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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Exercício financeiro de 2022 e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Proposição aprovada F

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117/3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 14 de Maio de 2021.
Ofício nº: 097/2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que
““Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2022 e dá outras providências”, solicitando aprovação do referido Projeto,
respeitados os trâmites legais previstos no Regimento Interno desta Eg. Casa Legislativa.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Chibe)
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
punim
Eni Hs Ze .
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
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MENSAGEM Nº 012/2021
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei
que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2022 e dá outras providências”, em cumprimento aos mandamentos constitucionais e
legais, nos termos das regras contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica
Municipal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO é um instrumento importante
na condução da política fiscal do governo, disciplinando a elaboração da lei orçamentária para 2022,
com o objetivo de nortear a execução das previsões de despesas governamentais, trazendo as
seguintes disposições:
. Estrutura do orçamento municipal.
º Elaboração, alteração e execução orçamentária.
º Despesas de pessoal e encargos sociais.
º Condições para concessão de recursos públicos.
º Alterações na legislação tributária.
. Disposições sobre dívida pública municipal; e
º Disposições finais.
As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, respectivamente, integram o PLDO, tendo em
vista às determinações estabelecidas nos $$1º a 3º do art. 4º c/c o inc. III do art. 63 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Excepcionalmente, no primeiro ano de mandato, em decorrência dos prazos de envio
das peças orçamentárias municipais, o PLDO será apreciado e sancionado antes da aprovação do
Plano Plurianual, justificando, portanto, a apresentação do Anexo de Prioridades e Metas de 2022
junto ao Plano Plurianual 2022-2025, uma vez que não há meios de se referenciar em instrumento
legal ainda não aprovado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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Assim, atendidas às despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e
entidades, conforme consta de dispositivo do PLDO, as prioridades e metas da Administração
Pública municipal serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para 2022-2025.
Quanto a possível transposição, remanejamento e transferência das dotações
orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a repriorização de programas, ações
ou gastos governamentais fixados na Lei Orçamentária Anual, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
Destarte, as categorias de programação de que trata o PLDO serão identificadas na
proposta orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e não poderão resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos
adicionais, salvo o competente ajuste na classificação funcional.
Ante a importância do Projeto de Lei em comento para o sistema orçamentário
municipal, sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022,
rogamos aos Nobres Edis sua aprovação com seus anexos.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
Respeitosamente.
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
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PROJETO DE LEI Nº 014 /2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias do Município de Tabuleiro para o exercício de 2022, compreendendo:
1 - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária:
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais:
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária:
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os $$1º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2022, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades, são
aquelas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025),
cujo projeto será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal.
Parágrafo único O Orçamento Anual será elaborado em consonância as prioridades e metas
constantes no PPA 2022 - 2025.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei:
II - texto da lei;
HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração:
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções:
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual:
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV .
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2022,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos
recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2022, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do
projeto de lei orçamentária de 2022 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, e
não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2022 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na
Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
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II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, remanejar, transpor ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais,
quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na
estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
1 — Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso
de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
IH — Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
HI — Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho,
em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração
condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2022, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do
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produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção
dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor,
as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades
do Poder Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos
nos incisos 1 e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993, atualizados pelo
Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2022, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2022, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2022.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
para movimentação financeira.
$3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
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84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e
caput do art.169, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos,
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer
vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e
admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2022 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cingienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2022 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto
no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância
dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de
Pessoal.
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CAPÍTULO VI ,
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as
quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde
que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
81º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2022, deverá. para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da
estimativa da receita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
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Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2022.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 33. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 34. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2022, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às
informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária:
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 35. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja devolvido até 31 de dezembro
de 2021 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante
poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro/MG, 14 de Maio de 2021.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE TABULEIRO
Anexo Il
Metas Fiscais
LDO 2022
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022
ANEXO II
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e em conformidade com o determinado nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional de
nº 286, de 7 de maio de 2019 e de nº 641 de 20 de setembro de 2019, o presente Anexo de Metas
Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 6 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo 7 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2022 a 2024
O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da
Administração Municipal de Tabuleiro, Minas Gerais, para o exercício de 2022 e indicando as
metas para 2023 e 2024 em valores correntes e constantes, destacando receitas e despesas,
totais e primárias, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida.
