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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-05-17
Ementa"Autoriza a doação de materiais de construção e fornecimento de mão de obra a pessoas hipossuficientes em situação emergencial de natureza habitacional no município de Tabuleiro/MG".
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 13 de Maio de 2022.
Ofício nº: 090/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr Presidente,
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FORNECIMENTO
DE MÃO DE OBRA A PESSOAS HIPOSSUFICIENTES EM SITUAÇÃO
EMERGENCIAL DE NATUREZA HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE
TABULEIRO/MG solicitando aprovação com caráter de urgência especial do referido Projeto,
nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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e-mail; administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Mensagem 015/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “Autoriza a doação de materiais
de construção e fornecimento de mão de obra a pessoas hipossuficientes em situação
emergencial de natureza habitacional no Município de Tabuleiro/MG”.
O presente Projeto de Lei visa atender os anseios da população carente, em situação de
emergência de natureza habitacional.
É notória a grande quantidade de famílias no município que possuem residências em
estado precário, que coloca em risco a incolumidade física de seus moradores.
Com a proposição, o Poder Público ficará autorizado a doar materiais de construção e
oferecer mão de obra objetivando realizar as reformas necessárias a elidir os respectivos riscos,
visando proporcionar vida digna e segura aos cidadãos.
Mister ressaltar que o direito a moradia digna é previsto no rol dos direitos sociais na
Constituição Federal, em seu art. 6º, que segue in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Ressalta-se que para ser beneficiário do Projeto de Lei que se apresenta, a pessoa deverá
preencher vários requisitos, sendo que este não poderá ser concedido indistintamente pelo
Município.
Nesse giro, além do critério econômico, o local a ser reformado também será
inspecionado pela Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de Obras e Atividades Urbanas,
onde serão lavrados os competentes laudos técnicos.
Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas Excelências, requeiro
a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
Atenciosamente.
Coros
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI Nº (773/2022
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E FORNECIMENTO
DE MÃO DE OBRA A PESSOAS
HIPOSSUFICIENTES EM SITUAÇÃO
EMERGENCIAL DE NATUREZA
HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE
TABULEIRO/MG”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza e estabelece condições e critérios para doação de
materiais de construção e o fornecimento de mão de obra a pessoas hipossuficientes
domiciliadas no Município de Tabuleiro/MG, para atendimento à situação emergencial
de natureza habitacional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Materiais de construção: aqueles necessários a consecução das obras, a serem
padronizados pela Prefeitura mediante Decreto, em quantidades definidas pelo
profissional responsável da Secretaria Municipal de Obras e Atividades Urbanas, em
valor não superior a 05 (cinco) salários mínimos;
a) Para se calcular o valor dos materiais, levar-se- a em consideração o preço de
compra do produto pelo Município, conforme constante de processo licitatório.
H- Mão de obra: Aquela a ser disponibilizada pelos servidores públicos
municipais serventes e pedreiros, para realização de reparo ou reforma na residência do
beneficiário, não podendo o prazo ser superior a 30 (trinta) dias;
HI- Pessoa hipossuficiente e que poderá fazer jus ao benefício, para os fins desta
Lei é aquela que:
a) Esteja inscrita no Cadastro Único;
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e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
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b) Tenha renda familiar de até 02 salários mínimos, cuja situação poderá ser
verificada mediante laudo social, emitido pelo técnico do Serviço Social, bem como
averiguação de demais documentos;
c) Seja proprietária do imóvel a ser reformado.
IV - Situação emergencial de natureza habitacional é considerada, segundo laudo
a ser confeccionado pela Defesa Civil, aquela:
a) Em que a construção oferecer risco à vida e integridade física de seus
moradores;
b) Que comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a
temporária ou definitivamente inviável para habitação;
c) Que submeta a residência a risco iminente;
d) Outras não previstas nas alíneas anteriores que torne necessária a realização de
obra para assegurar ao proprietário e sua família condições adequadas de habitação,
incluindo higiene, saúde e digna acomodação;
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será destinado, exclusivamente, ao
afastamento da situação que ensejou sua concessão, não se prestando à reforma ou
requalificação para fins estéticos.
Art. 3º A disponibilização de mão de obra ocorrerá quando o requerente não
dispuser de outros meios para obtê-la.
Parágrafo único. Além do laudo da Defesa Civil, é indispensável a emissão de
laudo técnico por profissional qualificado do setor de Obras para a concessão de
materiais e de mão de obra para realização das reformas.
