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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 19 de abril de 2021.
Ofício nº: 057/2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei
que “ACRESCENTA O INCISO I AO ART.32. DA LEI 640/2014”, solicitando
aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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PROJETO DE LEINº0/0/2021
“ACRESCENTA O INCISO I AO ART.32.
DA LEI 640/2014”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 32 da Lei 640/2014, o inciso 1, conforme texto que
segue:
“Art. 32 (Inalterado)
1 No ano em que eventualmente não houver atualização
por parte da Portaria divulgada pelo MEC, a atualização
será realizada nos mesmos índices aplicados ao reajuste
anual dos servidores municipais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tabuleiro — MG, 19 de Abril de 2021.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Gtabuleiro.mg.gov.br
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MENSAGEM Nº 008/2021
Encaminho para a indispensável apreciação de Vossas
Excelências, o presente projeto de lei que “ACRESCENTA O INCISO I AO ART.32. DA
LET 640/2014”.
A referida proposição objetiva que os servidores integrantes do
quadro de pessoal do magistério da Prefeitura Municipal de Tabuleiro não sejam
prejudicados caso o Governo Federal não estipule percentuais para a atualização anual de
seus vencimentos.
Com efeito, caso a Portaria do MEC não preveja o percentual de
atualização, esta será realizada nos mesmos índices aplicados ao reajuste anual dos
servidores municipais.
Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas
Excelências, requeiro a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que
lhe são próprios.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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