br-locleg corpus explorer

← Tabuleiro (MG)

materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaFixa o valor para pagamento de obrigações de Pequenos Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal.
native_id144

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Proposição aprovada F

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
LA
ESTADO DE MINAS GERAIS COPIA
Praça Alzira Morais Prata, 66 - Centro - CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracaoQtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 13 de Maio de 2021.
Ofício nº: 095/2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que
“FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPYV,
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART.100, PARÁGRAFOS
3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, solicitando aprovação do referido Projeto.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal de TabuleirolMG
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 - Centro - CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Mensagem 011/2021
Apresentamos nessa oportunidade o Projeto de Lei que “Fixa o valor para
pagamento de obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos
termos do Art.100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal” para estudo e apreciação de
Vossas Excelências.
Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda constitucional
62/2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis,
fixando os valores para pagamentos de RPVs (requisição de pequeno valor).
Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de
valores mais elevados.
Com efeito, o parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, prevê literalmente:
“Para os fins do disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior beneficio do regime geral de previdência social”.
Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficam fixadas as Requisições de Pequeno
Valor/RPVs do Município de Tabuleiro em 10 (dez) salários mínimos. Repita-se este será o
valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a
fazer parte de precatórios.
A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs
é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos dependem das
decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é de 30(trinta) dias.
Para se realizar o pagamento das RPV's serão utilizados recursos constantes da
De
dotação orçamentária própria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 - Centro - CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao QOtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias
culminando com a aprovação deste Projeto de Lei, após o trâmite legal.
Tabuleiro, 13 de maio de 2021. o .
- Ailton Sérgio Moreira Ferraz
L Prefeito Municipal de TabuleiroMG
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 - Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEINº (ló 2021.
“Fixa o valor para pagamento de obrigações
de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de
decisões judiciais, nos termos do Art.100,
parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos
ou obrigações do Município de Tabuleiro, decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da
Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e
Desenvolvimento Social , à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente —
Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações até o valor de 10 (dez) salários mínimos, vigente na época do pagamento.
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme
a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na municipalidade.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tabuleiro, 13 de maio de 2021.
Ailton Sérgio Moreira Ferros
Prefeito Municipal de TabuleiroMC'
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

open original →