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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-06-06
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 e dá outras providências."
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Ofício nº: 139/2023
De: GABINETE DO EXMO. SR. PREFEITO.
Assunto: PROJETO DE LEI
Data: 25 de Maio de 2023.
Exmo. Sr. Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências”, solicitando aprovação do referido Projeto.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
JOSE NIANDERSON ALVES LUZ
TABULEIRO-MG.
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MENSAGEM Nº 007/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente, José Nianderson Alves da Luz
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, elaborado em conformidade com os
mandamentos constitucionais e legais, nos termos das regras contidas na Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024
(PLDO 2024) é uma peça de planejamento indispensável na condução da política fiscal do governo,
disciplinando a elaboração da lei orçamentária para 2024, com o objetivo de nortear a execução das
previsões de despesas governamentais, trazendo as seguintes disposições:
. Estrutura do orçamento municipal.
. Elaboração, alteração e execução orçamentária.
º Despesas de pessoal e encargos sociais.
. Condições para concessão de recursos públicos.
. Alterações na legislação tributária.
º Disposições sobre dívida pública municipal; e
º Disposições finais.
As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, respectivamente, integram o PLDO, tendo em
vista às determinações estabelecidas nos $$1º a 3º do art. 4º c/c o inc. III do art. 63 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com a Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas.
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As diretrizes das despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e entidades,
conforme consta de dispositivo do PLDO/2024, bem como as prioridades e metas da Administração
Pública municipal, estão em consonância ao estabelecido no Plano Plurianual para 2022-2025.
Quanto a possível transposição, remanejamento e transferência das dotações
orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a repriorização de programas, ações
ou gastos governamentais fixados na Lei Orçamentária Anual, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
Assim, as categorias de programação de que trata o PLDO/2024 serão identificadas na
Lei Orçamentária, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades
ou operações especiais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações
orçamentárias aprovadas, salvo o competente ajuste na classificação funcional.
Diante da importância do PLDO/2024 para o sistema orçamentário do Município,
sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024, rogamos aos
Nobres Edis sua aprovação.
Respeitosamente.
(Des
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
JOSE NIANDERSON ALVES LUZ
TABULEIRO-MG.
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PROJETO DE LEINº 009 /2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Tabuleiro para o exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
I- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V- as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a
3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo 1 - Prioridades e Metas;
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
b) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
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CAPÍTULO II o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se
constituindo em limite à programação das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata
o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2022/2025.
$2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2024, o Poder
Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
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I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas
e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a
codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULOIV .
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2024, deverá
ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o
de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos
públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro
de 2024, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal,
devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto
de lei orçamentária de 2024 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I- dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
6Z
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Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para
Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
81º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o cronograma
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
$2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
$3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art.
37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu
objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a
conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma fisico-financeiro de execução do
projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VI - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art.
33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no
art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
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XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro
do exercício financeiro.
84º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
85º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada
pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei
orçamentária de 2023 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
86º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de
operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar
plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I- cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2024 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na
Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, quando
for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do
orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento
do órgão executor das ações governamentais;
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II - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em
função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos
adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária
não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de
seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações
e serviços públicos de saúde no ano de 2024, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso 1, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2024 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos
e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2024, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado
ELZA
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o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2024, em
observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
de 2024.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para
movimentação financeira.
$3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços
básicos.
$4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e caput
do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109,
de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções,
alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir,
reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante
lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com
os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2024 ou acrescidos por créditos adicionais.
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Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2024 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto
