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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-06-21
Ementa"Altera o art. 175, da Lei nº 436/2006".
native_id418

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 20 de Junho de 2022.
Ofício nº: 111/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr Presidente,
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei
que “ALTERA O ART. 175, DA LEI Nº 436/2006” solicitando aprovação do referido
Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
Ailton LS Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Mensagem 017/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “ALTERA O
ART. 175, DA LEI Nº 436/2006”.
O referido projeto objetiva ampliar os poderes de investigação das autoridades
administrativas, a fim de garantir a satisfação do crédito tributário.
Uma situação-problema municipal que prejudica a atuação da fiscalização
tributária é a falta de comunicação dos contribuintes com relação a sua mudança de
domicílio. Isso gera grandes transtornos de comunicação e de ineficiência dos meios de
adimplemento do crédito tributário.
Via de consequência, o Fisco Municipal muitas vezes enfrenta dificuldades para
citar e realizar intimações, a fim de obter esclarecimentos de elementos que influenciam
na análise do fato gerador. O munícipe, por sua vez, deixa de receber comunicados e
informações de seu interesse, referente aos impostos, taxas e contribuições. Não é
incomum, por conta disso, que pessoas sejam surpreendidas com dívidas perante o
Fisco sem ter nem mesmo a consciência plena da sua situação de inadimplemento. Vale
ainda lembrar que alguns benefícios fiscais, anistias e remissões de dívida deixam de ser
oportunizados à parcela da população pela falta de identificação do domicílio da parte,
em razão de uma mudança de endereço, prejudicando o acesso do contribuinte a
oportunidades mais vantajosas.
O legislador, ao elaborar o Código Tributário Nacional, estabeleceu soluções
para essa carência de dados fornecidas pelo contribuinte, mediante a imposição de uma
obrigação de informar que recai sobre terceiro, alheio ao fato gerador. Fixou-se, então,
formas indiretas da autoridade administrativa colher essas informações, ou seja, foi dada
ela o direito de buscá-las com outras pessoas, que não sejam propriamente o
contribuinte. Diz o art. 197, CTN:
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados
a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
IH - os bancos, casas bancárias, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
Cherie)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que
a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
A Lei Municipal nº 436/2006, em seu art. 175, apresenta a mesma redação
esculpida na legislação nacional acima. Como se pode observar, esse rol de pessoas
obrigadas a prestar informações sobre terceiros é exemplificativo. Tanto é verdade que
o inciso VII do artigo em destaque permite que a lei designe outras pessoas.
Com efeito, as empresas administradoras de cartão de crédito, as empresas e
cooperativas de plano de saúde, bem como as concessionárias de serviços público
(telefonia, internet, água e esgoto, etc) possuem ampla base cadastral, capaz de auxiliar
na identificação correta do sujeito passivo da relação jurídico tributária. A inclusão
dessas pessoas no rol do art. 175, da Lei nº 436/2006 seria providencial, uma vez que
daria à Administração Fazendária o acesso a bases cadastrais mais completas e
atualizadas, o que ampliaria os poderes de investigação das autoridades administrativas
e permitiria à população maior acesso a dados fiscais de seus interesses.
Essa alteração se coaduna perfeitamente com os limites da fiscalização que o art.
195, CTN estabelece:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não
têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Finalmente, diante do elevado interesse público que envolve essa proposição e
confiante de que o pleito merecerá a melhor acolhida dessa Casa Legislativa, valho-me
da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
vereadores e vereadoras, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
Tabuleiro-MG, 20 de junho de 2022.
Cho
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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e-mail; administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI N'ºQ14/2022
“ALTERA O ART. 175, DA LEI Nº
436/2006.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artlº O artigo 175 da Lei Complementar nº 436/06 fica alterado,
acrescentando-se os seguintes incisos:
“Art. 175 (...)
VII As operadoras, credenciadoras e emissoras
responsáveis solidárias pela prestação de serviços de
administração de cartão de crédito e débito;
VII. As empresas e cooperativas de prestação de
serviços de planos de saúde;
IX. As concessionárias de serviços públicos;
X. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei
designe”.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Tabuleiro, 13 de junho de 2022.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito municipal

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