| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP; 36.165-000 TELEFONE 08000324060 e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Ofício nº:080/2026 Assunto: Mensagem de N “006/2026-Projeto de Lei Data:15/04/26 Exmo. Sr. Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa a mensagem de nº 006/2026 e Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”, solicitando haja a regular tramitação na forma regimental. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Ailton Li friso Ferraz Prefeito ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao (Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 MENSAGEM Nº 006/2026 Senhor Presidente, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, em atendimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais instrumentos de planejamento do Município, pois estabelece as regras e prioridades que deverão orientar a elaboração do orçamento anual, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma responsável, transparente e voltada ao atendimento das necessidades da população. O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal, as regras para elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das despesas públicas, especialmente com pessoal, bem como as condições para transferências de recursos e demais normas necessárias para a boa gestão fiscal do Município. A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas e à transparência da gestão, estando acompanhada dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que demonstram a situação financeira do Município e os principais riscos que podem impactar o orçamento. Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão compatibilizadas com o Plano Plurianual vigente, assegurando a integração entre os instrumentos de planejamento orçamentário, conforme determinam as normas constitucionais. No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção, es) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao (Qtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a classificação funcional das despesas. Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes relacionadas à execução das emendas parlamentares impositivas, em observância ao princípio da execução obrigatória das programações orçamentárias, bem como às normas de transparência e rastreabilidade dos recursos públicos. Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a necessidade de adequada identificação das emendas, controle da execução orçamentária e financeira, bem como a transparência das informações relativas à destinação e aplicação dos recursos públicos. As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e eficiência na aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares, fortalecendo os mecanismos de governança fiscal e o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade. Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento, transparência e eficiência na administração pública. Diante da importância da LDO para a organização das finanças municipais e para o adequado planejamento das ações governamentais, contamos com a colaboração dos Nobres Vereadores para análise e aprovação da matéria. Tabuleiro, 15 de abril de 2026. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao (Qtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 PROJETO DE LEI Nº0/9 /2026 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Tabuleiro para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - estrutura do orçamento municipal; HI - elaboração, alteração e execução orçamentária; IV - despesas de pessoal e encargos sociais; V - condições para concessão de recursos públicos; VI - alterações na legislação tributária; VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: a) Anexo 1 - Prioridades e Metas b) Anexo II - Metas Fiscais; e GE) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. $1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029. $2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de lei; I - texto da lei; III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: ES PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(A)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 1 - dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida; HI - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às emendas legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal. $1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. 82º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os vereadores. 83º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a execução da programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva. 84º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente: I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, política pública ou atribuições do órgão executor; II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida, ou outros elementos necessários à execução do objeto; HI - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa útil; IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário; V — inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado e o beneficiário; VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade institucional do beneficiário; VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável; VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda: IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da programação; EB) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados. 85º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo. 86º As emendas impositivas deverão conter: I - objeto individualizado; TI - autor; HI - partido; IV - classificação orçamentária; V- beneficiário, com indicação do CNPJ; VI- valor; 87º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual será acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações. $8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos, mediante: I- identificação contábil da emenda; I - vinculação da despesa; HI - identificação do beneficiário final; IV - divulgação