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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-10-05
Ementa"Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município e dá outras providências".
native_id451

Autoria

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao (Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 04 de Outubro de 2021.
Ofício nº: 187/2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO | DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, solicitando aprovação com caráter de
urgência do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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Mensagem 016/2021
Com o presente tenho o dever de encaminhar à apreciação desse Poder Legislativo o Projeto
de Leinº | /2021, que "dispõe sobre a organização da política de assistência social no município e
dá outras providências".
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como políticas públicas,
demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental
destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política
pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar saúde,
previdência e a assistência social.
Observa-se que a seguridade social é composta a partir da fixação do conjunto de
necessidades que são considerados básicos para a sociedade, nessa linha a Constituição Federal
constituiu o tripé composto em igualdade condições pelas políticas públicas da saúde, previdência
social e assistência social.
A assistência social encontra-se delineada no art. 203 da Constituição Federal como áquela
proteção devida a quem dela necessitar, independentemente de contribuição seguridade social.
Importante destacar que em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que
promoveu alterações substanciais a LOAS, o sistema descentralizado e participativo que organiza a
assistência social passa a ser reconhecido em Lei como SUAS.
A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme prevê os arts. 12 13,14
e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, l6 e
30, estabelece normas essenciais a implementação do SUAS e a oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social.
Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações socioassistenciais nas três
esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas esferas.
Desse modo, cabe ao Município de Tabuleiro organizar a assistência social por meio do
sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
de acordo com sua competência, em consonância com a Constituição Federal e as normas gerais
exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a
prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social com melhor
qualidade para a população.
Chris
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Contando com a costumeira compreensão dos nobres membros desta Câmara Municipal,
solicito a aprovação da proposição anexa e renovo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Tabuleiro-MG, 04 de outubro de 2021.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
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PROJETO DE LEINº 021 /2021
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado. É Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política Municipal de Assistência Social do Município de Tabuleiro, tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) mulheres chefes de famílias bem como mulheres em situação de risco ou violência;
d) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
e) habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária.
II- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais.
Choi
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - primazia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
I - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas públicas;
II - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória
de necessidade;
IV - igualdade de direito e acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para
populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem
como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para a sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da Assistência Social no município observará as seguintes diretrizes:
I - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas
e projetos;
Cide)
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II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política
e no controle das ações:
HI - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV - supremacia da necessidade do usuário, na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V- garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento dos vínculos sociais e da função
protetiva.
Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa
de seus direitos.
CAPITULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob a
gerência local da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, ou outro órgão
que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
I — prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social
especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
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II — contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso
aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural.
HI — integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social;
IV — assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar comunitária;
V — estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI — monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de
assistência social;
VII — assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Art. 7º O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma e articulada com
a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS /
Lei Orgânica da Assistência Social / LOAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema
municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social no município, objeto da presente lei,
denominar-se-á Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 9º Compete ao Município:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência ou de calamidade;
V - prestar serviços assistenciais de atividades continuadas para necessidades básicas, benefícios
eventuais, inclusão de jovens e projetos de enfrentamento a pobreza, na forma do art. 23 da LOAS;
VI — cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência
Gaeie)
social em âmbito local;
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VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu
âmbito.
Seção II
Da organização
Art. 10º O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito municipal, organiza-se pelos seguintes
tipos de proteção:
I- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades
sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo
contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência
social.
Parágrafo único. O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 11º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e
com deficiência.
Art. 12º Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas
de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as
equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
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Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e
indivíduos beneficiados, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser
garantidas aos usuários.
Art. 13º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no
caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
82º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social,
observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art.14º O município pode celebrar parcerias com entidades e organizações de assistência social, em
conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art.15º A instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e de composição civil, no âmbito
municipal.
Art.16º O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico,
que contempla as propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no
Município.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, e deverá
contemplar:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações e estratégias para a sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
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VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação;
XI - tempo de execução.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 17º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são ofertados aos cidadãos e às famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme
disposto no art. 22 da LOAS.
$ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este capítulo serão definidos pelo município,
e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos, que serão
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
2º O custeio do benefício eventual se dará em consonância com a disponibilidade orçamentária e
S ç
financeira do órgão gestor da política de assistência social.
$ 3º As despesas decorrentes da implementação do benefício eventual serão subsidiadas por meio
de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Estadual de
Assistência Social.
$ 4º O benefício eventual deverá ser concedido em até quinze dias úteis, contados da data de seu
requerimento.
$ 5º O responsável familiar ou indivíduo deve ter, no mínimo, dezesseis anos de idade.
$ 6º O recebimento do benefício eventual cessará quando forem superadas as condições que lhe
deram origem; identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou em informações que lhe
Cla
deram origem e/ou quando finalizado o prazo de concessão.
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$ 7º A regulamentação e operacionalização da concessão dos benefícios eventuais cabe ao órgão
gestor da política de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei e
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, devendo destinar recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e consignados na Lei Orçamentária Anual para
o financiamento e a gestão dos benefícios eventuais.
$ 8º Cabe ao órgão gestor da política de assistência social garantir as condições necessárias para
inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CADÚNICO.
$ 9º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao órgão gestor da política de
assistência social apurar as irregularidades referentes à concessão do benefício eventual, conforme
suas atribuições previstas em lei.
Art. 18º O benefício eventual é uma modalidade de provisão da Proteção Social Básica, de caráter
suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Conforme determina a Lei Federal 8.742 (Lei Orgânica de Assistência Social —
LOAS) - é vedada na concessão dos benefícios eventuais, quaisquer situações de constrangimento
ou vexatórias para a comprovação das necessidades de seus benefícios.
Art. 19º Os benefícios eventuais se destinam aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfretamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos
e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
& 1º Considera-se família para efeito da avaliação mensal per capita, todas as pessoas que vivem
sob o mesmo teto, vinculadas por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito as
obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero.
$ 2º Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado
como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário, ou
de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.
Ceia
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Art. 20º O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem
material, para reposição de perdas com finalidade de atender a família em situação de risco e
vulnerabilidade socioeconômica e/ou vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e
reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos
sociais.
Parágrafo único. Entende-se por situações de calamidade pública, entre outras em legislação
própria, aquelas decorrentes de situações de risco ambiental e climático, advindos de baixas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias que
configurem calamidade pública ou mesmo situação de emergência com a consequente necessidade
de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas e que são passíveis da
atenção da Assistência Social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter
de emergência prevista na LOAS.
Art. 21º A concessão dos benefícios eventuais previstos nesta lei será precedida da realização de
avaliação socioeconômica por assistente social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social ou do Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e em caso de
necessidade, acompanhado por outros profissionais técnicos da equipe de referência do mesmo.
$ 1º Para fins do cálculo da renda per capita serão levados em conta os rendimentos mensais da
família, incluindo-se benefícios previdenciários e renda proveniente do mercado formal e informal.
$2º A avaliação técnica tem como objetivo justificar a necessidade de concessão do benefício
eventual frente à existência de ameaça de padecimentos, privação de bens e segurança material e
agravos ou ofensas sociais que comprometam a integridade ou a sobrevivência imediata de famílias
e indivíduos.
$ 3º Para fins de avaliação socioeconômica, poderão ser usados outros instrumentos de trabalho
como visita domiciliar, atendimento individualizado ou entrevista.
Art. 22º Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade socioeconômica,
riscos, perdas/danos ou vivência de fragilidades, são ocasionados:
a
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I- por renda insuficiente ou desemprego que incapacite o acesso a condições e meios para suprir a
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente o que se relaciona à
alimentação;
II - pela falta de domicílio, situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus
filhos;
HI - por situações de desastres caracterizados como situação de emergência ou de calamidade
pública;
IV - por outras situações identificadas pela política de assistência social do município que
comprometam a sobrevivência, devidamente caracterizadas e justificadas tecnicamente por
assistente social.