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As metas indicadas para os anos de 2023 e 2024 deverão ser revistas nas próximas
proposições de suas diretrizes orçamentárias.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2022
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
2022 2023 2024
. Valor Valor Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (b) (c)
Receita Total 20.388.400 19.700.841 21.250.474 19.887.499 22.607.128 20.491.176
Receitas Primárias (|) 19.851.851 19.182.386 20.679.722 19.353.355 22.001.632 19.942.352
Receitas Primárias Correntes 17.501.851 16.911.635 18.429.722 17.247.666 19.551.632 17.721.664
Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria 630.585 609.319 670.781 627.758 711.615 645.010
Contribuições - - = n n -
Transferências Correntes 19.754.758 19.088.567 20.813.518 19.478.569 22.080.541 20.013.876
Demais Receitas Primárias Correntes 107.676 104.045 114.540 107.194 121.513 110.140
Receitas Primárias de Capital 2.350.000 2.270.751 2.250.000 2.105.688 2.450.000 2.220.688
Despesa Total 20.388.400 19.700.841 21.250.474 19.887.499 22.607.128 20.491.176
Despesas Primárias (II) 20.134.074 19.455.092 20.979.936 19.634.313 22.320.121 20.231.032
Despesas Primárias Correntes 17.052.416 16.477.356 17.701.838 16.566.467 18.842.468 17.078.876
Pessoal e Encargos Sociais 9.113.365 8.806.034 9.694.296 9.072.518 10.284.437 9.321.848
Outras Despesas correntes 7.939.051 7.671.322 8.007.541 7.493.949 8.558.032 7.757.028
Despesas Primárias de Capital 2.904.829 2.806.870 3.089.998 2.891.810 3.278.101 2.971.282
Pagamentos de Restos a Pagar de Despsas
Primárias 176.829 170.866 188.101 176.036 199.552 180.874
Resultado Primário (Ill) = (1-1) (282.224) (272.706) (300.214) (280.959) (318.489) (288.680)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos
(IV) 36.477 35.246 38.802 36.313 41.164 37.311
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Passivos (V) - - - - - -
Resultado Nominal (VI) = (III + (IV-V) (245.747) (237.460) (261.412) (244.646) (277.326) (251.369)
Divida Pública Consolidada 222.766 215.254 481.235 450.369 770.132 698.050
Dívida Consolidada Liquida (2.786.556) (2.692.585) (2.666.516) (2.495.489) (2.522.415) (2.286.325)
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - -
Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - - - - -
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) - - - - - -
Nota: PIB Estadual projetado não divulgado
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Receitas Primárias: Correspondem ao total das receitas orçamentárias correntes e
de capital, deduzidas das receitas financeiras, que não contribuem para o resultado primário do
exercício e são adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da contratação de operações
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de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras, juros recebidos,
amortização de empréstimos concedidos, bem como a alienação investimentos.
b) Despesas Primárias: Correspondem ao total das despesas orçamentárias correntes
e de capital, deduzidas as despesas financeiras, que não contribuem para o resultado primário do
exercício e são que pagas ao mercado financeiro, como amortizações de empréstimos e juros e
encargos da dívida contratada.
c) Resultado Primário: Pelo método acima da linha representa a diferença entre as
receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O resultado positivo
corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit de fluxo de caixa
primário.
d) Resultado Nominal: Para fins do arcabouço normativo criado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela Resolução do Senado Federal nº 40/2001, esse resultado
representa a variação da Dívida Consolidada Líquida — DCL, em um dado período, e pode ser
obtido pelo método “acima da linha” por meio da soma, ao resultado primário, da conta de juros
ativos e passivos.
e) Divida Pública Consolidada: corresponde ao montante apurado das obrigações
financeiras do ente da Federação decorrente de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados; da realização de operações de crédito para amortização em
prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado
como receitas no orçamento; e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
f) Divida Consolidada Líquida/DCL: corresponde à divida pública consolidada menos
as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos restos a
pagar processados.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
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O cálculo das metas descritas no Demonstrativo | foi realizado considerando-se os
seguintes parâmetros macroeconômicos, constantes do Relatório Focus do Banco Central de
Brasil, de 12 de março de 2021:
Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2021 2022 2023 2024
PIB (% de crescimento) 3,43 2,50 2,50 2,50
IPCA (%) 3,62 3,49 3,25 3,25
IGP-M (%) 6,97 4,00 3,78 3,50
Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 3,75 5,00 6,00 6,00
Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 5,01 5,00 4,90 4,90
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de
12/03/2021
Para efetuar o cálculo em valores constantes de 2020, os valores correntes foram
deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/
IPCA, destacados na tabela acima.
