera-se diária de viagem o valor concedido por dia de afastamento da sede do
Município, destinado a indenizar despesas com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana, em deslocamentos temporários a serviço e previamente autorizados.
8 2º A concessão de diárias sujeita-se aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 22 À diária possui natureza indenizatória, não se incorpora ao subsídio ou à
remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de cálculo de vantagens,
gratificações ou adicionais.
Art. 3º A concessão de diárias fica condicionada, obrigatoriamente a:
1- Demonstração do interesse público e da finalidade institucional do deslocamento;
II - Existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
HI - Autorização prévia e expressa da autoridade competente;
IV - Formalização por requerimento, conforme Anexo [, contendo motivação, destino,
período, agenda /compromissos e estimativa de diárias; e
V- Prestação de contas após o retorno, na forma desta Lei.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, poderá ser solicitada, de forma prévia e
excepcional, manifestação técnica da Assessoria Jurídica acerca do enquadramento do
pedi + nas * Tegras den à Ee, “quando a natureza de desioengã
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
à CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A diária será paga, preferencialmente, de forma antecipada, podendo ocorrer após
o retorno apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e aceitas pela
autoridade competente.
Art. 5º A diária não será devida quando:
1-0 deslocamento ocorrer dentro do Município;
II - o deslocamento durar menos de 4 (quatro) horas;
HI - ocorrer em sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência fora da sede nesses
dias for necessária e expressamente autorizada;
IV - houver custeio integral de hospedagem e/ou alimentação por terceiros, hipótese em
que a diária deverá ser reduzida proporcionalmente, ou substitúída por indenização
estritamente cabível, conformejustificativa. Ê ;
Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento inferior a 4 (quatro) horas, poderá haver,
q excepcionalmente, indenização / reembolso de despesa necessária e comprovada, limitada
a 20% (vinte por cento) do valor da diária integral aplicável ao respectivo beneficiário e
destino, desde que expressamente autorizada e devidamente justificada.
Art. 6º A diária será concedida sob a forma de adiantamento para custeio de despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, devendo o beneficiário, obrigatoriamente,
prestar contas ao retorno, com apresentação de documentos comprobatórios das despesas
realizadas.
$ 1º Para fins desta Lei, a diária será concedida nas seguintes modalidades:
I- diária com pernoite, quando houver permanência noturna fora da sede do Município;
II = diária sem pernoite, quando o deslocamento não importar em permanência noturna
fora da sede do Município.
$ 2º Os valores de cada modalidade serão aqueles fixados no Anexo II desta Lei, conforme
o destino do deslocamento.
8 3º A ocorrência ou não de pernoite deverá constar do relatório circunstanciado e ser
comprovada na prestação de contas, para fins de conferência e apuração de eventual valor
a reslituir.
Art. 7º Os valores das diárias, por destino e por modalidade (com ou sem pernoite), são os
constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo Il poderão ser atualizado
mês de janeiro, exclusivamente para recomposição
anualmente, no
inflacionária, pelo IPC
majoração real sem lei específica.
17/45 AV.
4:
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
4 CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º As diárias serão formalizadas por ato administrativo de autorização, contendo, no
mínimo:
I- Identificação do beneficiário;
II - Cargo ou função;
HI - Destino e período;
IV- Objetivo e interesse público;
V - Quantidade de diárias;
VI - Valor total; e
VII - Meio de transporte
Art. 9º A prestação de contas é obrigatória e deverá ser apresentada em até 3 (três) dias
úteis contados do retorno, mediante relatório circunstanciado, conforme Anexo III,
e devendo ser instruída, imprescindivelmente, com:
I- documentos que comprovem a agenda e a atividade desempenhada, tais como convites,
declarações de presença, certificados, e-mails oficiais, atas e outros meios idôneos; e
II - documentos comprobatórios das despesas realizadas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, por meio de notas fiscais, recibos ou documentos idôneos, compatíveis
com o período, o destino e a finalidade do deslocamento.