no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas
por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos
a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI ,
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as
quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde
que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019,
de 2014.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $1º
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
— CAPÍTULO VI ,
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2024, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, no que couber.
E
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Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia
com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa
da receita.
. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2024.
CAPÍTULO IX.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2024, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às
informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
CEB
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao(A)tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o
dia 31 de dezembro de 2023.
$1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja enviado no prazo disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária vigente,
até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2024.
$2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão ajustados
após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro de 2023, o excesso de arrecadação e a anulação
de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro, 25 de Maio de 2023.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
1 - Programa: 102 - MODERNZAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS ADMINISTRATIVAS
2 - Ações:
Título da Ação
9.001 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA
1.002 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PREDIOS PÚBLICOS
2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURÍDICA
| 2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE
2.004 - INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO
; — - = — ssa me e |
| 2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FAZENDA
2.009 - DESPESAS COM PRECATÓRIOS
2.007 - REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
2.008 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS
2.011 - CONTRIBUIÇÕES A AMPAR
2.010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
[ana - ENCARGOS COM RECEPÇÕES E HOSPEDAGENS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
——— - e no
|2.014 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS
(2015 - MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO POLÍTICA
PE
|
| 2.016 - PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL E DE ATOS OFICIAIS
2.017 - MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM A POLÍCIA MILITAR
2.018 - PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS A PREFEITO E VICE
|2.019 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
2.020 - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PASEP
2.021 - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO POLICIA CIVIL
2.022 - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
2.023 - PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS
1.031 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O GABINETE
2.062 - MANUTENÇÃO DO SETOR ADMINISTRATIVO DA SAÚDE
2.063 - MANUTENÇÃO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE ENSINO
2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
Dura gere e sam a
|
2.081 - RATEIO CONSÓRCIO CIMPAR
1 - Programa: 103 - GESTÃO DO SUAS
2 - Ações:
Título da Ação
2.077 - GESTÃO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL |
pote - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
2079 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL |
|2.093 - FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA - FIA |
|2.094 - FUNDO MUN DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1 - Programa: 105 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2- Ações:
e o +
| Título da Ação
2.006 - ATIVIDADES DA DEFESA CIVIL - COMDEC
1 - Programa: 107 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO
2 - Ações:
Título da Ação
1.029 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DO CRAS
1.030 - AQUISIÇÃO VEÍCULO P/ CRAS
|
| 2.051 - MANUTENÇÃO PROG COMBATE A CARÊNCIAS NUTRICIONAIS
|
2.073 - EXECUÇÃO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTAL. VÍNCULOS
>
2.075 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2.076 - EXECUÇÃO / OPERACIONALIZAÇÃO DO CRAS / PAIF
2.089 - SUBVENÇÕES A ENTIDADES ASSISTENCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
1 - Programa: 112 - CUIDAR DA SAÚDE COM QUALIDADE
2 - Ações:
| Título da Ação
[1.022 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O SERVIÇO DE SAÚDE
|
| 1.023 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
2.048 - PACS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
2.049 - OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
sas
| 2.050 - DESENVOLVER NUCLEO APOIO SAUDE DA FAMILIA - NASF
2.052 - EXECUTAR ATIVIDADES SAÚDE BUCAL
|2.053 - MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
| 2.054 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
2.055 - MANUTENÇÃO AO PROGRAMA DE FARMÁCIA BÁSICA
2.056 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO PROG CONTROLE DE DOENÇA
|2.059 - MANUTENÇÃO DO CONTRATO RATEIO CISDESTE
|
2.060 - GESTÃO SIMSAÚDE
2.061 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS SIMSAUDE
1.088 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO POSTO SAÚDE DE IGREJINHA
1.090 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DA FARMÁCIA DE MINAS
[2092 - ENFRENTAMENTO A EMERGÊNCIA COVID 19
L Ei E
2.095 - AMBULATÓRIO P/ ATENDENDIMENTO DA SEQUELA COVID 19
1.098 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO P/ TRANSP. SANITÁRIO ELETIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
2- Ações:
Título da Ação
Lil o - o
|1.024 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
[1.025 - RENOVAÇÃO DA FROTA DO TRANSPORTE ESCOLAR
1.026 - REFORMA DE ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL
|1.027 - AQUIS.DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA ESCOLAS
|
|2.064 - PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS
|2.065 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
|2.066 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
[ln o - 2 ams gue
|2.067 - REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
H no o eme as ana
2.068 - MANUT E DESENV ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR
|2.070 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
20 - REMUNERAÇÃO PROFISS. DA EDUCAÇÃO ENSINO INFANTIL
|1.097 - CONST. CRECHE/ESCOLA ENS. INFANT. E APARELHAMENTO
|1.099 - CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
Título da Ação |
|
|
|]
| 2.069 - MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR PARA ENSINO SUPERIOR
Lo o
1 - Programa: 118 - APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL
Título da Ação
2.074 - SUBVENÇÃO / A ENTIDADES DE E PROMOÇÃO EDUCACIONAL
1 - Programa: 120 - CIDADE COM MAIS CULTURA
Título da Ação
|
[1.019 - ESPAÇO CULTURAL CENTRO DE É TRADIÇÕES TABULEIRO
1.020 - AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE HE IPORIÇÃO
j
[2.040 - RR API E so REE ERA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
2041 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE BIBLIOTECAS
- encrenca sogra cerca e - = E A
|2.042 - SUBVENÇÃO A ENT. DE PROMOÇÃO CULTURAL E ARTISTICAS
Lo .
2.043 - REALIZAR EVENTOS CIVICOS, CULTURAIS E POPULARES
ia .084 - SPEEDO NO DE OFICINA DE ARTE E OFÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
[ o E E o o O ]
|2.085 - CONTRIBUIÇÃO CIRCUITO CAMINHOS VERDES DE MINAS
[eeaanecas e e [TT
|2.090 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO |
Lo e n o no - OOo e aa a eae sm j
1 - Programa : 121 - CIDADE PARA TODOS
2 - Ações:
O a AA ARS O CC
| Título da Ação |
