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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP; 36.165-000
TELEFONE 08000324060
e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Ofício nº:080/2026
Assunto: Mensagem de N “006/2026-Projeto de Lei
Data:15/04/26
Exmo. Sr. Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa a mensagem de nº 006/2026 e Projeto
de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”, solicitando haja a regular tramitação na forma
regimental.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Ailton Li friso Ferraz
Prefeito
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Telefone: 08000324060
MENSAGEM Nº 006/2026
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre
as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, em
atendimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais instrumentos de planejamento
do Município, pois estabelece as regras e prioridades que deverão orientar a elaboração do
orçamento anual, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma responsável,
transparente e voltada ao atendimento das necessidades da população.
O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal, as regras para
elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das despesas públicas, especialmente com
pessoal, bem como as condições para transferências de recursos e demais normas necessárias para a
boa gestão fiscal do Município.
A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente
quanto ao equilíbrio das contas públicas e à transparência da gestão, estando acompanhada dos
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que demonstram a situação financeira do Município e
os principais riscos que podem impactar o orçamento.
Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão compatibilizadas com o Plano
Plurianual vigente, assegurando a integração entre os instrumentos de planejamento orçamentário,
conforme determinam as normas constitucionais.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência de
dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à repriorização
de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção,
es)
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transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura
programática estabelecida, respeitando a classificação funcional das despesas.
Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes relacionadas à execução das
emendas parlamentares impositivas, em observância ao princípio da execução obrigatória das
programações orçamentárias, bem como às normas de transparência e rastreabilidade dos recursos
públicos.
Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas na Instrução
Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a necessidade de adequada identificação das
emendas, controle da execução orçamentária e financeira, bem como a transparência das
informações relativas à destinação e aplicação dos recursos públicos.
As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e eficiência na aplicação
dos recursos oriundos das emendas parlamentares, fortalecendo os mecanismos de governança
fiscal e o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando os princípios da
legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento, transparência e eficiência na administração
pública.
Diante da importância da LDO para a organização das finanças municipais e para o adequado
planejamento das ações governamentais, contamos com a colaboração dos Nobres Vereadores para
análise e aprovação da matéria.
Tabuleiro, 15 de abril de 2026.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº0/9 /2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias do Município de Tabuleiro para o exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
HI - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a
3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
a) Anexo 1 - Prioridades e Metas
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
GE)
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c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se
constituindo em limite à programação das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que
trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029.
$2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2027, o
Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais
de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
I - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
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VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e
redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos
recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do
projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
ES
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1 - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às emendas
legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal.
$1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução obrigatória,
ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
82º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais,
garantindo tratamento equitativo entre os vereadores.
83º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a execução da
programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva.
84º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, política pública
ou atribuições do órgão executor;
II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida, ou outros
elementos necessários à execução do objeto;
HI - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa útil;
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
V — inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado e o
beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade institucional do
beneficiário;
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando
aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da programação;
EB)
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X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
85º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo.
86º As emendas impositivas deverão conter:
I - objeto individualizado;
TI - autor;
HI - partido;
IV - classificação orçamentária;
V- beneficiário, com indicação do CNPJ;
VI- valor;
87º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual será
acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações.
$8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos,
mediante:
I- identificação contábil da emenda;
I - vinculação da despesa;
HI - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
$9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados:
I - plano de trabalho;
H - requisitos legais;
HI - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
$10 As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas poderão ser
inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Cs)
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811 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução
obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade.
$12 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda.
$13 Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais, poderá
haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas.
$14 A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver empenho
regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória.
$15 As emendas parlamentares impositivas que apresentarem impedimentos de ordem técnica
e que não tenham sido sanados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação
formal de que trata o & 5º, serão consideradas de execução inviável no exercício, ficando
desobrigada sua execução, podendo os respectivos recursos ser remanejados pelo Poder Executivo,
desde que preservado o equilíbrio fiscal e observadas as disposições desta Lei e da legislação
vigente.
$16 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos remanescentes das emendas
parlamentares impositivas cujo objeto tenha sido integralmente cumprido, bem como daquelas
consideradas inviáveis nos termos do $15, para abertura de créditos adicionais ou reforço de
dotações orçamentárias.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na
Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício de 2026, observado o disposto no inciso I do 81º e no $2º do
art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado, observado o disposto no inciso II do $ 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais,
quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na
estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
as
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I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso
de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
I - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho,
em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção
e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição e a Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de
seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção
de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos
e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as
E
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decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do
Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.l6 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos
incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2027, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2027, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2027.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
para movimentação financeira.
