| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de depósito de materiais de construção e congêneres em logradouros públicos e a permanência de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Tabuleiro/MG, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 022/2026 Dispõe sobre a proibição de depósito de materiais de construção e congêneres em logradouros públicos e a permanência de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Tabuleiro/MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o depósito, a colocação ou o armazenamento de materiais de construção em geral, tais como areia, brita, tijolos, madeiras, ferragens, entulhos e congêneres, nas vias públicas, passeios, praças, canteiros e demais logradouros públicos do Município de Tabuleiro/MG. 8 1º A proibição estende-se a caçambas, contêineres e equipamentos similares, salvo quando previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal e dotados de sinalização adequada. 5 2º Em razão de obra em execução, o material de construção poderá permanecer defronte ao imóvel pelo prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, desde que não obstrua integralmente o passeio público, observada faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a circulação de pedestres, na forma da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 2º Fica igualmente proibida a permanência, em vias e logradouros públicos, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, de veículos automotores, reboques, carcaças e similares em estado de abandono ou sem condições aparentes de circulação. Parágrafo único. Considera-se em estado de abandono, para os fins desta Lei, o veículo que apresentar sinais exteriores como acúmulo de sujeira, ausência ou avaria de peças essenciais, pneus murchos, vidros quebrados, ou que permaneça no mesmo local sem qualquer deslocamento durante o prazo previsto no caput. Art. 3º Constatada a infração ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, o proprietário ou responsável será notificado pelo Poder Executivo Municipal a, conforme o caso: I- retirar o material de construção, entulho ou equipamento, no prazo de 7 (sete) dias; II - retirar o veículo do logradouro público, no prazo de 10 (dez) dias. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º Decorrido o prazo da notificação sem a regularização, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à remoção e destinação dos bens, cobrando do infrator o custo do serviço, acrescido das penalidades cabíveis. 8 2º Aplica-se ao veículo removido o disposto na legislação federal de trânsito, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro, quanto à guarda, leilão e destinação. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de depósito irregular de materiais de construção, entulhos ou congêneres; E em EE ES . I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de permanência de veículo abandonado em via pública; III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 8 1º Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 8 2º As penalidades previstas neste artigo são cumulativas com a cobrança dos custos de remoção, na forma do art. 3º, $ 1º. Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei competem ao Poder Executivo Municipal, que poderá firmar convênios e termos de cooperação com órgãos estaduais e federais para a sua execução. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, dispondo sobre o procedimento de notificação, a forma de remoção e destinação dos bens, e os critérios de gradação das penalidades. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 12 de maio de 2026. MARCUS LEANDRO CLEMENTINO DA SILVA VEREADOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS STIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objeto disciplinar matéria de inegável interesse local, com fundamento direto no art. 30, incisos I e VII, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. A presença prolongada de materiais de construção, entulhos e caçambas em vias e passeios públicos compromete a livre circulação de pedestres, em especial de pessoas com deficiência, idosos e responsáveis por crianças de colo, em flagrante violação ao direito de ir e vir, à acessibilidade assegurada pela Lei nº 13,146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — e às diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). A obstrução do passeio força o pedestre ao leito carroçável, com risco concreto de acidentes. A acumulação de entulho e o abandono de veículos, além do prejuízo estético ao Município, constituem fator de risco sanitário, por servirem de criadouro para vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, e abrigo para animais peçonhentos e roedores. A medida tem, portanto, caráter preventivo e protege a saúde pública. O prazo de 7 (sete) dias para permanência de material em razão de obra é compatível com a dinâmica de descarga e utilização imediata, evitando que o logradouro se converta em depósito permanente. O prazo de 30 (trinta) dias para caracterização do abandono de veículo mostra-se razoável para diferenciar a hipótese de estacionamento prolongado regular do efetivo abandono. A proposição respeita a iniciativa do Poder Executivo na execução administrativa da norma, limitando-se a estabelecer a regra geral de polícia administrativa, sem criar atribuições específicas a órgãos da Administração ou despesa obrigatória nova relevante, o que afasta a incidência de vício de iniciativa e a exigência de estimativa de impacto orçamentário nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A regulamentação fica, como de praxe, a cargo do Executivo Municipal. Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. MARCUS LEANDRO CLEMENTINO DA SILVA VEREADOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br