| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | "Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) do Município de Tabuleiro/MG, e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br CNP) 17.744.798/0001-89 Tabuleiro-MG, 26 de Agosto de 2022. Ofício nº: 161/2022 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Exmo. Sr. Presidente: Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, requerendo sua aprovação, após regular tramitação. Atenciosamente. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. r prorocoio 71 vn PERANE 34 EE al Municipal de Tabulei PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br CNP) 17.744.798/0001-89 Mensagem 022/2022 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é um instrumento de planejamento para estruturação da gestão e manejo dos resíduos sólidos e serviços de limpeza pública, abrangendo desde a geração do resíduo até a disposição final ambientalmente adequada. De acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos, a elaboração e aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos ou serviços relacionados à limpeza pública ou manejo de resíduos sólidos. O Município já confeccionou o referido plano, que ora se apresenta a Vossas Excelências no Anexo 1. Diante do exposto, dada a relevância da matéria e o interesse público que a acompanha, visto os benefícios que a implementação do Plano trarão pra nossa população, é que apresentamos o referido projeto de lei e esperamos que o mesmo seja recebido, discutido e aprovado por Vossas Excelências, após regular tramitação. Atenciosamente. Ailton Ie. Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br CNP) 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº 034/2022 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Tabuleiro/MG, elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo o principal instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos, cujo conteúdo está inserido no Anexo 1 desta Lei. Parágrafo Único - A Gestão Integrada de Resíduos Sólidos constitui basicamente no conjunto de ações voltadas para a busca de soluções, para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. Art. 2º. A instituição do PMGIRS tem como uma de suas principais finalidades, criar condições para o Município de Tabuleiro/MG ter acesso aos recursos da União, ou, por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados ao manejo de resíduos sólidos, ou para ser beneficiado por incentivos ou financiamento de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Art. 3º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas a gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art.4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tabuleiro —- MG, 26 de Agosto de 2022. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br CNP) 17.744.798/0001-89 ANEXO I