| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | "Autoria a abertura de crédito especial no valor de R$ 285.654,00 e dá outras providências" |
| native_id | 395 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro-MG, 25 de Fevereiro de 2022. Ofício nº: 024/2022 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Exmo. Sr Presidente: Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 285.654,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, solicitando aprovação com caráter de urgência especial do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Ailton Sérgio Eno) Ferraz Prefeito Atenciosamente. ” prorocoLo , nº LOG DÇ99 ) Data QU) morm 1:Q355 [Câmara de Tabu! EXMO. SR. Co FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Mensagem 002/2022 Exmo. Sr. Presidente, sirvo-me da presente para encaminhar para a indispensável apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, a presente proposição que “Dispõe abertura de credito Suplementar”. A abertura de Crédito Adicional Especial Suplementar faz-se necessária para a execução de despesas, cujo recurso, tem origem no Superávit Financeiro obtido através da apuração entre receitas e despesas das Fontes de Recursos, em 31 de dezembro de 2021 entre a arrecadação prevista e a realizada. A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na artigo 43, inciso Ie II, da Lei Federal nº 4.320/64. Assim, com enfoque no ajuste da dotação orçamentária propiciará a administração um melhor planejamento dos gastos dos recursos para a aquisição de um novo veículo para transporte sanitário eletivo conforme resolução SESMG 7791/2021(anexo). Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação. Atenciosamente, Tabuleiro-MG, 25 de Fevereiro de 2022. Ailton Sergio Moreira Ferraz Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº (o 9/2022 “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 285.654,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 285.654,00 (Duzentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais), destinado a atender despesas para investimento destinado à aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para o Município com o seguinte detalhamento: : Órgão: 2 — Prefeitura Municipal de Tabuleiro Unidade: 2.06 — Secretaria Municipal de Saúde Sub-Unidade: 2.06.00 — Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 10.302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 10.302.112 Cuidar da Saúde com Qualidade 10.302.112.1.0098 | Aquisição de Veículo para Transporte Sanitário Eletivo 4.4.90.52. Equipamentos e Material Permanente R$ 285.654,00 Art. 2º - Para atender o que prescreve o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar como fonte de recursos o Superávit Financeiro proveniente da Fonte 55 - Receitas Transferência do Fundo Estadual de Saúde. Art. 3º. Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a suplementar o crédito de que trata esta Lei, até o limite de 20 % de seu montante integral. Art. 4º - Fica autorizada a inclusão da despesa objeto desta Lei, na Lei Municipal n.º 833 de 21 de Junho de 2021 que estabeleceu as diretrizes orçamentária para o exercício de 2022 e na Lei Municipal nº 847 de 13 de dezembro de 2021 que estabeleceu o Plano Plurianual - PPA, para o período de 2022/2025. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro/MG, 25 de Fevereiro de 2022. AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ PREFEITO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre as regras do recurso financeiro de investimento destinado à aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para os Municípios de Minas Gerais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, $ 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando: - à Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; - a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde — SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.570, de 21 de outubro de 2021, que aprova o repasse de recurso financeiro de investimento destinado à aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para os Municípios de Minas Gerais. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE RESOLVE: Art. 1º — Estabelecer as regras do recurso financeiro de investimento destinado à aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para fomento da Política de Regulação do Acesso, no que tange ao Transporte em Saúde. Art. 2º — A destinação de recursos financeiros para a aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo tem como principais objetivos: I — ampliar o acesso dos usuários mineiros aos pontos de atenção da rede assistencial em tempo oportuno e de forma equânime, no que conceme ao fluxo ordinário de demanda por transporte; e IH — incrementar a oferta de transporte em saúde eletivo para atender os usuários que demandam cirurgias e procedimentos eletivos que ficaram suspensas em decorrência da pandemia da covid-19. Art. 3º — Foram adotados os seguintes critérios para elegibilidade dos Municípios relacionados no Anexo I para recebimento dos recursos de que trata esta Resolução: 1 — Municípios não contemplados por indicação de emendas parlamentares estaduais ou federais para recebimento de recursos financeiros para aquisição de veículos de transporte sanitário eletivo, conforme banco de dados da Diretoria de Transporte Assistencial nos anos de 2020 e 2021; e II — Municípios contemplados por indicação de emendas parlamentares estaduais ou federais para recebimento de recursos financeiros para aquisição de veículos de transporte sanitário eletivo, que não alcançaram os parâmetros quantitativos por porte populacional, conforme banco de dados da Diretoria de Transporte Assistencial nos anos de 2020 e 2021. Parágrafo único — A composição do banco de dados da Diretoria de Transporte Assistencial atende ao preconizado na Portaria n.º 1.263/GM/MS, de 18 de junho de 2021, que trata da aplicação de emendas parlamentares que adicionam recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2021, considerando o número de habitantes para a definição do quantitativo de veículos. