| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | “Veda a nomeação e contratação pela Administração Pública Direta e Indireta de Tabuleiro de pessoas condenadas pelos tipos penais criados pela Lei Federal nº 14.811 de 12 de janeiro de 2024” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº 020/2026 “Veda a nomeação e contratação pela Administração Pública Direta e Indireta de Tabuleiro de pessoas condenadas pelos tipos penais criados pela Lei Federal nº 14.811 de 12 de janeiro de 2024” A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas pelo crime de intimidação sistemática (bullying) ou de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), previstos no art. 146-A, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), introduzido pelo art. 6º da Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Art. 2º Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas pelo crime de omissão dolosa de comunicação de desaparecimento de criança ou adolescente, previsto no art. 244-C da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), introduzido pelo art. 9º da Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Art. 3º A vedação prevista nos artigos anteriores inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado e permanece até o comprovado cumprimento da pena. Art. 4º A administração pública guardará sigilo dos dados a que tiver acesso e adotará todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 16 de abril de 2026. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: A proteção da criança e do adolescente constitui dever fundamental do Estado, reconhecido tanto pela Constituição Federal quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, ao tipificar os crimes de intimidação sistemática e de omissão dolosa de comunicação de desaparecimento de criança ou adolescente, evidenciou a preocupação do legislador com a gravidade dessas condutas e a necessidade de respostas concretas por parte do poder público em todos os seus níveis. Nesse contexto, é dever da Administração Pública Municipal zelar para que seus quadros funcionais sejam compostos por pessoas cujos antecedentes sejam compatíveis com os valores de proteção, cuidado e responsabilidade que o serviço público exige, sobretudo quando este envolve, direta ou indiretamente, o contato com crianças e adolescentes. A vedação ora proposta não configura sanção adicional à pena já imposta pelo Poder Judiciário, mas sim requisito de moralidade e idoneidade para o exercício da função pública, em plena consonância com os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. A medida busca preservar a confiança da sociedade nas instituições públicas municipais e reafirmar o compromisso desta Câmara Municipal com a proteção integral da criança e do adolescente no âmbito do Município de Tabuleiro. RAMON ALVES DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br