83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Pis
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CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e caput
do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109,
de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica estabelecido
que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem,
corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal,
mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de
acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cingienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto
no $1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja
vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas
de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as
quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde
que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos
públicos.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
Ei)
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$2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
$1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei específica.
Art. 27 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação as quais regem as
transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da
estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2027.
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
E-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Telefone: 08000324060
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às
informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o
dia 31 de dezembro de 2026.
81º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja enviado no prazo disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2027.
$2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão ajustados
após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais
suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de arrecadação e a
anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro, 15 de abril de 2026.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
Anexo Il
Metas Fiscais
LDO 2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027
ANEXO II
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado na
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 2.057, de 15 de setembro
de 2025, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
e Demonstrativo | — Metas Anuais (LRF, Art 4º, 8 1º):
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para
os dois seguintes.
e Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao
ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
e Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso II):
Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores
demonstrados a preços correntes e constantes.
e Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso II):
Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteriores
ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada
a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de
Previdência Social ou ao RPPS.
e Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º, 8 2º,
Inciso IV, alínea a):
A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido da Execução Orçamentaria - RREO do último bimestre do segundo ao quarto
anos anteriores ao ano de referência da LDO.
e Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8
2º, Inciso V):
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
e Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V):
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado com base em previsão de
crescimento tanto para as receitas quanto para as despesas.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais
tiveram como base a portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, que aprova a 15º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e
Municípios, conforme a seguir:
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2027 a 2029
O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total
e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada
e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em
valores corrente e constante.
Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais
relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder
Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a
permitir o alcance das metas conforme planejado.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que
se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados
sejam claramente fundamentados.
b) Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
c) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde as estimativas de receita total para
o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo
consideradas as receitas com fontes do RPPS.
d) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas
Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
e) Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes
Anexo |
Metas e Prioridades
LDO 2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um dos instrumentos previstos no ordenamento legal
do planejamento público orçamentário. É estabelecido pela Constituição Federal para a União (Art.
165, 8 2º) e no Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma das funções desse dispositivo é definir metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício seguinte. Nesse sentido, serve como ponte entre o Plano Plurianual (PPA) e
a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Plano Plurianual, quadrienal, contempla as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal para despesas de capital e despesas decorrentes destas. A
LOA, por seu turno, define em detalhe o orçamento para cada órgão e política pública. À LDO compete
apontar, no conjunto de diretrizes fixadas no PPA, o que deverá orientar a elaboração da LOA, o que é
materializado para o exercício de 2027 por meio deste Anexo.
Cumprindo com o compromisso de manter a integração entre os diferentes instrumentos de
planejamento, a presente proposta de metas e prioridades para composição das diretrizes
orçamentárias 2027 foi elaborada em consonância com o PPA 2026-2029.
Devido à temporalidade em que o Projeto de LDO é obrigatoriamente encaminhado ao Poder
Legislativo, sempre nos meses de abril, há espaço para aprimorar a parametrização das metas. A
execução física e orçamentária ao longo de 2026, além de fatores externos pode redundar em
variações a maior ou a menor na planificação. Nesse sentido, a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, a ser remetido à Câmara, servirá para aperfeiçoar o planejamento para 2027 e
acurar as estimativas de execução e possível revisão das metas ora apresentadas.
1 - Programa (Denominação): 001 - PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO MUNICIPAL
2- Ações:
Título da Ação
2.104 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
| Finalidade: PAGAMENTO DA FOLHA DOS SERVIDORES, OBRIGAÇÕES PATRONAIS; PAGAMENTO DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS; AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS.