| gen passa ge E = —
|
|1.001 - IMPLANTAÇÃO TELEFONIA CELULAR |
Lo e o o - A
1.003 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES E MATA BURROS
1.004 - OBRAS DE CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
1.005 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SERV. LIMPEZA PÚBLICA |
1.006 - REALIZAÇÃO OBRAS CONTENÇÃO DE ENCOSTAS |
1.007 - AQUIS.TERRENO ABERTURA E ESTRUT. DE VIAS URBANAS
| no Ra Ra o e a Sa ara
|1.008 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
| 1.009 - CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO CEMITÉRIO E CAPELA MORTUÁRIA |
[ eee - erre = ni - eretas rep er |
[1.012 - CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE RESERVATÓRIOS |
o o E
1.013 - PROJETO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO |
1.014 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL |
1.015 - AQUISIÇÃO EQUIPAMENTO E VEICULOS SERVIÇOS ESTRADAS |
2.024 - MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS, PARQUES E JARDINS
|
2.025 - MANUTENÇÃO DE OBRAS E FABRICA ART. DE CIMENTO |
2.026 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
| 2.027 - MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
| 2.029 - MANUTENÇÃO REDE DE ESGOTOS |
2.030 - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS DISTRITOS
|2.031 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
| o |
|2.032 - MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO TORRE REPET SINAIS DE TV |
2.033 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS
|1.087 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA URBANA
| 1.089 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA
E O O o |
2.091 - INTERNET NA PRAÇA |
. o O o —+
1.096 - INFRA-ESTRUTURA DISTRITO INDUSTRIAL |
1.100 - AQUIS. TERRENO, ESTRUTURA MULTI-USO OBRAS PÚBLICAS
DR MS Ni E no e “ ]
1 - Programa: 129 - MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
2 - Ações:
[ o O o o o ]
nm “Título da Ação
|2.044 - MANUTENÇÃO E DESENV. DAS ATIVIDADES MEIO AMBIENTE |
k 2.045 - - CONSERVAÇÃO DE MANANCIAIS E NASCENTES |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
Título da Ação
| 1.021 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
| 2.046 - ASSISTENCIA AO PRODUTOR RURAL
] mm - - o e
|
2.047 - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM A EMATER
2.057 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE APOIO AGROPECUÁRIO
1 - Programa: 137 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
2 - Ações:
Título da Ação
| 1.016 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE QUADRA POLIESPORTIVA
1.017 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL
1.018 - INSTALAÇÃO DE ACADEMIA AR LIVRE
|1.033 - AQUISIÇÃO IMÓVEL/CONST. QUADRA DE ESPORTE/LAZER
2.035 - DESENVOLVIM ESCOLINHA DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEI
2.036 - CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES ESPORTIVAS
|2.037 - MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS
|2.039 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO AMADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Anexo | — Metas e Prioridades
Exercício de 2023
2- Ações
Título da Ação |
e o E E Sec erre
|1.010- ih DE CASA POPULAR RURAL |
| o cena am sementes Ame — od
1.011 - CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR URBANA |
|
o o e o o |
(2.028 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MELHORIA HABITACIONAL |
L Serem e ms |
1 - Programa: 140 - EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS
2- Ações:
Título da Ação
2.072 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
[o
|
| o O
|
E
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
Anexo Il
Metas Fiscais
LDO 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
ANEXO
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e em conformidade com o determinado nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional de
nº 1.447, de 14 de junho de 2022, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes
demonstrativos:
Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 6 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2024 a 2026
O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da
Administração Municipal de TABULEIRO, Minas Gerais, para o exercício de 2024 e indicando as
metas para 2025 e 2026 em valores correntes e constantes, destacando receitas e despesas, totais
e primárias, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida.
As metas indicadas para os anos de 2025 e 2026 deverão ser revistas nas próximas
proposições de suas diretrizes orçamentárias.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2024
AMPF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º
2024 2025 2026
A Valor Valor Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (b) (e)
Receita Total 32.304.050 | 31.022.808 34.239.552 31.616.869 | 36.509.026 | 32.415.872
Receitas Primárias (|) 30.232.781 29.033.690 32.046.658 29.591.947 | 34.187.366 | 30.354.501
Receitas Primárias Correntes 26.632.781 25.576.473 28.196.658 26.036.850 | 29.852.366| 26.505.513
Impostos, taxas e Contribuição de
Melhoria 1.294.878 1.243.521 1.370.913 1.265.904 1.451.413 1.288.690
Contribuições - - - - - -
Transferências Correntes 25.288.816 | 24.285.812 26.773.775 24.722.957 | 28.345.931| 25.167.970
Demais Receitas Primárias Correntes 49.087 47.140 51.970 47.989 55.021 48.853
Receitas Primárias de Capital 3.600.000 3.457.217 3.850.000 3.555.098 4.335.000 3.848.988
Despesa Total 32.304.050 | 31.022.808 34.239.552 31.616.869 | 36.509.026 | 32.415.872
Despesas Primárias (Il) 32.255.950 | 30.976.616 34.188.627 31.569.846 | 36.455.112| 32.368.001
Despesas Primárias Correntes 26.507413| 25.456.077 28.005.990 25.860.786 | 29.909429| 26.556.178
Pessoal e Encargos Sociais 12.693.649 | 12.190.194 13.342.473 12.320.466 | 14.125.944 | 12.542.235
Outras Despesas correntes 13.813.764 | 13.265.883 14.663.516 13.540.319 | 15.783.486 | 14.013.944
Despesas Primárias de Capital 5.504.360 5.286.046 5.827.576 5.381.195 6.169.771 5.478.056
Pagamentos de Restos a Pagar de
Despesas Primárias 244. 178 234.493 258.516 238.714 273.696 243.011
Resultado Primário - Acima da Linha (Ill)
=(1-11) (2.023.169) | (1.942.926) | (2.141.969) | (1.977.898) | (2.267.746) | (2.013.501)
Divida Pública Consolidada 24.863 23.877 26.355 24.336 27.936 24.804
Dívida Consolidada Líquida (10.636.120) | (10.214.270) | (11.125.033) | (10.272.877) | (11.636.416) | (10.331.816)
Resultado Nominal - Abaixo da Linha (467.431) | (448892)| (488913) | (451464)| (511.383)| (454050).
Nota: PIB Estadual projetado não divulgado
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Receitas Primárias: Correspondem ao total das receitas orçamentárias correntes e
de capital, deduzidas das receitas financeiras, que não contribuem para o resultado primário do
exercício e são adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da contratação de operações
de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras, juros recebidos,
amortização de empréstimos concedidos, bem como a alienação investimentos.
b) Despesas Primárias: Correspondem ao total das despesas orçamentárias correntes
e de capital, deduzidas as despesas financeiras, que não contribuem para o resultado primário do
exercício e são pagas ao mercado financeiro, como amortizações de empréstimos e juros e
encargos da dívida contratada.
c) Resultado Primário: Pelo método acima da linha representa a diferença entre as
receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O resultado positivo
corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit de fluxo de caixa
primário.
d) Divida Pública Consolidada: corresponde ao montante apurado das obrigações
financeiras do ente da Federação decorrente de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados; da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas no orçamento; e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
e) Dívida Consolidada Líquida/DCL: corresponde à dívida pública consolidada menos
as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos restos a
pagar processados.