em portal de transparência. $9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados: I - plano de trabalho; H - requisitos legais; HI - identificação do beneficiário com CNPJ; IV - conta específica quando exigida. $10 As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Cs) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 811 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade. $12 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda. $13 Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais, poderá haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas. $14 A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver empenho regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória. $15 As emendas parlamentares impositivas que apresentarem impedimentos de ordem técnica e que não tenham sido sanados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação formal de que trata o & 5º, serão consideradas de execução inviável no exercício, ficando desobrigada sua execução, podendo os respectivos recursos ser remanejados pelo Poder Executivo, desde que preservado o equilíbrio fiscal e observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente. $16 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos remanescentes das emendas parlamentares impositivas cujo objeto tenha sido integralmente cumprido, bem como daquelas consideradas inviáveis nos termos do $15, para abertura de créditos adicionais ou reforço de dotações orçamentárias. Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, observado o disposto no inciso I do 81º e no $2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do $ 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: as PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; I - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais. Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal. Art. 15. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as E PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracaoitabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.l6 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2027, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027. $1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. 83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. 84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Pis PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao (Qtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cingienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 23. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos. $1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. Ei) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 $2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei específica. Art. 27 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter- se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber. Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2027. E) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Telefone: 08000324060 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - relatórios resumidos da execução orçamentária; HI - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2026. 81º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja enviado no prazo disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2027. $2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro, 15 de abril de 2026. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito Anexo Il Metas Fiscais LDO 2027 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 ANEXO II METAS FISCAIS Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos: e Demonstrativo | — Metas Anuais (LRF, Art 4º, 8 1º): Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. e Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |) Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. e Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso II): Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes. e Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso II): Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias. e Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III): Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS. e Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, alínea a): A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido da Execução Orçamentaria - RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO. e Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V): A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. e Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V): Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado com base em previsão de crescimento tanto para as receitas quanto para as despesas. Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais tiveram como base a portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, que aprova a 15º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir: 1. Metas Anuais 1.1. Metas Anuais de 2027 a 2029 O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em valores corrente e constante. Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados. b) Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO. c) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde as estimativas de receita total para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo consideradas as receitas com fontes do RPPS. d) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. e) Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes Anexo | Metas e Prioridades LDO 2027 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 ANEXO | METAS E PRIORIDADES A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um dos instrumentos previstos no ordenamento legal do planejamento público orçamentário. É estabelecido pela Constituição Federal para a União (Art. 165, 8 2º) e no Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma das funções desse dispositivo é definir metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício seguinte. Nesse