1 - Programa (Denominação): 002 - CONSTRUÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA
Título da Ação
1.105 - CONSTRUÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Finalidade: CONSTRUÇÃO DO PLENÁRIO
1 - Programa (Denominação): 003 - POLÍTICA PÚBLICA ADMINISTRATIVA COM RESULTADO
2- Ações:
Título da Ação
|
9.001 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA |
'Finalidade: AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA
e ei pit A - O
2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
o . |
|]
Finalidade: Manutenção das atividades da secretaria de administração com instalações, equipamentos, serviços e e materiais adequados
para o desenvolvimento dos trabalhos da secretaria
|1.002- CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PREDIOS PÚBLICOS
Finalidade: Construir, Ampliar ou reformar prédios e edificações públicas para melhorar acesso e acessibilidade dos munícipes e servidores |
|
2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURÍDICA |
Finalidade: Manutenção das atividades da assessoria jurídica
|2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE
Finalidade: Manutenção das atividades de contabilidade com instalações, serviços, equipamentos e materiais adequados para o
desenvolvimento dos trabalhos do setor
|
2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FAZENDA
Finalidade: Manutenção das atividades da fazenda com instalações, serviços, equipamentos e materiais adequados para o desenvolvimento
dos trabalhos
2.007 - REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
| Finalidade: Custear requisições de pequeno valor
I
|2.008 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS
Finalidade: Contribuição a confederação nacional dos municípios
'2.009 - DESPESAS COM PRECATÓRIOS
Finalidade: Atender as demandas Judiciais |
|2.010 - MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO POLÍTICA
Finalidade: Manutenção das atividades de coordenação política com instalações, equipamentos, serviços e materiais adequados para o
imelhor desenvolvimento das atividades de coordenação política
|201 - CONTRIBUIÇÕES A AMPAR
|
Finalidade: Fortalecer o município no âmbito regional |
|
|
|2.012 - PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL E DE ATOS OFICIAIS
Finalidade: Dar publicidade institucional e de atos oficiais do poder executivo
| 2.013 - ENCARGOS COM RECEPÇÕES E HOSPEDAGENS
Finalidade: Recepcionar autoridades em visita ao Município
2.014 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS
| Finalidade: Contribuição a Associação Mineira de Municípios
2.015 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES |
Finalidade: Regularizar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
(2.016 - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PASEP |
Finalidade: Manutenção das contribuições ao pasep atendendo a legislação em vigor
2.017 - GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Finalidade: Fortalecer a segurança pública da Cidade e mantendo a ordem pública municipal por meio de estratégias que articulam a
sociedade civil
|2.018 - PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS A PREFEITO E VICE
Finalidade: Pagamento de subsídios ao Prefeito e Vice Prefeito |
2.022 - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Finalidade: Manutenção das contribuições previdenciárias
2.023 - PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS |
|
Finalidade: Pagamento de inativos e pensionistas
| 1.024 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O GABINETE
rm o E o E |
| Finalidade: Adquirir novo veículo para locomoção do Prefeito, Vice-Prefeito e serviço de Gabinete
2.057 - MANUTENÇÃO DO SETOR ADMINISTRATIVO DA SAÚDE
Finalidade: Manter instalações com equipamentos, materiais e serviços adequados para o desenvolvimento dos trabalhos da secretaria
municipal de saúde
| 2.063 - MANUTENÇÃO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE ENSINO
Finalidade: Manutenção das atividades administrativas de ensino com instalações, serviços, equipamentos e materiais adequados para o
desenvolvimento dos trabalhos administrativos do ensino
L o 2 — a
2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
Finalidade: Subsidiar o funcionamento do controle interno municipal
2.081 - RATEIO CONSÓRCIO CIMPAR
| Finalidade: Permitir a gestão associada de um serviço público, compreendido este como um objetivo comum das entidades políticas |
ponsorciadas.
Las - EMENDA IMPOSITIVA - EC 122/22
|
o |
Finalidade: Disponibiliza recursos para indicação de emenda impositiva pelos vereadores
2.089 - EMENDA IMPOSITIVA - EC 122/22 - SAÚDE
Finalidade: Disponibilizar recurso para indicação de emenda impositiva de vereadores para a saúde
| 1.106 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA SEDE ADM. CÂMARA
| Finalidade: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA FUTURA INSTALAÇÕES DA SEDE ADMINISTRATIVA DA CÂMARA E PLENÁRIO
1 - Programa (Denominação): 004 - GESTÃO DO SUAS COM RESULTADO
2 - Ações:
Título da Ação
1.028 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA CONSELHO TUTELAR
Finalidade: Um veículo OKm para Conselho Tutelar
2.077 - GESTÃO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL |
Finalidade: Gerir o sistema único de assistência social mantendo as instalações com equipamentos, serviços, materiais e pessoal adequados |
ara o desenvolvimento dos trabalhos
2.078 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
E - EEE EEE EEE = = gu sacas
| Finalidade: Desenvolver ações de apoio e proteção à criança e ao adolescente
[2079 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL
Finalidade: Fornecer insumos para desenvolvimento do conselho municipal de assistência social municipal
'2.082 - FUNDO MUN DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
2 o
Finalidade: Financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa do direitos da criança e do adolescente.
