| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro-MG, 28 de Abril de 2023. Ofício nº: 100/2023 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar. Exmo. Sr Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Ailton Sérgio Moreira Ferraz PREFEITO EXMO. SR. JOSÉ NIANDERSON ALVES LUIZ PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(Gtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 06/2023 Excelentíssimos(as) Senhores(as) vereador(as), submeto para a elevada apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei complementar, art. 51, parágrafo único, III e IV, Lei Municipal nº: 386 / 04, que concede a revisão geral e assegura ganho real para os servidores públicos do município. Quanto aos agentes políticos, como há de ser, garante a recomposição prevista pela Constituição Federal, no exato índice oficial / IPCA. Observem senhores parlamentares que este texto é resultado de um concentrado esforço da administração que resolveu consolidar em benefício de seus servidores a revisão geral anual prevista pela Constituição Federal, art. 37, X e ainda um ganho real, totalizando um plus de 10% (dez por cento), valendo ainda destacar que a base de cálculo serão os vencimentos vigentes em dezembro de 2022 e os efeitos financeiros desta lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2023. Por derradeiro, informo ainda que estas medidas encontram respaldo na Lei Complementar nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim sendo, uma vez mais, sempre tendo a consciência de que somente a gestão compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e necessários avanços para o município, conto com a indispensável compreensão e sensibilidade de Vossas Excelências, o que deverá culminar com a aprovação deste projeto de lei complementar para a consolidação de um projeto de reconhecimento e valorização de todos os nossos servidores públicos. Tabuleiro-MG, 28 de Abril de 2023. Ailton Sergio Moreira Ferraz Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(a)tabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0022023 “DISPÕE SOBRE RE VISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais a correção integral de todos os vencimentos pelo percentual de 10% (dez por cento), sendo 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) referente ao IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, apurado em 31 de dezembro de 2022 e mais 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) de ganho real, incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2022. Parágrafo único. O percentual a título de revisão geral de que trata o “caput” é extensivo aos proventos e pensões pagas pelos cofres públicos municipais. Art. 2º O índice apurado e concedido a título de revisão geral anual para os servidores municipais também será aplicado aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de Janeiro de 2023. Tabuleiro — MG, 28 de Abril de 2023. Ailton Sérgio fris Ferraz Prefeito