sentido, serve como ponte entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Plano Plurianual, quadrienal, contempla as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e despesas decorrentes destas. A LOA, por seu turno, define em detalhe o orçamento para cada órgão e política pública. À LDO compete apontar, no conjunto de diretrizes fixadas no PPA, o que deverá orientar a elaboração da LOA, o que é materializado para o exercício de 2027 por meio deste Anexo. Cumprindo com o compromisso de manter a integração entre os diferentes instrumentos de planejamento, a presente proposta de metas e prioridades para composição das diretrizes orçamentárias 2027 foi elaborada em consonância com o PPA 2026-2029. Devido à temporalidade em que o Projeto de LDO é obrigatoriamente encaminhado ao Poder Legislativo, sempre nos meses de abril, há espaço para aprimorar a parametrização das metas. A execução física e orçamentária ao longo de 2026, além de fatores externos pode redundar em variações a maior ou a menor na planificação. Nesse sentido, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser remetido à Câmara, servirá para aperfeiçoar o planejamento para 2027 e acurar as estimativas de execução e possível revisão das metas ora apresentadas. 1 - Programa (Denominação): 001 - PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO MUNICIPAL 2- Ações: Título da Ação 2.104 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL | Finalidade: PAGAMENTO DA FOLHA DOS SERVIDORES, OBRIGAÇÕES PATRONAIS; PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS; AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS. 1 - Programa (Denominação): 002 - CONSTRUÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA Título da Ação 1.105 - CONSTRUÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Finalidade: CONSTRUÇÃO DO PLENÁRIO 1 - Programa (Denominação): 003 - POLÍTICA PÚBLICA ADMINISTRATIVA COM RESULTADO 2- Ações: Título da Ação | 9.001 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA | 'Finalidade: AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA e ei pit A - O 2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO o . | |] Finalidade: Manutenção das atividades da secretaria de administração com instalações, equipamentos, serviços e e materiais adequados para o desenvolvimento dos trabalhos da secretaria |1.002- CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PREDIOS PÚBLICOS Finalidade: Construir, Ampliar ou reformar prédios e edificações públicas para melhorar acesso e acessibilidade dos munícipes e servidores | | 2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURÍDICA | Finalidade: Manutenção das atividades da assessoria jurídica |2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE Finalidade: Manutenção das atividades de contabilidade com instalações, serviços, equipamentos e materiais adequados para o desenvolvimento dos trabalhos do setor | 2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FAZENDA Finalidade: Manutenção das atividades da fazenda com instalações, serviços, equipamentos e materiais adequados para o desenvolvimento dos trabalhos 2.007 - REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR | Finalidade: Custear requisições de pequeno valor I |2.008 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS Finalidade: Contribuição a confederação nacional dos municípios '2.009 - DESPESAS COM PRECATÓRIOS Finalidade: Atender as demandas Judiciais | |2.010 - MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO POLÍTICA Finalidade: Manutenção das atividades de coordenação política com instalações, equipamentos, serviços e materiais adequados para o imelhor desenvolvimento das atividades de coordenação política |201 - CONTRIBUIÇÕES A AMPAR | Finalidade: Fortalecer o município no âmbito regional | | | |2.012 - PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL E DE ATOS OFICIAIS Finalidade: Dar publicidade institucional e de atos oficiais do poder executivo | 2.013 - ENCARGOS COM RECEPÇÕES E HOSPEDAGENS Finalidade: Recepcionar autoridades em visita ao Município 2.014 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS | Finalidade: Contribuição a Associação Mineira de Municípios 2.015 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES | Finalidade: Regularizar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. (2.016 - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PASEP | Finalidade: Manutenção das contribuições ao pasep atendendo a legislação em vigor 2.017 - GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA | Finalidade: Fortalecer a segurança pública da Cidade e mantendo a ordem pública municipal por meio de estratégias que articulam a sociedade civil |2.018 - PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS A PREFEITO E VICE Finalidade: Pagamento de subsídios ao Prefeito e Vice Prefeito | 2.022 - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Finalidade: Manutenção das contribuições previdenciárias 2.023 - PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS | | Finalidade: Pagamento de inativos e pensionistas | 1.024 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O GABINETE rm o E o E | | Finalidade: Adquirir novo veículo para locomoção do Prefeito, Vice-Prefeito e serviço de Gabinete 2.057 - MANUTENÇÃO DO SETOR ADMINISTRATIVO DA SAÚDE Finalidade: Manter instalações com equipamentos, materiais e serviços adequados para o desenvolvimento dos trabalhos da secretaria municipal de saúde | 2.063 - MANUTENÇÃO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE ENSINO Finalidade: Manutenção das atividades administrativas de ensino com instalações, serviços, equipamentos e materiais adequados para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos do ensino L o 2 — a 2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO Finalidade: Subsidiar o funcionamento do controle interno municipal 2.081 - RATEIO CONSÓRCIO CIMPAR | Finalidade: Permitir a gestão associada de um serviço público, compreendido este como um