| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a fixação do subsídios dos vereadores para a legislatura de 2029 a 2032 e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 006/2026 “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2029 A 2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de did qu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ep 5 0 Art, 1º O subsídio dos vereadores do Município de Tabuleiro, para a legislatura de 2029 a 2032 fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês. Art. 2º Sobre o valor fixado incidirão descontos previdenciários, sociais e fiscais nos termos da legislação vigente. Art. 3º Os subsídios ora fixados poderão ser reajustados, mediante Lei específica, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 81º Para a recomposição-das perdas salariais, nos termos do caput do artigo, será utilizado à variação anual do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ” ou em índice inferior, caso este índice não seja outorgado à categoria dos servidores municipais. 82º A iniciativa do Projeto de Lei para reajustar os subsídios dos vereadores é de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art 4º À cada reunião ordinária que o vereador se ausentar sem a devida justificativa, a ser julgada pela Mesa Diretora, será descontado o valor de 10% (dez por cento) do subsídio fixado no artigo 1º desta Lei. Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias, solenes ou especiais não serão remuneradas. na/s Rua Valério Corrêa Neto, nº 92 - Centro - Tabuleirc - NG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O Vereador perceberá o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada sessão legislativa, até o dia vinte, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato no ano. Art. 6º É assegurado aos Vereadores o gozo de férias anuais, com adicional de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 7º, inciso XVII e artigo 39, 83º da Constituição Federal. 8 1º Para fins desta Lei, o adicional de 1/3 (um terço): E pe lia, -tem periodicidade“ânual, sendo vedado o pagamento em periodicidade mensal ou a sua transformação em vantagem habitual; q Il - será calculado sobre o valor do subsídio mensal vigente no período de referência, sendo pago em parcela única. 8 2º A fruição das férias ocorrerá durante o recesso parlamentar, ou em período definido por ato da Mesa Diretora, observada a conveniência administrativa e a continuidade mínima dos trabalhos legislativos. 8 3º Na hipótese de extinção do maindato, renúncia, cassação, falecimento ou outra forma de cessação do vínculo-sem fruição integral, o adicional será devido na proporção do tempo-de efetivo exercício, vedado enriquecimento sem causa da Administração, observado o disposto nesta Lei. 7) 8 4º O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) observará as seguintes regras: —será pago no mês do efetivo gozo das férias, juntamente com o subsídio devido no período; I - na hipótese do 83º, será pago por ocasião do encerramento do vínculo, em parcela única, com base na proporcionalidade apurada; II - em qualquer hipótese, fica vedado o fracionamento em parcelas mensais ou a antecipação como forma de complementação remuneratória. 8 5º O adicional de 1/3 (um terço) não se incorpora ao subsídio para quaisquer fins, nem servirá de base para cálculo de outras parcelas, mantendo-se sua natureza anual vinculada às férias. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS g É ] + y | Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do respectivo orçamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2029. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt c de Souza Costa, 11 de fevereiro de 2026. v o NE Adap Gio Cho RAFAEL GONÇALVES SILVA VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA /” THUUA ÉLIDA AMARAL FARIA 1º SECRETÁRIA DA CÂMARA O EMILIANO DA SILVA CRETÁRIO DA CÂMARA . ADENIL ARAUJO SODRÉ EADOR - PP MARCUS LEANDRO CLEMENTINO DA SILVA VEREADOR - PP dus HELENA DE OLIVEIRA SILVA VEREADORA - PP NIVEA SILVA DOS SANTOS VEREADORA - REPUBLICANOS RAMON ALVES DE CARVALHO Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Apresentamos o presente Projeto de Lei que fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Tabuleiro/MG para a legislatura de 2029 a 2032, nos termos do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, em observância ao princípio da anterioridade. O valor proposto respeita os limites constitucionais e legais aplicáveis à fixação do subsídio dos Vereadores, bem como a necessária compatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras do Município. Além disso, o texto prevê que e eventual recomposição inflacionária ocorrerá mediante lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, preservando a legalidade e a transparência. Ressalta-se que o subsídio atualmente praticado em Tabuleiro se encontra entre os mais baixos da região, o que gera evidente descompasso em relação às responsabilidades institucionais do mandato parlamentar. A proposta busca recompor esse parâmetro, aproximando a remuneração do Vereador do patamar percebido por Secretários Municipais, sem extrapolar os limites constitucionais. Por fim, o-Projeto também disciplina expressamente o pagamento do décimo terceiro subsídio e do adicional de 1/3 de férias, parcelas compatíveis com o regime remuneratório constitucional, conferindo maior segurança jurídica, e previsibilidade e padronização administrativa. Diante do exposto, contando com o habitual espírito público dos Nobres Pares, requeremos a aprovação da proposição, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Ma Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br