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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-02
Ementa“Dispõe sobre revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências”
native_id532

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 28 de Abril de 2023.
Ofício nº: 100/2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Exmo. Sr Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar
que “Dispõe sobre revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras
providências”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
PREFEITO
EXMO. SR.
JOSÉ NIANDERSON ALVES LUIZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Gtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 06/2023
Excelentíssimos(as) Senhores(as) vereador(as), submeto para a elevada apreciação desta Casa
Legislativa, o presente projeto de lei complementar, art. 51, parágrafo único, III e IV, Lei Municipal
nº: 386 / 04, que concede a revisão geral e assegura ganho real para os servidores públicos do
município.
Quanto aos agentes políticos, como há de ser, garante a recomposição prevista pela
Constituição Federal, no exato índice oficial / IPCA.
Observem senhores parlamentares que este texto é resultado de um concentrado esforço da
administração que resolveu consolidar em benefício de seus servidores a revisão geral anual prevista
pela Constituição Federal, art. 37, X e ainda um ganho real, totalizando um plus de 10% (dez por
cento), valendo ainda destacar que a base de cálculo serão os vencimentos vigentes em dezembro de
2022 e os efeitos financeiros desta lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2023.
Por derradeiro, informo ainda que estas medidas encontram respaldo na Lei Complementar
nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, uma vez mais, sempre tendo a consciência de que somente a gestão
compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e
necessários avanços para o município, conto com a indispensável compreensão e sensibilidade de
Vossas Excelências, o que deverá culminar com a aprovação deste projeto de lei complementar para
a consolidação de um projeto de reconhecimento e valorização de todos os nossos servidores públicos.
Tabuleiro-MG, 28 de Abril de 2023.
Ailton Sergio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0022023
“DISPÕE SOBRE RE VISÃO GERAL ANUAL
DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão geral anual, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais a correção
integral de todos os vencimentos pelo percentual de 10% (dez por cento), sendo 5,79% (cinco inteiros
e setenta e nove centésimos por cento) referente ao IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo
do IBGE, apurado em 31 de dezembro de 2022 e mais 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos
por cento) de ganho real, incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2022.
Parágrafo único. O percentual a título de revisão geral de que trata o “caput” é extensivo aos
proventos e pensões pagas pelos cofres públicos municipais.
Art. 2º O índice apurado e concedido a título de revisão geral anual para os servidores
municipais também será aplicado aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do
orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos
a 1º de Janeiro de 2023.
Tabuleiro — MG, 28 de Abril de 2023.
Ailton Sérgio fris Ferraz
Prefeito

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