f) Resultado Nominal: Para fins do arcabouço normativo criado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela Resolução do Senado Federal nº 40/2001, esse resultado
representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL, em um dado período. O valor a ser
considerado para avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deve ser o apurado pela
metodologia abaixo da linha. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a
variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de
dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência. Caso o ente
federativo não possua dívida consolidada, ou seja, caso sua DC seja igual a zero, o resultado
nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de
disponibilidades financeiras, ou seja, representará a diferença entre o saldo das “DEDUÇÕES” em
31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
O cálculo das metas descritas no Demonstrativo | foi realizado considerando-se os
seguintes parâmetros macroeconômicos, constantes do Relatório Focus do Banco Central de
Brasil, de 31 de março de 2023:
Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2023 2024 2025 2026
PIB Total (variação % sobre o ano anterior) 0,90 1,48 1,80 1,80
IPCA (%) 5,96 413 4,00 4,00
IGP-M (%) 3,70 4,20 4,00 4,00
Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 12,75 10,00 9,00 8,75
Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 5,25 5,30 5,30 5,40
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 31/03/2023
Para efetuar o cálculo em valores constantes de 2022, os valores correntes foram
deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/
IPCA, destacados na tabela acima.
1.2.1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas anuais de receitas do Município de Tabuleiro/MG foram calculadas a partir das
seguintes receitas orçamentárias:
Total de Receitas
Valores nominais
' x Previsão
Especificação
2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 31.662.288 33.521.497 35.489.879
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.294.878 1.370.913 1.451.413
Contribuições - - -
Receitas Patrimoniais 1.071.269 1.134.174 1.200.772
Receitas de Valores Mobiliários 1.073.751 1.136.801 1.203.554
Demais Receitas Patrimoniais - - -
Receita Agropecuária - - -
Receita Industrial - - -
Receitas de Serviços 34.905 36.955 39.125
Transferências Correntes 29.247.054 30.964.441 32.782.672
Cota-Parte do FPM 15.913.972 16.848.440 17.837.781
Cota-Parte do ITR 14.441 15.289 16.187
Cota-Parte do ICMS 3.437.564 3.639.418 3.853.124
Cota-Parte do IPI 39.030 41.322 43.748
| Cota Parte do IPVA 386.181 408.858 432.866
Transferências do SUS 3.126.703 3.310.303 3.504.684
Transferências do FUNDEB 2.499.940 2.646.737 2.802.153
Emendas Parlamentares 1.000.000 1.100.000 1.164.592
Outras Transferências Correntes 2.829.222 2.995.354 3.171.241
Outras Receitas Correntes 14.182 15.015 15.897
Outras Receitas Financeiras - - -
Receitas Correntes Restantes 14.182 15.015 15.897
Receitas Intra-Orçamentárias - - -
RECEITAS DE CAPITAL 4.600.000 4.908.720 5.455.888
Operações de Crédito 1.000.000 1.058.720 1.120.888
Amortização de Empréstimos - - -
Alienações 100.000 - 100.000
Receitas de Alienação de Investimentos
Temporários - - -
Receitas de Alienação de Investimentos
Permanentes - - -
Outras Alienações de Bens 100.000 - 100.000
Transferências de Capital 3.500.000 3.850.000 4.235.000
Outras Receitas de Capital - - -
Outras Receitas de Capital Não Primárias - - -
Outras Receitas de Capital Primárias - E a
DEDUÇÃO FUNDEB (3.958.238) (4.190.665) (4.436.741)
TOTAL 32.304.050 34.239.552 36.509.026
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes
de receitas do Município:
1.2.1.1. Receitas Correntes
As Receitas Correntes são ingressos de recursos financeiros, que podem ser
arrecadados no próprio Município ou recebidos por meio de transferências da União ou do Estado
A base das projeções desta categoria de receitas são as variáveis macroeconômicas
citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a inflação nos períodos
vindouros, aplicados sobre a receita projetada em 2023. Estima-se, então, as receitas para 2024 a
2026, comparando-se, ainda, com as arrecadações efetivas em 2021 e 2022, conforme detalhado
a seguir:
Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 22.253.732 -
2022 27.214.469 22,29
2023 29.016.671 6,62
2024 31.662.288 9,12
2025 33.521.497 5,87
2026 35.489.879 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
a) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria:
Os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de TABULEIRO é composta por IPTU,
Imposto de Renda Retido nas Fontes, ITBI, ISSQN, Taxas e Dívida Ativa.
O aumento gradual e constante previsto para os Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização
tributária municipal.
A tabela a seguir mostra o valor arrecadado em 2021 e 2022 e projetado para 2023 a
2026.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 690.512 -
2022 1.149.277 66,44
2023 1.225.385 6,62
2024 1.294.878 5,67
2025 1.370.913 5,87
2026 1.451.413 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
b) Contribuições:
Para o período de 2024 a 2026 não foram previstos recursos através de contribuições.
c) Receita Patrimonial:
Sua principal fonte de arrecadação é proveniente de recursos originados da
remuneração de depósitos bancários.
Receita Patrimonial
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 142.305 -
2022 950.811 568,15
2023 1.013.776 6,62 |
2024 1.071.269 5,67 |
2025 1.134.174 5,87 |
2026 1.200.772 5,87 |
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
d) Receita de Serviços:
Para 2024 a 2026 foram estimadas receitas de Serviços.
Receita de Serviços
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 40.378 -
2022 30.980 (23,27)
2023 33.032 6,62
2024 34.905 5,67
2025 36.955 5,87
2026 39.125 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
e) Transferências Correntes:
Esta fonte de recursos incluem as transferências constitucionais, legais e voluntárias da
União e do Estado de Minas Gerais, as transferências multigovernamentais e as transferências de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Os valores para 2024 a 2026 foram obtidos com base nas variações previstas para o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IPCA e o crescimento estimado do PIB.
Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 21.343.610 *
2022 25.070.852 17,46
2023 26.731.100 6,62
2024 29.247.054 9,41
2025 30.964.441 5,87
2026 32.782.672 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
A evolução desta fonte de receita tem apresentado uma performance positiva, situando-
se sempre acima dos índices de inflação.
As projeções das transferências correntes são detalhadas a seguir:
FPM
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 11.335.312 -
2022 14.124.547 24,61
2023 15.059.906 6,62
2024 15.913.972 5,67
2025 16.848.440 5,87
2026 17.837.781 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
ICMS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 3.192.939 -
2022 3.051.032 (4,44)
2023 3.253.078 6,62
2024 3.437.564 5,67
2025 3.639.418 5,87
2026 3.853.124 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
IPI
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 36.612 ”
2022 34.641 (5,38)
2023 36.935 6,62
2024 39.030 5,67
2025 41.322 5,87
2026 43.748 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
IPVA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 344.917 -
2022 342.757 (0,63)
2023 365.456 6,62
2024 386.181 5,67
2025 408.858 5,87
2026 432.866 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
Sus
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 2.976.335 -
2022 2.775.125 (6,76)
2023 2.958.900 6,62
2024 3.126.703 5,67
2025 3.310.303 5,87
2026 3.504.684 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
FUNDEB
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 1.854.491 -
2022 2.218.838 19,65
2023 2.365.774 6,62
2024 2.499.940 5,67
2025 2.646.737 5,87
2026 2.802.153 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
Emendas Parlamentares
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 - -
2022 - -
2023 - -
2024 1.000.000 -
2025 1.100.000 10,00
2026 1.164.592 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
Outras Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 1.592.202 -
2022 2.511.094 57,71
2023 2.677.384 6,62
2024 2.829.222 5,67
2025 2.995.354 5,87
2026 3.171.241 5,872
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
f) Outras Receitas Correntes:
São incluídas neste grupo de receitas as multas, os juros, as indenizações e restituições,
a dívida ativa de outras receitas correntes, dentre outras.
De acordo com o histórico recente de arrecadação das outras receitas correntes foram
projetados os valores para 2024 a 2026.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 36.928 -
2022 12.548 (66,02)
2023 13.379 6,62
2024 14.182 6,01
2025 15.015 5,87
2026 15.897 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
1.2.1.2. Receitas de Capital
Esta categoria econômica de receita compreende as operações de crédito, a alienação
de bens, as transferências de capital e outras.
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 1.300.800 -
2022 3.776.725 190,34
2023 3.600.000 (4,68)
2024 4.600.000 27,78
2025 4.908.720 6,71
2026 5.455.888 11,15
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
São estimados os seguintes valores para o período 2024 a 2026:
a) Operação de crédito:
Para o período de 2024 a 2026 foram previstos recursos através da operação de crédito.
Operações de Crédito
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 - -
2022 - -
2023 - -
2024 1.000.000 -
2025 1.058.720 5,87
2026 1.120.888 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
b) Amortização de Empréstimos:
Para o período de 2024 a 2026 não foram previstos recursos através da amortização de
empréstimos.
c) Alienações de Bens:
Para o período de 2024 a 2026 são previstos os seguintes valores relativos à alienação
de bens móveis:
Alienação de Bens
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 - z
2022 - -
2023 100.000 -
2024 100.000 -
2025 s (100)
2026 100.000 =
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
d) Transferências de Capital:
De acordo com as metas constantes do Plano Plurianual do Município de TABULEIRO,
para o quadriênio 2024/2026, são projetados os seguintes valores de transferências de convênios
firmados e emendas parlamentares com a União e o Estado de Minas Gerais para investimentos
em programas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infraestrutura.
Transferências de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 1.300.800 -
2022 3.776.725 190,34
2023 3.500.000 (7,33)
2024 3.500.000 -
2025 3.850.000 10,00
2026 4.235.000 10,00
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
e) Outras Receitas de Capital:
Para o período de 2024 a 2026 não foram previstos recursos através das outras receitas
de capital.
1.2.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesas do Município de Tabuleiro/MG foram projetadas de acordo
com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro e com base nas
seguintes despesas orçamentárias:
Total de Despesas
Valores nominais
Especificação
2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES 26.454.590 28.034.228 29.925.703
Pessoal e Encargos 12.784.841 13.535.566 14.330.375
Juros e Encargos da Dívida 3.000 3.176 3.363
Outras Despesas Correntes 13.666.750 14.495.485 15.591.966
DESPESAS DE CAPITAL 5.549.460 5.875.324 6.220.323
Investimentos 5.504.360 5.827.576 6.169.771
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
(XVII)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado
(XVIII)
Aquisição de Título de Crédito (XIX)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Contratada 45.100 47.748 50.552
Despesas Intra-Orçamentárias - - -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000 330.000 363.000
TOTAL 32.304.050 34.239.552 36.509.026
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das fontes de despesas
do Município:
1.2.2.1. Despesas Correntes
As Despesas Correntes são as aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez que
estão ligadas à manutenção da ação governamental.
Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida
e Outras Despesas Correntes.
Os valores realizados de 2021 a 2022 e os previstos para 2023 a 2026 são apresentados
na seguinte tabela:
Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 13.934.846 -
2022 20.868.229 49,76
2023 22.860.679 9,55
2024 26.454.590 15,72
2025 28.034.228 5,97
2026 29.925.703 6,75
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
a) Despesas de Pessoal e Encargos:
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Administração
Municipal com base nos valores gastos em 2021 e 2022 e considerados o crescimento vegetativo
da folha de pagamento, o reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à
ampliação, expansão ou criação de ação governamental.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 8.268.983 -
2022 10.903.488 31,86
2023 11.625.542 6,62
2024 12.784.841 9,97
2025 13.535.566 5,87
2026 14.330.375 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
b) Juros e Encargos da Dívida:
Houve valores realizados em 2021 e 2022, bem como os estimados para o período de
2023 a 2026.