1.2.1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas anuais de receitas do Município de Tabuleiro/MG foram calculadas a partir
das seguintes receitas orçamentárias:
Total de Receitas
Valores nominais
Especificação Previsão
2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES 20.529.568 21.637.719 22.954.915
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 630.585 670.781 711.615
Contribuições - - -
Receitas Patrimoniais 93.713 99.686 105.755
Receitas de Valores Mobiliários 36.477 38.802 41.164
Demais Receitas Patrimoniais 57.236 60.884 64.591
Receita Agropecuária - - -
Receita Industrial - - -
Receitas de Serviços 39.824 42.363 44.942
Transferências Correntes
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19.754.758 20.813.518 22.080.541
Cota-Parte do FPM 11.431.924 12.160.652 12.900.931
Cota-Parte do ITR 12.483 13.279 14.087
Cota-Parte do ICMS Desoneração - LC 87/96 - - -
Cota-Parte do ICMS 3.129.987 3.265.895 3.464.706
Cota-Parte do IPI 31.300 33.296 35.323
Cota Parte do IPVA 350.146 372.466 395.140
Transferências do SUS 1.105.648 1.176.128 1.247.725
Transferências do FUNDEB 1.425.146 1.379.099 1.463.052
Outras Transferências Correntes 2.268.123 2.412.704 2.559.578
Outras Receitas Correntes 10.689 11.370 12.062
Outras Receitas Financeiras 73 77 82
Receitas Correntes Restantes 10.616 11.293 11.980
Receitas Intra-Orçamentárias - - -
RECEITAS DE CAPITAL 2.850.000 2.781.873 3.014.250
Operações de Crédito 500.000 531.873 564.250
Amortização de Empréstimos - - -
Alienações 50.000 50.000 50.000
Receitas de Alienação de Investimentos
Temporários m - -
Receitas de Alienação de Investimentos
Permanentes = - '
Outras Alienações de Bens 50.000 50.000 50.000
Transferências de Capital 2.300.000 2.200.000 2.400.000
Outras Receitas de Capital - - -
Outras Receitas de Capital Não Primárias - - -
Outras Receitas de Capital Primárias - - -
DEDUÇÃO FUNDEB (2.991.168) (3.169.117) (3.362.037)
TOTAL 20.388.400 21.250.474 22.607.128
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes
de receitas do Município:
1.2.1.1. Receitas Correntes
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As Receitas Correntes são ingressos de recursos financeiros, que podem ser
arrecadados no próprio Município ou recebidos por meio de transferências da União ou do Estado
A base das projeções desta categoria de receitas são as variáveis macroeconômicas
citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a inflação nos períodos
vindouros, aplicados sobre a receita projetada em 2021. Estima-se, então, as receitas para 2022 a
2024, comparando-se, ainda, com as arrecadações efetivas em 2019 e 2020, conforme detalhado
a seguir:
Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 16.435.457 -
2020 18.239.942 10,97921649
2021 18.923.939 3,75
2022 20.529.568 8,48
2023 21.637.719 5,40
2024 22.954.915 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
a) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria:
Os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de Tabuleiro é composta por IPTU,
Imposto de Renda Retido nas Fontes, ITBI, ISSQN, Taxas e Dívida Ativa.
O aumento gradual e constante previsto para os Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização
tributária municipal.
A tabela a seguir mostra o valor arrecadado em 2019 e 2020 e projetado para 2021 a
2024.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 589.597 -
2020 570.162 (3,30)
2021 591.543 3,75
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2022 630.585 6,60
2023 670.781 6,37
2024 711.615 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
b) Receita Patrimonial:
Sua principal fonte de arrecadação é proveniente de recursos originados da
remuneração de depósitos bancários.
Receita Patrimonia
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 60.096 -
2020 84.733 41,00
2021 87.910 3,75
2022 93.713 6,60
2023 99.686 6,37
2024 105.755 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
c) Receita de Serviços:
As principais fontes de arrecadação da Receita de Serviços são compostas pelos
serviços administrativos e serviços de saúde.
Considerando que estes serviços são reajustados pelo IPCA, os valores previstos para
2021 a 2023 foram estimados de acordo com sua variação e do PIB projetadas para o período.
Receita de Serviços
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 36.325 -
2020 36.008 (0,87)
2021 37.359 3,75
2022 39.824 6,60
2023 42.363 6,37
2024 44.942 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
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d) Transferências Correntes:
Esta fonte de recursos incluem as transferências constitucionais, legais e voluntárias
da União e do Estado de Minas Gerais, as transferências multigovernamentais e as transferências
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Os valores para 2022 a 2024 foram obtidos com base nas variações previstas para o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IPCA e o crescimento estimado do PIB.
Considerando a inadimplência do Governo do Estado com os Municípios de Minas
Gerais, as receitas de ICMS e do FUNDEB para os exercícios de 2022 e 2023 foram corrigidas
conforme acordo realizado datado em 04 de abril de 2019.
Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 15.562.181 -
2020 17.539.374 12,71
2021 18.197.101 3,75
2022 19.754.758 8,56
2023 20.813.518 5,36
2024 22.080.541 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
A evolução desta fonte de receita tem apresentado uma performance positiva,
situando-se sempre acima dos índices de inflação.
As projeções das transferências correntes são detalhadas a seguir:
FPM
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 8.827.543 -
2020 8.420.110 (4,62)
2021 8.735.864 3,75
2022 11.431.924 30,86
2023 12.160.652 6,37
2024 12.900.931 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
20
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ICMS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 2.378.608 a
2020 2.716.169 14,19
2021 2.959.835 8,97
2022 3.129.987 5,75
2023 3.265.895 4,34
2024 3.464.706 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
IPI
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 28.924 -
2020 28.301 (2,15)
2021 29.363 3,75
2022 31.300 6,60
2023 33.296 6,37
2024 35.323 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
IPVA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 255.110 -
2020 360.961 41,49
2021 328.467 (9,00)
2022 350.146 6,60
2023 372.466 6,37
2024 395.140 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
SUS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 830.690 -
esco)
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2020 1.941.269 133,69
2021 1.005.135 (48,22)
2022 1.105.648 10,00
2023 1.176.128 6,37
2024 1.247.725 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
FUNDEB
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 1.273.188 -
2020 1.559.700 22,50
2021 1.387.775 (11,02)
2022 1.425.146 2,69
2023 1.379.099 (3,23)
2024 1.463.052 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
Outras Transferências Correntes,
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 1.968.119 -
2020 2.312.864 17,52
2021 2.139.428 (7,50)
2022 2.280.606 6,60
2023 2.425.983 6,37
2024 2.573.665 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
e) Outras Receitas Correntes:
São incluídas neste grupo de receitas as multas, os juros, as indenizações e
restituições, a dívida ativa de outras receitas correntes, dentre outras.
De acordo com o histórico recente de arrecadação das outras receitas correntes foram
Chose)
projetados os valores para 2022 a 2024.
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Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 187.258 -
2020 9.665 (94,84)
2021 10.027 3,75
2022 10.689 6,60
2023 11.370 6,37
2024 12.062 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
1.2.1.2. Receitas de Capital
Esta categoria econômica de receita compreende as operações de crédito, a alienação
de bens, as transferências de capital e outras.
São estimados os seguintes valores para o período 2022 a 2024:
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 382.075 -
2020 1.101.388 188,26
2021 1.750.000 58,89
2022 2.850.000 62,86
2023 2.781.873 (2,39)
2024 3.014.250 8,35
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
a) Operações de Crédito:
Compreende as receitas de operações de crédito contratadas pelo Município.
Operações de Crédito
Metas Anuais
Valor Nominal
Variação %
2019
2020
2021
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2022 500.000 -
2023 531.873 6,37
2024 564.250 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
b) Alienações de Bens:
Para o período de 2022 a 2024 são previstos os seguintes valores relativos à alienação
de bens móveis:
Alienação de Bens
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 - -
2020 44.707 -
2021 50.000 11,84
2022 50.000 -
2023 50.000 -
2024 50.000 -
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
c) Transferências de Capital:
De acordo com as metas constantes do Plano Plurianual do Município de Tabuleiro,
para o quadriênio 2022/2025, são projetados os seguintes valores de transferências de convênios
firmados com a União e o Estado de Minas Gerais para investimentos em programas nas áreas de
saúde, educação, meio ambiente e infra-estrutura.
Transferências de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 382.075 -
2020 1.056.681 176,56
2021 1.700.000 60,88
2022 2.300.000 35,29
2023 2.200.000 (4,35)
2024 2.400.000 9,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
Chen)
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1.2.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesas do Município de Tabuleiro/MG foram projetadas de
acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro e com base
nas seguintes despesas orçamentárias:
Total de Despesas
Valores nominais
Especificação
2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES 16.999.245 17.636.939 18.763.720
Pessoal e Encargos 9.113.365 9.694.296 10.284.437
Juros e Encargos da Divida - - -
Outras Despesas Correntes 7.885.880 7.942.642 8.479.283
DESPESAS DE CAPITAL 3.159.155 3.360.535 3.565.108
Investimentos 2.904.829 3.089.998 3.278.101
Inversões Financeiras - - -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
(XVII) - np -
Aquisição de Título de Capital já Integralizado
(XVIII) = - -
Aquisição de Título de Crédito (XIX) - - -
Demais Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida Contratada 254.326 270.538 287.007
Despesas Intra-Orçamentárias - - -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 230.000 253.000 278.300
TOTAL 20.388.400 21.250.474 22.607.128
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das fontes de
despesas do Município:
1.2.2.1. Despesas Correntes
CLS
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As Despesas Correntes são as aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez
que estão ligadas à manutenção da ação governamental.
Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da
Dívida e Outras Despesas Correntes.
