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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-15
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 80.000,00 e dá outras providências."
native_id403

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 02 de Março de 2022.
Ofício nº: 033/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
[]) 80.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, solicitando aprovação nos termos do
REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
Atenciosamente.
r PROTOCOL y
º Wap
Data LÁ A AD mori à £ 96
ic datenlo .
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Me m 010/2022
Submeto à apreciação dos Ilustres Vereadores o projeto de lei que “Dispõe abertura de
credito Suplementar”.
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução de despesas,
cujo recurso, tem origem no Superávit Financeiro obtido através da apuração entre receitas e
despesas das Fontes de Recursos, em 31 de dezembro de 2021 entre a arrecadação prevista e a
realizada.
A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na
artigo 43, inciso 1 e II, da Lei Federal nº 4.320/64.
Assim, com enfoque no ajuste da dotação orçamentária propiciará a administração um
melhor planejamento dos gastos dos recursos para a aquisição de mobiliários e equipamentos para a
Farmácia Pública do Município conforme resolução SESMG 7824/2021 (anexo).
Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação.
Tabuleiro-MG, 02 de Março de 2022.
E
Ailton Sergio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(A)tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEINº( JO no22
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.000,00
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$
80.000,00 (Oitenta mil reais), destinado a atender despesas com aquisição de mobiliários e
equipamentos e/ou adequação da farmácia pública do Município:
Órgão: 2 - Prefeitura Municipal de Tabuleiro
Unidade: 2.06 — Secretaria Municipal de Saúde
Sub-Unidade: 2.06.00 — Fundo Municipal de Saúde
10 Saúde
10.303 Suporte Profilático
10.303.112 Cuidar da Saúde com Qualidade
10.303.112.2.0055 | Manutenção ao Programa de Farmácia Básica
4.4.90.52. Equipamentos e Material Permanente R$ 80.000,00
Art.2º. Para atender o que prescreve o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a
utilizar como fonte de recursos o Superávit Financeiro proveniente da Fonte 55 - Receitas
Transferência do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º. Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a suplementar o crédito de que trata
esta Lei, até o limite de 20 % de seu montante integral nos termos previstos no inc. I do art. 7 e $ 1º
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro/MG, 02 de Março de 2022.
(ori
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
Exercício: 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Resumo das Fontes de Recursos Página(s): 1/1
Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO .
= T Anulações de Dotações ( A ) Superavit Financeiro ( B ) | Excesso de Arrecadação ( C ) o Operação de Crédito ( D ) Í
Fonte de Recursos [Créditos | Anulações | Diferença Superávit Superávit | Diferença |Excesso/Déficit | Excesso | Diferença | Op. Créd. Credito Diferença |
Abertos | Déficit Apurado | utilizado | Apurado Utilizado Arrec. ded. Utilizado |
Previstas |
55 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO 8.586,80 8.586,80 “0,00 1.903.872,33 10.920,00 189295233 -253.936,74 000 -253936,74 0,00 0,00 0,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
= 8.586,80 8.586,80 0,00 1.903.872,33 10.920,00 1.892.952,33 -253.936,74 000 -253.936,74 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL ===>
AS GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(á é E SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ese
DEE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.824, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece normas gerais para
concessão de incentivo financeiro
destinado à aquisição de mobiliários e
equipamentos e/ou adequação de
farmácias públicas dos municípios que
aderirem à Política de Descentralização
do Componente Especializado de
Assistência Farmacêutica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, $ 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $ 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde -
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.587, de 05 de novembro de 2021, que aprova as
normas gerais para concessão de incentivo financeiro destinado à aquisição de mobiliários e
equipamentos e/ou adequação de farmácias públicas dos municípios que aderirem à Política de
Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.
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720
A a GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E Ra j SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Quatis
RESOLVE:
Art. 1º — Estabelece normas gerais de concessão de incentivo financeiro destinado
à aquisição de mobiliários e equipamentos e/ou adequação de farmácias públicas dos municípios
que aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021.
Parágrafo único — O incentivo visa contribuir para a estruturação dos serviços
farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas no
âmbito da PDCEAF.
Art. 2º - Para fazerem jus ao incentivo financeiro de que trata esta Resolução, os
municípios deverão fazer parte da PDCEAF, nos termos da Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de
agosto de 2021, e firmar Termo de Compromisso especifico, por meio de processo digital no
Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES) ou outra forma definida
pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
$ 1º - A SMS interessada deverá encaminhar à respectiva URS a solicitação de
adesão, via ofício, expressando o interesse em receber o incentivo financeiro de que trata essa
Resolução com o plano de trabalho conforme modelo a ser divulgado posteriormente pela
DMESP.
$ 2º - O Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo será o
instrumento de adesão ao incentivo estadual de que trata esta Resolução, devendo ser celebrado
por todos os municípios que tenham interesse em participar do mesmo.
$ 3º - O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo máximo de 30
(trinta) dias do cadastro no SiG-RES.
