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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-18
Ementa“Autoriza o Município de Tabuleiro a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências”
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Ofício nº: 071/2023.
De: GABINETE DO EXMO. SR. PREFEITO.
Assunto: PROJETO DE LEI
Data: 13 de abril de 2023.
Exmo. Sr. Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, solicitando haja a regular
tramitação na forma regimental.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
JOSE NIANDERSON ALVES LUZ
TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117/3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 04/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE TABULEIRO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS
GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nesse giro, nosso Município foi habilitado na linha BDMG Cidades
Sustentáveis - 2023, do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS -BDMG, para
o pleito de financiamento no valor de R$2.000,000.00. (Dois milhões de reais)
Uma vez liberado o recurso financeiro, esse será destinado ao financiamento
de projetos de construção ou melhoria de edificações públicas- construção de creche municipal.
Considerando a amplitude social e a viabilidade econômica desta linha de
crédito junto ao BDMG em favor do Município, destacamos que o financiamento será de grande valia
e atenderá ao interesse público.
Ademais, a construção de uma creche se faz necessária para atender crianças
nos primeiros anos de vida, e dar suporte às mães e pais de famílias que precisam trabalhar fora de
casa, proporcionando assim uma melhor qualidade de vida das famílias.
Dentro da Constituição Federal de 1988 o direito à creche é contextualizado
dentre os direitos sociais.
Esta conclusão é extraída do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição da
República de 1988:
ZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
6.)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
Em regulamentação ao comando normativo constitucional, dispõe a Lei
Ordinária Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDB) que:
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco)
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)”
“Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos
de idade;”
Denota-se, por conseguinte, que muito além do viés educacional que a
construção de uma creche possui, este instrumento desempenha imprescindível papel assistencial,
pois como já fora exposto, é uma ferramenta viabilizadora do emprego para muitas pessoas.
Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas
Excelências, requeiro a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que lhe são
próprios.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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PROJETO DE LEINº 044/2023
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO A
CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$2.000.000,00 (Dois milhões de reais),
destinadas ao financiamento de projetos de construção ou melhoria de edificações públicas, observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a
forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para
a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia,
em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do
que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município
FE
e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a)
b)
c)
d)
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art.
32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tabuleiro - MG, 13 de abril de 2023.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

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