Parágrafo único. Os critérios previstos no artigo 22º não são cumulativos.
Art. 23º As famílias contempladas pelos benefícios eventuais, programas, projetos e serviços
socioassistenciais, deverão ser atendidas ou acompanhadas pelos serviços da Proteção Social Básica
ou Especial, e ainda, terão que realizar cadastro no CADÚNICO - Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal.
Art. 24º Terão prioridade no acesso aos benefícios eventuais:
I- famílias e indivíduos em situação de extrema pobreza;
H - famílias chefiadas por mulheres;
HI - famílias que tenham entre seus membros criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com
deficiência física e/ou mental, ou ainda, qualquer doença que careça de amparo por benefício
socioassistencial no âmbito do SUAS;
IV - famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e/ou do Benefício de Prestação Continuada —
BPC.
SEÇÃO I- DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CÊ
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Art. 25º Fica instituído o benefício eventual na forma de auxílio alimentação que será concedido
somente através de cesta básica de alimentos.
$ 1º A família receberá o benefício por um período de 1 (um) mês, conforme avaliação
socioeconômica realizada por assistente social.
$ 2º Nos casos que demandarem fornecimento do benefício à família ou indivíduo por um período
superior a 1 (um) mês, o(a) assistente social deverá realizar uma nova avaliação socioeconômica.
$3º A concessão do benefício deverá cessar na superação da vulnerabilidade socioeconômica ou no
prazo máximo de 3 (três) meses.
$ 4º Excepcionalmente, mediante avaliação socioeconômica, a concessão do benefício poderá ser
renovada em período superior aos 3 (três) meses.
$ 5º Os produtos de composição da cesta básica, serão estabelecidos, seguidos os princípios legais
da licitação e serão indicados conforme especificações pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 6º Atendidos os critérios, terão prioridade as famílias ou indivíduos em conformidade com o
artigo 24º.
Art. 26º A concessão deste benefício dependerá de avaliação socioeconômica realizada por
assistente social, conforme artigo 22º, a fim de comprovar a necessidade de atendimento aos
seguintes critérios no âmbito da família:
I— Em todos os casos, comprovar vulnerabilidade socioeconômica conforme artigo 22º;
II — Em todos os casos, possuir inscrição no CADUNICO, conforme artigo 23º;
HI — Em todos os casos, comprovar renda per capita familiar de até /4 do salário mínimo vigente;
IV — Nos casos de desemprego, morte e/ou abandono do grupo familiar pelo provedor;
V — Nos casos de emergência e calamidade pública.
SEÇÃO II - DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 27º O alcance do benefício eventual na forma de aluguel social se constitui no custeio das
despesas relacionadas à locação de imóvel às famílias que atenderem aos critérios estabelecidos.
8 1º O benefício terá duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 3 (três) meses, reservada a
renovação por meio de avaliação socioeconômica realizada por assistente social, enquanto este
considerar necessária, sendo a concessão vinculada à disponibilidade financeira orçamentária do
Município para tal fim.
$ 2º Excepcionalmente, nos casos de grave violação de direitos, mediante fundamentação exarada
em avaliação socioeconômica firmada por assistente social vinculado ao Órgão Municipal de
Assistência Social, poderá o benefício ser concedido dispensando-se o atendimento dos requisitos
previstos nesta Seção.
$ 3º O aluguel social será pago diretamente ao proprietário por meio de depósito em conta bancária
a ser apresentada no ato da elaboração contratual. Devendo o órgão municipal, responsável pelo
pagamento do benefício ao locador, arquivar o comprovante de depósito por período não inferior a
5 (cinco) anos.
Crie)
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$ 4º O imóvel alugado não poderá de maneira alguma encontrar-se em área de risco ou em
condições impróprias para moradia.
$ 5º Nos casos oriundos de calamidade pública, as famílias permanecerão no aluguel social até que
se busque solução definitiva para o problema.
