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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-09-06
Ementa"Cria, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS MUNICIPAL 2022, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 30 de Agosto de 2022.
Ofício nº: 162/2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente,
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que
“CRIA, POR MEIO DE PROGRAMA ESPECÍFICO E TEMPORÁRIO, DENOMINADO
REFIS MUNICIPAL 2022, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA OU
PARCELADO, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa,
colho o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos do Regimento
Interno, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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Mensagem 023/2022
Submeto à apreciação dos Ilustres Vereadores o projeto de lei que “Cria, por meio de programa
específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2022, descontos para pagamento, à vista ou
parcelado, de créditos em favor do Município, e dá outras providências”.
O referido projeto objetiva conceder anistia aos contribuintes com débitos tributários para
pagamento sem a incidência de multa e juros de mora, a fim de incentivar a regularização de
débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Tal proposição justifica-se face ao grande número de inadimplência que atinge os cofres
públicos do Município. Os débitos inscritos em dívida ativa representam um montante de R$
937.361,50 (novecentos e trinta e sete mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos),
repartidos entre 724 contribuintes. Dentre eles, 91% possuem dívidas com valores baixos, a maioria
não supera o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não justifica os custos de uma execução
fiscal, cabendo, assim, realizar medidas que incentivam o pagamento espontâneo da dívida. Do
valor total da dívida ativa, encontra-se o montante de R$ 184.542,24 (cento e oitenta e quatro mil
quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) em fase de execução fiscal.
Importante esclarecer que, infelizmente, só os processos judiciais e as notificações de débito não
são suficientes para elevar a arrecadação de impostos vencidos. A anistia, nesse contexto, é um
recurso providencial para incentivar a recuperação desses valores. Trata-se de uma hipótese de
exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações
advindas do descumprimento da obrigação tributária, onde alcança somente as multas e juros de
mora nascidos pela falta do pagamento dos respectivos tributos municipais, fixados por lei
específica.
Além disso, a economia local ainda sofre com os efeitos deletérios da Pandemia de COVID-19,
que aumentou o nível de endividamento dos munícipes. Tal projeto poderá permitir o
equacionamento das dívidas dos contribuintes e estimular a economia.
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O benefício da anistia encontra-se previsto no art. 163, II, do Código Tributário Municipal (Lei
nº 436/2006). O art. 167, do mesmo diploma normativo, traz a seguinte definição:
“Art. 167 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da
Lei que a concede, excetuando-se os atos que a Lei qualifica como crime contravenção ou conluio
ou aqueles praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em
benefício daquele”.
Dessa forma, a presente proposta tem como objetivo reduzir integralmente ou parcialmente, a
critério do contribuinte, a multa e os juros de mora incidentes em débitos vencidos até a data de
31.12.2021, bem como diminuir a grande inadimplência dos contribuintes municipais. O êxito da
medida implicará na correção da economia local, na redução do endividamento dos contribuintes e
na diminuição do volume de ações judiciais, ocasionando mais economia para a Administração
Pública e o aumento do caixa público.
Assim, diante do elevado interesse público que envolve essa proposição e confiante de que o
pleito merecerá a melhor acolhida dessa Casa Legislativa, valho-me da oportunidade para renovar a
Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres vereadores e vereadoras, a expressão do meu
mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
Tabuleiro-MG, 30 de Agosto de 2022.
x
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 03 2 12022.
“CRIA, POR MEIO DE
PROGRAMA ESPECÍFICO E
TEMPORÁRIO, DENOMINADO
REFIS MUNICIPAL 2022,
DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À
VISTA OU PARCELADO, DE
CRÉDITOS EM FAVOR DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e
não Tributários, denominado REFIS Municipal 2022, destinado a incentivar a regularização de
débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2021, na
forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas
nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de
dezembro de 2021, da seguinte forma:
I — para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais: de 100%
(cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros moratórios; e
IH — para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos municipais, preços
públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de
obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa:
a) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros moratórios em 2
(duas) até 4 (quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais;
b) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros moratórios em 5
(cinco) até 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais; e
c) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros moratórios em 7
(sete) até 10 (até) parcelas mensais, sucessivas e iguais.
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$ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos de 1 e II do caput, não podendo as
prestações mensais ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).
$2º A apresentação do requerimento ao parcelamento previsto neste artigo implica a confissão
irretratável do débito fiscal e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, seja ele judicial
ou administrativo, bem como a desistência dos já interpostos relacionados a eles.
Art. 3º. A adesão ao Programa REFIS Municipal 2022 poderá ser feita até o dia 16 de
dezembro de 2022.
Art. 4º. A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata o art. 2º, é
condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente, sendo vedada a compensação
com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5º. Os descontos previstos nesta Lei:
I — aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dívidas contratuais,
multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, parcelados ou não, inscritos em dívida ativa;
II — não se aplicam aos créditos objeto de transação; e
III — não se aplicam aos créditos objeto de compensação.
Parágrafo único. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos
pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do
requerimento.
Art. 6º. Considera-se habilitado ao benefício desta lei e formalizada a adesão ao Programa
REFIS Municipal 2022 com:
I-a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
Il— o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela;
III — à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e
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IV — à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de
seu representante legal.
V — fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao Fisco
Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, tal como:
a) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome
completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa
jurídica encontra-se em funcionamento e os respectivos telefones de contato ou o endereço de e-
mail;
b) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo, endereço atualizado e
contato pessoal;
Parágrafo único. No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser
exigido:
I—a certidão de óbito do de cujus;
IH — CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos
do de cujus;
III — a indicação do inventariante se houver;
IV — não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e
administração dos bens do de cujus;
V-o telefone de contato e o endereço de e-mail, respectivamente.
Art. 7º. As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º. O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I— inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e
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II — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou a de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias, contados da data do vencimento.
$ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma
proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do
direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.
$ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
$ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da
dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 9º. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem
os requisitos previstos no $ 2º do art. 2º desta Lei, terão os parcelamentos cancelados e a
restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes,
abatendo-se os valores já pagos.
Art. 10º. Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à
restituição de recolhimento já efetuado e não se aplicam:
IL aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em
benefício daquele;
IL às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Tabuleiro, 30 de Agosto de 2022.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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Anexo II
I- METODOLOGIA UTILIZADA NA APURAÇÃO DO IMPACTO
a. O Município arrecadou em média a importância mensal de R$ 1.888,58 (Um mil e oitocentos e
oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) de arrecadação com Divida Ativa
b. Estabelecemos o confronto entre os recursos arrecadados nos últimos 42 meses, considerando
Janeiro de 2019 até Julho de 2022.
c. Consideramos a previsão de arrecadação no exercício de corrente.
d. O Projeto de Lei em destaque pretende instituir critérios excepcionais para quitação dos débitos de
natureza tributária e não tributária.
e. Para o exercício de 2022 precisamos buscar alternativas que se mostrem eficiência para o
crescimento da arrecadação municipal e melhoria dos serviços ofertados, bem como o aumento da
capacidade de realização dos investimentos necessários.
Il- DEMONSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÕES MENSAIS E ANUAIS
ANEXO I
II - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Com base nos estudos apresentados, declaro em atendimento ao inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ter conhecimento do impacto financeiro e orçamentário
provocado pela aprovação do Projeto de Lei nº /2022.
Declaro ainda, que os estudos apresentados demonstram com a esperada aprovação do Projeto de Lei
nº /2022 a possibilidade real da verificação de aumento na arrecadação da receita proveniente
com a arrecadação da Dívida Ativa devendo estar adequada a Lei Orçamentária no exercício de 2022.
Tabuleiro-MG, 30 de Agosto de 2022.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal

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