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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-06-21
Ementa"Concede a isenção das taxas de poder de polícia sobre o microempreendedor individual - MEI"
native_id419

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 20 de Junho de 2022.
Ofício nº: 112/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr Presidente,
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei
que “CONCEDE A ISENÇÃO DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA SOBRE O
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI”, solicitando aprovação do
referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
N
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(dtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Mensagem 018/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que Submeto à
apreciação dos Ilustres Vereadores complementar que “CONCEDE A ISENÇÃO DAS
TAXAS DE PODER DE POLÍCIA SOBRE O MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL - MEP.
O referido projeto objetiva isentar o microempreendedor individual de quaisquer
taxas municipais que recaiam sobre a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento,
o alvará, a licença, o cadastro, às alterações e os procedimentos de baixa e
encerramento. Tal fundamento tem sua gênese na Constituição Federal.
A CF/88, ao tratar sobre os Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional,
inicia o Título IV elencando, em seu art. 146, as matérias reservadas à lei
complementar. Entre os temas constitucionalmente relacionados neste dispositivo, o
legislador optou por dar um tratamento diferenciado às micro-empresas na alínea “d”,
inciso II:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(..)
HI - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
(..)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art.
155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e
$$ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239.
Visando dar eficácia à norma constitucional, foi publicada a LC 123/06, que em
seu art. 1º já revela o seu propósito:
“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas
gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, especialmente no que se refere: (...)”
(grifo nosso)
Adiante, a LC 123/06 prevê um caso de dispensa de recolhimento de tributos de
larga amplitude destinado exclusivamente ao MEI. Estabelece, assim, o art. 4º, 83º, LC
123/06:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail; administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
“gs 3º Ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar, ficam reduzidos a O (zero) todos os
custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à
licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos
de baixa e encerramento e aos demais itens relativos
ao Microempreendedor Individual, incluindo os
valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e
de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas”.
Ocorre que a hipótese de isenção contemplada pela Lei Complementar em tela
não é observada de forma corresponde na legislação tributária de Tabuleiro.
Atualmente, a Lei nº 436/06 (Código Tributário Municipal - CTM) não oferece
tratamento diferenciado ao microempreendedor individual, em total desacordo com uma
política de desoneração de âmbito nacional.
Por essa razão, a lei local merece ajustes. Numa breve digressão sobre a força
normativa e o alcance da lei complementar sobre a lei local, insta dizer que, quanto à
sua veiculação, as leis complementares expedidas pelo Congresso Nacional podem ser
nacionais ou federais. Quando são consideradas de veiculação nacional, atingem a
esfera jurídica dos demais entes da federação, sobrepondo-se às legislações internas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por uma simples razão: elas são voltadas
para todos os brasileiros. Nesse sentido, normas gerais sobre Direito Tributário, como a
LC 123/06 e o Código Tributário Nacional, representam um grande exemplo de lei
complementar nacional e suas disposições devem ser observadas pelas legislações
estaduais e municipais.
Todavia, o Código Tributário do Município de Tabuleiro não segue a linha
referencial adotada por essa legislação de veiculação nacional, que é dotada de um
status superior de aplicação. Com efeito, o Código Tributário Municipal deve ser
ajustado ao figurino da Lei Complementar nº 123/06, evitando assim antinomias
jurídicas, ainda que aparentes.
Finalmente, diante do elevado interesse público que envolve essa proposição e
confiante de que o pleito merecerá a melhor acolhida dessa Casa Legislativa, valho-me
da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
vereadores e vereadoras, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
Tabuleiro-MG, 20 de junho de 2022.
Choro)
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Q tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI Nº 026 /2022
“CONCEDE A ISENÇÃO DAS TAXAS DE
PODER DE POLÍCIA SOBRE O
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL -
MEP.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O artigo 104 da Lei Complementar nº 436/06 fica acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 104 (...)
XIII - O Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere a
Lei Complementar nacional nº 123/06.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Tabuleiro-MG, 20 de junho de 2022.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

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