Os valores realizados de 2019 a 2020 e os previstos para 2021 a 2024 são
apresentados na seguinte tabela:
Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 12.746.544 -
2020 13.813.269 8,37
2021 15.277.332 10,60
2022 16.999.245 11,27
2023 17.636.939 3,75
2024 18.763.720 6,39
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
a) Despesas de Pessoal e Encargos:
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Administração
Municipal com base nos valores gastos em 2019 e 2020 e considerados o crescimento vegetativo
da folha de pagamento, o reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à
ampliação, expansão ou criação de ação governamental.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 7.533.075 o
2020 8.240.118 9,39
2021 8.549.123 3,75
2022 9.113.365 6,60
2023 9.694.296 6,37
2024 10.284.437 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
b) Outras Despesas Correntes: A»
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São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de
consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços
terceiros, o pagamento de auxílio-alimentação, além de outras despesas.
Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes.
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 5.213.470 -
2020 5.573.150 6,90
2021 6.728.209 20,73
2022 7.885.880 17,21
2023 7.942.642 0,72
2024 8.479.283 6,76
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
1.2.2.2. Despesas de Capital
Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da
Dívida. As metas anuais de Despesas de Capital para o triênio 2022 a 2024 é a que segue:
Despesas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 768.209 -
2020 2.856.443 271,83
2021 2.963.560 3,75
2022 3.159.155 6,60
2023 3.360.535 6,37
2024 3.565.108 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
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a) Investimentos:
As projeções anuais para estes 2 grupos da despesa foram calculadas a partir das
metas do Plano Plurianual do Município de Tabuleiro/MG, e são apresentadas abaixo:
Investimentos
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 599.520 E
2020 2.626.487 338,10
2021 2.724.981 3,75
2022 2.904.829 6,60
2023 3.089.998 6,37
2024 3.278.101 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
b) Amortização da Dívida:
Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos
em vigor da Administração Direta e Indireta, incluindo o parcelamento do INSS.
Amortização da Dívida Contratada
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2019 168.689 -
2020 229.956 36,32
2021 238.579 3,75
2022 254.326 6,60
2023 270.538 6,37
2024 287.007 6,09
Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual
2021-2024 Receita projetada
1.2.3. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são
capazes de suportar as Despesas Primárias.
Choro)
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Em atendimento ao art. 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela a
seguir demonstra as metas de resultados primários projetados para o Município de Tabuleiro/MG,
para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois subsequentes.
Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais
estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN,
relativas às normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público/CASP, sendo embasada,
complementarmente, no Manual de Demonstrativos Fiscais — 10º edição, da Secretaria do
Tesouro Nacional, utilizando-se a padronização do método acima da linha, cuja redação é:
“Registra o resultado primário, por meio da metodologia “acima da linha”, que
representa a diferença entre as receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais
pagas. O resultado positivo corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a
um déficit de fluxo de caixa primário.”
Meta Fiscal - Resultado Primário
Valores
nominais
Especificação 2019 2020 2021 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (1) 16.435.457 | 18.239.942 | 18.923.939 | 20.529.568 | 21.637.719 | 22.954.915
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 589.597 | 570.162 591.543 630.585 670.781 711.615
Contribuições - - - -|- -
Receitas Patrimoniais 60.096 | 84.733 87.910 93.713 99.686 105.755
Aplicações Financeiras (2) 26.107 | 32.981 34.218 36.477 38.802 41.164
Outras Receitas Patrimoniais 33.989 | 51.752 53.692 57.236 60.884 64.591
Receita Agropecuária E - E el- -
Receita Industrial - E - -|- =
Receitas de Serviços 36.325 | 36.008 37.359 39.824 42.363 44.942
Transferências Correntes 15.562.181 | 17.539.374 | 18.197.101 | 19.754.758 | 20.813.518 | 22.080.541
Outras Receitas Correntes 187.258 | 9.665 10.027 10.689 11.370 12.062
Outras Receitas Financeiras (3) 1/66 68 73 77 82
Receitas Correntes Restantes 187.257 | 9.599 9.959 10.616, 11.293 11.980