Art. 4º Os interessados em participar do programa deverão fazer sua inscrição na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, e terão que atender
cumulativamente os critérios previstos no art. 1º, III, “a”, “b” e “c”, bem como
apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de doação de material e/ou de fornecimento de mão de obra, em
modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
air
Assistência Social/CRAS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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IH - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do proprietário e demais membros
da família;
HI - Cópia do comprovante de endereço:
IV - Cópia dos comprovantes de renda de todos os membros da família como
contracheque, extratos bancários;
V - Cópia da carteira de trabalho, com a respectiva página de identificação e
anotações;
VI — Registro ou escritura de imóvel em nome do beneficiário;
VII - Cadastro Único atualizado;
VIII - Avaliação socioeconômica da Assistente Social do Município;
IX - Declaração de renda;
8 1º- Após a apresentação dos documentos, a equipe da Secretaria Municipal de
Obras e Atividades Urbanas, bem como a Defesa Civil comparecerão à residência do
Requerente para lavrar os respectivos laudos competentes.
$2º- Imóveis situados em áreas de risco e/ou em loteamentos irregulares não
poderão ser objeto de concessão do benefício de que trata esta lei.
4 3º As famílias que foram beneficiadas anteriormente em programas
habitacionais no âmbito federal, estadual ou municipal só poderão receber o auxílio de
reforma moradia depois de 10 (dez) anos.
Art. 5º Terão preferência, nesta ordem, para a obtenção do benefício de que trata
esta Lei:
I— Famílias beneficiárias do bolsa família;
II - Famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus
componentes, conforme pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Obras e
Atividades Urbanas, bem como da Defesa Civil;
II - Famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos.
IV - Famílias com crianças de O a 12 anos;
V - Familias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
Crie)
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Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro —- CEP: 36.165-000
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Art. 6º Os benefícios aqui tratados somente serão concedidos quando atestada a
necessidade pelos laudos técnicos e desde que haja disponibilidade orçamentária e
financeira pelo Município.
Art. 7º Compete, exclusivamente, à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social:
I- Recebimento do requerimento e documentos exigidos para doação de material
e/ou de fornecimento de mão de obra;
I - Avaliação socioeconômica das famílias e/ou indivíduos;
HI - Avaliação do enquadramento das famílias e/ou indivíduos nos critérios desta
lei;
IV - Avaliação e acompanhamento dos critérios de preferência;
V - Deferimento da doação de materiais de construção e fornecimento de mão de
obra;
VI - Expedição do Termo de Doação de Material de Construção;
Art. 8º- Compete, exclusivamente, à Secretaria Municipal de Obras e Atividades
Urbanas:
I - Elaboração de Laudo Técnico a respeito da situação de risco/emergencial da
residência, sem prejuízo do documento a ser elaborado pela Defesa Civil;
II - Elaboração de memorial descritivo, com a listagem dos itens que englobam
os serviços a serem executados;
HI - A entrega dos materiais doados ao beneficiário após autorização da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Disponibilização de mão de obra para execução dos serviços, mediante
disponibilidade;
V - Emissão de Laudo final comprovando a consecução de todos os serviços
previstos no memorial descritivo.
Art. 9º São competências em comum da Secretaria Municipal de Obras e
Atividades Urbanas e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social,
o acompanhamento da execução das obras previstas nesta Lei.
Cerco)
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Art. 10º Deferido o requerimento de doação e autorizada à entrega de material, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social expedirá Termo de
Doação de Material de Construção para o beneficiário.
$ 1º Assinado o Termo de Doação de Material de Construção, o requerente
assume responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do
material recebido para a reparação ou construção de sua residência.
$ 2º Fica expressamente vedada a comercialização, permuta ou doação a terceiros
dos materiais recebidos a título de doação, sob pena de responsabilidade do requerente,
com imputação automática do impedimento de receber nova doação de material e/ou o
fornecimento de mão de obra pela Prefeitura Municipal no prazo que esta fixar, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
8 3º- Nas hipóteses em que o requerente dispuser de mão de obra própria ou de
terceiros para a reparação ou construção de sua residência, fica por ele assumida toda a
responsabilidade da obra, observada a legislação pertinente.
4 4º Não haverá nova doação para atendimento de uma mesma situação
emergencial, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo
requerente ou por terceiros.
8 5º- Concluída a obra, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo
Requerente.
Art. 11º Serão cadastradas as famílias com interesse em receber o benefício a
partir da data de publicação desta Lei.
Art. 12º Nos casos de imóveis tombados ou na área de tombamento a análise da
concessão do benefício deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária nº 3.3.90.32.00.2.03.01.08.482.0138.2.0028 (Manutenção do
Programa Melhoria Habitacional).
Chico
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CNPJ 17.744.798/0001-89
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tabuleiro — MG, 13 de maio de 2022.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

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