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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-22
Ementa“Veda a nomeação e contratação pela Administração Pública Direta e Indireta de Tabuleiro de pessoas condenadas pelos tipos penais criados pela Lei Federal nº 14.811 de 12 de janeiro de 2024”
native_id1167

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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 020/2026
“Veda a nomeação e contratação
pela Administração Pública Direta e
Indireta de Tabuleiro de pessoas
condenadas pelos tipos penais
criados pela Lei Federal nº 14.811 de
12 de janeiro de 2024”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas pelo crime de intimidação
sistemática (bullying) ou de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), previstos no
art. 146-A, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), introduzido pelo art. 6º da Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de
2024.
Art. 2º Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas pelo crime de omissão dolosa de
comunicação de desaparecimento de criança ou adolescente, previsto no art. 244-C da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
introduzido pelo art. 9º da Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024.
Art. 3º A vedação prevista nos artigos anteriores inicia-se com a condenação em
decisão transitada em julgado e permanece até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 4º A administração pública guardará sigilo dos dados a que tiver acesso e adotará
todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da
consulta.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 16 de abril de 2026.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A proteção da criança e do adolescente constitui dever fundamental do
Estado, reconhecido tanto pela Constituição Federal quanto pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente. A Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, ao
tipificar os crimes de intimidação sistemática e de omissão dolosa de
comunicação de desaparecimento de criança ou adolescente, evidenciou a
preocupação do legislador com a gravidade dessas condutas e a necessidade de
respostas concretas por parte do poder público em todos os seus níveis. Nesse
contexto, é dever da Administração Pública Municipal zelar para que seus
quadros funcionais sejam compostos por pessoas cujos antecedentes sejam
compatíveis com os valores de proteção, cuidado e responsabilidade que o
serviço público exige, sobretudo quando este envolve, direta ou indiretamente,
o contato com crianças e adolescentes.
A vedação ora proposta não configura sanção adicional à pena já imposta
pelo Poder Judiciário, mas sim requisito de moralidade e idoneidade para o
exercício da função pública, em plena consonância com os princípios da
Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. A medida
busca preservar a confiança da sociedade nas instituições públicas municipais e
reafirmar o compromisso desta Câmara Municipal com a proteção integral da
criança e do adolescente no âmbito do Município de Tabuleiro.
RAMON ALVES DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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