ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX: (32) 3253 1117/3253 1235
(E) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Tabuleiro, 28 de Janeiro de 2021.
Ofício nº: 014/2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que,
“Disciplina o parcelamento de créditos tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados do município de Tabuleiro - MG”, solicitando
aprovação do referido Projeto.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
TABULEIRO-MG.
Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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MENSAGEM Nº 003/2021
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro, Exmos. Senhores
Vereadores.
No exercício regular das atribuições inerentes ao meu mandato e
inaugurando os procedimentos legislativos do Parlamento local, tenho a honra de remeter para a
elevada apreciação de Vossas Excelências, amparado pelo art. 19, II, IV e art. 86, IV, da Lei
Orgânica Municipal, a presente proposição que disciplina o parcelamento de créditos tributários
vencidos e não pagos, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados do
município de Tabuleiro - MG.
Na verdade, trata-se de antiga demanda da Secretaria de Fazenda e
Planejamento. Sem a oficialização do parcelamento, os contribuintes somente tinham uma opção, o
pagamento integral do crédito tributário e todos nós sabemos que o pagamento à vista de uma
dívida de IPTU, ISSQN ou de qualquer outro tributo acaba sendo, atualmente, uma realidade
impraticável para a maioria dos nossos contribuintes. Assim, esta iniciativa, além de um caráter
humanitário, também vem ao encontro dos interesses da Fazenda Pública, pois, certamente, irá
viabilizar um importante incremento de receita, neste cenário de empobrecimento generalizado e
pandemia.
Será implementado um parcelamento em até 12 (doze) vezes, com um
instrumento de controle que funcionará da seguinte forma: caso o contribuinte não efetue o
pagamento de duas parcelas sucessivas ou de três alternadas, o ajuste será rescindido, cabendo ao
município o dever de cobrar o crédito tributário remanescente, na sua integralidade. Neste cenário,
as parcelas nunca serão inferiores a R$100,00 (cem reais).
Por derradeiro, informo ainda que a formalização deste parcelamento irá
proporcionar ao contribuinte o recebimento de uma certidão positiva com efeitos de negativa,
conforme prescreve o art. 206, CTN, sendo certo que de posse deste documento poderá
regularmente retomar todas as suas atividades negociais e financeiras, sem qualquer restrição.
Cite
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Pelo exposto, submeto à Vossas Excelências a presente proposição,
contando, desde já, com a elevada sensibilidade e sabedoria inerentes aos eminentes integrantes
desta Casa Legislativa, requerendo seja o seu texto devidamente submetido ao regular procedimento
legislativo e aprovado, pois em perfeita sintonia com os nobres interesses da comunidade
tabuleirense.
Com as homenagens de estilo.
Tabuleiro - MG, 28 de janeiro de 2021.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 4/23/2021
Disciplina o parcelamento de créditos tributários
vencidos e não pagos, inscritos ou não inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados do
município de Tabuleiro - MG.
Art. 1º. Os créditos tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados do município de Tabuleiro, poderão ser
parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sempre acrescidos de juros e correção
monetária, observados os índices oficiais.
$1º. Em nenhuma hipótese as parcelas serão inferiores ao valor de R$100,00
(cem reais).
82º. No caso de créditos tributários em fase de Execução Fiscal, o
parcelamento somente será formalizado com a exibição, pelo interessado, do pagamento integral
dos honorários advocatícios do advogado do município fixados pelo juízo.
Art. 2º. O não pagamento de duas parcelas sucessivas ou três parcelas
alternadas, implicará, automaticamente, na rescisão do parcelamento e na imediata cobrança, pelo
município, do crédito tributário remanescente.
$1º. Fica vedado o reparcelamento.
Art. 3º. O parcelamento devidamente formalizado e regularmente cumprido
acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando a emissão da certidão
positiva com efeitos de negativa, na dicção do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, 28 de janeiro de 2021.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz.
Prefeito