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 - -
2022 & -
2023 = -
2024 3.000 -
2025 3.176 5,87
2026 3.363 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
c) Outras Despesas Correntes:
São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de
consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços
terceiros, o pagamento de auxílio-alimentação, além de outras despesas.
Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes.
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 5.665.863 -
2022 9.964.740 75,87
2023 11.235.138 12,75
2024 13.666.750 21,64
2025 14.495.485 6,06
2026 15.591.966 7,56
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
1.2.2.2. Despesas de Capital
Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da
Dívida. As metas anuais de Despesas de Capital para o triênio 2024 a 2026 é a que segue:
Despesas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 2.597.495 -
2022 5.618.138 116,29
2023 6.010.184 6,98
2024 5.549.460 (7,67)
2025 5.875.324 5,87
2026 6.220.323 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
a) Investimentos e Inversões Financeiras:
As projeções anuais para estes 2 grupos da despesa foram calculadas a partir das metas
do Plano Plurianual do Município Tabuleiro/MG, e são apresentadas abaixo:
Investimentos/Inversões Financeiras
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 2.543.067 -
2022 5.595.474 120,03
2023 5.966.019 6,62
2024 5.504.360 (7,74)
2025 5.827.576 5,87
2026 6.169.771 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
b) Amortização da Dívida:
Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos em
vigor da Administração Direta e Indireta, incluindo o parcelamento do INSS.
Amortização da Dívida Contratada
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 54.428 -
2022 22.664 (58,36)
2023 44.164 94,87
2024 45.100 2,12
2025 47.748 5,87
2026 50.552 5,87
Fonte: 2021-2022 Prestação de Contas Anual
2023-2026 Receita projetada
1.2.3. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são
capazes de suportar as Despesas Primárias.
Em atendimento ao art. 4º, $ 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela a
seguir demonstra as metas de resultados primários projetados para o Município de
TABULEIRO/MG, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois subsequentes.
Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais
estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN,
relativas às normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público/CASP, sendo embasada,
complementarmente, no Manual de Demonstrativos Fiscais — 12º edição, da Secretaria do Tesouro
Nacional, utilizando-se a padronização do método acima da linha, cuja redação é:
“Registra o resultado primário, por meio da metodologia “acima da linha”, que representa
a diferença entre as receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O
resultado positivo corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit
de fluxo de caixa primário.”
Meta Fiscal - Resultado Primário
Valores nominais
Especificação 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES (1 ) 22253.732 | 27214469 | 29019020 | 31664769] 33524.125| 35492661
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 690.512 1.149.277 1.225.385 1.294.878 1.370.913 1.451.413
Contribuições o o [o] o o [o]
Receitas Patrimoniais 142.305 950.811 1.016.125 1.073.751 1.136.801 1.203.554
Aplicações Financeiras (2 ) 138.692 953014 1.016.125 1.073.751 1.136.801 1.203.554
Outras Receitas Patrimoniais 3613 -2.203 o o fo) fo)
Receita Agropecuária o o o o o o
Receita Industrial o (o) (o) o o o
Receitas de Serviços 40.378 30.980 33.032 34.905 36.955 39.125
Transferências Correntes 21.343.610 25.070.852 26.731.100 29.247.054 30.964.441 32.782.672
Outras Receitas Correntes 36.928 12.548 13.379 14.182 15.015 15.897
Outras Receitas Financeiras (3) [o] o [o] o [o] [o]
Receitas Correntes Restantes 36.928 12.548 13.379 14.182 15.015 15.897
DEDUÇÃO FUNDEB (3 ) (2984121) | (3524045) | (3745808) | (3958238) | (4190665) | (4436741)
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (4)=(1-2-3) 19.130.920 | 22737.409| 24257087| 26632781 28.196658 | 29.852.366
RECEITAS DE CAPITAL (5) 1.300.800 | 3.776.725 3.600.000 4.600.000 4.908.720 | 5.455.888
Operações de Crédito (6) o o o 1.000.000 1.058.720 1.120.888
Amortização de Empréstimos ( 7 ) o o o o [o] o
Alienação o o 100.000 100.000 fo) 100.000
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários ( 8 ) o [o] o o o [o]
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (9 ) [o] o o [o] o fo]
Outras Alienações de Bens o o 100.000 100.000 o 100.000
Transferências de Capital 1.300.800 3.776.725 3.500.000 3.500.000 3.850.000 4.235.000
Outras Receitas de Capital o (o) o o o o
Outras Receitas de Capital Não Primárias ( 10 ) o] [o] o [o] [o] o
Outras Receitas de Capital Primárias (o) o (o) (o) o o
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (11)=(5-6-7-8-9-
10) 1.300.800 3.776.725 3.600.000 3.600.000 | "3.850.000 4.335.000