$ 4º - Excepcionalmente, poderá ser admitida assinatura fora do prazo previsto no
$ 3º, desde que seja comprovada a existência de problemas de acesso ou operação do SiG-RES ou
outra forma definida pela SES/MG, submetida à aprovação da DMESP e SAF/SES/MG.
Art. 3º — Os Municípios que aderirem aos termos desta Resolução, deverão
encaminhar um Plano de Trabalho, conforme modelo a ser detalhado em Nota Técnica, que será
elaborada e publicizada pela Diretoria de Medicamentos Especializados - DMESP por meio das
Coordenações de Assistência Farmacêutica (CAFs) em até 20 (vinte) dias corridos a contar da
E
data de publicação desta Resolução
> “om,
AS GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ú 1X + SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
o Art. 4º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução correrão por meio de
repasse único, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente aos Fundos Municipais de Saúde
(FMS), após assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal no SiG-RES, conforme
estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 e suas atualizações, e
em observância ao cumprimento de indicadores e aos critérios dispostos no Anexo II desta
Resolução.
$ 1º - O incentivo financeiro de que trata essa Resolução será destinado
exclusivamente para os Municípios que aderirem à PDCEAF e manifestarem interesse no presente
incentivo.
$ 2º — Os recursos advindos do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
devem ser utilizados exclusivamente nos estabelecimentos de saúde indicados para a execução da
PDCEAF.
8 3º — Os indicadores de que trata o caput deste artigo serão “Percentual de
Aquisição dos Itens do Plano de Trabalho” e “Percentual de Execução do Orçamento do Plano de
Trabalho com as Reformas/Construções”, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
$ 4º - Caso a meta destes indicadores não seja atendida, o município deverá
ressarcir o erário de quaisquer repasses de incentivo financeiro que tiverem sido efetuados,
proporcionalmente ao percentual de não atingimento da meta.
Art. 5º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados por
Estabelecimento de Saúde da PDCEAF e conforme planos de trabalhos a serem enviados pelos
municípios interessados em aderir e previamente aprovados pela DMESP.
$ 1º - Os valores dos recursos serão repassados conforme porte populacional do
município e número de munícipes atendidos pelo CEAF nas Coordenações de Assistência
Farmacêutica (CAF), de acordo com a tabela disposta no Anexo II desta Resolução.
$ 2º — Os planos de trabalho deverão conter os itens que serão adquiridos para
equipar os Estabelecimentos de Saúde de execução da PDCEAF, bem como orçamento de
possíveis reformas/construções que serão executadas para adequar as unidades para este fim.
$ 3º — Os municípios poderão elencar em seus planos de trabalho somente itens a
serem adquiridos, somente adequações de farmácias públicas, ou ambos.
$ 4º - Na hipótese de os municípios elencarem ambos, o cálculo da meta dos
indicadores será feito com base em uma média simples entre os dois indicadores. Caso os
municípios escolham só um, o cálculo da meta dos indicadores considerará apenas o indicador
pertinente.
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EA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
o
(6 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º — Os recursos financeiros destinados à estruturação dos Estabelecimentos de
Saúde serão repassados conforme disponibilidade orçamentária da SES/MG e classificação, em
ordem decrescente, de número de munícipes atendidos nas Coordenações de Assistência
Farmacêutica (CAF) no ano de 2020.
8 6º — As informações referentes ao valor máximo financiável para cada município
poderão ser verificadas no site sigafajuda.wordpress.com, na página “Documentos”, “CEAF”,
“PDCEAF”, “Informações úteis”.
Art. 6º - Para cumprimento das ações dispostas nesta Resolução os municípios
poderão destinar os recursos recebidos apenas para despesas de investimento estabelecidas no
Plano de Trabalho.
Parágrafo único — As adequações dos Estabelecimentos de Saúde deverão
preferencialmente ser realizadas em imóveis públicos, sendo vedada a construção em imóveis não
públicos.
Art. 7º — Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a execução o do Plano
de Trabalho, contados a partir da efetivação do repasse pelo Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo único — O prazo de execução poderá ser prorrogado a depender da
aprovação da DMESP.
Art. 8º - Os saldos identificados até a Prestação de Contas dos recursos financeiros
de que trata essa Resolução deverão ser utilizados para investimento na estruturação da
Assistência Farmacêutica no âmbito do Município.
$ 1º - Após o prazo da execução do Plano de Trabalho inicial, havendo saldo
remanescente, ele poderá ser utilizado para o mesmo objeto/finalidade, observada a vigência do
instrumento.
$ 2º - O Termo de Compromisso poderá ser prorrogado a depender de aprovação
da DMESP.
Art. 9º — Os prazos estabelecidos nesta Resolução poderão ser prorrogados por
conveniência da SES/MG, após parecer da Superintendência de Assistência Farmacêutica/SAF,
por meio de Termo Aditivo a ser assinado no SiG-RES.
Art. 10 — Os recursos financeiros mencionados nesta Resolução perfazem o valor
total de R$ 32.230.385,00 (trinta e dois milhões, duzentos e trinta mil, trezentos e oitenta e cinco
(As) 4
“É GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
e correrão à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.303.156.4467.0001 - 444142 -
10.1 e serão repassados diretamente do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde e
deverão ser movimentados em conta específica e exclusiva.
