| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município, estabelece penalidade em caso de inobservância e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº 018/2021 Dispõe sobre a publicação em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município, estabelece penalidade em caso de inobservância e dá Q outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal, no exercício das minhas atribuições, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela publicidade e divulgação, através de sítio da rede mundial de computadores (internet), das listas de espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendados pelos cidadãos perante a rede pública municipal de saúde. Art. 2º As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes ) inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as que vierem a ser criadas e as unidades conveniadas. Art. 3º - As listas de espera divulgadas devem conter: I- a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicasou de outros procedimentos; II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera; III - a relação dos pacientes já atendidos, nos mesmos moldes do artigo 4º da presente. IV - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; V- a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; VI — . nome do médico e número do registro no conselho eae Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - (32) 3253.1497 - E-mail: camaratabuleiro(Dbol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º A fim de garantir o direito constitucional à privacidade, as listas de espera serão divulgadas contendo as informações apenas dos três primeiros e dos dois últimos números do cadastro de pessoa física — CPF da Receita Federal — e do cartão nacional de saúde (CNS), sendo vedada a divulgação dos nomes e sobrenomes dos integrantes da lista, ressalvada a hipótese de ordem judicial. Parágrafo Único. As listas de espera serão atualizadas diariamente pelo órgão municipal competente. Art.5º Somente poderá haver atendimento fora de ordem cronológica em Q casos de determinação médica que indique expressa e fundamentadamente a urgência e a necessidade de atendimento prioritário ou mandado judicial. Art. 6º O descumprimento imotivado desta Lei, a partir do início de sua vigência, poderá caracterizar infração político-administrativa do Prefeito, no termos do art. 74, da Lei Orgânica Municipal. Art.7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art.8º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação. Tabuleiro, 03 de setembro de 2021. son Araújo Sodré Veridiana N Souza Furtado, Matheus Souza Alves Ad, Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - (32) 3253.1497 - E-mail: camaratabuleiroDbol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O projeto de lei em anexo, o qual "dispõe sobre a publicação em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município, estabelece penalidades em casode inobservância e dá outras providências". Entendemos que a proposição, para além de respeitar os princípios constitucionais da publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, IV e V, da Constituição Federal de 1988, reproduz experiências bem sucedidas, como já é realidade muito bem sucedida no Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/, e Q aprovação na Camára Municipal no municipio vizinho de Juiz de Fora/MG. Observamos, também, que a proposta não amplia os gastos do Poder Executivo, visto que pretende apenas a divulgação da lista que já existe num sistema interno da prefeitura, numa atividade que já é rotineiramente desempenhada por servidores da Prefeitura e que, portanto, irão continuar a executar as tarefas que já executam. Por sua vez, no que tange às despesas com hardware, a proposta tampouco aumentará as despesas, visto que há recursos federais para a modernização do setor de informática das unidades de saúde, conforme Portaria Nº 3.263/2019 do Ministério da Saúde, em anexo, onde o Município de Tabuleiro teria recursos no valor de R$ 17.855,54, para implementação e fortalecimento das ações de cadastramento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Atenção Primária àSaúde e (APS). As demais proposição em tela permitirá, ao tornar públicas as informações, uma melhor fiscalização por parte dos munícipes e até mesmo desta Casa legislativa, o que, em última análise,deverá contribuir para um ganho em eficiência, atendendo também ao artigo 37, V, da Constituição Federal de 1988. Assim, por entendermos que a proposta é constitucional, legal e meritória, encaminhamos para apreciação desta Casa, na esperança de estarmos contribuindo para o aprimoramento das ações de saúde no Município. Tabuleiro, 03 de setembro de 2021. ip dido SIE ALE fp Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - (32) 3253.1497 - E-mail: camaratabuleiro(Dbol.com.br