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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-01
Ementa"Acrescenta o inciso VII ao Art. 2º e o Art. 3º-A à Lei nº 723/2016, de 03 de Novembro de 2016"
native_id394

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(Gtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 31 de Janeiro de 2022.
Ofício nº: 007/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que
“ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 2º E O ART. 3º-A À LEI Nº: 723 / 2016, DE 03
DE NOVEMBRO DE 2016”, solicitando aprovação com caráter de urgência especial do referido
Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
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Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Mensagem 001/2022
Exmo. Sr. Presidente, sirvo-me da presente para encaminhar para a
indispensável apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, a presente proposição que acrescenta O
inciso VII, ao art. 2º, da Lei Municipal nº: 723 / 2016, responsável por fixar as hipóteses de
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Senhores Vereadores, o que se pretende é o aperfeiçoamento do texto,
evitando, na medida do possível, disposições genéricas, capazes de autorizar um elevado
subjetivismo do Executivo na definição em concreto das situações que legitimam a contratação de
colaboradores, em estreita sintonia com recentes pronunciamentos do Poder Judiciário,
especialmente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA / MG.
Observem que o dispositivo em evidência fixa hipóteses onde mediante
prévia comprovação pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, torna-se indispensável
a contratação por prazo certo, sendo necessária também a demonstração da evidência de que este
ajuste será determinante para se evitar O colapso na prestação de serviços essenciais, no segmento
da saúde, saneamento básico, educação, meio ambiente, transporte e obras públicas. Inegavelmente,
conforme recomenda a doutrina e a jurisprudência, a nota da excepcionalidade resta reforçada.
Apenas à título de ilustração, busca-se viabilizar opções ao gestor para
poder responder de forma mais ágil e eficientes às reais expectativas da comunidade, tais como
ocorreram nos períodos mais críticos da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS / COVID-19 e,
recentemente, as chuvas intensas, trágicas € intermináveis que assolaram o nosso Estado de Minas
Gerais e o município por mais de dez dias consecutivos. Ora, salta aos olhos que 0 curso ordinário
da rotina administrativa sofre contundentes impactos diante de fatos inusitados e imprevisíveis, a
justificarem eventuais contratações em caráter extraordinário, para o pronto enfrentamento de seus
desdobramentos. Aliás, importa consignar também que a perseguir a eficiência e a economicidade,
não se justifica O preenchimento de cargos efetivos, para à execução de atividades pontuais e
provisórias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Por derradeiro, busca-se também a edição do art. 3º-A, onde, na observância
das diretrizes fixadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na esteira da decisão proferida na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº: 6.341 / DF, competirá ao município, por intermédio de ato
do Chefe do Executivo, dispor, motivadamente, sobre a situação de calamidade pública, com as
cautelas de estilo.
Em adição, Sr. Presidente, como há contratos na iminência de serem
extintos por decurso de prazo, torna-se fundamental e necessária a apreciação desta proposta em
regime de urgência especial, art. 122, $1º, do Regimento Interno, tudo ainda em conformidade com
o art. 59, da Lei Orgânica Municipal.
Contando com a sensibilidade, comprometimento e espírito público, marcas
distintivas deste Parlamento, superado o procedimento legislativo, solicito dignem-se Vossas
Excelências a decidirem pela aprovação da presente proposição, medida capaz de atender
prontamente as expectativas da população tabuleirense.
Tabuleiro-MG, 31 de Janeiro de 2022.
Ailton Sergio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
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CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEINº(O! /2022
“ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 2º E O ART. 3º-
A À LEINº: 723/2016, DE 03 DE NOVEMBRO DE
2016.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei nº: 723 / 2016, passará a vigorar acrescido do seu inciso VII, com o
seguinte teor:
VII - o atendimento a uma situação imprevisível, pontual, circunstancial,
excepcional e urgente, previamente comprovada robustamente pela Secretaria de Administração e
Recursos Humanos, em virtude da insuficiência também comprovada de pessoal nos quadros da
administração municipal, objetivando-se evitar a interrupção, a paralisação ou o colapso na
prestação de serviços essenciais, no segmento da saúde, saneamento básico, educação, meio
ambiente, transporte e obras públicas.
Art. 2º. A Lei nº: 723 / 2016, passará a vigorar com o art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3-A. O Poder Executivo poderá, por meio de ato normativo fundamentado
convincentemente, decretar sobre a situação de calamidade pública, fixando prazo certo e, se for o
caso, prorrogável, para a produção de seus efeitos.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Tabuleiro/MG, 31 de Janeiro de 2022.
Conive)
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO

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