$ 6º Atendidos os critérios, terão prioridade as famílias ou indivíduos em conformidade com o
artigo 24º.
Art. 28º A concessão deste benefício dependerá de avaliação socioeconômica realizada por
assistente social, conforme artigo 22º, a fim de comprovar a necessidade de atendimento aos
seguintes critérios no âmbito da família:
I— Em todos os casos, comprovar vulnerabilidade socioeconômica conforme artigo 22º;
IH — Em todos os casos, possuir inscrição no CADUNICO, conforme artigo 23º;
HI — Em todos os casos, comprovar renda per capita familiar de até 44 do salário mínimo vigente;
IV — Em todos os casos, comprovação de residência no município de Tabuleiro/MG por período
igual ou superior a 2 (dois) anos.
V — Nos casos de desemprego, morte e/ou abandono do grupo familiar pelo provedor;
VI — Nos casos de emergência e calamidade pública.
VII — Nos casos em que a família ou indivíduo se encontra desabrigada, visto que seus domicílios
foram atingidos por enchentes/inundações;
VIII — Nos casos em que a moradia da família ou indivíduo corra risco de desabamentos e se
encontra interditada pela Defesa Civil, comprovada mediante relatório circunstanciado expedido
pela Defesa Civil, exceto nos casos em que não envolverem situação de emergência ou calamidade
pública.
Parágrafo único: O valor do benefício não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do
salario mínimo vigente.
SEÇÃO III - DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 29º O alcance do benefício eventual na forma de auxílio funeral se constitui no custeio das
despesas de féretro e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de
morte ocorrida em famílias em vulnerabilidade socioeconômica.
$ 1º O benefício ocorrerá na forma de pecúnia, pago diretamente à empresa responsável pelos
serviços, não podendo, em qualquer caso, exceder o custo máximo de 01 (um) salário mínimo
vigente.
$ 2º O órgão municipal responsável pela execução do benefício, juntamente com o CMAS,
periodicamente, deverá realizar dotação orçamentária, aplicar regra da média de preço e encaminhar
para execução do Executivo Municipal.
$ 3º Deverá ser observada a descrição da composição dos itens a serem ofertados no atendimento
do serviço, que será pago, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias da data do requerimento, em
parcela única.
Cleo
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Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao tabuleiro.mg.gov.br
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$ 4º O município adotará o sistema de licitação ou chamamento público para seleção das empresas
para prestar o referido serviço.
8 5º No caso de indigente que falecer em território do município, cuja família é ignorada ou
inexistente, o auxílio funeral poderá ser pago à funerária, mediante a entrega dos documentos
exigidos no art. 31, inciso IV, além da ocorrência policial e/ou declaração hospitalar.
$ 6º O benefício poderá ser concedido totalmente (cobertura de 100% dos custos do funeral
conforme nota fiscal) nos casos de extrema-pobreza.
$ 7º No caso da(o) falecida(o) residir sozinha(o) será analisada a situação socioeconômica em que o
mesmo vivia.
$ 8º Fica a empresa vencedora no processo de licitação obrigada a atender os casos de falecimento
fora do município compreendidos num raio de até 100 quilômetros para o traslado.
$ 9º Excepcionalmente, mediante fundamentação exarada em avaliação socioeconômica firmada
por assistente social vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social, poderá o benefício ser
concedido dispensando-se o atendimento dos requisitos previstos nesta Seção.
$ 10º O benefício será prestado quando o requerimento for feito por integrante da família da(o)
falecida(o), podendo ser mãe, pai, parente até quarto grau ou pessoa que comprove vínculo de
afinidade em vida com a pessoa falecida.
$ 11º Atendidos os critérios, terão prioridade as famílias ou indivíduos em conformidade com o
artigo 24º.
