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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 004/2021
“DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL
ANUAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão aos servidores da Câmara Municipal, a
título de revisão geral anual, a correção integral de todos os vencimentos pelo
) percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), relativo à
variação do índice do IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo),
apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 37, inciso
X, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de Janeiro de 2021.
Presidente da Câmara
veres Paz de Did
Vice-Presidente da Câmara
| A
Veread: 1 dharal Faria
1º Secretária da Câmara
ergador José Antônio de Souza
2º Secretário da Câmara
Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - (32) 3253.1497 - E-mail: camaratabuleiroQ)bol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o projeto de lei que “Dispõe sobre revisão geral anual dos
Servidores da Câmara Municipal, e dá outras providências”, conforme
competência definida pelo art. 26, III da Lei Orgânica Municipal e 24, I do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Nesse sentido, para o cálculo do percentual a ser aplicado, consideramos
a variação do índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo),
apurado entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, que foi de 4,52% (quatro
vírgula cinquenta e dois por cento).
É de se destacar a Lei Complementar 173/2020, em seu art. 8º, VIII,
proíbe até 31 de dezembro de 2021, em função da pandemia do Coronavirus, a
adoção de medidas que importem reajuste de despesa obrigatória, acima da
) variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º da Constituição Federal.
Assim sendo, por força do citado diploma legal, a proposta de revisão
geral anual deve garantir somente a recomposição do valor da remuneração em
face da perda inflacionária, não excedendo a variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Importante esclarecer que o Tribunal de Contas/MG concluiu pela
possibilidade da revisão no ano de 2021, até o limite da inflação medida pelo
IPCA, conforme consulta nº 1095502.
Desta forma, contando com o habitual espírito público dos Nobres Pares,
requeremos a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que
lhe são próprios.
0 Atenciosamente.
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Vereado a Amaral Faria
1º Secretária da Câmara
Vereador José Antônio de Souza
2º Secretário da Câmara
Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - (32) 3253.1497 - E-mail: camaratabuleiro(Dbol.com.br
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