DEDUÇÃO FUNDEB (3) (2.299.820) | (2.307.376) | (2.413.048) | (2.991.168) (3.169.117) | (3.362.037)
ão
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RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (4)=(1-2-3) 14.109.529 | 15.899.518 | 16.476.605 | 17.501.851 | 18.429.722 | 19.551.632
RECEITAS DE CAPITAL (5) 382.075 | 1.101.388 1.750.000 2.850.000 2.781.873 3.014.250
Operações de Crédito ( 6) - - - | 500.000 531.873 564.250
Amortização de Empréstimos (7 ) - - - -|- E
Alienação - | 44.707 50.000 50.000 50.000 50.000
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários ( 8) - - - -|- e
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (9) - - - -|- =
Outras Alienações de Bens - | 44.707 50.000 50.000 50.000 50.000
Transferências de Capital 382.075 | 1.056.681 1.700.000 2.300.000 2.200.000 2.400.000
Outras Receitas de Capital - - - - - -
Outras Receitas de Capital Não Primárias (10) - - - -|- -
Outras Receitas de Capital Primárias - - - -|- -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (11)=(5-6-7-8-9-10) 382.075 | 1.101.388 1.750.000 2.350.000 2.250.000 2.450.000
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (12) = (4+11) 14.491.604 | 17.000.907 | 18.226.605 | 19.851.851 | 20.679.722 | 22.001.632
DESPESAS CORRENTES (13) 12.653.968 | 13.813.269 | 15.277.332 | 16.999.245 | 17.636.939 | 18.763.720
Pessoal e Encargos 7.334.928 | 8.240.118 |8.549.123 |9.113.365 |9.694296 | 10.284.437
Pessoal e Encargos Restos a Pagar Pagos 198.147 - - -|- -
Juros e Encargos da Divida ( 14a ) - - - -|- -
Juros e Encargos da Divida Restos a Pagar Pagos ( 14b ) - - - -[- -
Outras Despesas Correntes 4.700.855 | 5.413.265 6.562.328 7.709.051 7.754.541 8.279.732
Outras Despesas Correntes Restos a Pagar Pagos 420.038 | 159.885 165.881 176.829 188.101 199.552
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (15)=(13-14a- 14b) 12.653.968 | 13.813.269 | 15.277.332 | 16.999.245 | 17.636.939 | 18.763.720
DESPESAS DE CAPITAL (16) 745.216 | 2.856.443 2.963.560 3.159.155 3.360.535 3.565.108
Investimentos 535.566 | 2.507.598 2.601.632 2.773.340 2.950.127 3.129.716
Investimentos Restos a Pagar Pagos 40.961 | 118.890 123.348 131.489 139.871 148.386
Inversões Financeiras = - E -|- -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos ( 17a ) - - - -|- a
Concessão de Empréstimos e Financiamentos RP Pagos (
17b) . - - |. .
Aquisição de Título de Capital já Integralizado ( 18a ) - - - -|- -
Aquisição de Título de Capital já Integralizado RP Pagos ( 18b
Aquisição de Título de Crédito ( 19a ) - E - -|- -
Aquisição de Título de Crédito Restos a Pagar Pagos ( 19b ) - - - -|- -
Demais Inversões Financeiras - - - -|- -
Demais Inversões Financeiras Restos a Pagar Pagos - - - -|- -
Amortização da Divida Contratada ( 20a ) 168.689 | 229.956 238.579 254.326 270.538 287.007
(ese)
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Amortização da Divida Contratada Restos a Pagar Pagos( 20b ) E - = -|- -
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (21)=(16-17-18-19-
20) 576.527 |2.626.487 |2.724.981 2.904.829 | 3.089.998 3.278.101
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( 22 ) - - | 20.000 230.000 253.000 278.300
DESPESAS PRIMÁRIAS (23)=(15+21+22) 13.230.495 | 16.439.756 | 18.022.312 | 20.134.074 | 20.979.936 | 22.320.121
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA (24) = (12-23) 1.261.109 | 561.150 204.293 (282.224) (300.214) (318.489)
1.2.4. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal
O cálculo/projeção de metas para o Resultado Nominal é elaborado com embasamento
no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10º edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
redação extraída:
“Para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado
nominal representa a variação da DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado
primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Os juros a serem considerados para o cálculo do resultado nominal são apurados por
competência, ou seja, quando de seu impacto no montante da DCL. Assim, os juros ativos são as
remunerações, reconhecidas segundo o regime de competência, sobre créditos financeiros (como
empréstimos concedidos) ou aplicações financeiras do ente, independentemente de seu
tratamento orçamentário. Já os juros passivos são aqueles reconhecidos, segundo o regime de
competência, sobre os passivos que compõem a Dívida Consolidada do ente (juros sobre
passivos não classificados na Divida Consolidada não entram no cômputo do resultado nominal),
independentemente de seu tratamento orçamentário. Receitas e despesas orçamentárias
derivadas de juros ativos e passivos, respectivamente, são, por definição, consideradas não-
primárias ou financeiras (por derivarem de dívidas ou créditos).
