PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 03 de Maio de 2021.
Ofício nº: 072/2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSITÓRIA AOS
MÉDICOS QUE ATUAM NAS MEDIDAS DE COMBATE A CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA
PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, requerendo a tramitação deste no regime de
urgência especial, solicitando ainda haja a designação de reunião extraordinária na forma
regimental.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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EXMO. SR. (6
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ N
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. (»
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MENSAGEM 010/2021
Encaminho para a indispensável apreciação de Vossas Excelências, o presente
projeto de lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E
TRANSITÓRIA AOS MÉDICOS QUE ATUAM NAS MEDIDAS DE COMBATE A CALAMIDADE
PÚBLICA CAUSADA PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Com efeito, importante ressaltar que a Lei Complementar 173/2020, em seu
art. 8º, VI, prevê:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados
públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade:;”
Ocorre que existe a exceção a regra, no caso dos profissionais da saúde que
atuam em medidas de combate a pandemia, conforme demonstra o $5º do mesmo artigo do citado
diploma legal:
“8 5º- O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e
efeitos não ultrapassem a sua duração.”
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Merece ser destacado que o Município de Tabuleiro decretou calamidade
pública pelo Decreto Municipal nº 003/2021, sendo que esta foi devidamente reconhecida pela
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais através da Resolução 5563/2021 de 14/04/2021.
Verifica-se que enquanto perdurar o estado de calamidade pública no
Município de Tabuleiro, tal gratificação extraordinária e transitória poderá ser concedida nos moldes da
exceção destacada.
A gratificação será pontual e temporária, destacando-se que os médicos estão
tendo uma dura e estressante jornada no combate a COVID-19.
Importante ainda frisar, que foi realizado estudo do impacto financeiro da
proposição, conforme segue anexo.
Da mesma maneira, a gratificação extraordinária e transitória de combate ao
COVID-19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
Assim sendo, entendemos como justa, razoável e legal a gratificação
destacada, requerendo, desta forma a aprovação da proposição em caráter de urgência especial, a fim de
produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
Atenciosamente.
>|
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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PROJETO DE LEINº 1201
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E
TRANSITÓRIA AOS MÉDICOS, QUE ATUAM
NAS MEDIDAS DE COMBATE A
CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELO
COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder gratificação extraordinária e
transitória a todos os médicos que atuam nas medidas de combate a calamidade pública causada
pelo COVID-19 no Município de Tabuleiro.
$1º- A referida gratificação extraordinária e transitória somente poderá ser paga enquanto
perdurar o estado de calamidade pública no Município de Tabuleiro.
Art. 2º- A gratificação extraordinária e transitória não se incorpora ao vencimento ou salário
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º- A gratificação extraordinária e transitória de que trata esta lei será fixada na
proporção de 20% (vinte por cento), sobre o salário base do respectivo cargo.
Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
do orçamento vigente.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro — MG, 03 de Maio de 2021.
fer,
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABULEIRO ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O DA DESPESA
01 Gratificação de 20% sobre o salário base dos profissionais médicos
da Saúde até o término da pandemia.
PROGRAM, O DE PAGAMENTO
14.441,75
14.441,75
14.441,75
14.441,75
14.441,75
14.441 7
14.441,75
TIPO DE DESPESA
[L] Despesa oBriGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO [BC] criação, E/OU APERFEIÇOAMENTO E/OU EXPANSÃO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
FONTE DE RECURSO
x | TESOURO MUNICIPAL
[x] runcomuniciraL DE SAÚDE
[] convento
[E] outra conte
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
00.2.06.00.10.301.0112.2.0049/00.2.06.00.10.301.0112.2.0050/00.2.06.00.10.0
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
saDO DISPONIVEL RS 115.534,00
DESCRIÇÃO RESUMIDA DE DESPESAS A EMPENHAR NESTA DOTAÇÃO À ri mentária tem a final
de acobertar despesas de caráter excepcional no enfrentamento do coronavirus — COVID 19 como
estímulo ao profissional médico no período da pandemia
VALOR PREVISTO DAS DESPESAS RELACIONADAS NO ITEM ANTERIOR RS 115.534,00
IMPACTO FINANCEIRO
[E] o recurso ESTÁ PREVISTO NO FLUXO DE CAIXA, DO TESOURO MUNICIPAL.
[7] o RECURSO ESTÁ PREVISTO NO FLUXO DE CAIXA, ANEXO, DO FUNDO MUNICIPAL DISCRIMINADO ACIMA
[L] o recurso é viNcuLaDo Ao convênio
[E] o recurso é viNcuLADO À RECEITA DISCRIMINADA EM "OUTRA FONTE”
EM 03/05/2021 EM 03/05/2021
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DN: c=BR ociCP-Brasil
ou (EM
PAUSTERE AB GR nim PREFEITO MUNICIPAL,
ousecetaia da Receita Federal do e
Cate 2021 05/03 163411 “0500 Prefeito Mei deTabderoMG
Secretaria Municipal Fazenda
e Planejamento
Pref. Municipal de TabuleirMG