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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2021
Date 2022-03-15
Ementa"Promove a majoração da função gratificada de diretor escolar prevista nos §§ 1º e 2º, art. 27, e anexo I, da Lei Municipal nº. 640/2014."
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail; administracao tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 10 de Dezembro de 2021.
Ofício nº: 231/2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta casa legislativa o projeto de lei que
“PROMOVE A MAJORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR
ESCOLAR PREVISTA NOS 881º E 2º, ART. 27, E ANEXO 1, DA LEI
MUNICIPAL Nº: 640 / 2014.”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos
do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
Prefeito
EXMO. SR.
FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
” prorocoio 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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CNPJ 17.744.798/0001-89
Mensagem 025/2021
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro, na forma do art. 86,
IV, da Lei Orgânica Municipal, submeto para a apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, o presente projeto de lei complementar, amparado pelo art. 51, parágrafo
único, III, IV e art. 56, também da nossa Lei Orgânica, que tem como objetivo envolver
o legislativo local no debate em torno da majoração da função gratificada de Diretor
Escolar prevista nos 881º e 2º, art. 27, e Anexo I, da Lei Municipal nº: 640 / 2014.
Excelências, trata-se de antiga e justa reivindicação da categoria. O exercício da função
gratificada de Diretor Escolar implica numa série de novas atribuições a serem
assumidas na rotina da escola o que implica também na necessidade do profissional
permanecer mais tempo no estabelecimento de ensino, além daqueles rotineiramente
ocupados quando em sala de aula. A propósito, vale destacar o inciso IV, art. 26, da lei
acima referenciada, fixando uma jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais.
São, reconhecidamente, novas responsabilidades, contemplando questões
administrativas, de gestão e ainda um permanente diálogo com os pais, a comunidade.
Importa ainda destacar que com a iminência das eleições para Diretor Escolar nas
escolas da nossa rede municipal, esta alteração busca também motivar e estimular novos
pretendentes, pois é certo que com uma contraprestação mais justa e digna, um número
maior de profissionais, certamente, irá se disponibilizar para a disputa do certame.
Estamos na busca de uma disputa mais democrática e também com nomes
representativos e de qualidade.
Informo ainda a Vossas Excelências que restam atendidas as exigências
constitucionais e legais sobre o tema, em especial o art. 169, $1º, CF / 88, o art. 16, 1 e
II, da Lei Complementar nº: 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal / LRF e ainda as
limitações temporais causadas pela pandemia COVID-19, previstas pela Lei
Complementar nº: 173 / 2020, pois como dispõe expressamente o seu art. 3º, a eficácia
deste texto normativo somente se dará em 2022, a partir de 01 de janeiro.
Desta forma, convicto da relevância desta pauta e acreditando na sensibilidade,
no engajamento e no espírito público de todos os excelsos parlamentares integrantes
desta Casa, rogo a Vossa Excelência, digne-se a sujeitar este projeto de lei ao
"PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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CNPJ 17.744.798/0001-89
indispensável procedimento legislativo, culminando com a sua desejável aprovação,
medida de identificação e sintonia deste respeitável parlamento com os legítimos
anseios e expectativas da nossa população.
Atenciosamente,
Tabuleiro-MG, 10 de Dezembro de 2021.
Ailton & Fgio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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PROJETO DE LEI Nº 030 12021
“PROMOVE A MAJORAÇÃO DA FUNÇÃO
GRATIFICADA DE DIRETOR ESCOLAR PREVISTA
NOS $81º E 2º, ART. 27, E ANEXO 1, DA LEI MUNICIPAL
Nº: 640/2014.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A função gratificada de Diretor Escolar prevista nos 881º e 2º, do art. 27
e também no Anexo I, da Lei Municipal nº: 640 / 2014, atualmente no valor de
R$1.293,72 (mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), será fixada
no importe de R$2.167,18 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos), a
partir de janeiro de 2022, observadas as condicionantes previstas pelo art. 8º, da Lei
Complementar nº: 173 / 2020.