Meta Fiscal - Resultado Nominal
Valores
nominais
2019 2020 2021 2022 2023 2024
Especificação
(b) (c) (a) (e) U) (9)
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA ( 24 )=(12-23) 1.261.109 561.150 204.293 (282.224) (300.214) (318.489)
(+)Juros Ativos 26.107 32.981 34.218 36.477 38.802 41.164
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(Juros Passivos - - - = - -
RESULTADO NOMINAL - [9 - 17] + [(2)-(11)] 1.287.216 594.132 238.511] (245.747)| (261.412) (277.326)
Como exposto acima, o resultado nominal pode ser obtido “acima da linha” por meio da
soma da conta de juros com o resultado obtido da diferença entre as receitas primárias e as
despesas primárias”
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado de acordo com
a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria de Tesouro
Nacional/STN.
1.2.5. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Dívida Pública
A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Meta Fiscal - Montante da Dívida
Valores nominais
Especificação 2019 2020 2021 2022 2023 2024
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 301.321 231.772 -7.216 222.766 481.235 770.132
Divida Mobiliária (o) (o) (o) 0
Outras Dividas 301.321 231.772 -7.216 222.766 481.235 770.132
DEDUÇÕES (2) 1.405.385 2.739.199 2.876.981 3.009.322 3.147.750 3.292.547
Ativo Disponível 1.467.831 2.762.988 2.901.966 3.035.457 3.175.088 3.321.142
Haveres Financeiros 106 0 0 (o) (o) [o]
(-) Restos a Pagar Processados 62.552 23.789 24.986 26.135 27.337 28.595
DCL(3)=(1-2) -1.104.064 -2.507.427 -2.884.197 -2.786.556 -2.666.516 -2.522.415
Em atendimento ao art. 4º, $ 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentamos a seguir a Dívida Consolidada Líquida do Município de Tabuleiro/MG, em
conformidade com o Anexo 9 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base
31/12/2018 e 31/12/2019 e a prevista para o período de 2020 a 2023.
ese)
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2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita, despesa,
montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2020, e os valores
efetivamente verificados no exercício.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2022
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
Metas
. Previstas o Metas Realizadas o Variação
9 9
ESPECIFICAÇÃO 2020 % PIB % RCL 2020 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 18.239.500 = 17.033.954 - (1.205.546) (6,61)
Receitas Primárias (l) 18.029.295 - 17.000.907 - (1.028.388) (5,70)
Despesa Total 18.239.500 - 16.669.712 - (1.569.788) (8,61)
Despesas Primárias (Il) 17.946.169 - 16.439.756 - (1.506.413) (8,39)
478.024
Resultado Primário (Ill) = (I-Il) | 83.126 - 561.150 - 575,06
350.801
Resultado Nominal 243.331 - 594.132 - 144,17
194.164
Dívida Pública Consolidada 37.608 - 231.772 - 516,28
Divida Consolidada Líquida (260.841) - (2.507.427) - (2.246.586) 861,29
Fonte: Meta Prevista 2020. Fiscalizando com o TCE
Nota: PIB Estadual de 2020 não divulgado
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o 8 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2022
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 17:478.600 | 45 239.500 | 4,37 18.397.300 |0,87 |20.388.400 | 10,82 21.250.474 | 4 23 22607128 | 6,38
Receitas Primárias (1) 16.09.417 | 5029205 |726 18318218 [180 | r9851851 | 837 20679722 | 447 2.001.632 | 639
Despesa Total 17478600 | 45 239.500 | 4,37 18.397.300 |0,87 | 20.388400 | 10,82 21.250.474 | 423 22.607.128 | 638
Despesas Primárias (2) 17070621 | 47 946.169 | 543 18.209.395 | 1,47 | 20134074 | 10,57 20.979.986 | 4 20 22.320.121 | 6,39
Resultado Primário (3)=(1-2) | (281.204) | 83.126 (131,82) | 108.823 30,91 |(282224) |(359,34) | (300214) [637 |(318489) | 6,09
Resultado Nominal (8.245) 243.331 (3.051,26) [137.904 | (43,33) |(245747) | (278,20) | (261412) [6,37 |(277320) [6,09
Divida Pública Consolidada | og a64 37.608 (8742) [108221 | 187,76 | 222766 105,84 481.235 | 416,03 770.132 | 69,03
Divida Consolidada Líquida (826.136) | (260841) | (68,43) (1.435.454) | 450,32 | (2.786.556) [9412 |(2666.516) |(4,31) |(2.522415) | (5,40)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 18787275 | ja es9770 [0,60 18.367.300 | (266) | 18.700.841 | 7,09 19.887.499 | 695 20.491.176 | 504
Receitas Primárias (1) 18.071.090 | (a s81955 | 338 18318218 | (195) | 19.182386 | 472 19.353.355 | 9 19942352 | 04
Despesa Total 18787278 | 18.899.770 | 0,60 18.397.300 | (2,66) | 19.700.841 | 7,09 18.887.499 | us EDARATE | sou
Despesas Primárias (2) 18351890 | a sosa20 [133 18209.395 | (208) | 19.455092 | 6,84 19.634.313 [92 20.231.032 | 504
Resultado Primário (3) = (1-2) | (280809) | 86.135 (130,67) | 108.823 26,34 |(272706) | (350,60) | (280.959) 303 |(288680) |275
Resultado Nominal (8.864) 252.140 (2.944,58) | 137.904 | (4531) | (237.460) |(27219)| (244646) [303 |(251369) |275
Divida Pública Consolidada 321.296 38.969 (87,87) 108.221 177,71 | 215.254 98,90 450.389 | 409,23 898.050 | 55,00
Divida Consolidada Líquida
(888.144) | (270.283) | (69,57) (1.435.454) | 431,09 | (2.692.585) [8758 |(2495489) |(7,32) | (2.286.325) | (8,38)
A parte superior da tabela apresenta as metas fixadas em valores correntes, enquanto
que a parte inferior da tabela expressa o comparativo a preços constantes 2021, adotando-se as
seguintes variações anuais para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/lPCA, como fator de
atualização dos valores.