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (12)=(4+11) L 20.431.720 26.514.135 27.857.087 30.232.781 32.046.658 34.187.366
DESPESAS CORRENTES (13) 13.934.846 20.868.229 22.860.679 26.454.590 28.034.228 29.925.703
Pessoal e Encargos 8.268.983 10.822.551 11.539.244 12.693.649 13.439.020 14.228.159
Pessoal e Encargos Restos a Pagar Pagos [o] 80.938 86.298 91.192 96.546 102.216
Juros e Encargos da Dívida ( 14a ) [o] [o] [o] 3.000 3.176 3.363
Juros e Encargos da Divida Restos a Pagar Pagos ( 14b ) [o] o [o] [o] [o] o
Outras Despesas Correntes 5.504.835 9.828.956 11.090.362 13.513.764 14333516 15.420.486
Outras Despesas Correntes Restos a Pagar Pagos 161028] 135.784 144.776 152.986 161.969 171.480
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (15)=(13-14a-14b) 13.934.846 20.868.229 22.860.679 26.451.590 28.031.052 29.922.341
DESPESAS DE CAPITAL (16) 2.549.374 5.618.138 6.010.184 5.549.460 5.875.324 6.220.323
Investimentos 1.708.944 5.181.578 5.524.714 5.038.027 5.333.860 5.647.065
Investimentos Restos a Pagar Pagos 834.123 413.896 441.305 466.332 493.715 522.706
Inversões Financeiras [o] o o o [o] [o]
Concessão de Empréstimos e Financiamentos ( 17a ) o o o] o o o
Concessão de Empréstimos e Financiamentos RP Pagos (
17b) o o 0 o o o
Aquisição de Título de Capital já Integralizado ( 18a ) o o o o o [o]
Aquisição de Título de Capital já Integralizado RP Pagos (
18b) o o o o o o
Aquisição de Título de Crédito ( 19a ) o o o o o o
Aquisição de Título de Crédito Restos a Pagar Pagos ( 19b
) o o o o o o
Demais Inversões Financeiras o (o) o o o o
Demais Inversões Financeiras Restos a Pagar Pagos [o] (o) o [o] o o
Amortização da Divida Contratada ( 20a ) 6307 22.664 44.164 45.100 47.748 50.552
Amortização da Dívida Contratada Restos a Pagar Pagos( 20b ) 48.121 o [o] [o] o o
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (21 )=(16-17-18-19-
20) 2494946 | 5.595.474 5966019 | 5504360] 5827576] 6169771
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( 22 ) o [o o 300.000 330.000 363.000
DESPESAS PRIMÁRIAS (23)=(15+21+22) 16.429.791 26.463.703 28.826.699 32.255.950 34.188.627 36.455.112
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA ( 24 )= (12-23) 4.001.928 50.432 (969.612) | (2.023.169) | (2.141.969) | (2.267.746)
1.2.4. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Dívida Pública
A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao art. 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentamos a seguir a Dívida Consolidada Líquida do Município de Tabuleiro/MG, em
conformidade com o Anexo 2 do Relatório de Gestão Fiscal, data-base 31/12/2021 e 31/12/2022 e
a prevista para o período de 2023 a 2026.
Meta Fiscal - Montante da Dívida
Valores nominais
Especificação 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1 ) 39.799 22128 | 23.456 24.863 26.355 27.936
Dívida Mobiliária - - (o) [o] [o] [o]
Outras Dívidas 39.799 22128 23.456 24.863 26.355 27.936
DEDUÇÕES (2) 6.549.309 9.704.031 10.192.144 10.660.983 11.151.388 11.664.352
Ativo Disponível 6.671.297 10.732.197 11.272.027 11.790.540 12.332.905 12.900.218
Haveres Financeiros 1.169 1.973 2072 2187 2.267 2.371
(-) Restos a Pagar Processados 123.157 1.030.139 1.081.955 1.131.725 1.183.784 1.238.238
DCL( 3)=(1-2) (8.509.510) (9.681.903) | (10.168.688) | (10.636.120) | (11.125.033) (11.636.416)
1.2.5. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal
O cálculo/projeção de metas para o Resultado Nominal é elaborado com embasamento
no Manual de Demonstrativos Fiscais - 13º edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
redação extraída:
“Para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado
nominal representa a variação da DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado
primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Para o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de
resultado nominal deve ser o apurado pela metodologia abaixo da linha.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação da dívida
consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do
exercício anterior em relação ao apurado no período de referência. Caso o ente federativo não
possua dívida consolidada, ou seja, caso sua DC seja igual a zero, o resultado nominal abaixo da
linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de disponibilidades financeiras, ou
seja, representará a diferença entre o saldo das “DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício
anterior em relação ao apurado no período de referência.”
Meta Fiscal - Resultado Nominal - Abaixo da Linha
Valores
nominais
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Especificação
(b) (o) (d) (e) (1 (9)
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (6.509.510) | (9.681.903) | (10.168.688) | (10.636.120) | (11.125.033) (11.636.416)
RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha = DCL Exercício
- DCL Anterior (4.002.083) | (3.172.393) (486.785) (487.431) (488.913) (511.383) |
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado de acordo com
a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria de Tesouro
Nacional/STN.
