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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação, Integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e revoga a Lei Municipal nº 233/98
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-16 Proposição aprovada F —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
Ofício nº:037/2021
Assunto: PROJETO DE LEI
Tabuleiro, 12 de março de 2021
Exmo. Sr. Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB COMO CÂMARA E REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº233/98 ”.
Importante ressaltar a necessidade de aprovação dessa proposição em conjunto
com o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020” que já está em trâmite nesta Casa, requerendo a tramitação destes no regime de
urgência especial, solicitando ainda haja a designação de reunião extraordinária na forma
regimental, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos
devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ.
TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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MENSAGEM Nº 006/2021
Encaminho para a indispensável apreciação de Vossas Excelências, o presente
projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB COMO CÂMARA E REVOGA
A LEI MUNICIPAL Nº 233/98”.
Nobres Edis, o Conselho Municipal de Educação, é órgão colegiado, integrado ao
Sistema Municipal de Educação, com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora,
fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da
educação de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e
efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição
de políticas educacionais.
Com efeito, objetivando a adequação as normas federais, o Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) integra-se ao Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas
Câmaras.
Nesse sentido, o Conselho Municipal de Educação de será composto por duas
Câmaras, quais sejam: a) Câmara de Educação Básica; b) Câmara do FUNDESB, que terão inúmeras
responsabilidades, inclusive mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas do sistema municipal de educação.
Importante ressaltar a necessidade de aprovação dessa proposição em conjunto
com o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDESB, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020”, também em trâmite nessa casa, requerendo, para tanto, a tramitação destes no
(fia)
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regime de urgência especial, solicitando ainda haja a designação de reunião extraordinária na forma
regimental, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.1 13, de 2020, os novos conselhos
devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas Excelências, requeiro a aprovação
da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
Atenciosamente.
4, L
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ.
TABULEIRO-MG.
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PROJETO DE LEI Nº 008/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB
COMO CÂMARA E REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 233/98”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as
políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 14.113
de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de
Tabuleiro/MG- CME.
$ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de
Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
$ 2º. O Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro será composto por duas Câmaras:
I Câmara de Educação Básica;
H Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão
colegiado integrante da Secretaria Municipal de Tabuleiro — Rede Pública de Educação, com
atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle
social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do
Município.
rio)
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Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento é
na avaliação da educação municipal;
IR zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação;
HI. | zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação:
IV. — participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal
de Educação;
V. assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação
no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos
da Rede Pública Municipal de Educação de Tabuleiro, bem como a respeito da política educacional
nacional;
VII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos
demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação de Tabuleiro/MG;
VIII. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio,
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias,
bem como seu cancelamento;
IX. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a
educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
Cleto)
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x. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, na Rede Pública regular de ensino, dar publicidade
quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas;
XII. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no
âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
$1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
$2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância
por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
$ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
$ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do
Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo secretário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte) membros titulares
representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas
respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
Cri;
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1 - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros :
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação:
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede
Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição
que mantenha Educação Infantil, se houver;
II - Câmara do FUNDESB, 15 (quinze membros)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1! (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
Cherse)
1990, indicado por seus pares;
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h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas indígenas;
5) 1 (um) representante das escolas do campo;
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
83º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por
eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a
recondução.
I- O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022,
sendo um mandato para regularização da nova lei.
TI - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
84º A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida
uma recondução.
85º O Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo
CACS/FUNDESB.
$6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias
antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das
assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
Cria)
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87º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao
Secretário Municipal de Educação executar a ação.
$8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-
prefeito e dos secretários;
IH. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI | estudantes que não sejam emancipados; e
IV. — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
IL a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;e
HI | o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
CÉrbo
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Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04
(quatro) anos, não sendo permitida a reeleição.
$1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão
ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no
Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
$2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que
completará o mandato do anterior.
Art. 8.0 Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá
infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do
respectivo Conselho.
Art. 9º.Os membros do Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro .deverão residir
obrigatoriamente no Município.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei
Municipal 233/98.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Tabuleiro — MG, 12 de março de 2021.
Ailton Sérgio a Ferraz
Prefeito

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