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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-03-15
Ementa"Dispõe sobre a concessão da revisão geral anual, reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Tabuleiro e estabelece parâmetro especial para os profissionais de magistério".
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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 14 de Março de 2022.
Ofício nº: 044/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr Presidente,
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, REAJUSTE DOS
Q VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO E
ESTABELECE PARÂMETRO ESPECIAL PARA OS PROFISSIONAIS DE
MAGISTÉRIO.”, solicitando aprovação nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(àtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Mensagem 011/2022
Excelentíssimos(as) Senhores(as) vereador(as), submeto para a elevada apreciação desta Casa
Legislativa, o presente projeto de lei complementar, art. 51, parágrafo único, Il e IV, Lei Municipal
nº: 386 / 04, que concede a revisão geral e assegura ganho real para os servidores públicos do
município, além de promover a concessão de índice diferenciado para a categoria dos profissionais
do magistério, de forma a se preservar à garantia do Piso Salarial Profissional Nacional, fixado pela
Lei nº: Lei nº: 11.738 /08.
Quanto aos agentes políticos, como há de ser, garante a recomposição prevista pela
Constituição Federal, no exato índice oficial / IPCA.
Observem senhores parlamentares que este texto é resultado de um concentrado esforço da
administração que após a superação do momento mais crítico causado pela pandemia resolveu
consolidar em benefício de seus servidores a revisão geral anual prevista pela Constituição Federal,
art. 37, X e ainda um ganho real, totalizando um plus de 15% (quinze por cento), valendo ainda
destacar que a base de cálculo serão os vencimentos vigentes em dezembro de 2021 e os efeitos
financeiros desta lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2022.
Por sua vez, uma palavra especial aos profissionais do magistério. O município de Tabuleiro
sempre esteve comprometido com a educação e invariavelmente manteve uma relação de respeito e
confiança com os seus profissionais € desde a edição da Lei nº: 11.738 / 08, historicamente respeitou
o Piso Salarial Profissional Nacional. E assim continua sendo. Ao prever um índice diferenciado para
os profissionais da educação, no importe de 20,06%, está a preservar o piso previsto em lei nacional,
sendo certo que o parâmetro para a remuneração destes profissionais no nosso município será o valor
de R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), observada a
jornada de 40h semanais. Em resumo, esta merecida conquista, continua sendo observada e
respeitada, compromisso expresso da atual administração com o ensino público.
Por derradeiro, informo ainda que estas medidas encontram respaldo na Lei Complementar nº:
101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, uma vez mais, sempre tendo a consciência de que somente a gestão
compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e
necessários avanços para o município, conto com a indispensável compreensão e sensibilidade de
Vossas Excelências, o que deverá culminar com a aprovação deste projeto de lei complementar para
Cera
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CNPJ 17.744.798/0001-89
Vossas Excelências, o que deverá culminar com a aprovação deste projeto de lei complementar para
a consolidação de um projeto de reconhecimento e valorização de todos os nossos servidores
públicos.
Tabuleiro-MG, 14 de Março de 2022.
Ailton Sergio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº Qh) /2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL
ANUAL, REAJUSTE DOS VENCIMENTOS | DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO E
ESTABELECE PARÂMETRO ESPECIAL PARA OS
PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O prefeito de Tabuleiro está autorizado a conceder, sob a denominação de revisão
geral anual, nos termos do art. 37, X, CF / 88, para todos os servidores públicos municipais a
correção integral de todos os seus vencimentos, observado o índice correspondente ao Índice de
Preços ao Consumidor Amplo / IPCA, apurado em 31.12.2021, no importe de 10,06% (dez inteiros e
seis centésimos por cento).
Parágrafo Único: este índice também será aplicado aos subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo.
Art. 2º. Fica também autorizado a conceder, além da revisão geral anual, um aumento real,
para todos os servidores públicos municipais, observado o índice de 4,94% (quatro inteiros e
noventa e quatro centésimos por cento), totalizando 15% (quinze por cento), sobre os valores
correspondentes aos vencimentos vigentes em dezembro de 2021.
Art. 3º. Por sua vez, os vencimentos dos profissionais do magistério, a fim de se preservar a
garantia do Piso Salarial Profissional Nacional previsto pela Lei nº: 11.738 / 08, serão reajustados em
20,06% (vinte inteiros e seis centésimos por cento), sobre os valores correspondentes aos
vencimentos vigentes em dezembro de 2021, vedada a concessão cumulativa com os índices fixados
no artigo anterior e seu parágrafo primeiro.
Art. 4º. Observada a peculiaridade de cada segmento, os percentuais acima fixados são
extensivos aos proventos e pensões custeadas pelo município.
Cho
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DECLARAÇA
Declaramos, para os devidos fins e de acordo com o inciso II, art. 16, da Lei Complementar
nº: 101, de 04 de maio de 2000 / LRF, que o aumento de despesa previsto por este projeto de lei tem
perfeita adequação e compatibilidade com a legislação orçamentária do município.
0) Por ser verdade, firmamos a presente.
Tabuleiro - MG, 14 de Março de 2022.
Aílton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
Sheyla Moni oreira Oliveira
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL TABULEIRO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DESCRIÇÃO DA DESPESA
Pagamento das remunerações dos servidores e agentes políticos a vigir a partir de janeiro de
epoca | vem
DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL DESTE PROJETO DE LEI - PREVISÃO
Custo das despesas mensal com a Revisão Salarial (G/36 - Projeção) 98.186,48
Custo das despesas anual com a Revisão Salarial com 13º e 1/3 férias 1.309.149,75
20.128.091,75
6,50%
G/45 - Projeção)
Receita Corrente Líquida anual projetada ( - Projeçã
Custo em percentual da aplicação do Piso em relação a RCL.
DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL PROJETADOS PARA UM ANO
Gasto Pessoal previsto após a aprovação deste P.L. (G/43 - Projeção) 9.656.740,10
Receita Corrente Líquida anual projetada (G/45 - Projeção) 20.128.091,75
Percentual de gastos com Pessoal anual projetado (G/47 - Projeção) 47,98%
O impacto sobre a Receita Corrente Líquida prevista para um ano será de 6,50%
O que projeta o gasto anual com pessoal de 47,98%
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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e-mail; administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Art. 4º. Observada a peculiaridade de cada segmento, os percentuais acima fixados são
extensivos aos proventos e pensões custeadas pelo município.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
observadas as limitações previstas pela Lei Complementar nº: 101 / 2000, a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 01 de janeiro de 2022.
Tabuleiro - MG, 14 de Março de 2022.
AÍLTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO - Em valores para janeiro de 2022
103.095,80 108.250,59
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Os custos dos pagamentos acima se referem revisão geral anual do quadro de pessoal, nos
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13º e 1/3 Férias 130.912,09
termos do art. 37 da Constituição Federal. Sobre os valores definidos para 2022 foram
previstas as correções de 5% para 2023 e 2024.
Art. 16, 8 2º, LC 101/2000, PREMISSAS E METODOLOGIA
PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida de 2021: 19.169.611,19
Exercício de 2022 Exercício de 2023 Exercício de 2024
2021 + 5% Crescimento 3% s/2022 Crescimento 5% s/2023
20.128.091,75 20.731.934,50 21.561.211,88
Para a Receita Corrente Líquida de 2021 foi utilizado o valor anual arrecadado até 31 de
dezembro de 2021 mais 5%.
PREVISÃO DA DESPESA COM PESSOAL A SER CRIADA
Exercício de 2022 Exercício de 2023 Exercício de 2024 o
98.186,48 103.095,80 108.250,59 o
TIPO DE DESPESA
Despesa Obrigatória de Caráter Aperfeiçoamento de Ação
Continuada Governamental
DESCRIÇÃO RESUMIDA DE DESPESAS A EMPENHAR NAS DOTAÇÕES:
Pagamento das remunerações dos servidores municipais após a revisão geral anual.
SPONIBILIDADE FINANCEIRA
DI
Os recursos estão previstos no fluxo de caixa do Fundeb ou do Tesouro Municipal
Disponibilidade de Recursos Ordinários, da Saúde e da Educação em 31/ 12/2021
R$. 2.737.359,71
FONTES DE RECURSOS
TESOURO MUNICIPAL E
= FUNDO MUNICIPAL
Dotações Orçamentárias
Pertinenentes a Folha de
Pagamento e Encargos de
Dotações da Prefeitura
3.1.90.01. PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS
3.1.90.03. PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS
3.1.90.04. PAGAMENTOS DE CONTRATADOS
3.1.90.11. PAGAMENTOS EFETIVOS
3.1.90.13. PAGAMENTOS DE ENCARGOS
3.1.90.16. PAGAMENTOS DE DESPESAS VARIÁVEIS
3.3.90.47. PAGAMENTOS DE ENCARGOS
Art. 16, Inciso II, 81º, LC 101/2000
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao art. 16, Inciso IL,
$ 1º, que as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações
específicas, constantes da Lei Orçamentária anual, que com a abertura de créditos adicionais, se
necessário, conforme autorização contida na mesma, são suficientes para absorver os empenhos
neste exercício, havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaramos ainda, que as
despesas acima são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, e que não infringe nenhuma disposição constantes nestes instrumentos,
pois enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas.
Art. 17,8 1º DA LC 101/2000
Declaramos a existência de recursos orçamentários, conforme Lei Orçamentária do exercício de
2022 e compromisso de colocação dos recursos nos orçamentos de 2023 e 2024.
em)l4/03 1209 2 em h,0% 909,9)
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE FAUSTINO aLexaNDRE FAUSTINO DA
e COSTA:028648407:
DA COSTA:02864840723 Dedos 2025 03 14183452-0300
Alle
Tesoureiro Contador
Em/7/0p 5 02
AILTON SERGIO MOREIRA Assinado de forma digital por AILTON
SERGIO MOREIRA FERRAZ:00055400620
FERRAZ:00055400620 Dados: 2022.03.14 16:33:39 -0300'
Prefeito Municipal

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