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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa“Dispõe sobre a fixação do subsídios dos vereadores para a legislatura de 2029 a 2032 e dá outras providências.”
native_id1190

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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA
A LEGISLATURA DE 2029 A 2032 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de did qu aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: Ep 5
0 Art, 1º O subsídio dos vereadores do Município de Tabuleiro, para a legislatura de
2029 a 2032 fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês.
Art. 2º Sobre o valor fixado incidirão descontos previdenciários, sociais e fiscais nos
termos da legislação vigente.
Art. 3º Os subsídios ora fixados poderão ser reajustados, mediante Lei específica,
nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
81º Para a recomposição-das perdas salariais, nos termos do caput do artigo, será
utilizado à variação anual do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
” ou em índice inferior, caso este índice não seja outorgado à categoria dos servidores
municipais.
82º A iniciativa do Projeto de Lei para reajustar os subsídios dos vereadores é de
competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art 4º À cada reunião ordinária que o vereador se ausentar sem a devida
justificativa, a ser julgada pela Mesa Diretora, será descontado o valor de 10% (dez
por cento) do subsídio fixado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias, solenes ou especiais não serão
remuneradas.
na/s
Rua Valério Corrêa Neto, nº 92 - Centro - Tabuleirc - NG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O Vereador perceberá o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de
dezembro de cada sessão legislativa, até o dia vinte, proporcionalmente ao efetivo
exercício do mandato no ano.
Art. 6º É assegurado aos Vereadores o gozo de férias anuais, com adicional de 1/3
(um terço), nos termos do artigo 7º, inciso XVII e artigo 39, 83º da Constituição
Federal.
8 1º Para fins desta Lei, o adicional de 1/3 (um terço):
E pe lia,
-tem periodicidade“ânual, sendo vedado o pagamento em periodicidade mensal
ou a sua transformação em vantagem habitual;
q Il - será calculado sobre o valor do subsídio mensal vigente no período de
referência, sendo pago em parcela única.
8 2º A fruição das férias ocorrerá durante o recesso parlamentar, ou em período
definido por ato da Mesa Diretora, observada a conveniência administrativa e a
continuidade mínima dos trabalhos legislativos.
8 3º Na hipótese de extinção do maindato, renúncia, cassação, falecimento ou outra
forma de cessação do vínculo-sem fruição integral, o adicional será devido na
proporção do tempo-de efetivo exercício, vedado enriquecimento sem causa da
Administração, observado o disposto nesta Lei.
7) 8 4º O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) observará as seguintes regras:
—será pago no mês do efetivo gozo das férias, juntamente com o subsídio devido
no período;
I - na hipótese do 83º, será pago por ocasião do encerramento do vínculo, em
parcela única, com base na proporcionalidade apurada;
II - em qualquer hipótese, fica vedado o fracionamento em parcelas mensais ou a
antecipação como forma de complementação remuneratória.
8 5º O adicional de 1/3 (um terço) não se incorpora ao subsídio para quaisquer fins,
nem servirá de base para cálculo de outras parcelas, mantendo-se sua natureza
anual vinculada às férias.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotação própria do respectivo orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
legais a partir de 1º de janeiro de 2029.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt c de Souza Costa, 11 de fevereiro de 2026.
v
o NE Adap Gio Cho
RAFAEL GONÇALVES SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
/” THUUA
ÉLIDA AMARAL FARIA
1º SECRETÁRIA DA CÂMARA
O EMILIANO DA SILVA
CRETÁRIO DA CÂMARA
. ADENIL ARAUJO SODRÉ
EADOR - PP
MARCUS LEANDRO CLEMENTINO DA SILVA
VEREADOR - PP
dus HELENA DE OLIVEIRA SILVA
VEREADORA - PP
NIVEA SILVA DOS SANTOS
VEREADORA - REPUBLICANOS
RAMON ALVES DE CARVALHO
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Projeto de Lei que fixa o subsídio dos Vereadores
do Município de Tabuleiro/MG para a legislatura de 2029 a 2032, nos termos do
art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, com produção de efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2029, em observância ao princípio da anterioridade.
O valor proposto respeita os limites constitucionais e legais aplicáveis à
fixação do subsídio dos Vereadores, bem como a necessária compatibilidade com as
normas orçamentárias e financeiras do Município. Além disso, o texto prevê que
e eventual recomposição inflacionária ocorrerá mediante lei específica, nos termos do
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, preservando a legalidade e a
transparência.
Ressalta-se que o subsídio atualmente praticado em Tabuleiro se encontra
entre os mais baixos da região, o que gera evidente descompasso em relação às
responsabilidades institucionais do mandato parlamentar. A proposta busca
recompor esse parâmetro, aproximando a remuneração do Vereador do patamar
percebido por Secretários Municipais, sem extrapolar os limites constitucionais.
Por fim, o-Projeto também disciplina expressamente o pagamento do
décimo terceiro subsídio e do adicional de 1/3 de férias, parcelas compatíveis com
o regime remuneratório constitucional, conferindo maior segurança jurídica,
e previsibilidade e padronização administrativa.
Diante do exposto, contando com o habitual espírito público dos Nobres
Pares, requeremos a aprovação da proposição, para que produza os efeitos
jurídicos que lhe são próprios.
Ma
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