| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Tabuleiro a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail; administracao(itabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Ofício nº: 072/2023. De: GABINETE DO EXMO. SR. PREFEITO. Assunto: PROJETO DE LEI Data: 13 de abril de 2023. Exmo. Sr. Presidente: Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, solicitando haja a regular tramitação na forma regimental. Atenciosamente. go Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito. EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. JOSE NIANDERSON ALVES LUZ TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 05/2023 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Nesse giro, nosso Município foi habilitado na linha BDMG INFRA - 2023, para o pleito de financiamento no valor de R$1.000,000.00 (Hum milhão de reais). Uma vez liberado o recurso financeiro, esse será destinado à obras de infraestrutura para implantação do distrito industrial. Considerando a amplitude social e a viabilidade econômica desta linha de crédito junto ao BDMG em favor do Município, destacamos que o financiamento será de grande valia e atenderá ao interesse público. Nesse sentido, a globalização e a introdução de novos paradigmas tecnológicos exigem posturas inovadoras que abram espaço e oportunidades de crescimento econômico, notadamente, em regiões que necessitam impulsionar seu desenvolvimento socioeconômico. As obras de infraestrutura e consequentemente a implementação do distrito industrial, serão um fenômeno estimulador da reestruturação econômica do Município, principalmente pela sua grande capacidade de gerar empregos. Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas Excelências, requeiro a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Atenciosamente. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº006/2023 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Tabuleiro, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais) destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura para implantação do distrito industrial, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre | Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte | Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. Cit) O PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail; administracao(Gtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tabuleiro, 13 de abril de 2023. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito Municipal