Parágrafo único — Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos, considerando o disposto
no Plano Plurianual de Ação Governamental e Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 - Os repasses para os Municípios serão efetuados em contas específicas da
Resolução, de acordo com a normativa que trata das transferências de recursos Fundo a Fundo,
com o objetivo de facilitar o acompanhamento da execução do incentivo financeiro pelos
Conselhos de Saúde.
Art. 12 - O município deverá inserir e validar os dados referentes à prestação de
contas nos prazos e nas regras vigentes em instrumento específico.
$ 1º - A prestação de contas dos valores repassados aos beneficiários do incentivo
financeiro de que trata esta Resolução deverá ser realizada no Sistema Gerenciador de
Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM) e observar o disposto na Resolução SES/MG nº
4.606, de 17 de dezembro de 2014 e suas atualizações.
$ 2º - Caso o município não cumpra com a obrigação inscrita no caput deste artigo
e/ou esteja fora do prazo estipulado, a SES/MG poderá aplicar as penalidades cabíveis na
legislação vigente.
Art. 13 - A URS poderá, a qualquer tempo, verificar o cumprimento das
obrigações assumidas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - A SES/MG poderá, a qualquer momento, solicitar a visita, in
loco, de um técnico de seu quadro de pessoal para a verificação do efetivo cumprimento do plano
de trabalho.
Art. 14 — Conforme o art. 25 do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de
2010, os documentos relacionados ao Termo de Compromisso deverão ficar arquivados na
instituição beneficiária pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo
de prestação de contas.
Parágrafo único — Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o
processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação
de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas
(riso, 5
a:
AS GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7 4 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
EO
detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da
instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102,
de 17 de janeiro de 2008.
Art. 15 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
a
O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RE a é SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
paras!
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.824, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Indicadores
Indicador 1: Percentual de Aquisição dos Itens do Plano de Trabalho
Descrição: Reflete o percentual em que os itens listados no Plano de Trabalho foram
adquiridos para equipar os Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da
PDCEAF.
Método de Cálculo: Conforme fórmula abaixo.
Itens adquiridos“ om
Itens listados no Plano de Trabalho ? é
Legenda:
A = Quantidade de itens adquiridos para equipar os Estabelecimentos de Saúde de
execução da PDCEAF
B = Quantidade de itens listados no Plano de Trabalho para serem adquiridos para
equipar os Estabelecimentos de Saúde de execução da PDCEAF, caso necessário.
Fonte: Relatório de visita realizada pela equipe da URS
Periodicidade: Única, ocorrendo no prazo de até 12 (doze) meses após o repasse, em
conformidade com o Art. 7º desta Resolução.
Meta: 100%
Unidade de Medida: Percentual (%) com duas casas decimais.
Polaridade: Maior Melhor
Número de Períodos de Monitoramento: 1
Data Inicial: A partir da Assinatura do Termo de Compromisso
Indicador 2: Percentual de Execução do Orçamento do Plano de Trabalho com as
Reformas/Construções
Descrição: Reflete a taxa em que o orçamento previsto no Plano de Trabalho foi
executado com as reformas/construções para adequar os Estabelecimentos de Saúde
responsáveis pela Execução da PDCEAF.
Método de Cálculo: Conforme fórmula abaixo.
Orçamento executado? 100
x
Orçamento previsto no Plano de Trabalho é
Legenda:
A = Orçamento executado com as reformas/construções para adequar os
Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF.
>
no ma
e) GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Drtoa
“Er
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
B = Orçamento de possíveis reformas/construções que serão executadas para adequar
os Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF, caso
necessário, indicado no Plano de Trabalho
Fonte: Relatório de visita realizada pela equipe da URS
Periodicidade: Única, ocorrendo no prazo de até 12 (doze) meses após o repasse, em
conformidade com o Art. 7º desta Resolução.
Meta: 100%
Unidade de Medida: Percentual (%) com duas casas decimais.
Polaridade: Maior Melhor
Número de Períodos de Monitoramento: 1
Data Inicial: A partir da Assinatura do Termo de Compromisso
5º
AS GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“1X 4 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.824, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Tabela de porte populacional do município e número de munícipes atendidos pelo CEAF
Faixa de pacientes Investimetno por| N máximo de unidades
Porte populacioss | mica CEAR (2020) | MUniioS, — sgado | financiávela por município
pq jatézo o aasfr$ 500000) al
oaso | sa6|R$ 8000000) a]
Total Até 21.000 sz
30 a 500 MO[R$ 8000000] a]
21.001 a 90.000 501 a 1000 28| R$ 100.000,00 ———d
1.001 à 2.500 2/ R$ 120.000,00
Total 21.001 a 90.000 140
30 a 500 a/R$ 8000000] al
momassaooo |5otanooo jss somo
1.001 a 2.500
acima de 2.501
Total 90.001 a 334.000
Acima de 334.001 1.001 à 2.500
acima de 2.501 E |
Total Acima de 334.001 EO CEE
be)

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