objetivo comum das entidades políticas | ponsorciadas. Las - EMENDA IMPOSITIVA - EC 122/22 | o | Finalidade: Disponibiliza recursos para indicação de emenda impositiva pelos vereadores 2.089 - EMENDA IMPOSITIVA - EC 122/22 - SAÚDE Finalidade: Disponibilizar recurso para indicação de emenda impositiva de vereadores para a saúde | 1.106 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA SEDE ADM. CÂMARA | Finalidade: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA FUTURA INSTALAÇÕES DA SEDE ADMINISTRATIVA DA CÂMARA E PLENÁRIO 1 - Programa (Denominação): 004 - GESTÃO DO SUAS COM RESULTADO 2 - Ações: Título da Ação 1.028 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA CONSELHO TUTELAR Finalidade: Um veículo OKm para Conselho Tutelar 2.077 - GESTÃO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL | Finalidade: Gerir o sistema único de assistência social mantendo as instalações com equipamentos, serviços, materiais e pessoal adequados | ara o desenvolvimento dos trabalhos 2.078 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E - EEE EEE EEE = = gu sacas | Finalidade: Desenvolver ações de apoio e proteção à criança e ao adolescente [2079 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL Finalidade: Fornecer insumos para desenvolvimento do conselho municipal de assistência social municipal '2.082 - FUNDO MUN DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 2 o Finalidade: Financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa do direitos da criança e do adolescente. 2.083 - FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA - FIA | Finalidade: Desenvolver e implementar ações bem como administrar recursos destinado a manutenção e o desenvolvimento dos serviços, programas e projetos 1 - Programa (Denominação): 005 - TRABALHO POR UMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Título da Ação 2.006 - ATIVIDADES DA DEFESA CIVIL - COMDEC Finalidade: Realizar ações de prevenção e proteção de defesa civil 1 - Programa (Denominação): 007 - TRABALHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM RESULTADO 2- Ações: Título da Ação | 1.016 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DO CRAS | | Finalidade: Ampliação do acesso a serviços públicos com a construção/reforma do Cras representa melhoria no atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, proporciona aos usuários um atendimento adequado e melhor 1.019 - AQUISIÇÃO VEÍCULO P/ CRAS | Finalidade: Adquirir veículo para o Cento de Referência de Assistência Social 2.051 - MANUTENÇÃO PROG COMBATE A CARÊNCIAS NUTRICIONAIS | Finalidade: Manutenção do programa de combate a carências nutricionais para reduzir e controlar a desnutrição infantil em geral e as arências nutricionais específicas e incentivara prática do aleitamento materno | |2.061 - MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR PARA ENSINO SUPERIOR | | Finalidade: Manutenção do serviço de transporte escolar para o ensino superior 2.068 - SUBVENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REGIONAL | [e o E = as | | Finalidade: Subvenção para termo de colaboração que tem como objeto a prestação de serviço/atendimento de acolhimento institucional Pio de abrigo para crianças e adolescentes de ambos os sexos de O a 17 anos, 11 meses e 29 dias. 2.073 - EXECUÇÃO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTAL. VÍNCULOS | | Finalidade: Apoiar famílias que possuem dentre seus membros indivíduos que necessitam de cuidados por meio da promoção de espaços Loletivos de escuta e troca de vivências familiares. 2.075 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS | Finalidade: Benefício de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de situações de vulnerabilidade | temporária, de forma a contribuir para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e familiares. |] | | 2.076 - EXECUÇÃO / OPERACIONALIZAÇÃO DO CRAS / PAIF — a = mm | Finalidade: Executar as atividades do Cras/Paif para prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos sociais dos munícipes 1 - Programa (Denominação): 008 - TRABALHANDO PELA SAÚDE COM RESULTADO 2- Ações: | Finalidade: Promover a gestão associada de serviços e ações de saúde para fortalecer o atendimento e a qualidade devida da população de forma regionalizada através de Consórcio de Saúde uma - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O SERVIÇO DE SAÚDE | Finalidade: Adquirir veículos para serviços de saúde 1.023 - CONSTRUÇÃO/REFORMA DE UBS / PSF | Finalidade: Melhorar infra estrutura da rede de atendimento básico de saúde do Município 1.029 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO ESPECIALIZADO DE SAÚDE - CES | Finalidade: Construir um Centro Especializado em Saúde (CES) no contexto de saúde pública, é realizar o diagnóstico, tratamento, habilitação/reabilitação de pessoas com deficiência, além de conceder, adaptar e manter a tecnologia assistiva. | 1.033 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DA FARMÁCIA DE MINAS | Finalidade: Melhorar a infra estrutura da Farmácia Municipal | L o o o ss | | | 1.035 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO P/ TRANSP. SANITÁRIO ELETIVO | Finalidade: Ampliar o acesso dos usuários municipal de transporte em saúde eletivo para atender os que demandam cirurgias e procedimentos eletivos em outras Cidades |2.045 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO PROG CONTROLE DE DOENÇA | | Finalidade: Implementar e manter ações do programa de controle de doença para impedir que a saúde humana seja exposta a riscos ou, em fóltima instância, combater as causas dos efeitos nocivos que lhe forem gerados. e E | 2.046 - MANUTENÇÃO AO PROGRAMA DE FARMÁCIA BÁSICA | É - - re = a A [ | Finalidade: Garantir o acesso à assistência farmacêutica integral através disponibilização de medicamentos básicos constantes da relação municipal de medicamentos essenciais (remune) para toda a população do município. 