Art. 2º. Os Anexos I e II desta lei atendem as exigências expressas dos incisos I
e II, da Lei Complementar nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal / LRF.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, observadas as
restrições previstas pelo art. 8º, da Lei Complementar nº: 173 / 2020.
Tabuleiro/MG, 10 de Dezembro de 2021.
AILTON ses MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL EM 31/10/2021
Gasto com Pessoal apurado em 31/10/2021 8.292.502,01
Receita Corrente Líquida anual em 31/10/2021 18.115.143,84
Percentual de gastos apurado 45,78%
DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL DESTE PROJETO DE LEI PREVISÃO
Custo anual do Projeto de Lei (Inclusive 13º Sal/1/3 férias e encargos)
Custo dos novos cargos em percentual sobre a RCL. ME
DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL PROJETADOS PARA UM ANO
O impacto sobre a Receita Corrente Líquida prevista para um ano será 4,37%, o que projeta o
Basto anual com pessoal para 51,66%
[o Mês TT EXERCÍCIO 2022
RE E
59.492,67 61.426,18
59.492,67] 61.426,18
59.492,67 63.268,97
51,66%
59.492,67
138.796,40
O custo mensal de R$. 59.469,52 foi apurado com a aplicação do previsão do IPCA anual de
9,10% estimado para 31.12.2021, já incluído o respectivo encargo social. Em janeiro de 2023
estima-se uma reposição dos vencimentos com uma inflação de 3,25% e para o exercício de 2024
uma inflação de 3%.
Art. 16, 8 2º, LC 101/2000, PREMISSAS E METODOLOGIA
PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida de Outubro 2021: 18.115.143,84
Exercício de 2022 Exercício de 2023 Exercício de 2024
Queda de 3,2% Crescimento de 5,5% Crescimento de 7%
17.535.459,24 18.499.909,50 19.794.903,16
Para a Receita Corrente Líquida de 2021 foi utilizado o valor anual arrecadado em outubro. Para
2022 estima-se uma queda de 3,2% em relação à 2021, devido à crise econômica decorrente da
pandemia da Covid-19. Para 2023 a previsão de recuperação da economia levará ao crescimento
estimado de 5,5%. Para 2024 estima-se um crescimento maior de 7%.
PREVISÃO DA DESPESA COM PESSOAL A SER CRIADA
Exercício de 2022 Exercício de 2023 Exercício de 2024
766.241,11 796.890,75 828.766,38
4,37% 4,31% 4,19%
TIPO DE DESPESA
a Despesa Obrigatória de Caráter E Aperfeiçoamento de Ação
Continuada Governamental
DESCRIÇÃO RESUMIDA DE DESPESAS A EMPENHAR NAS DOTAÇÕES:
Pagamento dos vencimentos e encargos sociais dos cargos efetivos, contratados e comissionados.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Os recursos estão previstos no fluxo de caixa do tesouro municipal.
Disponibilidade Financeira de recursos próprios em 30/11/2021 = R$. 2.460.334,31
FONTES DE RECURSOS
FUNDO MUNICIPAL
Art. 16, Inciso II, 81º, LC 101/2000
E
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao art. 16, Inciso II,
$ 1º, que as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações
específicas, constantes da Lei Orçamentária anual, que com a abertura de créditos adicionais, se
necessário, conforme autorização contida na mesma, são suficientes para absorver os empenhos
neste exercício, havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaramos ainda, que as
despesas acima são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO, e que não infringe nenhuma disposição constantes nestes instrumentos, pois enquadram em
suas diretrizes, prioridades e metas.
Art. 17, $ 1º DA LC 101/2000
Declaramos a existência de recursos orçamentários, conforme Lei Orçamentária do exercício de
2022 e compromisso de colocação dos recursos nos orçamentos de 2023 e 2024.
ASSINATURAS
Em Cl) CL]
Prefeito Municipal

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