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE Art. 4º — Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$218.810.964,00 (duzentos e dezoito milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e sessenta e quatro reais), com valores individualizados de R$285.654,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único — Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 4291.10.302.158.4452.0001 - 444142 - 10.1 e 4291.10.302.158.4452.0001 - 444542 - 10.1. Art. 5º — Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, em parcela única, para os Municípios beneficiários, conforme valores constantes no Anexo I desta Resolução, após a assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 45.468, de 2010. $ 1º — A assinatura do Termo de Compromisso será eletrônica, por meio do SiG-RES (Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde), ou outro sistema ou meio disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), observada a legislação aplicável. $ 2º —- O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de sua disponibilização no sistema, facultada à SES/MG a prorrogação do prazo pelo mesmo período. $ 3º — Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário deixará de fazer jus ao recurso e o instrumento ficará indisponível para assinatura, após bloqueio no sistema. Art. 6º — A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução fica condicionada à atualização documental tempestiva do CAGEC (Cadastro Geral de Convenentes), especificamente no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no $2º, art.3 6 da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único do art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 7º — Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica de titularidade dos respectivos Fundos Municipais de Saúde. Art. 8º — O recurso financeiro de que trata esta Resolução, depois de transferido e 3 CÊs% GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE enquanto não utilizado na finalidade a que se destina, deverá ser aplicado conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010. Parágrafo único — Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados de acordo com as disposições desta Resolução. Art. 9º — O recurso financeiro de que trata esta Resolução será repassado pelo Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira priorizando o porte populacional crescente. Art. 10 — Os beneficiários poderão adquirir apenas Veículo de Transporte Sanitário (Com Acessibilidade - | Cadeirante) que atendam às especificações constantes do Anexo II desta Resolução, nos termos da legislação vigente e observando-se as diretrizes emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 11 — O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 18 (dezoito) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário. Parágrafo único — Os valores que não forem executados no prazo estabelecido no caput deste artigo deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, conforme parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010. Art. 12 — Os beneficiários deverão utilizar o veículo adquirido tão somente no transporte sanitário eletivo à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresenta risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento programado para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada, no próprio Município de residência ou em outro Município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuado. $ 1º — É vedado o uso do veículo adquirido com os recursos financeiros previstos nesta Resolução para transporte de equipe. $ 2º —- O veículo de que trata esta Resolução deverá ser utilizado única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, nos moldes 4 Ei GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE descritos no caput deste artigo. Art. 13 — Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo seus rendimentos de aplicação financeira, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário. Art. 14 — Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo seus rendimentos de aplicação financeira, a diferença deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde. Art. 15 — A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010. Art. 16 — A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do atendimento das metas físicas e dos indicadores estabelecidos no instrumento de repasse. Art. 17 — Fica pactuado o indicador discriminado no Anexo IV desta Resolução. Art. 18 — É responsabilidade do gestor do Fundo Municipal de Saúde preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde — SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo III desta Resolução. Art. 19 — O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito à restituição do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em aplicações financeiras, caso o objeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente. Art. 20 — O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV — ese) GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE www.governo.mg.gov.br. Art. 21 — Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos. Art. 22 — Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos. Art. 23 — O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s). Parágrafo único — Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade. Art. 24 — O veículo adquirido não poderá ser negociado sobre qualquer forma, salvo após a análise da fonte do recurso e autorização expressa da Secretaria de Estado de Saúde, vedada sua utilização em atividade promocional em favor de quem quer que seja, especialmente de candidato a cargo eletivo ou partido político e a inserção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores, e a veiculação de propaganda. Parágrafo único — Excepcionalmente, no caso da alienação por venda, autorizada previamente pela Secretaria de Estado da Saúde, os recursos auferidos deverão ser aplicados na mesma finalidade. Art. 25 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021. FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE LT AA GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE . | Serra Azul de Minas 700. | Serra da Saudade 701. | Serra dos Aimorés 702. | Serra do Salitre 703. | Serrania 704. | Serranópolis de Minas 705. | Serranos 707. | Sete Lagoas 708. | Setubinha 709. | Silveirânia 710. | Silvianópolis 711. | Simão Pereira 712. | Simonésia 713. | Sobrália 714. | Soledade de Minas 715. | Tabuleiro 717. | Taparuba 720. | Taquaraçu de Minas .| Teixeiras 3168507 .| Teófilo Otoni a es 5 E e] Ê 5 & . | Timóteo .| Tiradentes .| Tiros .| Tocantins .| Tocos do Moji 29