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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-05-22
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e das outras providências"
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 13 de Maio de 2022.
Ofício nº: 089/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO,
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
solicitando aprovação com caráter de urgência especial do referido Projeto, nos termos do
REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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Mensagem 014/2022
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais Pares Projeto de Lei
que:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal
de Direitos do Idoso e das outras providências"
Diante do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e da
necessidade de aplicação das políticas nacionais, estaduais e municipais do idoso.
Considerando a necessidade de cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais
referente ao idoso, sobretudo em conformidade com a Lei Estadual nº 12.666 de 04/11/97 e Lei
Federal nº 8.842 de 04/01/94.
Considerando também o interesse público dessa municipalidade em promover políticas
públicas em beneficio da população idosa no âmbito municipal.
Pelo exposto, justificamos a apresentação da matéria, esperando merecer o pronto
deferimento de V.Exa. e dos demais Pares, desde já apresento meus sinceros agradecimentos,
solicitando, ao ensejo, que a aprovação se dê em caráter de urgência, tendo em vista a relevância
do projeto.
Atenciosamente,
Tabuleiro - MG, 13 de Maio de 2022.
5
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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PROJETO DE LEINº (127/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Tabuleiro/MG aprova, e o Prefeito Municipal Ailton Sérgio
Moreira Ferraz, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art.1º Fica fundado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI. Órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas
para o idoso no âmbito do Município de Tabuleiro, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art.2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Politica Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando
pela sua execução;
II- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Politica Municipal de
Direitos dos Idosos;
HI- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que
dizem respeito aos idosos;
IV- zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei
Federal nº8.842, de 4 de julho de 1994, Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003 e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando a autoridades competentes e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer umas delas;
V- fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso conforme
o disposto no art. 52 da Lei Federal nº10.741, de 2003.
Ceres
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VI- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas
para a promoção, proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII- inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao
idoso;
VIII- estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade filantrópica de
longa permanência ou casa- lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX- apreciar o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias anuais e suas eventuais
alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X- indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que esteja prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
XI- zelar pela efetiva descentralização político- administrativa e pela participação de organizações
representativas dos idosos na implementação de políticas, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XITI- elaborar o seu regimento interno;
XIII- outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direto do Idoso serão facilitados o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, preservando o sigilo quando legítimo,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em
cada área de interesse do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder
público municipal e a sociedade civil, será constituído:
1- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
HI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Chose)
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IV- 01 (um) representante da Associação de Moradores locais;
V- 01 (um) representante de Organizações religiosas;
VI- 01 (um) representante de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
$ 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações prevista nessa lei.
$3º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
$4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
$ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado
para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
$ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste,
tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a
realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
Art. 4º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que
tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
$ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
AZ
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$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Diretos do Idoso poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e
do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art.5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art.6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e
seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art.7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a
sua representação no Conselho;
HI- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art.8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Hl- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de recepção na
Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção das funções;
Art.9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art.10º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados
a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
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Art.11º O Conselho Municipal de Direitos do Idosos reunir-se a bimestralmente caráter ordinário,
e, ou extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art.12º O conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art.13º As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de
ampla divulgação.
Art.14º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art.15º Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações
próprias.
CAPITULO IH
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO
Art.16º Fica criado o fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de
Tabuleiro.
Art.17º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I- recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do
Idoso;
II- transferência do Município;
HI- as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- as advinhas de acordos e convênios;
VI- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº10.741,de 2003.
Che)
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Art.18º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas
e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$ 1º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal de Direitos do Idoso””, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo,
sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e nomes estabelecidos pertinente.
$ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social ou o Presidente do
Fundo gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I- solicitar a política de aplicação e aprovação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
I- submeter ao Conselho Municipal de Direitos do idoso demonstrativo contábil da movimentação
financeira de Fundo;
HI- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Parágrafo único. O Poder Executivo nomeia o presidente do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
CAPITULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.19º Para a primeira instalação de Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito
Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para esse fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguinte à Presidência do Conselho.
Esto
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Art.20º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação dessa Lei.
Art.21º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo
máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do
Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art.22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro-MG, 13 de Maio de 2022.
AILTON SÉRGIO REIRA FERRAZ.
PREFEITO

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