2.083 - FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA - FIA
| Finalidade: Desenvolver e implementar ações bem como administrar recursos destinado a manutenção e o desenvolvimento dos serviços,
programas e projetos
1 - Programa (Denominação): 005 - TRABALHO POR UMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Título da Ação
2.006 - ATIVIDADES DA DEFESA CIVIL - COMDEC
Finalidade: Realizar ações de prevenção e proteção de defesa civil
1 - Programa (Denominação): 007 - TRABALHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM RESULTADO
2- Ações:
Título da Ação
| 1.016 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DO CRAS
|
| Finalidade: Ampliação do acesso a serviços públicos com a construção/reforma do Cras representa melhoria no atendimento à população em
situação de vulnerabilidade social, proporciona aos usuários um atendimento adequado e melhor
1.019 - AQUISIÇÃO VEÍCULO P/ CRAS
|
Finalidade: Adquirir veículo para o Cento de Referência de Assistência Social
2.051 - MANUTENÇÃO PROG COMBATE A CARÊNCIAS NUTRICIONAIS
| Finalidade: Manutenção do programa de combate a carências nutricionais para reduzir e controlar a desnutrição infantil em geral e as
arências nutricionais específicas e incentivara prática do aleitamento materno
|
|2.061 - MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR PARA ENSINO SUPERIOR
|
| Finalidade: Manutenção do serviço de transporte escolar para o ensino superior
2.068 - SUBVENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REGIONAL |
[e o E = as |
| Finalidade: Subvenção para termo de colaboração que tem como objeto a prestação de serviço/atendimento de acolhimento institucional
Pio de abrigo para crianças e adolescentes de ambos os sexos de O a 17 anos, 11 meses e 29 dias.
2.073 - EXECUÇÃO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTAL. VÍNCULOS
|
| Finalidade: Apoiar famílias que possuem dentre seus membros indivíduos que necessitam de cuidados por meio da promoção de espaços
Loletivos de escuta e troca de vivências familiares.
2.075 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
| Finalidade: Benefício de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de situações de vulnerabilidade |
temporária, de forma a contribuir para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e familiares. |]
|
| 2.076 - EXECUÇÃO / OPERACIONALIZAÇÃO DO CRAS / PAIF
— a = mm
| Finalidade: Executar as atividades do Cras/Paif para prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos sociais dos munícipes
1 - Programa (Denominação): 008 - TRABALHANDO PELA SAÚDE COM RESULTADO
2- Ações:
| Finalidade: Promover a gestão associada de serviços e ações de saúde para fortalecer o atendimento e a qualidade devida da população de
forma regionalizada através de Consórcio de Saúde
uma - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O SERVIÇO DE SAÚDE
| Finalidade: Adquirir veículos para serviços de saúde
1.023 - CONSTRUÇÃO/REFORMA DE UBS / PSF
| Finalidade: Melhorar infra estrutura da rede de atendimento básico de saúde do Município
1.029 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO ESPECIALIZADO DE SAÚDE - CES
| Finalidade: Construir um Centro Especializado em Saúde (CES) no contexto de saúde pública, é realizar o diagnóstico, tratamento,
habilitação/reabilitação de pessoas com deficiência, além de conceder, adaptar e manter a tecnologia assistiva. |
1.033 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DA FARMÁCIA DE MINAS
| Finalidade: Melhorar a infra estrutura da Farmácia Municipal |
L o o o ss |
|
|
1.035 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO P/ TRANSP. SANITÁRIO ELETIVO
| Finalidade: Ampliar o acesso dos usuários municipal de transporte em saúde eletivo para atender os que demandam cirurgias e
procedimentos eletivos em outras Cidades
|2.045 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO PROG CONTROLE DE DOENÇA
|
| Finalidade: Implementar e manter ações do programa de controle de doença para impedir que a saúde humana seja exposta a riscos ou, em
fóltima instância, combater as causas dos efeitos nocivos que lhe forem gerados.
e E |
2.046 - MANUTENÇÃO AO PROGRAMA DE FARMÁCIA BÁSICA
|
É - - re = a A
[
| Finalidade: Garantir o acesso à assistência farmacêutica integral através disponibilização de medicamentos básicos constantes da relação
municipal de medicamentos essenciais (remune) para toda a população do município.
2.047 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
Finalidade: formalizar contratos através de parceria ou convênio firmado com entidades com finalidade de assistência a saúde.
|2.048 - PACS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Finalidade: Produzir melhoria da qualidade da saúde através da inserção do agente comunitário de saúde residentes na área de atuação
trabalhando conjuntamente com os profissionais da estratégia de saúde da família, aprimorando o acesso dos munícipes aos serviços das
redes de atenção à saúde do sus.
2.049 - OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
| Finalidade: Operacionalizar ações do fundo municipal de saúde para melhor atendimento e promover melhor qualidade de saúde ao
munícipes
E eae - [TO
[2.050 - DESENVOLVIMENTO MULTIPROFISSIONAL APS
Finalidade: Fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) do Sistema Único de Saúde (SUS), oferecendo cuidado integral e contínuo através
do trabalho conjunto de profissionais de diversas áreas da saúde. As equipes atuam de forma integrada e intersetorial, responsáveis por uma
mesma população e território, utilizando ferramentas tecnológicas para otimizar o trabalho e ampliar a resolutividade, o que inclui
atendimentos individuais, em grupo, domiciliares e remotos.