Art. 30º A concessão deste benefício dependerá de avaliação socioeconômica realizada por
assistente social, conforme artigo 22º, a fim de comprovar a necessidade de atendimento aos
seguintes critérios no âmbito da família:
I— Em todos os casos, comprovar vulnerabilidade socioeconômica conforme artigo 22º;
II — Em todos os casos ser morador do município e, possuir inscrição no CADUNICO, conforme
artigo 23º, a pelo menos 2 anos;
HI — Em todos os casos, comprovar renda per capita familiar de até 4 do salário mínimo vigente;
IV — Em todos os casos, a família deverá requerer o benefício através de seu representante familiar
ou procurador, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social ou ao Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS, mediante entrega dos seguintes documentos para
apuração dos serviços prestados pela funerária: cópia da declaração ou certidão de óbito, nota fiscal
original emitida pela funerária e devidamente preenchida e cópia do documento de identidade e
CPF do (a) falecido.
V - Em todos os casos, o requerimento deverá ser feito até 30 (trinta) dias da data do falecimento do
ente familiar.
VI — Em outras situações identificadas por assistência social do município que comprometam a
sobrevivência, devidamente caracterizadas e justificadas em avaliação e parecer social.
SEÇÃO IV - DO AUXÍLIO NATALIDADE
Cie)
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Art. 31º O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as
vulnerabilidades causadas por situação de nascimento.
8 1º O benefício ocorrerá na forma de pecúnia ou em enxoval.
$ 2º No atendimento em forma de enxoval, os itens do kit que irá compor o mesmo deverá ser
proposto pelo CMAS e quando se tratar de repasse em valor o mesmo será pago com base no custo
do kit, observando o teto de um quarto (Ya)do salário mínimo vigente e será pago em até 60
(sessenta) dias da data do requerimento, em parcela única.
$ 3º Fica reservado ao Executivo Municipal a forma do repasse do benefício.
$ 4º Em caso de gravidez múltipla, o benefício será pago em número de vezes igual ao número de
nascidos vivos.
8 5º Excepcionalmente, mediante fundamentação exarada em avaliação socioeconômica firmada
por assistente social vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social, poderá o benefício ser
concedido dispensando-se o atendimento dos requisitos previstos nesta Seção.
8 6º Atendidos os critérios, terão prioridade as famílias ou indivíduos em conformidade com o
artigo 24º.
Art. 32º A concessão deste benefício dependerá de avaliação socioeconômica realizada por
assistente social, conforme artigo 22º, a fim de comprovar a necessidade de atendimento aos
seguintes critérios no âmbito da família:
I— Em todos os casos, comprovar vulnerabilidade socioeconômica conforme artigo 22º;
IH — Em todos os casos ser morador do município e possuir inscrição no CADUNICO, conforme
artigo 23º; a pelo menos 02 (dois) anos.
NI — Em todos os casos, comprovar renda per capita familiar de até 4 do salário mínimo vigente;
IV — Nos casos de emergência e calamidade pública.
V — Em todos os casos, a família deve residir no município de Tabuleiro/MG por período superior a
02 (dois) anos.
VI — Em todos os casos, ter realizado acompanhamento médico pré-natal, através da Secretaria
Municipal de Saúde.
VII — Em todos os casos, permanecer sob acompanhamento sistemático dos técnicos responsáveis
pela oferta dos serviços da Proteção Social Básica durante os 6 (seis) primeiros meses de
nascimento da criança.
VIII — Em todos os casos, a solicitação deverá ser feita a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
e Assistência Social ou no Centro de referência de Assistência Social - CRAS, em formulário
próprio, em que constem os seguintes itens: nome completo da (o) beneficiária (0), endereço
residencial, comprovante de realização de acompanhamento médico pré-natal, relatório
socioassistencial.
IX — Em todos os casos, o requerimento deverá ser feito em até 90 (noventa) dias, contado da data
do nascimento.
SEÇÃO V - DO BENEFÍCIO DE TRANSPORTE ANDARILHOS
Cio
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Art. 33º O benefício eventual de transporte é destinado a famílias ou indivíduos que necessitam
transitar para outros municípios.
$ 1º O fornecimento de passagem de ônibus ou valor financeiro correspondente, terá como base o
deslocamento até o local de origem ou à cidade mais próxima;
$ 2º O benefício será fornecido uma única vez no período de 12 (doze) meses.
