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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-08-16
Ementa"Dispõe sobre a largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Tabuleiro - MG."
native_id423

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 030/2022
Dispõe sobre a largura mínima a ser
observada nas estradas rurais do
Município de Tabuleiro - MG.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal, no exercício das minhas
atribuições, sanciono a presente Lei:
Art. 1º As estradas rurais municipais, na área do. Município de Tabuleiro, devem respeitar,
obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, a saber:
| - Pista de rolamento com largura mínima de 6,00m (seis metros), para estradas rurais
principais; e
Il - Pista de rolamento com largura mínima de 4,00m (quatro metros), para as estradas
rurais secundárias.
Parágrafo único. Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura fixa de
1,50 (um metro e meio), de cada lado, na pista de rolamento.
Art. 2º A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a
situação das atuais estradas rurais principais e vicinais existentes na área do Município, em
conformidade com esta Lei;“no prazo máximo de um ano, a contar da publicação da
presente Lei, prorrogável pelo mesmo período.
S 1º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de
estradas,
poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a
necessária autorização, com ou sem indenização.
$ 2º O Município de Tabuleiro, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar
meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas
às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Art. 1º da
presente Lei.
8 3º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser
providenciada a sinalização devida.
8 4º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação
necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Qualquer tipo de serviço executado nas estradas rurais municipais, deve obedecer
rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Para alteração de traçado, dentro dos limites de sua propriedade, de qualquer
estrada ou caminho público, deve o respectivo proprietário requerer a necessária permissão
junto ao Município, instruído do competente projeto do trecho a ser modificado, memorial e
justificativa da necessidade e/ou benefícios.
$ 1º Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas expensas, sem
interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.
$ 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover melhorias e/ou manutenções em
estradas situadas dentro de propriedades privadas, de modo a permitir o melhor
escoamento da produção agrícola da região, tendo em vista o interesse público.
Art. 5º Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não
podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou
dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de retornar a via
pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido.
Parágrafo único. Não fazendo o infrator a recomposição, o Município a promoverá cobrando-
lhe as despesas efetuadas.
Art. 6º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem impedir o
escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade,
ressalvada a legislação específica.
Parágrafo único. O Município pode promover a construção de cacimbas e/ou curvas de nível
nos terrenos à jusante das estradas e caminhos públicos para evitar erosão, mediante
prévia justificativa técnica.
Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator a multa mensal
correspondente a R$ 1.000,00 (Um mil reais), aplicando-se em dobro em caso de
reincidência.
Art. 8º A disciplina complementar da presente Lei pode ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 9º Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas
dotações do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, 15 de agosto de 2022.
ADENI ARAÚJO SODRÉ
( Vereador
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, apresento o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de
Tabuleiro — MG”.
Impende destacar que a padronização das estradas rurais é de fundamental
importância para o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários
oriundos dos empreendimentos rurais e familiares situados na zona rural,
assim como para tornar mais rápido e seguro o transporte público e
deslocamento de usuários das vias.
Além disso, a ausência de regulamentação legal dificulta a intervenção do
poder público, notadamente no que tange à realização de obras de
manutenção e conservação das estradas rurais, drenagens pluviais e questões
relacionadas a impactos ambientais, quando afetem propriedades particulares.
Nesse sentido, o objetivo do presente projeto é estabelecer, de forma técnica e
objetiva, os critérios a serem observados para a construção, manutenção e
conservação das pistas de rolamento rurais, o que proporcionará uma série de
fatores positivos, como maior segurança no tráfego dos veículos, redução dos
custos com o transporte da produção agrícola e agropecuária, diminuição de
erosões causadas por intervenções irregulares, dentre outras.
Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa e posterior aprovação e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Tabuleiro - MG, 15 de agosto de 2022.
f
ADENILSON ARAÚJO SODRÉ
Vereador
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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