2.047 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR Finalidade: formalizar contratos através de parceria ou convênio firmado com entidades com finalidade de assistência a saúde. |2.048 - PACS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Finalidade: Produzir melhoria da qualidade da saúde através da inserção do agente comunitário de saúde residentes na área de atuação trabalhando conjuntamente com os profissionais da estratégia de saúde da família, aprimorando o acesso dos munícipes aos serviços das redes de atenção à saúde do sus. 2.049 - OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | Finalidade: Operacionalizar ações do fundo municipal de saúde para melhor atendimento e promover melhor qualidade de saúde ao munícipes E eae - [TO [2.050 - DESENVOLVIMENTO MULTIPROFISSIONAL APS Finalidade: Fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) do Sistema Único de Saúde (SUS), oferecendo cuidado integral e contínuo através do trabalho conjunto de profissionais de diversas áreas da saúde. As equipes atuam de forma integrada e intersetorial, responsáveis por uma mesma população e território, utilizando ferramentas tecnológicas para otimizar o trabalho e ampliar a resolutividade, o que inclui atendimentos individuais, em grupo, domiciliares e remotos. |2.052- EXECUTAR ATIVIDADES SAÚDE BUCAL | | Finalidade: Executar atividades saúde bucal para melhoria da qualidade de vida dos munícipes promovendo o bem estar humano 2.053 - MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA Finalidade: Manutenção da estratégia de saúde da família | 2.054 - MANUTENÇÃO DO CONTRATO RATEIO CISDESTE Finalidade: Manutenção do contrato rateio do consórcio cisdeste para garantir a remoção de pacientes em situação de risco | 2.055 - GESTÃO SIMSAÚDE | Finalidade: Gestão consórcio simsaude para complementar melhoria dos atendimentos básicos e ofertar os especializados 2.056 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE | Finalidade: Promover a prestação de serviços para atendimento especializado em saúde | | - (2.069 - ATENÇÃO A SAÚDE DA POPULAÇÃO P/ PROCEDIMENTOS MAC Finalidade: Manutenção das ações e serviços públicos de saúde para procedimentos MAC |2.071 - CONTRIBUIÇÃO AO CONASEMS Finalidade: Contribuição ref. ao Termo de Cessão de Crédito ao CONASEMS, conforme disposto na Seção XV — arts 249 a 253 - da Portaria pe Consolidação nº 6 de 28/09/2017 e conforme Deliberações CIB-SUS/MG nº 4.498 de 06/12/2023 e nº 3.869 de 28.06.2022 1 - Programa (Denominação): 009 - EDUCAÇÃO COM TRABALHO E RESULTADO 2- Ações: Título da Ação Lo o | | 1.026 - AMPLIAÇÃO/REFORMA DE ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL | Finalidade: Melhorar o espaço físico reformando e ampliando estruturalmente as dependências da Escola Municipal [ (1.027 - AQUIS.DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA ESCOLAS I | Finalidade: Adquirir mobiliário para proporcionar maior conforto aos usuários da Escola Municipal | 2 ae Es —— 1.030 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE APOIO EDUCACIONAL - CAE | | Finalidade: Contribuir com a inclusão de alunos especiais com excelência e educação de qualidade 1.036 - CONST. CRECHE/ESCOLA ENS. INFANT. E APARELHAMENTO | Finalidade: Finalizar construção de uma creche escola para atender 190 alunos da educação infantil 2.058 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Finalidade: Apoiar o desenvolver do programa de educação de jovens e adultos com o objetivo de reduzir o índice de jovens e adultos que hecessitam concluir o ensino fundamental. EMUNERAÇÃO PROFISS. DA EDUCAÇÃO ENSINO INFANTIL 2.05: Finalidade: Remuneração dos profissionais da educação infantil | | | 2.060 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL | Finalidade: Manutenção das atividades do ensino infantil 2.062 - MANUT E DESENV ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR | | Finalidade: Manter os serviços de transporte escolar para atender o transporte dos alunos do município | 2.064 - PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS [ | Finalidade: Pagamento de inativos e pensionistas da área da educação | 2.065 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR | Finalidade: Ampliar e complementar o oferecimento de merenda de qualidade a todos os alunos da rede pública de ensino t ni ps assar cm cm coma memerse asa 'z066- MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL [ | Finalidade: Manutenção de despesas com pessoal, encargos, materiais e serviços necessários ao desenvolvimento do ensino fundamental 2.067 - REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ' Finalidade: Remunerar os profissionais da área de educação f | 2.070 - MANUTENÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL | Finalidade: Manter as atividades da creche municipal 1 - Programa (Denominação): 010 - TRABALHANDO POR EDUCAÇÃO ESPECIAL DE RESULTADO 2- Ações: Título da Ação 2.074 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL Finalidade: Promover o acesso ao trabalho terapêutico, social e pedagógico, habilitando e reabilitando, crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, intelectuais e múltiplas. 1 - Programa (Denominação): 011 - CULTURA E TURSIMO DE RESULTADO Título da Ação (2.004 - ESPAÇO CULTURAL CENTRO DE TRADIÇÕES TABULEIRO ' Finalidade: Manter um espaço cultural que seja o Centro de Tradições de Tabuleiro 1.020 - AMPLIAÇÃO/REFORMA DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO | Finalidade: Melhorar a infra estrutura do Parque de Exposição Municipal | Lo = .