8 1º É vedada a concessão de novas diárias enquanto houver pendência de prestação de
contas ou valores a restituir, salvo” motivo excepcional devidamente justificado e
autorizado pela autoridade competente.
8 2º A ausência de prestação de contas, sua rejeição, ou a constatação de irregularidade
implicará restituição e responsabilização, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
83º Na hipótese de custeio, total ou parcial, por terceiro (órgão anfitrião, evento, convênio
ou similar), o beneficiário deverá declarar tal circunstância na prestação de contas e
apresentar, quando houver, documentos comprobatórios, para fins de apuração do valor a
restituir.
Art. 10. O beneficiário deverá restituir integral ou parcialmente os valores recebidos a
título de diárias quando:
I - não ocorrer o deslocamento;
Il - houver retorno antecipado ou redução do período que tenha fundamentado a
concessão, resultando em pagamento a maior;
HI.- houver custeio, total ou parcial, por terceiros de despesas abra
tornando o adiantamento indevido ou excessivo;
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - não forem apresentados documentos idôneos de comprovação das despesas ou da
agenda institucional, nos termos do art. 9º;
V - após a análise da prestação de contas, apurar-se saldo não utilizado, isto é, quando o
valor recebido exceder as despesas comprovadas e aceitas como pertinentes ao
deslocamento.
$ 1º A restituição será realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do
beneficiário quanto ao valor apurado, mediante recolhimento identificado.
$ 2º Não ocorrendo a restituição no prazo, poderá ser efetuado desconto em folha, sem
prejuízo de outras sanções.
8 3º O beneficiário poderá restituir espontaneamente, total ou parcialmente, os valores
recebidos, inclusive antes da análise definitiva da prestação de contas, devendo, nesse
tú caso, juntar o comprovante do recolhimento aos autos do respectivo processo de concessão
e prestação de contas, para fins de registro e compensação.
Art. 11. Consideram-se deslocamentos excepcionais aqueles realizados para fora do Estado
de Minas Gerais.
8 1º Fica vedada, como regra geral, a realização de viagens para capitais de outros Estados,
bem como para destinos fora de Minas Gerais, especialmente quando não dPufpnsirada a
imprescindibilidade do deslocamento para a finalidade institucional.
8 2º A viagem a Brasília/DF somente poderá ocorrer mediante justificativa
circunstanciada, com indicação da agenda oficial e dos resultados esperados, ficando
limitada, para Vereadores, ao máximo de 2 (duas) viagens por exercício financeiro.
S 3º Excepcionalmente, a vedação do 8 1º e/ou o limite do 8 2º poderão ser afastados
mediante deliberação expressa e motivada da Mesa Diretora.
Art. 12. Para fins desta Lei, os deslocamentos passíveis de concessão de diárias serão
classificados, conforme o destino, nas seguintes categorias:
1 - Municípios do Polo Regional da Zona da Mata e Vertentes, compreendendo Juiz de
Fora/MG, Ubá/ MG, Viçosa /MG e Muriaé /MG;
H - Belo Horizonte/MG;
HI - Capitais de outros Estados; e
IV - Brasília/DF.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro -- Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br
« CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
de concessão de diárias, por não se caracterizarem, a princípio, como destinos de
referência político-institucional ou econômica para o Município, salvo hipótese
excepcional devidamente justificada.
S 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizada diária para município diverso do rol do
inciso I desde que haja justificativa circunstanciada, com demonstração da
imprescindibilidade do deslocamento e do interesse público, mediante autorização
expressa e motivada da Presidência, ouvida a Mesa Diretora, com registro no ato
autorizativo, observando-se ainda:
I- para fins de valor, a diária será calculada com base na categoria prevista no inciso 1,
aplicando-se redução de 60% (sessenta por cento), de modo que corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do valor fixado no Anexo II para os municípios do inciso 1;
IH - a redução prevista no inciso I aplica-se tanto à diária com pernoite quanto à diária sem
pernoite.