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Po 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Índices de Inflação
2,95 3,75 3,62 3,49 3,25 3,25
Nota: 2022 - 2024 inflação média (% anual) projetada com base no IPCA - Relatório Focus do Banco Central do Brasil de
12/03/2021
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4. Evolução do Patrimônio Líquido
Em atendimento ao $& 2º, inciso Il, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentamos a Evolução do Patrimônio Líquido do Município de Tabuleiro nos anos de 2018 a
2020.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 Y% 2018 %
Patrimônio/Capital - - -
Reservas - - -
Resultado Acumulado 7.240.878 | 100 5.571.037 100 3.121.754 | 100
TOTAL 7.240.878 | 100 5.571.037 100 3.121.754 | 100
5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda da
alienação de ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2018 a
2020 em consonância com o inciso III, $ 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme disposto no Art. 44 da referida lei, é vedada a aplicação de receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2022
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AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
2020 2019 2018
RECEITAS REALIZADAS (a) (o) (o)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 44.805 7 -
Alienação de Bens Móveis 44.707
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras 98 7
2020 2019 2018
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (9
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 23.339 - 60.305
(11)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 23.339 60.305
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2020 2019 2018
(g=(ta-d2)+3h| (h)=(1b-2e)+3i (D=(1c-29)
VALOR (Ill) 20.796 (70) (677)
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2020
6. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios:
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Para o triênio 2022/2024 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que
representem renúncia de receita.
7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
eo)
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A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de
caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
Para o exercício de 2022, a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento
permanente de receita, considerando o crescimento real da atividade econômica refletido
diretamente na arrecadação municipal.
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de
3%, obtendo-se uma margem de R$ 541.981,00, para cobertura das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2022
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto
Aumento Permanente da Receita 615.887
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 73.906
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 541.981
Redução Permanente de Despesa (2) -
Margem Bruta (3) = (1+2) 541.981
Saldo Utilizado da Margem Bruta (4)
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4) 541.981
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Anexo Ill
Riscos Fiscais
LDO 2022
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2021
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o art. 4º, $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional de nº 286, de 7 de maio de 2019 e de nº 641 de 20 de setembro de 2019,
apresenta-se o Anexo de Metas Riscos do Município de Tabuleiro/MG.
ARF (LRF, art 4º, 83º)
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2022
PASSIVOS CONTINGENTES
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas judiciais Abertura de créditos adicionais a partir do
Dividas em processo de reconhecimento cancelamento de dotação de despesas
Avais e garantias concedidas discricionárias
Assunção de passivos Abertura de créditos adicionais a partir da
Assistências diversas Reserva de Contingência 20.000
Outros passivos contingentes
20.000
SUBTOTAL SUBTOTAL 20.000
20.000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
ARF (LRF, art 4º, 83º)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demandas judiciais
Dívidas em processo de reconhecimento
Avais e garantias concedidas
Assunção de passivos
Assistências diversas
Outros passivos contingentes
SUBTOTAL
Descrição
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2022
PROVIDÊNCIAS
Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas
discricionárias
Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência
20.000 SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Frustração de arrecadação
Restituição de tributos a maior
Discrepância de projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas
discricionárias
Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência
-[SUBTOTAL
TOTAL
DOOOTAL
Valor
20.000
20.000
Valor
20.000,00
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Frustração de arrecadação Abertura de créditos adicionais a partir do
Restituição de tributos a maior cancelamento de dotação de despesas
Discrepância de projeções discricionárias
Outros Riscos Fiscais Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência
SUBTOTAL - | SUBTOTAL -
TOTAL TOTAL 20.000,00
20.000

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