——"ízãz———"——— ..mõãÃãÕã |2.040 - IMPLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ' Finalidade: Conservação do patrimônio histórico municipal 2.041 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE BIBLIOTECAS Finalidade: Revitalizar biblioteca municipal | - masai |zos2- SUBVENÇÃO A ENT. DE PROMOÇÃO CULTURAL E ARTISTICAS Finalidade: Manter entidade para desenvolvimento de atividades de disseminação da cultura local. Lo o o - - aa = ssasa) |2.043 - REALIZAR EVENTOS CÍVICOS, CULTURAIS E POPULARES Finalidade: Promoção e realização de festas populares, apoio a escolas, blocos, resgatando e valorizando, desenvolvendo ações que Valorizem o produtor rural, o turismo, a cultura e o artesanato local e regional difundindo a cultura como forma de envolvimento social 2.072 - FOMENTO CULTURAL ALDIR BLANC 2 | Finalidade: Realização de programas, projetos e ações visando à difusão de obras de caráter artístico e cultural; apoio a produções audiovisuais e jogos eletrônicos; exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos; cursos de formação para profissionais da Cultura, estudos e pesquisa nas diversas áreas culturais; serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica; bolsas de estudo, pesquisa ou criação; residência artística e intercâmbio cultural; proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial; inventários e incentivos para manifestações culturais brasileiras em risco de xtinção; transporte e seguro de objetos de valor cultural; planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais; aquisição de ingressos | do eventos artísticos para distribuição gratuita; outras ações considerados relevantes por sua dimensão cultural e interesse público | Loss amigos qse - - 2.085 - CONTRIBUIÇÃO CIRCUITO CAMINHOS VERDES DE MINAS Finalidade: Gestão do turismo regional com permanência no circuito turístico 2.086 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Finalidade: Programar ações que desenvolvam o Turismo no Município de Tabuleiro 1 - Programa (Denominação): 012 - TRABALHO DE RESULTADO POR TABULEIRO 2- Ações: Título da Ação ii aa SS ce 1.003 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES E MATA BURROS | Finalidade: Melhorar infra estrutura das estradas municipais | 1.004 - OBRAS DE CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS sa o o | Finalidade: Melhorar infra estrutura de vias e ruas do Município | E E 1.005 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SERV. LIMPEZA PÚBLICA Finalidade: Equipar o setor com mais veículos para melhorar o serviço publico de limpeza 1.006 - REALIZAÇÃO OBRAS CONTENÇÃO DE ENCOSTAS | Finalidade: Obras de contenção de encostas 1.007 - AQUIS.TERRENO,ABERTURA E ESTRUT. DE VIAS URBANAS | Finalidade: Adquirir terrenos para abertura de novas vias urbanas na Cidade t— e | 1.008 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Lo - — 2 Finalidade: Construir novas praças e/ou reformar praças existentes 1.009 - CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO CEMITÉRIO E CAPELA MORTUÁRIA Finalidade: Ampliar cemitério municipal com construção de mais gavetas mortuárias e revitalizar a Capela Mortuária 1.012 - CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE RESERVATÓRIOS | Finalidade: Construir, ampliar ou reformar reservatórios de água das Comunidades Rurais 1.013 - PROJETO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO Finalidade: Implantar rede de saneamento básico em toda a área urbana da Cidade 1.014 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL Finalidade: Estender rede elétrica em todo o território rural 1.015 - AQUISIÇÃO EQUIPAMENTO E VEICULOS SERVIÇOS ESTRADAS Finalidade: Equipar o setor com vefculo/equipamento novo e mais moderno 2.019 - MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL ' Finalidade: Manutenção do Cemitério Municipal 2.020 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Finalidade: Manter um sistema de iluminação pública |2.024 - MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS, PARQUES E JARDINS Finalidade: Manutenção de vias urbanas, parques e jardins com instalações, equipamentos e materiais adequados para o desenvolvimento los serviços urbanos | |1.025 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA URBANA ' Finalidade: Disponibilizar em todo o território urbano rede elétrica para iluminação pública, para moradia e industrias | [>>> | 2.025 - MANUTENÇÃO DE OBRAS E FABRICA ART. DE CIMENTO | Finalidade: Manutenção de obras do município e da fabrica artefatos de cimento com instalações, equipamentos e materiais adequados para | id desenvolvimento dos trabalhos das obras do município e de fabrica de artefatos de cimento 2.029 - MANUTENÇÃO REDE DE ESGOTOS Finalidade: Manutenção de rede de esgoto municipal | 2.030 - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS DISTRITOS | Finalidade: Manutenção do abastecimento de água nos distritos k —— | 1.031 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA = | Finalidade: Melhorias nas estradas vicinais visam dar um melhor acesso as propriedades rurais, o deslocamento da produção agrícola e o | transporte escolar dos estudantes da rede municipal de ensino | 2.031 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA | Finalidade: Manter os espaços públicos em condições adequadas melhorando a qualidade de vida dos munícipes 1.032 - AQUIS. TERRENO, ESTRUTURA MULTI-USO OBRAS PÚBLICAS | Finalidade: Adquirir terreno para abertura e/ou estrutura multi uso para diversas obras e espaços públicos | a ana ii pi | 2.032 - MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO TORRE REPET SINAIS DE TV | Finalidade: Manutenção da torre repetidora de sinais de TV '2.033 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS Finalidade: Manter as estradas do município em condições adequadas de tráfego e transporte Lo qem ses Ei a 1.034 - INFRA-ESTRUTURA DISTRITO INDUSTRIAL Finalidade: Estabelecer infra-estrutura para atrair industrias para o município | 2.084 - INTERNET NA PRAÇA a ss | Finalidade: Oferecer aos munícipes e visitantes acesso gratuito a intemet Loo 2 2 2 1 - Programa (Denominação): 013 - TRABALHANDO POR UM MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL 2- Ações: Título da Ação |z038- CONSERVAÇÃO DE MANANCIAIS E NASCENTES Finalidade: Conservar mananciais e nascentes de água | 2.039 - MANUTENÇÃO E DESENV. DAS ATIVIDADES MEIO AMBIENTE | Finalidade: Manutenção e desenvolvimento de atividades e ações de preservação do meio ambiente 1 - Programa (Denominação): 014 - TRABALHO PELO PRODUTOR RURAL COM RESULTADO 2 - Ações: Título da Ação 1.021 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS Finalidade: Adquirir equipamentos e máquinas agrícolas para melhor assistir aos produtores rurais | |2.036 - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM A EMATER ' Finalidade: Manutenção do convênio com a Emater custeando contribuição para oferecer assistência técnica ao produtor rural. 