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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CASC/FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-16 Proposição aprovada F

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253 1117/3253 1235
Ofício nº: 035/2021.
De: GABINETE DO EXMO. SR. PREFEITO.
Assunto: PROJETO DE LEI
Data: 11 de março de 2021.
Exmo. Sr. Presidente:
Q Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020”, requerendo a tramitação deste no regime de urgência especial, solicitando ainda haja a
designação de reunião extraordinária na forma regimental, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei
Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março
de 2021.
Atenciosamente.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
«SC EDEMOS
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ.
TABULEIRO-MG.
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MENSAGEM Nº 005/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo
pelo qual ora se apresenta esta proposição, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o
funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Tabuleiro, a qual substituirá as
disposições constantes da legislação anterior, ainda vigente no Município.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume
caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo,
com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
uz
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Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas
Excelências, requeiro a aprovação da proposição em regime de urgência especial, a fim de produzir
os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
Atenciosamente.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 00br021
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS/ FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Tabuleiro/MG - CACS-FUNDEB, criado nos termos das Leis nºs, 472/2007 e
597/2012. em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições
desta lei.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do
Estado.
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
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estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
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HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos
HI e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
VIII - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do
Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 4º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
H - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
Pose)
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d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 5º. O CACS-FUNDEB passa a ser constituído pelos seguintes membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
T) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação;
IH) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HT) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VT) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.
VII) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
IX) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo
eletivo organizado para escolha do Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros
que atuarão no mandato seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no & 1º.
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4 4º. São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
a - cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
b - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
c - estudantes que não sejam emancipados; e
d - pais de alunos que:
d.1) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
d.2) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 6º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do
edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art.6º. O suplente substituirá o membro titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
IH — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 5º; e
HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.5º incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
Parágrafo único: Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o CACS-FUNDEB.
49200
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Art. 7º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei
terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 8º. A partir de 1º de janeiro de 2023, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 9º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus
pares.
[p) Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros
designados nos termos do art. 5º, inciso I, desta lei.
Art. 10. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB
incorrer nas situações de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 12. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou
por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
[) NI- As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 13. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
NI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 15. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, caso exista disponibilidade, deverá ceder ao CACS-
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 16. O Município disponibilizará em sítio na internet, informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Tabuleiro —- MG, 11 de março de 2021.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

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