|2.052- EXECUTAR ATIVIDADES SAÚDE BUCAL
|
|
Finalidade: Executar atividades saúde bucal para melhoria da qualidade de vida dos munícipes promovendo o bem estar humano
2.053 - MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Finalidade: Manutenção da estratégia de saúde da família
| 2.054 - MANUTENÇÃO DO CONTRATO RATEIO CISDESTE
Finalidade: Manutenção do contrato rateio do consórcio cisdeste para garantir a remoção de pacientes em situação de risco
| 2.055 - GESTÃO SIMSAÚDE
| Finalidade: Gestão consórcio simsaude para complementar melhoria dos atendimentos básicos e ofertar os especializados
2.056 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE |
Finalidade: Promover a prestação de serviços para atendimento especializado em saúde |
| -
(2.069 - ATENÇÃO A SAÚDE DA POPULAÇÃO P/ PROCEDIMENTOS MAC
Finalidade: Manutenção das ações e serviços públicos de saúde para procedimentos MAC
|2.071 - CONTRIBUIÇÃO AO CONASEMS
Finalidade: Contribuição ref. ao Termo de Cessão de Crédito ao CONASEMS, conforme disposto na Seção XV — arts 249 a 253 - da Portaria
pe Consolidação nº 6 de 28/09/2017 e conforme Deliberações CIB-SUS/MG nº 4.498 de 06/12/2023 e nº 3.869 de 28.06.2022
1 - Programa (Denominação): 009 - EDUCAÇÃO COM TRABALHO E RESULTADO
2- Ações:
Título da Ação
Lo o |
| 1.026 - AMPLIAÇÃO/REFORMA DE ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL
| Finalidade: Melhorar o espaço físico reformando e ampliando estruturalmente as dependências da Escola Municipal
[
(1.027 - AQUIS.DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA ESCOLAS
I
| Finalidade: Adquirir mobiliário para proporcionar maior conforto aos usuários da Escola Municipal |
2 ae Es ——
1.030 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE APOIO EDUCACIONAL - CAE |
| Finalidade: Contribuir com a inclusão de alunos especiais com excelência e educação de qualidade
1.036 - CONST. CRECHE/ESCOLA ENS. INFANT. E APARELHAMENTO
| Finalidade: Finalizar construção de uma creche escola para atender 190 alunos da educação infantil
2.058 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Finalidade: Apoiar o desenvolver do programa de educação de jovens e adultos com o objetivo de reduzir o índice de jovens e adultos que
hecessitam concluir o ensino fundamental.
EMUNERAÇÃO PROFISS. DA EDUCAÇÃO ENSINO INFANTIL
2.05:
Finalidade: Remuneração dos profissionais da educação infantil
|
|
| 2.060 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
| Finalidade: Manutenção das atividades do ensino infantil
2.062 - MANUT E DESENV ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR |
| Finalidade: Manter os serviços de transporte escolar para atender o transporte dos alunos do município
|
2.064 - PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS
[
| Finalidade: Pagamento de inativos e pensionistas da área da educação
|
2.065 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
| Finalidade: Ampliar e complementar o oferecimento de merenda de qualidade a todos os alunos da rede pública de ensino
t ni ps assar cm cm coma memerse asa
'z066- MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
[
| Finalidade: Manutenção de despesas com pessoal, encargos, materiais e serviços necessários ao desenvolvimento do ensino fundamental
2.067 - REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
' Finalidade: Remunerar os profissionais da área de educação
f
| 2.070 - MANUTENÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL
| Finalidade: Manter as atividades da creche municipal
1 - Programa (Denominação): 010 - TRABALHANDO POR EDUCAÇÃO ESPECIAL DE RESULTADO
2- Ações:
Título da Ação
2.074 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL
Finalidade: Promover o acesso ao trabalho terapêutico, social e pedagógico, habilitando e reabilitando, crianças, jovens e adultos com
necessidades especiais, intelectuais e múltiplas.
1 - Programa (Denominação): 011 - CULTURA E TURSIMO DE RESULTADO
Título da Ação
(2.004 - ESPAÇO CULTURAL CENTRO DE TRADIÇÕES TABULEIRO
' Finalidade: Manter um espaço cultural que seja o Centro de Tradições de Tabuleiro
1.020 - AMPLIAÇÃO/REFORMA DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO
|
Finalidade: Melhorar a infra estrutura do Parque de Exposição Municipal |
Lo = .——"ízãz———"——— ..mõãÃãÕã
|2.040 - IMPLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
' Finalidade: Conservação do patrimônio histórico municipal
2.041 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE BIBLIOTECAS
Finalidade: Revitalizar biblioteca municipal |
- masai
|zos2- SUBVENÇÃO A ENT. DE PROMOÇÃO CULTURAL E ARTISTICAS
Finalidade: Manter entidade para desenvolvimento de atividades de disseminação da cultura local.