2.037 - ASSISTENCIA AO PRODUTOR RURAL Finalidade: Dar assistência ao produtor rural 2.044 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE APOIO AGROPECUÁRIO Finalidade: Subvenção que vise a melhoria e aumento da qualidade e da produtividade das atividades dos setores da agropecuária e da agroindústria. | 1 - Programa (Denominação): 015 - TRABALHO PELO ESPORTE DE RESULTADO Título da Ação 1.001 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE QUADRA POLIESPORTIVA Munteiplo |1.017 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL Finalidade: Construir novas instalações desportivas e/ou reformar as existentes para melhorar as condições do espaço público esportivo do | Finalidade: Ampliar campo de futebol | 1.018 - INSTALAÇÃO DE ACADEMIA AR LIVRE Finalidade: Instalar academias de ar livre em espaços públicos 2.026 - DESENVOLVIM ESCOLINHA DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEI Finalidade: Desenvolvimento das atividades de escolinha de futebol, futsal e volei 2.027 - CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES ESPORTIVAS Finalidade: Reforçar a capacidade de realização de atividades eventos esportivos. 2.034 - MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS Finalidade: Manutenção de quadras poliesportivas Pao ia qui cant sn 2.035 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO AMADOR Finalidade: Manter serviços e aquisição de material para praticas esportivas 1 - Programa (Denominação): 016 - TRABALHO POR MELHORIA HABITACIONAL 2 - Ações: Título da Ação [1.010 - CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR RURAL Finalidade: Construir casa popular na área rural CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR RURAL PARA OFERECER AO CIDADÃO CARENTE CONDIÇÕES DE MORADIA E QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO 0m - CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR URBANA Finalidade: CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR URBANA PARA OFERECER AO CIDADAO CARENTE CONDICOES DE MORADIA E QUALIDADE DE VIDA. 2.028 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MELHORIA HABITACIONAL Finalidade: Manutenção do programa de melhoria de habitações dos munícipes mais necessitados 1 - Programa (Denominação): 9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 2- Ações: Título da Ação 9.002 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Finalidade: ATENDER PORTARIA SOF E STN 9.003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Finalidade: RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9) h) de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras receitas correntes financeiras. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde as estimativas do município para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes. Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial (deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas, contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não contempladas nos itens anteriores. Receitas Primárias de Capital: Corresponde a estimativa do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital não primárias. ) k) m o) (o) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Pessoal e Encargos Soci Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e encargos da dívida Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida. Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para [e)) 9) s) t) u) v) w) os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde as estimativas de Receitas Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha: Corresponde as expectativas de Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS. Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial x) y) aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e financiamentos intemnos e externos concedidos, bem como as respectivas variações monetárias de tais operações. Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de caixa ou das aplicações financeiras do ente. Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC, tais como fornecedores a pagar. Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes. Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS. z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do RPPS do ente. aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das “DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. 1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços (inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus do Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo. IPCA (variação %) 436, 3,50 PIB Total (variação % sobre ano anterior) 1,85 2,00 Meta Taxa SELIC - média do período (% a.a.) 12,60 | 10,50 10,00 9,75 IGP-M (variação %) as | 400 | 38 375 Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 02/04/2026 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA A projeção das despesas para o triênio 2027 —- 2029 foi trabalhada em grandes agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos Contingentes e Riscos Fiscais. Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos com base nas projeções da taxa básica de juros da economia brasileira (SELIC), destacados na tabela acima. 2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, estabeleceu as metas fiscais para o triênio de 2026-2028, conforme a metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF vigente à época, e as diretrizes para elaboração e execução do orçamento referente ao exercício de 2026. O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal. 3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores De acordo com o inciso Il, 8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes. O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. 