| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Tabuleiro - MG." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 030/2022 Dispõe sobre a largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Tabuleiro - MG. A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal, no exercício das minhas atribuições, sanciono a presente Lei: Art. 1º As estradas rurais municipais, na área do. Município de Tabuleiro, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, a saber: | - Pista de rolamento com largura mínima de 6,00m (seis metros), para estradas rurais principais; e Il - Pista de rolamento com largura mínima de 4,00m (quatro metros), para as estradas rurais secundárias. Parágrafo único. Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura fixa de 1,50 (um metro e meio), de cada lado, na pista de rolamento. Art. 2º A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e vicinais existentes na área do Município, em conformidade com esta Lei;“no prazo máximo de um ano, a contar da publicação da presente Lei, prorrogável pelo mesmo período. S 1º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização. $ 2º O Município de Tabuleiro, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Art. 1º da presente Lei. 8 3º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. 8 4º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Qualquer tipo de serviço executado nas estradas rurais municipais, deve obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Para alteração de traçado, dentro dos limites de sua propriedade, de qualquer estrada ou caminho público, deve o respectivo proprietário requerer a necessária permissão junto ao Município, instruído do competente projeto do trecho a ser modificado, memorial e justificativa da necessidade e/ou benefícios. $ 1º Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas expensas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. $ 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover melhorias e/ou manutenções em estradas situadas dentro de propriedades privadas, de modo a permitir o melhor escoamento da produção agrícola da região, tendo em vista o interesse público. Art. 5º Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido. Parágrafo único. Não fazendo o infrator a recomposição, o Município a promoverá cobrando- lhe as despesas efetuadas. Art. 6º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a legislação específica. Parágrafo único. O Município pode promover a construção de cacimbas e/ou curvas de nível nos terrenos à jusante das estradas e caminhos públicos para evitar erosão, mediante prévia justificativa técnica. Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator a multa mensal correspondente a R$ 1.000,00 (Um mil reais), aplicando-se em dobro em caso de reincidência. Art. 8º A disciplina complementar da presente Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 9º Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, 15 de agosto de 2022. ADENI ARAÚJO SODRÉ ( Vereador Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, apresento o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Tabuleiro — MG”. Impende destacar que a padronização das estradas rurais é de fundamental importância para o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários oriundos dos empreendimentos rurais e familiares situados na zona rural, assim como para tornar mais rápido e seguro o transporte público e deslocamento de usuários das vias. Além disso, a ausência de regulamentação legal dificulta a intervenção do poder público, notadamente no que tange à realização de obras de manutenção e conservação das estradas rurais, drenagens pluviais e questões relacionadas a impactos ambientais, quando afetem propriedades particulares. Nesse sentido, o objetivo do presente projeto é estabelecer, de forma técnica e objetiva, os critérios a serem observados para a construção, manutenção e conservação das pistas de rolamento rurais, o que proporcionará uma série de fatores positivos, como maior segurança no tráfego dos veículos, redução dos custos com o transporte da produção agrícola e agropecuária, diminuição de erosões causadas por intervenções irregulares, dentre outras. Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa e posterior aprovação e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Tabuleiro - MG, 15 de agosto de 2022. f ADENILSON ARAÚJO SODRÉ Vereador Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br