| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-01 |
| Ementa | "Acrescenta o inciso VII ao Art. 2º e o Art. 3º-A à Lei nº 723/2016, de 03 de Novembro de 2016" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(Gtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro-MG, 31 de Janeiro de 2022. Ofício nº: 007/2022 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Exmo. Sr Presidente: Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que “ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 2º E O ART. 3º-A À LEI Nº: 723 / 2016, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016”, solicitando aprovação com caráter de urgência especial do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. * enirra Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito ” prorocoio 71 Nº QU OLD OD Data: LL OLEO mora 1a 3$:.3 O Ee e ea EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail administracao(atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Mensagem 001/2022 Exmo. Sr. Presidente, sirvo-me da presente para encaminhar para a indispensável apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, a presente proposição que acrescenta O inciso VII, ao art. 2º, da Lei Municipal nº: 723 / 2016, responsável por fixar as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Senhores Vereadores, o que se pretende é o aperfeiçoamento do texto, evitando, na medida do possível, disposições genéricas, capazes de autorizar um elevado subjetivismo do Executivo na definição em concreto das situações que legitimam a contratação de colaboradores, em estreita sintonia com recentes pronunciamentos do Poder Judiciário, especialmente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA / MG. Observem que o dispositivo em evidência fixa hipóteses onde mediante prévia comprovação pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, torna-se indispensável a contratação por prazo certo, sendo necessária também a demonstração da evidência de que este ajuste será determinante para se evitar O colapso na prestação de serviços essenciais, no segmento da saúde, saneamento básico, educação, meio ambiente, transporte e obras públicas. Inegavelmente, conforme recomenda a doutrina e a jurisprudência, a nota da excepcionalidade resta reforçada. Apenas à título de ilustração, busca-se viabilizar opções ao gestor para poder responder de forma mais ágil e eficientes às reais expectativas da comunidade, tais como ocorreram nos períodos mais críticos da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS / COVID-19 e, recentemente, as chuvas intensas, trágicas € intermináveis que assolaram o nosso Estado de Minas Gerais e o município por mais de dez dias consecutivos. Ora, salta aos olhos que 0 curso ordinário da rotina administrativa sofre contundentes impactos diante de fatos inusitados e imprevisíveis, a justificarem eventuais contratações em caráter extraordinário, para o pronto enfrentamento de seus desdobramentos. Aliás, importa consignar também que a perseguir a eficiência e a economicidade, não se justifica O preenchimento de cargos efetivos, para à execução de atividades pontuais e provisórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Por derradeiro, busca-se também a edição do art. 3º-A, onde, na observância das diretrizes fixadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na esteira da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº: 6.341 / DF, competirá ao município, por intermédio de ato do Chefe do Executivo, dispor, motivadamente, sobre a situação de calamidade pública, com as cautelas de estilo. Em adição, Sr. Presidente, como há contratos na iminência de serem extintos por decurso de prazo, torna-se fundamental e necessária a apreciação desta proposta em regime de urgência especial, art. 122, $1º, do Regimento Interno, tudo ainda em conformidade com o art. 59, da Lei Orgânica Municipal. Contando com a sensibilidade, comprometimento e espírito público, marcas distintivas deste Parlamento, superado o procedimento legislativo, solicito dignem-se Vossas Excelências a decidirem pela aprovação da presente proposição, medida capaz de atender prontamente as expectativas da população tabuleirense. Tabuleiro-MG, 31 de Janeiro de 2022. Ailton Sergio Moreira Ferraz Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEINº(O! /2022 “ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 2º E O ART. 3º- A À LEINº: 723/2016, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016.” A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 2º, da Lei nº: 723 / 2016, passará a vigorar acrescido do seu inciso VII, com o seguinte teor: VII - o atendimento a uma situação imprevisível, pontual, circunstancial, excepcional e urgente, previamente comprovada robustamente pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, em virtude da insuficiência também comprovada de pessoal nos quadros da administração municipal, objetivando-se evitar a interrupção, a paralisação ou o colapso na prestação de serviços essenciais, no segmento da saúde, saneamento básico, educação, meio ambiente, transporte e obras públicas. Art. 2º. A Lei nº: 723 / 2016, passará a vigorar com o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3-A. O Poder Executivo poderá, por meio de ato normativo fundamentado convincentemente, decretar sobre a situação de calamidade pública, fixando prazo certo e, se for o caso, prorrogável, para a produção de seus efeitos. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. Tabuleiro/MG, 31 de Janeiro de 2022. Conive) AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ PREFEITO