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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaEstabelece a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
native_id151

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-16 Proposição aprovada F —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2021
ESTABELECE A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR, NO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO, ESTADO
DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas prerrogativas que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Tabuleiro, no seu artigo 41,
incisos IV e V, e o Regimento Interno da Câmara Municipal, no seu artigo 29, incisos XIle XV,
faz saber que a Edilidade, em sessão plenária, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte
Resolução:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar na Resolução
Nº 042/2003, datada de 03/06/2003, que estabeleceu o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Tabuleiro. Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará a aplicação das
disposições regimentais, no que couber, referentes ao funcionamento das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais.
Artigo 3º - O artigo 42, 8 1º, inciso V, o artigo 64-A, e a Seção VIII — Das
Comissões de Ética e Decoro Parlamentar, a qual contem os artigos: 70-A, 70-B, 70-C, 70-D,
70-E, 70-F, 70-G, 70-H, 70-I, 70-J, 70-L, 70-M, 70-N e 70-0. todos a serem inclusos no texto do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabuleiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 42 - (...)
$1º-(...)
V - Ética e Decoro Parlamentar."
"Artigo 64-A - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pelos princípios
éticos e as regras básicas de decoro, as quais devem orientar a conduta dos que estejam no
exercício do cargo de Vereador(a) do Município de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais."
" Seção VIII
Das Comissões de Etica e Decoro Parlamentar
Artigo 70-A - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três)
membros titulares, eleitos para mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição por igual
período bienal, na mesma legislatura, observando, quanto possível, o princípio da
proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares
não representados. A
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$ 1º - Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos(as) Vereadores(as)
que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao
respectivo Partido.
$ 2º - As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas:
I- de declaração atualizada dos rendimentos de cada Vereador(a) indicado(a);
II - de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer
registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade
contra a Etica e Decoro Parlamentar.
Artigo 70-B - Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o(a)
Vereador(a):
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
Il - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual
se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
II - O recebimento de representação contra qualquer membro da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, por infringência dos preceitos estabelecidos neste Regimento Interno,
com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato
afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente da Câmara, devendo
perdurar até a decisão final sobre o caso;
IV - Na hipótese do inciso anterior, o Presidente da Câmara nomeará provisoriamente, até
a decisão final sobre o caso, o respectivo membro substituto para a Comissão de Etica e
Decoro Parlamentar.
Artigo 70-C - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização
interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento
das demais Comissões Permanentes, inclusive, no que diz respeito à eleição de seu
Presidente, Vice-Presidente e a designação de Relator.
$ 1º - Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
$ 2 - Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem
justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
Artigo 70-D - As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas,
sempre por maioria absoluta de seus membros.
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Artigo 70-E - Deverá ser aplicado o procedimento disciplinar e as penalidades pertinentes
no caso de descumprimento pelo(a) Vereador(a) das normas relativas à ética e ao decoro
parlamentar.
Artigo 70-F - Compete privativamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I- zelar pela observância de todos os preceitos legais e atuar no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Tabuleiro - MG;
II - processar os acusados, nos termos previstos neste Regimento Interno;
II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos termos regimentais;
Q IV - conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o(a) Vereador(a) acusado(a)
apresentar a sua defesa por escrito, juntar documentação e arrolar testemunhas, se for o
caso;
V - responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador(a) sobre
matérias de sua competência exclusiva;
VI - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar, nos termos do artigo 70-M deste Regimento Interno.
Artigo 70-G - São deveres fundamentais do(a) Vereador(a):
I- promover a defesa do interesse público e do Município de Tabuleiro-MG;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a
legislação em vigor, o Regimento Interno e as normas da Câmara Municipal de Tabuleiro;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto, sob a ótica do
interesse público e da legitimidade;
VII - tratar com urbanidade, polidez, respeito e independência os colegas Edis, as
autoridades, os servidores do Poder Legislativo Municipal e os cidadãos com os quais
Ce AR RO a a ei ed
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VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
Artigo 70-H - Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar, além do previsto nos artigos 73 e 74 deste Regimento Interno, puníveis com a
perda do mandato:
I - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do(a) suplente a Vereador(a),
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres
éticos ou regimentais;
II - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos
Ú para alterar o resultado de deliberação;
HI - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações.
Artigo 70-I - Atentam contra a Ética e o Decoro Parlamentar as seguintes condutas,
puníveis na forma deste Regimento Interno:
I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara Municipal ou das reuniões de
Comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
II - praticar ofensas físicas, verbais ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger, assediar moralmente ou
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa, sobre o qual exerça ascendência hierárquica,
principalmente, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa
física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões plenárias, ou
às reuniões de Comissão.
Parágrafo único - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante
a apresentação de pro A
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as
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Artigo 70-J - Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não
poderão exceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a deliberação pelo Plenário da
Câmara.
