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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre a proibição de depósito de materiais de construção e congêneres em logradouros públicos e a permanência de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Tabuleiro/MG, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 022/2026
Dispõe sobre a proibição de
depósito de materiais de
construção e congêneres em
logradouros públicos e a
permanência de veículos
abandonados nas vias públicas
do Município de Tabuleiro/MG,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o depósito, a colocação ou o armazenamento de materiais de
construção em geral, tais como areia, brita, tijolos, madeiras, ferragens, entulhos e
congêneres, nas vias públicas, passeios, praças, canteiros e demais logradouros
públicos do Município de Tabuleiro/MG.
8 1º A proibição estende-se a caçambas, contêineres e equipamentos similares, salvo
quando previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal e dotados de
sinalização adequada.
5 2º Em razão de obra em execução, o material de construção poderá permanecer
defronte ao imóvel pelo prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, desde que não obstrua
integralmente o passeio público, observada faixa livre mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) para a circulação de pedestres, na forma da NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Fica igualmente proibida a permanência, em vias e logradouros públicos, por
prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, de veículos automotores, reboques,
carcaças e similares em estado de abandono ou sem condições aparentes de circulação.
Parágrafo único. Considera-se em estado de abandono, para os fins desta Lei, o
veículo que apresentar sinais exteriores como acúmulo de sujeira, ausência ou avaria
de peças essenciais, pneus murchos, vidros quebrados, ou que permaneça no mesmo
local sem qualquer deslocamento durante o prazo previsto no caput.
Art. 3º Constatada a infração ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, o proprietário ou
responsável será notificado pelo Poder Executivo Municipal a, conforme o caso:
I- retirar o material de construção, entulho ou equipamento, no prazo de 7 (sete) dias;
II - retirar o veículo do logradouro público, no prazo de 10 (dez) dias.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º Decorrido o prazo da notificação sem a regularização, o Poder Executivo
Municipal poderá proceder à remoção e destinação dos bens, cobrando do infrator o
custo do serviço, acrescido das penalidades cabíveis.
8 2º Aplica-se ao veículo removido o disposto na legislação federal de trânsito,
especialmente o Código de Trânsito Brasileiro, quanto à guarda, leilão e destinação.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de depósito irregular de
materiais de construção, entulhos ou congêneres;
E em EE ES .
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de permanência de veículo
abandonado em via pública;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
8 1º Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo serão atualizados anualmente
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier
a substituí-lo.
8 2º As penalidades previstas neste artigo são cumulativas com a cobrança dos custos
de remoção, na forma do art. 3º, $ 1º.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei competem ao
Poder Executivo Municipal, que poderá firmar convênios e termos de cooperação com
órgãos estaduais e federais para a sua execução.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, dispondo sobre o
procedimento de notificação, a forma de remoção e destinação dos bens, e os critérios
de gradação das penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 12 de maio de 2026.
MARCUS LEANDRO CLEMENTINO DA SILVA
VEREADOR - PP
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
STIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objeto disciplinar matéria de inegável
interesse local, com fundamento direto no art. 30, incisos I e VII, da
Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação
do solo urbano.
A presença prolongada de materiais de construção, entulhos e caçambas em
vias e passeios públicos compromete a livre circulação de pedestres, em
especial de pessoas com deficiência, idosos e responsáveis por crianças de colo,
em flagrante violação ao direito de ir e vir, à acessibilidade assegurada pela Lei
nº 13,146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — e às diretrizes do
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). A obstrução do passeio força o
pedestre ao leito carroçável, com risco concreto de acidentes.
A acumulação de entulho e o abandono de veículos, além do prejuízo estético
ao Município, constituem fator de risco sanitário, por servirem de criadouro
para vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, e abrigo para animais
peçonhentos e roedores. A medida tem, portanto, caráter preventivo e protege a
saúde pública.
O prazo de 7 (sete) dias para permanência de material em razão de obra é
compatível com a dinâmica de descarga e utilização imediata, evitando que o
logradouro se converta em depósito permanente. O prazo de 30 (trinta) dias
para caracterização do abandono de veículo mostra-se razoável para diferenciar
a hipótese de estacionamento prolongado regular do efetivo abandono.
A proposição respeita a iniciativa do Poder Executivo na execução
administrativa da norma, limitando-se a estabelecer a regra geral de polícia
administrativa, sem criar atribuições específicas a órgãos da Administração ou
despesa obrigatória nova relevante, o que afasta a incidência de vício de
iniciativa e a exigência de estimativa de impacto orçamentário nos termos dos
arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A regulamentação fica, como de
praxe, a cargo do Executivo Municipal.
Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
MARCUS LEANDRO CLEMENTINO DA SILVA
VEREADOR - PP
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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