| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | "Altera o art. 175, da Lei nº 436/2006". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro-MG, 20 de Junho de 2022. Ofício nº: 111/2022 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Exmo. Sr Presidente, Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que “ALTERA O ART. 175, DA LEI Nº 436/2006” solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Ailton LS Ferraz Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Mensagem 017/2022 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “ALTERA O ART. 175, DA LEI Nº 436/2006”. O referido projeto objetiva ampliar os poderes de investigação das autoridades administrativas, a fim de garantir a satisfação do crédito tributário. Uma situação-problema municipal que prejudica a atuação da fiscalização tributária é a falta de comunicação dos contribuintes com relação a sua mudança de domicílio. Isso gera grandes transtornos de comunicação e de ineficiência dos meios de adimplemento do crédito tributário. Via de consequência, o Fisco Municipal muitas vezes enfrenta dificuldades para citar e realizar intimações, a fim de obter esclarecimentos de elementos que influenciam na análise do fato gerador. O munícipe, por sua vez, deixa de receber comunicados e informações de seu interesse, referente aos impostos, taxas e contribuições. Não é incomum, por conta disso, que pessoas sejam surpreendidas com dívidas perante o Fisco sem ter nem mesmo a consciência plena da sua situação de inadimplemento. Vale ainda lembrar que alguns benefícios fiscais, anistias e remissões de dívida deixam de ser oportunizados à parcela da população pela falta de identificação do domicílio da parte, em razão de uma mudança de endereço, prejudicando o acesso do contribuinte a oportunidades mais vantajosas. O legislador, ao elaborar o Código Tributário Nacional, estabeleceu soluções para essa carência de dados fornecidas pelo contribuinte, mediante a imposição de uma obrigação de informar que recai sobre terceiro, alheio ao fato gerador. Fixou-se, então, formas indiretas da autoridade administrativa colher essas informações, ou seja, foi dada ela o direito de buscá-las com outras pessoas, que não sejam propriamente o contribuinte. Diz o art. 197, CTN: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; IH - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; HI - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; Cherie) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. A Lei Municipal nº 436/2006, em seu art. 175, apresenta a mesma redação esculpida na legislação nacional acima. Como se pode observar, esse rol de pessoas obrigadas a prestar informações sobre terceiros é exemplificativo. Tanto é verdade que o inciso VII do artigo em destaque permite que a lei designe outras pessoas. Com efeito, as empresas administradoras de cartão de crédito, as empresas e cooperativas de plano de saúde, bem como as concessionárias de serviços público (telefonia, internet, água e esgoto, etc) possuem ampla base cadastral, capaz de auxiliar na identificação correta do sujeito passivo da relação jurídico tributária. A inclusão dessas pessoas no rol do art. 175, da Lei nº 436/2006 seria providencial, uma vez que daria à Administração Fazendária o acesso a bases cadastrais mais completas e atualizadas, o que ampliaria os poderes de investigação das autoridades administrativas e permitiria à população maior acesso a dados fiscais de seus interesses. Essa alteração se coaduna perfeitamente com os limites da fiscalização que o art. 195, CTN estabelece: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Finalmente, diante do elevado interesse público que envolve essa proposição e confiante de que o pleito merecerá a melhor acolhida dessa Casa Legislativa, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres vereadores e vereadoras, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. Atenciosamente, Tabuleiro-MG, 20 de junho de 2022. Cho Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail; administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI N'ºQ14/2022 “ALTERA O ART. 175, DA LEI Nº 436/2006.” A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artlº O artigo 175 da Lei Complementar nº 436/06 fica alterado, acrescentando-se os seguintes incisos: “Art. 175 (...) VII As operadoras, credenciadoras e emissoras responsáveis solidárias pela prestação de serviços de administração de cartão de crédito e débito; VII. As empresas e cooperativas de prestação de serviços de planos de saúde; IX. As concessionárias de serviços públicos; X. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe”. Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Tabuleiro, 13 de junho de 2022. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito municipal