Lo o o - - aa = ssasa)
|2.043 - REALIZAR EVENTOS CÍVICOS, CULTURAIS E POPULARES
Finalidade: Promoção e realização de festas populares, apoio a escolas, blocos, resgatando e valorizando, desenvolvendo ações que
Valorizem o produtor rural, o turismo, a cultura e o artesanato local e regional difundindo a cultura como forma de envolvimento social
2.072 - FOMENTO CULTURAL ALDIR BLANC 2
| Finalidade: Realização de programas, projetos e ações visando à difusão de obras de caráter artístico e cultural; apoio a produções
audiovisuais e jogos eletrônicos; exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos; cursos de formação para profissionais da
Cultura, estudos e pesquisa nas diversas áreas culturais; serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas e de
bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica; bolsas de estudo, pesquisa ou criação; residência artística e intercâmbio
cultural; proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial; inventários e incentivos para manifestações culturais brasileiras em risco de
xtinção; transporte e seguro de objetos de valor cultural; planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais; aquisição de ingressos |
do eventos artísticos para distribuição gratuita; outras ações considerados relevantes por sua dimensão cultural e interesse público |
Loss amigos qse - -
2.085 - CONTRIBUIÇÃO CIRCUITO CAMINHOS VERDES DE MINAS
Finalidade: Gestão do turismo regional com permanência no circuito turístico
2.086 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Finalidade: Programar ações que desenvolvam o Turismo no Município de Tabuleiro
1 - Programa (Denominação): 012 - TRABALHO DE RESULTADO POR TABULEIRO
2- Ações:
Título da Ação
ii aa SS ce
1.003 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES E MATA BURROS
| Finalidade: Melhorar infra estrutura das estradas municipais
| 1.004 - OBRAS DE CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
sa o o
| Finalidade: Melhorar infra estrutura de vias e ruas do Município
| E E
1.005 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SERV. LIMPEZA PÚBLICA
Finalidade: Equipar o setor com mais veículos para melhorar o serviço publico de limpeza
1.006 - REALIZAÇÃO OBRAS CONTENÇÃO DE ENCOSTAS
| Finalidade: Obras de contenção de encostas
1.007 - AQUIS.TERRENO,ABERTURA E ESTRUT. DE VIAS URBANAS
| Finalidade: Adquirir terrenos para abertura de novas vias urbanas na Cidade
t— e
| 1.008 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Lo - — 2
Finalidade: Construir novas praças e/ou reformar praças existentes
1.009 - CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO CEMITÉRIO E CAPELA MORTUÁRIA
Finalidade: Ampliar cemitério municipal com construção de mais gavetas mortuárias e revitalizar a Capela Mortuária
1.012 - CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE RESERVATÓRIOS
| Finalidade: Construir, ampliar ou reformar reservatórios de água das Comunidades Rurais
1.013 - PROJETO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO
Finalidade: Implantar rede de saneamento básico em toda a área urbana da Cidade
1.014 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL
Finalidade: Estender rede elétrica em todo o território rural
1.015 - AQUISIÇÃO EQUIPAMENTO E VEICULOS SERVIÇOS ESTRADAS
Finalidade: Equipar o setor com vefculo/equipamento novo e mais moderno
2.019 - MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
' Finalidade: Manutenção do Cemitério Municipal
2.020 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Finalidade: Manter um sistema de iluminação pública
|2.024 - MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS, PARQUES E JARDINS
Finalidade: Manutenção de vias urbanas, parques e jardins com instalações, equipamentos e materiais adequados para o desenvolvimento
los serviços urbanos
|
|1.025 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA URBANA
' Finalidade: Disponibilizar em todo o território urbano rede elétrica para iluminação pública, para moradia e industrias
|
[>>>
| 2.025 - MANUTENÇÃO DE OBRAS E FABRICA ART. DE CIMENTO
| Finalidade: Manutenção de obras do município e da fabrica artefatos de cimento com instalações, equipamentos e materiais adequados para |
id desenvolvimento dos trabalhos das obras do município e de fabrica de artefatos de cimento
2.029 - MANUTENÇÃO REDE DE ESGOTOS
Finalidade: Manutenção de rede de esgoto municipal
| 2.030 - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS DISTRITOS
| Finalidade: Manutenção do abastecimento de água nos distritos
k ——
|
1.031 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA
=
| Finalidade: Melhorias nas estradas vicinais visam dar um melhor acesso as propriedades rurais, o deslocamento da produção agrícola e o |
transporte escolar dos estudantes da rede municipal de ensino |
2.031 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
| Finalidade: Manter os espaços públicos em condições adequadas melhorando a qualidade de vida dos munícipes
1.032 - AQUIS. TERRENO, ESTRUTURA MULTI-USO OBRAS PÚBLICAS
| Finalidade: Adquirir terreno para abertura e/ou estrutura multi uso para diversas obras e espaços públicos
| a ana ii pi
| 2.032 - MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO TORRE REPET SINAIS DE TV
| Finalidade: Manutenção da torre repetidora de sinais de TV
'2.033 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS
Finalidade: Manter as estradas do município em condições adequadas de tráfego e transporte
Lo qem ses Ei a
1.034 - INFRA-ESTRUTURA DISTRITO INDUSTRIAL
Finalidade: Estabelecer infra-estrutura para atrair industrias para o município
| 2.084 - INTERNET NA PRAÇA
a ss
