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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-09-06
Ementa"Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) do Município de Tabuleiro/MG, e dá outras providências"
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br
CNP) 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 26 de Agosto de 2022.
Ofício nº: 161/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, requerendo sua aprovação, após regular tramitação.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
r prorocoio 71
vn
PERANE 34
EE al
Municipal de Tabulei
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br
CNP) 17.744.798/0001-89
Mensagem 022/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é um instrumento de
planejamento para estruturação da gestão e manejo dos resíduos sólidos e serviços de limpeza
pública, abrangendo desde a geração do resíduo até a disposição final ambientalmente adequada.
De acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos, a
elaboração e aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição
para acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos ou serviços
relacionados à limpeza pública ou manejo de resíduos sólidos.
O Município já confeccionou o referido plano, que ora se apresenta a Vossas Excelências
no Anexo 1.
Diante do exposto, dada a relevância da matéria e o interesse público que a acompanha,
visto os benefícios que a implementação do Plano trarão pra nossa população, é que apresentamos o
referido projeto de lei e esperamos que o mesmo seja recebido, discutido e aprovado por Vossas
Excelências, após regular tramitação.
Atenciosamente.
Ailton Ie. Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br
CNP) 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI Nº 034/2022
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE
TABULEIRO/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS)
de Tabuleiro/MG, elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010 e seu
Regulamento, sendo o principal instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos,
cujo conteúdo está inserido no Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo Único - A Gestão Integrada de Resíduos Sólidos constitui basicamente no conjunto de
ações voltadas para a busca de soluções, para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável.
Art. 2º. A instituição do PMGIRS tem como uma de suas principais finalidades, criar condições
para o Município de Tabuleiro/MG ter acesso aos recursos da União, ou, por ela controlados, destinados
a empreendimentos e serviços relacionados ao manejo de resíduos sólidos, ou para ser beneficiado por
incentivos ou financiamento de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Art. 3º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas a gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art.4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Tabuleiro —- MG, 26 de Agosto de 2022.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br
CNP) 17.744.798/0001-89
ANEXO I

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