4. Evolução do Patrimônio Líquido O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue: Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, conforme segue: 1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços; 2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços. 3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. 5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral Previdência Social ou aos de RPPS. A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público. Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos. 6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS O Município não possui em sua estrutura administrativa Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e por tanto não apresenta nesse Anexo de Metas Fiscais o DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS e o relatório de PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas. Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2027 a 2029. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução de ações compensatórias. 8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”. O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o Produto Interno Bruto (PIB) Nacional. SIVNNV SVIIW SIVOSI4 SVIIWM 30 OXINV SVINYINIINVÕNO SIZRLINIA 3G ET sq n06Buroxonquioesensiumupe jjeu-3 090P ZEO 0080 :Suojajoj 68-L000/962'PZ'21 :raND OM - ONBNSVL 'ONLNIO “99 "VIVE SIVHOM VHIZTV VÔV Ed :OSorapua ONIIINHVL 34 TVdIDINNA VANIA SIVNNV SVIIIN — | OALVILSNOWAA - | SIPGELIANV eWuI] EP OxIeay - (Sddll NIS) IeUNION Opegnsom (194) epinbr epepriosuoo epina| (oa) epeprosuoz esana epi (Sadi oje3x3) SONSSed SeugjSuo SOgÓeueA 9 sofizeaua 'sounp] (Sddl 0199x3) SONY SEUEIOUOW SOgÓBuCA 9 sOfieous 'sounr] tn mi) + (A) = (14) eyur ep eutay - (Saddi NO) OHPUHA Opeynsem (0 D= (A) equr ep eutoy - (Sadi WAS) ouEuLA Opegnson (Al) (Sddy SILNOS WO9) seugutid sesadsag (Sddl SILNOS WO9) Iº101 esadsog] (m) (Sdd4 SILNOS WOD) SEuPUILIA SENSIY (Sdda SILNOS NO9) Ie301 eM990% seuguna sessdsag op Jebeq e sojsay ap ouawebed| eudeo op seupuna sesodsog seua) sesadsag seano| swpos sofieoug a jeossed SejuaLoo seuguta sesedsea| (1) (Sad SILNOA 0139Xa) SeuPud Sesadsog| (Sddy SILNO4 0139X3) 101 esadseg IeNdeD Op seupunia SEySoan] SEJUBOZ SEUPULIA SEVSOA SIEWSO]| SEUALOS SEPUGejsueiL] EMOUJOW SP sEGÍNQULOS 9 SexE "sojsodus Sejuanod seuguA SEySoa] ((i) (Sddl SILNOA 0139Xa) sentia segooou| (Sddy SILNOA 0139Xa) Fe01 eusoaa | 0) + (A) = (14) eyur ep eutoy - (Sadi NOD) OUBUIA Opeunsau (1-1) = (A) eyurm ep euoy - (Sad WaS) UPA Opeynsoa (Al) (Sdda SILNO4 NO) seusutd sesadsag (1) (Sadi SILNOS OL39X) SEHPUILIA SENSU (Sddã SILNOA 0139X3) 8301 eNS00a (10spu! *ZS 'p “Ne * 447) Z omenSUOSA - HORILNV OIDJINIXI OQ SIVOSI SVIIN SVO OLNINRIdINNO OQ OySVIIVAV SIVOSI4 SVIIIN 30 OXINV SVISY LNINVÕEO SIZIALINIA 3G EM Jq7n06-BurouongeiDoesens|umupe :jjeur3 090b ZE0 0080 :auojojos BE-L000/86Z'YPL' LL :PAND OW - OMETINSVI 'ONINIO “99 'VIVid SIVEOM VEIZTV VÔVIA :OSaiopua ONIITNGVL 30 TVdIDINNA VANLEIIAA HOISILNV OII/ NIX OQ SIVOSIH SVIIW SVO OLNIINRIdINNO OQ OYÍVTIVAY — Z OALLVELSNOMAA - Z PGE L/ANV ONEMNSVI 30 TVAIDINNH VENLBATAS SIHORIILNV SOI/IMIXI SFUL SON SVOVIIS SV MOD SVAVEVAHOS SIVNILY SIVISIS SVIZH — E ONLVELSNOWAO - E "SqULIAWY AMEITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO Endereço: PRAÇA ALZIRA MORAES PRATA, 66, CENTRO, TABULEIRO - MG CNPJ: 17.744.798/0001-89 Telefone: 0800 032 4060 E-mail: administracaoQtabuleiro.mg.gov.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) Patrimônio/Capital = “0,00 Reservas X 0,00 Resultado Acumulado 440. 18.861.189,36) Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: Sec AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO Endereço: PRAÇA ALZIRA MORAES PRATA, 66, CENTRO, TABULEIRO - MG CNPJ: 17.744.798/0001-89 Telefone: 0800 032 4080 E-mail: administracaoQtabuleiro.mg.gov br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso ll) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores. VALOR 7 7 FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento AMET abel 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO Endereço! PRAÇA ALZIRA MORAES PRATA. 86, CENTRO, TABULEIRO - NO cos erre pranto Telefona: Qua 032 4060. E-mail: adminiatracacgtabuliro mg govts LEIDE DRETRZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO Endereço: PRAÇA ALZIRA MORAES PRATA, 66, CENTRO, TABULEIRO - MG CNPJ: 17.744.798/0001-89 Telefone: 0800 032 4060 E-mail: administracaotabuleiro.mg.gov.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Valor Previsto para 2027 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Aumento Permanente da Receita (=) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento Anexo III Riscos Fiscais LDO 2027 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 ANEXO III RISCOS FISCAIS Em conformidade com o 8 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do Município estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as mesmas não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento anual, conforme orienta a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme transcrição abaixo. “As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no & 5º do art. 100 da Constituição Federal.” Caso os riscos descritos neste anexo venham a se concretizar, o Poder Executivo adotará, de imediato, medidas de redução de despesas, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme a legislação vigente, assegurando o equilíbrio orçamentário e a transparência na gestão fiscal. ARFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO Endereço: PRAÇA ALZIRA MORAES PRATA, 66, CENTRO, TABULEIRO - MG CNPJ: 17.744.798/0001-89 Telefone: 0800 032 4060 E-mail: administracaoQtabuleiro.mg.gov.br ARE (LRF, art 4º, 6 3º) EE E [Demandas Judiciais 40.000,00] [Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00] SUBTOTAL aepárc de Proerões [—— Do Aa OO[TOTAL E Secretaria —mõmõmõímãõãí fazenda e Planejamento