| Finalidade: Oferecer aos munícipes e visitantes acesso gratuito a intemet
Loo 2 2 2
1 - Programa (Denominação): 013 - TRABALHANDO POR UM MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
2- Ações:
Título da Ação
|z038- CONSERVAÇÃO DE MANANCIAIS E NASCENTES
Finalidade: Conservar mananciais e nascentes de água
| 2.039 - MANUTENÇÃO E DESENV. DAS ATIVIDADES MEIO AMBIENTE
|
Finalidade: Manutenção e desenvolvimento de atividades e ações de preservação do meio ambiente
1 - Programa (Denominação): 014 - TRABALHO PELO PRODUTOR RURAL COM RESULTADO
2 - Ações:
Título da Ação
1.021 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
Finalidade: Adquirir equipamentos e máquinas agrícolas para melhor assistir aos produtores rurais
|
|2.036 - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM A EMATER
' Finalidade: Manutenção do convênio com a Emater custeando contribuição para oferecer assistência técnica ao produtor rural.
2.037 - ASSISTENCIA AO PRODUTOR RURAL
Finalidade: Dar assistência ao produtor rural
2.044 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE APOIO AGROPECUÁRIO
Finalidade: Subvenção que vise a melhoria e aumento da qualidade e da produtividade das atividades dos setores da agropecuária e da
agroindústria. |
1 - Programa (Denominação): 015 - TRABALHO PELO ESPORTE DE RESULTADO
Título da Ação
1.001 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE QUADRA POLIESPORTIVA
Munteiplo
|1.017 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL
Finalidade: Construir novas instalações desportivas e/ou reformar as existentes para melhorar as condições do espaço público esportivo do
| Finalidade: Ampliar campo de futebol
|
1.018 - INSTALAÇÃO DE ACADEMIA AR LIVRE
Finalidade: Instalar academias de ar livre em espaços públicos
2.026 - DESENVOLVIM ESCOLINHA DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEI
Finalidade: Desenvolvimento das atividades de escolinha de futebol, futsal e volei
2.027 - CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES ESPORTIVAS
Finalidade: Reforçar a capacidade de realização de atividades eventos esportivos.
2.034 - MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS
Finalidade: Manutenção de quadras poliesportivas
Pao ia qui cant sn
2.035 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO AMADOR
Finalidade: Manter serviços e aquisição de material para praticas esportivas
1 - Programa (Denominação): 016 - TRABALHO POR MELHORIA HABITACIONAL
2 - Ações:
Título da Ação
[1.010 - CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR RURAL
Finalidade: Construir casa popular na área rural CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR RURAL PARA OFERECER AO CIDADÃO CARENTE
CONDIÇÕES DE MORADIA E QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO
0m - CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR URBANA
Finalidade: CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR URBANA PARA OFERECER AO CIDADAO CARENTE CONDICOES DE MORADIA E
QUALIDADE DE VIDA.
2.028 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MELHORIA HABITACIONAL
Finalidade: Manutenção do programa de melhoria de habitações dos munícipes mais necessitados
1 - Programa (Denominação): 9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
2- Ações:
Título da Ação
9.002 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Finalidade: ATENDER PORTARIA SOF E STN
9.003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Finalidade: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9)
h)
de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais
Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se
constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras
receitas correntes financeiras.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde as estimativas do município
para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das
receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere
à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou
entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados
mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é,
independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja
a aplicação em despesas correntes.
Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem
contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes,
destinados a custear despesas correntes.
Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas
correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não
classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial
(deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita
de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua
destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas,
contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores
incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não
contempladas nos itens anteriores.
Receitas Primárias de Capital: Corresponde a estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital,
com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as
operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de
investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital
não primárias.
)
k)
m
o)
(o)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as
despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do
RPPS.
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para
as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e
encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Pessoal e Encargos Soci
Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a
que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da
Lei Complementar 101, de 2000.
Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas
correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e
encargos da dívida
Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro
a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as
concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já
integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida.
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados,
para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para
[e))
9)
s)
t)
u)
v)
w)
os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar
de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS.
Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes
de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde as estimativas de Receitas
Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas
ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas
totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes
de recursos do RPPS.
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as
Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado
Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os níveis de gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se
as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha: Corresponde as expectativas de
Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado
das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas
Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou
remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações
monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial
x)
y)
aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou
coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como
variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as
estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber
decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e
financiamentos intemnos e externos concedidos, bem como as respectivas variações
monetárias de tais operações.
Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres
financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de
caixa ou das aplicações financeiras do ente.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e
encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito
e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou
privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva
proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes
aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas
a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de
juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC,
tais como fornecedores a pagar.
Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes.
Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se
no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo
serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS.
z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do
RPPS do ente.
aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para
o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo
da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao
saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente
federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado
nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de
disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das
“DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de
dezembro do exercício de referência.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS
Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado
que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem
a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços
(inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus do
Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo.
IPCA (variação %) 436,
3,50
PIB Total (variação % sobre ano anterior) 1,85 2,00
Meta Taxa SELIC - média do período (% a.a.) 12,60 | 10,50 10,00 9,75
IGP-M (variação %) as | 400 | 38 375
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 02/04/2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
A projeção das despesas para o triênio 2027 —- 2029 foi trabalhada em grandes
agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes
grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão
Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de
Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos
Contingentes e Riscos Fiscais.
Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos
com base nas projeções da taxa básica de juros da economia brasileira (SELIC), destacados na
tabela acima.
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, estabeleceu as metas fiscais para o
triênio de 2026-2028, conforme a metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF vigente
à época, e as diretrizes para elaboração e execução do orçamento referente ao exercício de 2026.
O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando
o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da
linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal.
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o inciso Il, 8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política
fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo,
combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.
4. Evolução do Patrimônio Líquido
O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP
item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público
como segue:
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou
não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do
setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro,
inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor
público e suas obrigações.
O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo
e Patrimônio Líquido, conforme segue:
1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos
passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos
futuros ou potencial de serviços;
2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos
passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de
recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois
de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos
da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital,
os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados
acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial.
5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser
destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação
de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral Previdência
Social ou aos de RPPS.
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a
impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser
suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público.
Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos.
6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
O Município não possui em sua estrutura administrativa Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), e por tanto não apresenta nesse Anexo de Metas Fiscais o DEMONSTRATIVO VI
— AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS e o relatório de PROJEÇÃO
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios:
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2027 a
2029. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da
LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução
de ações compensatórias.
8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter
continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão
cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do
impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA
considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o Produto Interno
Bruto (PIB) Nacional.
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AMEITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Endereço: PRAÇA ALZIRA MORAES PRATA, 66, CENTRO, TABULEIRO - MG
CNPJ: 17.744.798/0001-89
Telefone: 0800 032 4060 E-mail: administracaoQtabuleiro.mg.gov.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
Patrimônio/Capital = “0,00
Reservas X 0,00
Resultado Acumulado 440. 18.861.189,36)
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Sec
AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Endereço: PRAÇA ALZIRA MORAES PRATA, 66, CENTRO, TABULEIRO - MG
CNPJ: 17.744.798/0001-89
Telefone: 0800 032 4080 E-mail: administracaoQtabuleiro.mg.gov br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso ll)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
VALOR 7 7
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
AMET abel 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Endereço! PRAÇA ALZIRA MORAES PRATA. 86, CENTRO, TABULEIRO - NO
cos erre pranto
Telefona: Qua 032 4060. E-mail: adminiatracacgtabuliro mg govts
LEIDE DRETRZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Valor Previsto para 2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV)
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
Anexo III
Riscos Fiscais
LDO 2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o 8 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do
Município estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as mesmas
não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento anual,
conforme orienta a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme transcrição
abaixo.
“As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios
judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei
Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste
Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento, os
precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no & 5º
do art. 100 da Constituição Federal.”
Caso os riscos descritos neste anexo venham a se concretizar, o Poder Executivo
adotará, de imediato, medidas de redução de despesas, limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme a legislação vigente, assegurando o equilíbrio orçamentário e a transparência
na gestão fiscal.
ARFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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ARE (LRF, art 4º, 6 3º)
EE E
[Demandas Judiciais 40.000,00]
[Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00]
SUBTOTAL
aepárc de Proerões [——
Do Aa OO[TOTAL
E Secretaria —mõmõmõímãõãí fazenda e Planejamento

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