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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaAltera os arts. 4º, I, “a”, “b”, II, “a”, “b”, “c” e 5º, da Lei Municipal nº: 268 / 1999, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente / COMDEMA.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-16 Proposição aprovada F

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 28 de janeiro de 2021.
Ofício nº: 013/2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que
“Altera os arts. 49, 1, “a”, “bh”, IL, “a”, “b”, “c” e 59 da Lei Municipal nº: 268 / 1999, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente / COMDEMA, solicitando
aprovação do referido Projeto nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(A)tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 002/2021
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro, Exmos. Senhores
Vereadores
No exercício regular das atribuições inerentes ao meu mandato e
inaugurando os procedimentos legislativos desta do Parlamento local, tenho a honra de remeter para
a elevada apreciação de Vossas Excelências, amparado pelo art. 30, I, CF / 88, arts. 19, IL, IX, 20,
HI, Vl e art. 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, a presente proposição que promove pontuais
alterações nos arts. 4º e 5º da Lei nº: 268 / 1999, que cria o Conselho Municipal de Conservação e
Defesa do Meio Ambiente, em virtude dos argumentos a seguir expostos:
O art. 1º promove uma alteração na composição dos membros natos do
colegiado. São excluídos o Instituto Estadual de Florestas / IEF, o Serviço de Inspeção Federal / SIF
e o Instituto Mineiro de Agropecuária / IMA. Por sua vez, promove ainda a substituição da Polícia
Florestal pela Polícia Militar de Minas Gerais / PMMG. A exclusão do Instituto Estadual de
Florestas / IEF e do Instituto Mineiro de Agropecuária /IMA justifica-se porque, não obstante
sempre serem cientificados, nunca indicaram representantes e, por consequência, também não
comparecem nas reuniões previamente agendadas, desfalcando constantemente o colegiado e
prejudicando suas deliberações. Por sua vez, a exclusão do Serviço de Inspeção Federal / SIF, tem
como justificativa o fato de não se tratar de um órgão e sim de uma utilidade prestada pela União,
através do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionada à manutenção da
qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado
inteno e externo. Ora, tratando-se de um serviço público prestado pela União através do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal / DIPOA / MINISTÉRIO DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, não há como integrar o colegiado pois lhe
falta a representatividade indispensável, não sendo razoável a composição do COMDEMA local
com elementos oriundos de órgãos técnicos da União, sabidamente sobrecarregados e carentes de
pessoal.
Choro)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
No mesmo diapasão, a substituição da Polícia Florestal pela Polícia Militar
de Minas Gerais, pois, com a inclusão de representantes da Polícia Militar de Minas Gerais, com
toda a certeza poderemos contar com a real participação dos diligentes integrantes da corporação
atuantes na nossa cidade, por certo, muito mais identificados e conhecedores da nossa realidade e
suas circunstâncias.
Como se percebe, o que se pretende não é o esvaziamento do COMDEMA,
ao contrário, na exata conformação do art. 225, CF / 88, pretendemos assegurar a sua efetividade,
garantindo que suas deliberações e assessoria sejam mais resolutivas e verdadeiramente
identificadas com as peculiaridades de nossa cidade e região. Importante destacar que a eficiência é
uma meta a ser também alcançada pela Administração Pública, registrada como princípio explícito
no art. 37, CF / 88.
Por sua vez, a modificação no art. 5º busca racionalizar a composição da
Diretoria, com a extinção dos cargos de segundo Secretário e segundo Tesoureiro, figuras
inoperantes e verdadeiramente desnecessárias para o ideal funcionamento do órgão, mantendo
ainda, por sua vez, a competência do Presidente para desempenhar o voto de qualidade quando
necessário, em sintonia com o parágrafo único, art. 7º, da Lei nº: 268 / 1999. Neste particular
aspecto, não há nenhuma modificação.
Pelo exposto, submeto à Vossas Excelências a presente proposição,
contando, desde já, com a elevada sensibilidade e sabedoria inerentes aos eminentes integrantes
desta Casa Legislativa, requerendo seja o seu texto devidamente submetido ao regular procedimento
legislativo e aprovado, pois em perfeita sintonia com os nobres interesses da comunidade
tabuleirense.
Com as homenagens de estilo.
Tabuleiro - MG, 28 de janeiro de 2021.
Ailton Sergio Moreira Ferraz.
Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEINº//2 /2021
Altera os arts. 4º, 1, “a”, “b”, II, “a”, “b”, “c” e 5º, da Lei Municipal nº:
268 / 1999, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente / COMDEMA.
O Prefeito de Tabuleiro, no exercício de suas atribuições legais e amparado
pelo art. 30, 1, CF / 88, arts. 19, II, IX, 20, III, VI e art. 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, por
intermédio desta proposição, resolve alterar os arts. 4º, 1, “a”, “b”, IL, “a”, “b” c” e 5º, da Lei
Municipal nº: 268 / 1999, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente /
COMDEMA, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º. O art. 4º, da Lei nº: 268 / 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º. O COMDEMA, órgão paritário e colegiado, será composto por 12
(doze) membros, assim distribuídos:
81º. MEMBROS NATOS: Município de Tabuleiro / Prefeitura, Câmara Municipal, Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais / EMATER - MG e Polícia Militar de Minas
Gerais / PMMG.
1- O Município / Prefeitura e a Câmara Municipal serão representados por dois membros titulares
cada e as demais entidades acima relacionadas, serão representadas por um membro cada.
$2º. SOCIEDADE CIVIL: seis membros representantes da sociedade civil, a serem eleitos na forma
prevista pelo art. 10 desta lei.
$3º. Quando das indicações e também quando da eleição prevista no parágrafo anterior, deverão
também ser indicados e eleitos os respectivos suplentes, na condição de um suplente para cada
integrante do colegiado.
84º. Os membros integrantes do colegiado serão nomeados através de ato normativo a ser expedido
pelo Chefe do Executivo.
85º. Os mandatos dos membros do COMDEMA serão de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única
Chose)
recondução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
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CNPJ 17.744.798/0001-89
86º. As funções desempenhadas pelos membros integrantes do COMDEMA são consideradas de
relevante valor social e serão exercidas gratuitamente, sem qualquer contraprestação”.
Art. 2º. O art. 5º, da Lei nº: 268 / 1999, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. A direção do COMDEMA será exercida por um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro, que serão eleitos na primeira reunião do
órgão após a nomeação efetuada pelo Chefe do Executivo, sempre através de votação entre os seus
integrantes titulares, por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de
qualidade”.
Art. 3º. Ficam expressamente revogados o art. 4º, 1, “a”, “b”, IL, “a”, “b”,
“e” e também o art. 5º, da Lei nº: 268/99.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, 28 de janeiro de 2021.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz.
Prefeito.

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