8 3º As categorias previstas nos incisos II e IV sujeitam-se, no que couber, às limitações e
condicionantes estabelecidas no art. 11 desta Lei.
Art. 13. A Câmara Municipal divulgará, mensalmente, no Portal da Transparência, relação
das diárias concedidas, contendo, no mínimo: nome do beneficiário; cargo ou função;
destino; período do deslocamento; objetivo; quantidade de diárias; valor pago; e síntese da
prestação de contas.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias, observadas as rubricas orçamentárias pertinentes.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE VIAGEM
2)
>
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome:
Cargo/Função: () Vereador () Servidor da Câmara
Telefone/WhatsApp: E-mail:
2. DADOS DO DESLOCAMENTO
Destino (cidade / UF): q
Local do compromisso (órgão entidade / endereço): -
Data e hora da saída: // spoue nie
Data e hora do retorno: // ash
Meio de transporte: () Veículo oficiai () Veículo próprio () Coletivo () Outro:
3. FINALIDADE INSTITUCIONAL / INTERESSE PÚBLICO (Descrever, de forma
objetiva, a necessidade do deslocamento, a agenda prevista e o resultado esperado):
4. DOCUMENTOS DE AGENDA (ASSINALAR E ANEXAR, SE HOUVER)
() Convite/Convocação () Comprovante de inscrição () Solicitação de audiência
( ) Programação do evento/curso ( ) E-mail/ofício (.) Outro(s):
5. ENQUADRAMENTO DO DESTINO E VALOR (PREENCHIMENTO
ADMINISTRATIVO)
Enquadramento:
() Fora do Município de Tabuleiro /MG - R$ 300,00
() Belo Horizonte/MG - R$ 500,00
() Brasília/DF - R$ 1.000,00
Quantidade de diárias:
Valor unitário: R$
Valor total: R$ o o
6. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, que o deslocamento possui
finalidade institucional e interesse público, e que apresentarei a prestação de contas no
prazo legal, com a documentação exigida, comprometendo-me a rêstituir integralmente
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
Er
V )
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ou parcialmente os valores recebidos quando houver pagamento indevido, excesso ou
saldo não utilizado, conforme apuração.
Tabuleiro, de de
Assinatura do requerente:
7. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA (FACULTATIVA E EXCEPCIONAL, QUANDO
SOLICITADA PELA PRESIDÊNCIA)
() Não solicitada
() Solicitada em //
Síntese/observações: ; 4
() Favorável () Favorável com ressalvas () Desfavorável
Assinatura /Carimbo: Data: //
8. AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA/ORDENADOR DE DESPESA
() Autorizo () Não autorizo
Observações/ condições (se houver):
Assinatura:
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
; CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II - TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Diária com Pernoite Diária sem Pernoite
Polos Regionais: Juiz de R$ 400,00 (quatrocentos R$ 150,00 (cento e cinquenta
Fora, Ubá, Viçosa e Muriaé | reais) reais)
Belo Horizonte/MG R$ 600,00 (seiscentos reais) | R$ 300,00 (trezentos reais)
Capitais de outros Estados | R$ 700,00 (setecentos reais) | R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais)
Brasília/DF R$1500,00 (mile | |R$1.200,00 (mil e duzentos
quinhentos reais) reais)
Zé
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Nome:
Cargo/Função: () Vereador ( ) Servidor da Câmara
Telefone/Contato: E-mail:
DADOS DO DESLOCAMENTO
Destino (cidade/ UE):
Local do compromisso (órgão / coianied endereço);
Período efetivo: saída em / 7 às a
Retorno em // “àsh
0 Meio de transporte: ( ) Veículo oficial ( ) Veículo próprio ( ) Coletivo ( ) Outro:
AGENDA E ATIVIDADES REALIZADAS (RELATO OBJETIVO - Descrever os
compromissos efetivamente realizados, órgãos/ entidades visitados,
reuniões /audiências, evento /curso e encaminhamentos):
RESULTADOS OBTIDOS / PROVIDÊNCIAS ADOTADAS:
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AGENDA E A ATIVIDADE (ASSINALAR E
ANEXAR)
() Convite/Convocação
() Declaração de presença
() Certificado
quem
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
+ CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
() Ata/ Registro /Protocolo
() E-mails oficiais
() Programação do evento /curso
() Outros:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DESPESAS (OBRIGATÓRIA)
Valor recebido a título de diária(s): R$
Total das despesas comprovadas (somatório): R$
Saldo a restituir (se houver): R$
Rélação dos comprovantes anexados (nota fiscal/recibo/ documento idôneo):
] a
Tipo/Emissor: — Data: // Valor: R$ Despesa:
Tipo/Emissor: Data: // Valor: R$ Despesa:
Tipo/Emissor: Data: // Valor: R$ Despesa:
Tipo/Emissor: Data: // Valor: R$ Despesa:
(Se necessário, acrescentar mais linhas.)