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita, despesa,
montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2022, e os valores
efetivamente verificados no exercício.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
Metas Previstas | % % | Metas Realizadas | % % Variação
ESPECIFICAÇÃO
2022 PIB | REL 2022 PIB [REL | valor %
(cia) x
(a) LO (o)= (ba) | 100
Receita Total 19.220.924 49212501) 6.382.501 | 14,90
Receitas Primárias (1) 19:189.007 46709594 | 4.646.061 | 11,05
Despesa Total 19.220.924 45408412] 2578412| 6,02
Despesas Primárias (Il) 19.021.097 45105759) 3993196] 9,71
Resultado Primário - Acima da Linha (Ill) = 168.900
(HD) i 1603835 | 652.865 | 68,65
Divida Pública Consolidada 100.884 e27391| (5.182.799) | (86,23)
Divida Consolidada Liquida (1.514.114) (30.999.855) | - (24.586.696) | 383,38
Resultado Nominal - Abaixo da Linha (13:908.913) (3517066) | 487.839 | (12,18)
Fonte: Meta Prevista 2022. Fiscalizando com o TCE
Nota: PIB Estadual de 2022 não divulgado
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o $ 2º, inciso Il, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2024
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º,
inciso Il)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
hino ih 18.397.300 | 19.220.924 448| 25954469 | 2463) 2304050] 406 | 34239552 | 599| 26509026
Receitas Primárias (1) 18318218 | 19.189.997 476| 23782058 | 2399] 0232781 2742] 32046658 | 600) 24187366 | 665
Despesa Total 18.397.300 | 19.220.924 448| 23954469 | 2463) 2304050 3486 | 34239552 | 590) 8509026 | Goa
Despesas Primárias (2) 18.209.305 | 19.021,097 446| 23826987 | 2527] 2255950 3538 | 34188627 | 590 | 2485112] 663
Resultado Primário (3) = (1
-2) 108.823 168.900 5521 (44929) | (12660)| (2023169) 4403 | (2441969) | 587| (2267-740) | 587
Divida Pública saos amam
Consolidada 108.221 100.884 (678) (100,00) À 26355 | 600 836 | 600
Divida Consolidada pn
Liquida (1.435.454) | (1.514.114) 548 | (1195161)| 37521) (10836120) 4782] (11125033) | 460 | (11.636.416) | 460
Resultado Nominal -
Abaixo da Linha | 107975] (13803913 | (139704)| 1766240 | (11270) (era) | (12646) | (488913)| 480] (511.383) | 460
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
RE
iRaçona Tia] 20.224.796 | 20.366,491 070| 23954469 | 1762) 31022808 2951 | s1616869 | 191| 2418872] 255
Reco Pritisriad (1) 20.137.858 | 20.333:721 097| 23782058 | 1696] 29033690 2208 | 29591947 | 192) “0354501 | 255
Despesa Tou 20.224.796 | 20.366.491 070| 23954469 | 1762] 21022808 2951 | a1616869| 191 | 2415872] 253
Oesp PI 7) 20018225 | 20.154.754 068 | 23826987 | 1822] 0976616] 001] a1569846 | 192] 22368001] 255
Resultado Primário (3) = (1
Do. 119.633 178.966 49,60 (44929) | (12510)| (1942926) | 422444] «o77808)| 180| (2013501) | 180
ONrss Rotaca 23877 4 24804
Consolidada n89m 106897 | (10,415) (100,00) 24336 | 1,82 182
Divida Consolidada
Liquida (1578045) | (1.604.355) 187| q19s16n) | 24848 | (10214270) | 4196 | (10272877) | 0,57 | (10331816) | 057
Resultado Nominal -
Abaixo da Linha 1.178.458 | (14.732.587) | (1.350,16) | 1.766.240 | (111,99) (448892) | 42542)| (51464) | 057] (44050) | 0,57
A parte superior da tabela apresenta as metas fixadas em valores correntes, enquanto
que a parte inferior da tabela expressa o comparativo a preços constantes 2023, adotando-se as
seguintes variações anuais para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/lPCA, como fator de
atualização dos valores.
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Índices de Inflação
2021
2022
|
2023
2024
2025
2026
2,95
3,75
5,96
413
4,00
4,00
Nota: 2024 - 2026 inflação média (% anual) projetada com base no IPCA - Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 31/03/2023
4. Evolução do Patrimônio Líquido
Em atendimento ao $& 2º, inciso Il, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentamos a Evolução do Patrimônio Líquido do Município de TABULEIRO nos anos de 2020 a
2022.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 Yo 2020 Yo
Patrimônio/Capital - -
Reservas - - -
Resultado Acumulado 17.455.998 100 12.389.799 | 100 7.240.878 100
TOTAL 17.455.998 100 12.389.799 100 7.240.878 100
5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda da
alienação de ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2020 a 2022
em consonância com o inciso Ill, 8 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme disposto no Art. 44 da referida lei, é vedada a aplicação de receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024
AMPF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
0; à] 2020
RECEITAS REALIZADAS Eus 202
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (|) 290,56 176,16 44.804,89
Alienação de Bens Móveis 44.707
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras 290,56 176,16 97,89
2022 2021 2020
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (9
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 2.759 17.779 23.339,08
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 2.759 17.779 23.339,08
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO egez 2021 2020
(g=(ta-d2)+3h | (M=(1b-2e)+3i (D=(1c-29
VALOR (Ill) 1.394,53 3.862,97 21.465,81
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2022
6. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, $ 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios:
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Para o triênio 2024/2026 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que
representem renúncia de receita.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2024
AMF Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2024 2025 2026
TOTAL [o] [o [o] (o)
7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter
continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
Para o exercício de 2024, a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento permanente
de receita, considerando o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na
arrecadação municipal.
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de
3%, obtendo-se uma margem de R$ 835.884,00, para cobertura das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2024
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto
Aumento Permanente da Receita 949.869
(-) Transferências Constitucionais ai
(-) Transferências ao FUNDEB 113.984
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 835.884
Redução Permanente de Despesa (2) E
Margem Bruta (3) = (1+2) 835.884
Saldo Utilizado da Margem Bruta (4)
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4) | 835.884
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
Anexo Ill
Riscos Fiscais
LDO 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o art. 4º, 8 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional de nº 1.447, de 14 de junho de 2022, apresenta-se o Anexo de Metas Riscos do
Município de Tabuleiro/MG.
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2024
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas judiciais Abertura de créditos adicionais a partir do
Dívidas em processo de reconhecimento cancelamento de dotação de despesas
Avais e garantias concedidas discricionárias
Assunção de passivos Abertura de créditos adicionais a partir da
Assistências diversas Reserva de Contingência 300.000
Outros passivos contingentes 300.000
SUBTOTAL 300.000 | SUBTOTAL 300.000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de arrecadação Abertura de créditos adicionais a partir do
Restituição de tributos a maior cancelamento de dotação de despesas
Discrepância de projeções discricionárias
Outros Riscos Fiscais Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência
SUBTOTAL SUBTOTAL -
TOTAL 300.000 | TOTAL 300.000

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