| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | "Promove a majoração da função gratificada de diretor escolar prevista nos §§ 1º e 2º, art. 27, e anexo I, da Lei Municipal nº. 640/2014." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail; administracao tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro-MG, 10 de Dezembro de 2021. Ofício nº: 231/2021 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Exmo. Sr Presidente: Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que “PROMOVE A MAJORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR ESCOLAR PREVISTA NOS 881º E 2º, ART. 27, E ANEXO 1, DA LEI MUNICIPAL Nº: 640 / 2014.”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. ” prorocoio 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Mensagem 025/2021 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro, na forma do art. 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, submeto para a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o presente projeto de lei complementar, amparado pelo art. 51, parágrafo único, III, IV e art. 56, também da nossa Lei Orgânica, que tem como objetivo envolver o legislativo local no debate em torno da majoração da função gratificada de Diretor Escolar prevista nos 881º e 2º, art. 27, e Anexo I, da Lei Municipal nº: 640 / 2014. Excelências, trata-se de antiga e justa reivindicação da categoria. O exercício da função gratificada de Diretor Escolar implica numa série de novas atribuições a serem assumidas na rotina da escola o que implica também na necessidade do profissional permanecer mais tempo no estabelecimento de ensino, além daqueles rotineiramente ocupados quando em sala de aula. A propósito, vale destacar o inciso IV, art. 26, da lei acima referenciada, fixando uma jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais. São, reconhecidamente, novas responsabilidades, contemplando questões administrativas, de gestão e ainda um permanente diálogo com os pais, a comunidade. Importa ainda destacar que com a iminência das eleições para Diretor Escolar nas escolas da nossa rede municipal, esta alteração busca também motivar e estimular novos pretendentes, pois é certo que com uma contraprestação mais justa e digna, um número maior de profissionais, certamente, irá se disponibilizar para a disputa do certame. Estamos na busca de uma disputa mais democrática e também com nomes representativos e de qualidade. Informo ainda a Vossas Excelências que restam atendidas as exigências constitucionais e legais sobre o tema, em especial o art. 169, $1º, CF / 88, o art. 16, 1 e II, da Lei Complementar nº: 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal / LRF e ainda as limitações temporais causadas pela pandemia COVID-19, previstas pela Lei Complementar nº: 173 / 2020, pois como dispõe expressamente o seu art. 3º, a eficácia deste texto normativo somente se dará em 2022, a partir de 01 de janeiro. Desta forma, convicto da relevância desta pauta e acreditando na sensibilidade, no engajamento e no espírito público de todos os excelsos parlamentares integrantes desta Casa, rogo a Vossa Excelência, digne-se a sujeitar este projeto de lei ao "PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(Qtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 indispensável procedimento legislativo, culminando com a sua desejável aprovação, medida de identificação e sintonia deste respeitável parlamento com os legítimos anseios e expectativas da nossa população. Atenciosamente, Tabuleiro-MG, 10 de Dezembro de 2021. Ailton & Fgio Moreira Ferraz Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº 030 12021 “PROMOVE A MAJORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR ESCOLAR PREVISTA NOS $81º E 2º, ART. 27, E ANEXO 1, DA LEI MUNICIPAL Nº: 640/2014.” A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A função gratificada de Diretor Escolar prevista nos 881º e 2º, do art. 27 e também no Anexo I, da Lei Municipal nº: 640 / 2014, atualmente no valor de R$1.293,72 (mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), será fixada no importe de R$2.167,18 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos), a partir de janeiro de 2022, observadas as condicionantes previstas pelo art. 8º, da Lei Complementar nº: 173 / 2020. Art. 2º. Os Anexos I e II desta lei atendem as exigências expressas dos incisos I e II, da Lei Complementar nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal / LRF. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, observadas as restrições previstas pelo art. 8º, da Lei Complementar nº: 173 / 2020. Tabuleiro/MG, 10 de Dezembro de 2021. AILTON ses MOREIRA FERRAZ PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL EM 31/10/2021 Gasto com Pessoal apurado em 31/10/2021 8.292.502,01 Receita Corrente Líquida anual em 31/10/2021 18.115.143,84 Percentual de gastos apurado 45,78% DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL DESTE PROJETO DE LEI PREVISÃO Custo anual do Projeto de Lei (Inclusive 13º Sal/1/3 férias e encargos) Custo dos novos cargos em percentual sobre a RCL. ME DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL PROJETADOS PARA UM ANO O impacto sobre a Receita Corrente Líquida prevista para um ano será 4,37%, o que projeta o Basto anual com pessoal para 51,66% [o Mês TT EXERCÍCIO 2022 RE E 59.492,67 61.426,18 59.492,67] 61.426,18 59.492,67 63.268,97 51,66% 59.492,67 138.796,40 O custo mensal de R$. 59.469,52 foi apurado com a aplicação do previsão do IPCA anual de 9,10% estimado para 31.12.2021, já incluído o respectivo encargo social. Em janeiro de 2023 estima-se uma reposição dos vencimentos com uma inflação de 3,25% e para o exercício de 2024 uma inflação de 3%. Art. 16, 8 2º, LC 101/2000, PREMISSAS E METODOLOGIA PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Receita Corrente Líquida de Outubro 2021: 18.115.143,84 Exercício de 2022 Exercício de 2023 Exercício de 2024 Queda de 3,2% Crescimento de 5,5% Crescimento de 7% 17.535.459,24 18.499.909,50 19.794.903,16 Para a Receita Corrente Líquida de 2021 foi utilizado o valor anual arrecadado em outubro. Para 2022 estima-se uma queda de 3,2% em relação à 2021, devido à crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. Para 2023 a previsão de recuperação da economia levará ao crescimento estimado de 5,5%. Para 2024 estima-se um crescimento maior de 7%. PREVISÃO DA DESPESA COM PESSOAL A SER CRIADA Exercício de 2022 Exercício de 2023 Exercício de 2024 766.241,11 796.890,75 828.766,38 4,37% 4,31% 4,19% TIPO DE DESPESA a Despesa Obrigatória de Caráter E Aperfeiçoamento de Ação Continuada Governamental DESCRIÇÃO RESUMIDA DE DESPESAS A EMPENHAR NAS DOTAÇÕES: Pagamento dos vencimentos e encargos sociais dos cargos efetivos, contratados e comissionados. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA Os recursos estão previstos no fluxo de caixa do tesouro municipal. Disponibilidade Financeira de recursos próprios em 30/11/2021 = R$. 2.460.334,31 FONTES DE RECURSOS FUNDO MUNICIPAL Art. 16, Inciso II, 81º, LC 101/2000 E Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao art. 16, Inciso II, $ 1º, que as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária anual, que com a abertura de créditos adicionais, se necessário, conforme autorização contida na mesma, são suficientes para absorver os empenhos neste exercício, havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaramos ainda, que as despesas acima são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e que não infringe nenhuma disposição constantes nestes instrumentos, pois enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas. Art. 17, $ 1º DA LC 101/2000 Declaramos a existência de recursos orçamentários, conforme Lei Orçamentária do exercício de 2022 e compromisso de colocação dos recursos nos orçamentos de 2023 e 2024. ASSINATURAS Em Cl) CL] Prefeito Municipal