CUSTEIO POR TERCEIROS (SE HOUVER)
Houve custeio totalou parcial por terceiro (alimentação / hospedagem /locomoção)?
() Sim () Não
Em | caso positivo, informar quem custeou quais despesas:
Documentos anexos (se houver):
DECLARAÇÃO FINAL
Declaro a veracidade das informações, a pertinência das despesas ao deslocamento e
ciência de que devo restituir valores recebidos indevidamente, em excesso ou saldo não
utilizado, quando aplicável, conforme a Lei.
Tabuleiro, de de
Assinatura do beneficiário:
AA pen
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
o CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
CONFERÊNCIA DO SETOR RESPONSÁVEL (PREENCHIMENTO INTERNO)
Recebido em: // —
Situação: () Regular () Regular com ressalvas () Irregular
Pendências e/ou valor apurado para restituição (se houver):
Assinatura /Carimbo: o Data: //
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 “ Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
[JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui regras claras e objetivas para a concessão de diárias de
viagem no âmbito da Câmara Municipal de Tabuleiro/ MG, com a finalidade de assegurar
que os deslocamentos realizados por Vereadores e servidores ocorram exclusivamente
quando necessários ao interesse público e ao regular desempenho das atividades
institucionais.
A medida busca conferir maior segurança jurídica, padronização e transparência ao
procedimento, estabelecendo critérios prévios para autorização, definição de valores por
destino e, especialmente, obrigatoriedade de prestação de contas em prazo curto, com
apresentação de documentos que comprovem tanto a agenda institucional quanto as
despesas realizadas. Dessa forma, fortalece-se o controle do gasto público e evita-se a
. e concessão de valores sem a devida demonstração de finalidade e efetividade.
O projeto também prevê mecanismos de responsabilização e restituição de valores quando
houver pagamento indevido, excesso ou saldo não utilizado, além de impor restrições e
limites para deslocamentos excepcionais fora do Estado, como forma de prevenir abusos e
garantir a razoabilidade dos dispêndios, em especial considerando a realidade de um
município de pequeno porte.
Assim, a proposta concilia o necessário suporte financeiro para viagens a serviço com
instrumentos de controle e economicidade, promovendo uma gestão pública responsável e
alinhada aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei. —— maço)
Atenciosamente.
C iscni EARS Ser a FERRAZ 5
e / (A PRESIDENTE DA CÂMARA — = e.
ks LIL EO PN) rue UR
RAFAEL ONCALVES SILVA
VICE-PRESIDEN DA CÂMARA
1º SECREPÁRIA DA CÂMARA
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
RA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
-; CÂMA
CLEMENTINO DA SILVA
VEREADOR -PP —
MARTA HELENA DE OLIVEIRA SILVA
1) VEREADORA - PP
MAR
- N A SILVA DOS SANTOS
VEREADORA - REPUBLICANOS
RAMON AL E CARVALHO
VERE - AVANTE
o 12 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br
Rua Valério Corrêa Neto, n

open original →