| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | "Concede a isenção das taxas de poder de polícia sobre o microempreendedor individual - MEI" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro-MG, 20 de Junho de 2022. Ofício nº: 112/2022 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Exmo. Sr Presidente, Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que “CONCEDE A ISENÇÃO DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. N Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(dtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Mensagem 018/2022 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que Submeto à apreciação dos Ilustres Vereadores complementar que “CONCEDE A ISENÇÃO DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEP. O referido projeto objetiva isentar o microempreendedor individual de quaisquer taxas municipais que recaiam sobre a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, às alterações e os procedimentos de baixa e encerramento. Tal fundamento tem sua gênese na Constituição Federal. A CF/88, ao tratar sobre os Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional, inicia o Título IV elencando, em seu art. 146, as matérias reservadas à lei complementar. Entre os temas constitucionalmente relacionados neste dispositivo, o legislador optou por dar um tratamento diferenciado às micro-empresas na alínea “d”, inciso II: Art. 146. Cabe à lei complementar: (..) HI - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (..) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e $$ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Visando dar eficácia à norma constitucional, foi publicada a LC 123/06, que em seu art. 1º já revela o seu propósito: “Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: (...)” (grifo nosso) Adiante, a LC 123/06 prevê um caso de dispensa de recolhimento de tributos de larga amplitude destinado exclusivamente ao MEI. Estabelece, assim, o art. 4º, 83º, LC 123/06: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail; administracao(atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 “gs 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas”. Ocorre que a hipótese de isenção contemplada pela Lei Complementar em tela não é observada de forma corresponde na legislação tributária de Tabuleiro. Atualmente, a Lei nº 436/06 (Código Tributário Municipal - CTM) não oferece tratamento diferenciado ao microempreendedor individual, em total desacordo com uma política de desoneração de âmbito nacional. Por essa razão, a lei local merece ajustes. Numa breve digressão sobre a força normativa e o alcance da lei complementar sobre a lei local, insta dizer que, quanto à sua veiculação, as leis complementares expedidas pelo Congresso Nacional podem ser nacionais ou federais. Quando são consideradas de veiculação nacional, atingem a esfera jurídica dos demais entes da federação, sobrepondo-se às legislações internas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por uma simples razão: elas são voltadas para todos os brasileiros. Nesse sentido, normas gerais sobre Direito Tributário, como a LC 123/06 e o Código Tributário Nacional, representam um grande exemplo de lei complementar nacional e suas disposições devem ser observadas pelas legislações estaduais e municipais. Todavia, o Código Tributário do Município de Tabuleiro não segue a linha referencial adotada por essa legislação de veiculação nacional, que é dotada de um status superior de aplicação. Com efeito, o Código Tributário Municipal deve ser ajustado ao figurino da Lei Complementar nº 123/06, evitando assim antinomias jurídicas, ainda que aparentes. Finalmente, diante do elevado interesse público que envolve essa proposição e confiante de que o pleito merecerá a melhor acolhida dessa Casa Legislativa, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres vereadores e vereadoras, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. Atenciosamente, Tabuleiro-MG, 20 de junho de 2022. Choro) Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(Q tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº 026 /2022 “CONCEDE A ISENÇÃO DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEP. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º O artigo 104 da Lei Complementar nº 436/06 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 104 (...) XIII - O Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere a Lei Complementar nacional nº 123/06. Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Tabuleiro-MG, 20 de junho de 2022. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito