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materia nº 46/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-10-18
Ementa"Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Tabuleiro e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 0492022
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
âmbito do Município de Tabuleiro e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal, no exercício das minhas
atribuições, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos
e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta
intensidade em todo o território do Município de Tabuleiro.
$ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados
aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam
barulho de baixa intensidade.
8 2º Considera-se de baixa intensidade, para os efeitos desta Lei, aqueles classificados em A e
B, nos termos do Decreto-Lei 4.238/1942.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o município, em recintos fechados
e abertos e áreas públicas e privadas, como exemplo clubes, praças, casas noturnas, campos de
qualquer tipo de jogos, escolas, bares, restaurantes e outros, devendo ser afixada nos locais
placas com a informação de existência da proibição contida no art. 1º desta Lei.
4 $1º0 Alvará para exercício da atividade econômica de comércio varejista de fogos de artifício,
| ) artigos pirotécnicos e similares, em estabelecimentos, deverá comprovar o atendimento aos
/ y requisitos desta e de outras normas pertinentes, sem prejuízo das demais que forem
necessárias, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
82º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões
mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de
letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo os seguintes dizeres: Fica
proibido neste local o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e
de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta
intensidade.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa
na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência,
entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a
30 (trinta) dias.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o
poder aquisitivo da moeda.
8 2º Sem prejuízo das sanções penais e civis, as infrações aos dispositivos desta Lei serão
punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades previstas no Código de Posturas
Municipal, criado pela Lei 590/2012.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, 14 de outubro de 2022.
á
ADENI N ARAÚJO SODRÉ
Vereador
idea fio
MATHEUS do A s
Vereador
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal a presente
proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter
notadamente social, proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidosos no âmbito do Município de Tabuleiro, e dá outras
providências. A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve
se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.
Em que pese o fato de a soltura de fogos de artifício se consubstanciar em prática
milenar difundida mundialmente e estar frequentemente associada a
comemorações e eventos festivos, não se pode desconsiderar a poluição sonora
por ela gerada nem seus nefastos efeitos sobre os seres humanos em maior
condição de vulnerabilidade (crianças de tenra idade, enfermos, idosos, etc.),
bem como a todos os animais a ela expostos.
No espírito da necessária revisão acerca dos parâmetros legais que norteiam a
1 prática em comento, registra-se no Congresso Nacional a tramitação de diversos
projetos de lei com vistas a alterar as condições em que se permite o uso de fogos
/ Y de artifício com efeito sonoro no país. inclusive com proposta de revogação do
| fl
Decreto-Lei n. 4.238/1942.
Diferentemente do que-se pode querer argiúir, o presente projeto de lei não tem
como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de
artifícios, nem tão pouco agredir o direito fundamental à liberdade de iniciativa.
Apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho,
estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais.
O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso
de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
Portanto, a construção da presente norma jurídica baseia-se na realidade
contemporânea, visando, precipuamente, a impedir o manuseio, a utilização, a
queima e a soltura de fogos de artifício que produzam poluição sonora (estouros,
estampidos), os quais são, notadamente, os artefatos dessa natureza que mais
malefícios trazem à comunidade e ao meio ambiente, incluída aqui a fauna
silvestre e doméstica.
Dentre os malefícios causados pela poluição sonora dos fogos de artifícios, é
necessário uma atenção especial para as pessoas que possuem TEA (Transtorno
do Espectro Autista), vez que são mais afetados pelo barulho, por terem uma
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
hipersensibilidade a sons, causando uma sobrecarga aos sentidos e ocasionando
crises de choros e instabilidade emocional e comportamental.
Não se pretende proibir a soltura de fogos de artifício de efeito puramente visual
nem os "similares que acarretam barulho de baixa intensidade", cuja natureza se
mostra consentânea com os valores sociais e ambientais ora envolvidos e que
merecem especial atenção.
Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa e posterior aprovação e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal. É i
Tabuleiro - MG, 14 de outubro de 2022.
ADENILSÓN ARAÚJO SODRÉ
Info e
MATHEUS SOUZA ALVES
Vereador
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TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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