| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | "Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Tabuleiro e dá outras providências". |
| native_id | 439 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 0492022 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Tabuleiro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal, no exercício das minhas atribuições, sanciono a presente Lei: Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade em todo o território do Município de Tabuleiro. $ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. 8 2º Considera-se de baixa intensidade, para os efeitos desta Lei, aqueles classificados em A e B, nos termos do Decreto-Lei 4.238/1942. Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos e áreas públicas e privadas, como exemplo clubes, praças, casas noturnas, campos de qualquer tipo de jogos, escolas, bares, restaurantes e outros, devendo ser afixada nos locais placas com a informação de existência da proibição contida no art. 1º desta Lei. 4 $1º0 Alvará para exercício da atividade econômica de comércio varejista de fogos de artifício, | ) artigos pirotécnicos e similares, em estabelecimentos, deverá comprovar o atendimento aos / y requisitos desta e de outras normas pertinentes, sem prejuízo das demais que forem necessárias, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei. 82º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo os seguintes dizeres: Fica proibido neste local o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 81º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda. 8 2º Sem prejuízo das sanções penais e civis, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, criado pela Lei 590/2012. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, 14 de outubro de 2022. á ADENI N ARAÚJO SODRÉ Vereador idea fio MATHEUS do A s Vereador Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidosos no âmbito do Município de Tabuleiro, e dá outras providências. A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal. Em que pese o fato de a soltura de fogos de artifício se consubstanciar em prática milenar difundida mundialmente e estar frequentemente associada a comemorações e eventos festivos, não se pode desconsiderar a poluição sonora por ela gerada nem seus nefastos efeitos sobre os seres humanos em maior condição de vulnerabilidade (crianças de tenra idade, enfermos, idosos, etc.), bem como a todos os animais a ela expostos. No espírito da necessária revisão acerca dos parâmetros legais que norteiam a 1 prática em comento, registra-se no Congresso Nacional a tramitação de diversos projetos de lei com vistas a alterar as condições em que se permite o uso de fogos / Y de artifício com efeito sonoro no país. inclusive com proposta de revogação do | fl Decreto-Lei n. 4.238/1942. Diferentemente do que-se pode querer argiúir, o presente projeto de lei não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, nem tão pouco agredir o direito fundamental à liberdade de iniciativa. Apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista. Portanto, a construção da presente norma jurídica baseia-se na realidade contemporânea, visando, precipuamente, a impedir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício que produzam poluição sonora (estouros, estampidos), os quais são, notadamente, os artefatos dessa natureza que mais malefícios trazem à comunidade e ao meio ambiente, incluída aqui a fauna silvestre e doméstica. Dentre os malefícios causados pela poluição sonora dos fogos de artifícios, é necessário uma atenção especial para as pessoas que possuem TEA (Transtorno do Espectro Autista), vez que são mais afetados pelo barulho, por terem uma Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS hipersensibilidade a sons, causando uma sobrecarga aos sentidos e ocasionando crises de choros e instabilidade emocional e comportamental. Não se pretende proibir a soltura de fogos de artifício de efeito puramente visual nem os "similares que acarretam barulho de baixa intensidade", cuja natureza se mostra consentânea com os valores sociais e ambientais ora envolvidos e que merecem especial atenção. Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa e posterior aprovação e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. É i Tabuleiro - MG, 14 de outubro de 2022. ADENILSÓN ARAÚJO SODRÉ Info e MATHEUS SOUZA ALVES Vereador Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br