8 3º Nos casos de solicitação de outra passagem no período inferior a 12 (doze) meses, o benefício
poderá ser concedido somente após avaliação socioeconômica de assistente social da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social ou do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
$ 4º O atendimento com o benefício de passagem terá a limitação de um raio de 100 (cem)
quilômetros para o município de destino solicitado.
$ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social juntamente com o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS definirão a modalidade de contratação do serviço.
8 6º Excepcionalmente, mediante fundamentação exarada em avaliação socioeconômica firmada
por assistente social vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social, poderá o benefício ser
concedido dispensando-se o atendimento dos requisitos previstos nesta Seção.
$ 7º Atendidos os critérios, terão prioridade as famílias ou individuos em conformidade com o
artigo 24º.
Art. 34º A concessão deste benefício dependerá de avaliação socioeconômica realizada por
assistente social, conforme artigo 22º, a fim de comprovar a necessidade de atendimento aos
seguintes critérios no âmbito da família ou indivíduo:
I —- Comprovar vulnerabilidade socioeconômica própria, conforme artigo 22º, quando se tratar de
pessoa em situação de rua cuja renda per capita seja igual ou inferior a 4 do salário mínimo
vigente, confirmada mediante atendimento realizado por assistente social para a avaliação
socioeconômica.
II — Comprovar vulnerabilidade socioeconômica da família, conforme artigo 22º, quando se tratar
de situação de emergência ou calamidade pública, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 4
do salário mínimo vigente, confirmada mediante atendimento realizado por assistente social para a
avaliação socioeconômica.
HI — Em todos os casos, possuir inscrição no CADUNICO, conforme artigo 23º;
HI — Em todos os casos, comprovar renda per capita familiar de até 4 do salário mínimo vigente;
V — Nos casos de emergência e calamidade pública.
SEÇÃO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 35º A Concessão de benefícios referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos
ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à
área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem
como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde
Cio)
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fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis
são de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde do município.
$1º A Resolução nº 39/2010 do CNAS — Conselho Nacional de Assistência Social dispõe sobre o
processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social
em relação à Política de Saúde e afirma em seu Art. 1º que “não são provisões da política de
assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso.
$2º Recomenda-se orientar os usuários e a comunidade sobre os marcos regulatórios referentes às
provisões dos benefícios supracitados.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º Todos os serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS no município de Tabuleiro
devem estar articulados para não comprometerem o resultado das ações e objetivos.
Art. 37º Os programas municipais visam complementar o trabalho realizado nos serviços ofertados
pelo SUAS no município de Tabuleiro e podem ter projetos que complementem estes serviços.
Art. 38º Para alcançar sua eficácia, os benefícios eventuais deverão observar critérios estabelecidos
pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I —- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe o Benefício de
Prestação Continuada, os serviços, programas e projetos da política pública de Assistência Social;
II — constituir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
HI — não contributivo e nem sujeito a estipulação de contrapartidas;
IV — adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social -
PNAS, que não ultrapasse os limites da indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais
advindas das contingências diversas;
V — ser desburocratizado nos procedimentos de atenção ao usuário;
VI — incluir em seus procedimentos os direitos dos usuários à qualidade e prontidão de respostas,
bem como espaços para sua manifestação e arbitragem de eventual contradição;
VII — divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as
condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;
VIII — desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam
ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política pública de Assistência Social;
IX — serem prestados diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de
assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo
a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política pública de Assistência Social.
Chico)
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Art. 39º Lei Municipal específica poderá dispor sobre outros benefícios eventuais não elencados
nesta Lei.
Art. 40º Os benefícios de que tratam esta Lei ficam adstritos à vinculação ao orçamento vigente
quando da solicitação.
Art. 41º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 42º Esta Lei entrará em vigor após 30 dias do ato de sua publicação.
Tabuleiro/MG, 04 de outubro de 2021.
+
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO

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