$ 1º - O prazo para deliberação do Plenário da Câmara, sobre os processos que concluírem
pela perda do mandato, não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora da Câmara terá o
prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia,
sobrestando todas as demais matérias, exceto as dispostas no artigo 141 da Lei Orgânica do
Município de Tabuleiro - MG.
Artigo 70-L - É facultado ao(a) Vercador(a), em qualquer caso, constituir advogado para
apresentação de sua defesa ou contraditório, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do
processo, inclusive, perante o Plenário da Câmara.
Parágrafo único - Quando a representação oferecida contra Vereador(a) for considerada
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, o(a)
Vereador(a) representante responderá, nos termos regimentais, quanto à Ética e ao Decoro
Parlamentar.
Artigo 70-M - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter 0
Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação
de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes:
I- ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora,
em Comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) relação das comissões que tenha participado;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) número de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, emendas,
requerimentos, indicações e pareceres que tenha sido autor;
f) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder
público;
g) licenças solicitadas e respectiva motivação;
h) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo
Vereador.
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II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por
infração aos princípios deste Regimento Interno.
Parágrafo único - Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema
de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos, através da Internet, em
redes de comunicação oficial da Câmara Municipal de Tabuleiro - MG, podendo, ainda,
serem solicitados diretamente ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Artigo 70-N - O(A) Vereador(a) apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do inciso II deste
artigo, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, as seguintes declarações:
1 - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último
ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua
) responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador(a);
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do
imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;
WI - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a
apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais,
declaração de impedimento para votar.
$ 1º - As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao Vereador
declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma
declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
$ 2º - Os dados referidos no parágrafo anterior terão, na forma da Constituição Federal, no
seu artigo 5º, inciso XII, o respectivo sigilo resguardado.
Q $ 3º - Os servidores do Poder Legislativo que, em razão de ofício, tiverem acesso às
declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das
informações nelas contidas.
Artigo 70-0 - As imunidades, asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Minas Gerais, pela Lei Orgânica do Município, pela legislação em vigor e pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabuleiro - MG aos(as) Vereadores(as) são
institutos destinados à garantia do legítimo exercício do mandato popular e à defesa do
Poder Legislativo Municipal."
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Tabuleiro — MG, Plenário Roosevelt Mes 2021.
VEREADOR RME MOREIRA FERRAZ
NTE DA CAMARA -
Pa Sra fd
VEREADORA IA Ana PAZ SILVA Aço
- VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA -
/
a
o Qua
VEREADORA A AMARAL FARIA
- 1º SECRETARIA DA CAMARA -
VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA
- 2º SECRETÁRIO DA CÂMARA -
JUSTIFICATIVA:
Devido à enorme relevância, para o Município de Tabuleiro - MG. dos trabalhos
realizados pela Câmara Municipal. através dos Vereadores que a integra, mormente os trabalhos
Q do Poder Legislativo Municipal faz com que se cumpram, no âmbito local, os princípios da Ética
e do Decoro Parlamentar que estão submetidos à Administração Pública, deste modo. torna-se
imprescindível à complementação de dispositivos normativos, que regulamentem os deveres e as
vedações dos parlamentares desta municipalidade, ora incursos no bojo do que estatui o
Regimento Interno deste Douto Poder Legislativo do Município de Tabuleiro.
É bom ressaltar que a Constituição Federal, no seu artigo 29, inciso IX, estabelece |
diversas proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
instituído nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição
Estadual de Minas Gerais, para os membros da Assembléia Legislativa. |
Nesse sentido, a enorme responsabilidade na qual o(a) Vereador(a) deve pautar a sua ,
conduta, prezando sempre pela ética e pelo decoro parlamentar, impõe que seja criada à »
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar positivando a atuação dos Edis tabuleirenses.
E é com esse desígnio que apresentamos o presente Projeto de Resolução, o qua
será um instrumento norteador e moralizador de toda a atuação dos parlamentares municipais
instituindo toda a tramitação processual para a aplicação de sanções disciplinares e tipificando as
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hipóteses nas quais o(a) Vereador(a) estará incurso naquelas sanções, inclusive, até quanto à
decretação de perda do mandato.
Deve ser destacado que, a criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. a
qual terá a atribuição primordial de zelar pela estrita observância do que dispõe a presente
Resolução, com proeminente papel na concretização dos preceitos nela traçados.
Assim sendo, nos termos do Artigo 212, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara,
apresentamos este Projeto de Resolução para ser regimentalmente apreciado por esta Nobre Casa
Legislativa e. se aprovado, pelos Ilustres Vereadores e Vereadoras, será promulgado pela Mesa
da Câmara Municipal de Tabuleiro — MG.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, aos 12 de janeiro de 2021.
E
Ts
ERME MOREIRA FERRAZ
- PRESIDENTE DA CAMARA -
VEREAD IA ANDRES E SILVA DI
- VICE- PRESIDENTE DA CÂMARA -
é
VEREADO IDA AMARAL FARIA
- 1º SECRETÁRIA DA CAMARA -
VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA
- 2º SECRETÁRIO DA CÂMARA -
O o LADO O
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