| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | "Concede a isenção de IPTU e das taxas de serviço público para os imóveis cedidos ao município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o ônus tributário". |
| native_id | 548 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br CNP) 17.744.798/0001-89 Tabuleiro-MG, 19 de junho de 2023. Oficio nº 165/2023 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Exmo. Sr. Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Concede a isenção de IPTU e das taxas de serviço público para os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário”. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. [725 AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ 3 y Prefeito Municipal à) JOSÉ NIANDERSON ALVES LUZ EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL | TABULEIRO-MG. | PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM 007/2023. Submeto à apreciação dos Ilustres Vereadores o projeto de lei que “Concede a isenção de IPTU e das taxas de serviço público para os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário”. O referido projeto tem por objetivo afastar uma situação de injustiça com o contribuinte no plano contratual com a Administração Pública Direta Municipal e evitar um litígio desnecessário por conta da impossibilidade jurídica de adimplemento das obrigações, ainda na fase administrativa da cobrança, para extinguir o crédito tributário em determinada situação. A linha de raciocínio a seguir se empenhará em descrever a situação problema, tomando como ponto de partida as diferentes modalidades de extinção da obrigação no âmbito cível e no tributário, a fim de, ao final, ficar demonstrado como essas diferenças podem gerar situações de conflito que podem ser solucionadas pela via legal. Nesse diapasão, o art. 97, 1 e VI do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que somente a lei pode estabelecer, respectivamente, extinção de tributos e extinção do crédito tributário. Nesse sentido, o capítulo IV do referido código trata da extinção do crédito tributário, cujas modalidades estão enumeradas no art. 156, vide: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I-o pagamento; IH - a compensação; HI - a transação; IV - remissão; V-a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus $$ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no $ 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X-a decisão judicial passada em julgado.” XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. ” Em comparação com as hipóteses de extinção da relação obrigacional elencadas no Direito Civil, observa-se que o CTN trouxe uma lista de possibilidades mais enxuta, deixando de prever, por ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Gtabuleiro.mg.gov.br CNP) 17.744.798/0001-89 exemplo, alguns institutos. Dentre eles, um que merece destaque, dada a pertinência para o caso em tela, é o instituto da confusão patrimonial. Por confusão entende-se a reunião em uma mesma pessoa da condição de credor e devedor, acarretando, dessa forma, a extinção da obrigação. O atual Código Civil regulamenta a confusão nos artigos 381 a 384, sendo oportuno transcrever o art. 381: “Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. Com efeito, uma situação comum que ocorre no âmbito municipal é o contrato de locação de bem imóvel em que o próprio Município, no qual o bem está localizado, é o locatário, e cuja cláusula contratual estabelece como obrigação do locatário o pagamento das taxas e dos impostos, como o IPTU. Essa cláusula contratual faz parte da praxis comercial e põe o Município em uma situação em que ele figura como credor e devedor de si. Dentro de uma lógica civilista, tal fato se resolveria com a simples verificação da confusão patrimonial, compensando-se o crédito pelo débito. Ocorre que, por falta de previsão legal, o Município fica impedido de extinguir a obrigação pelo instituto da confusão, tendo em vista que, nesse ponto específico, a relação jurídica está sob a égide das regras e princípios do Direito Público, mais precisamente do Direito Tributário. Em outras palavras, o Município fica impedido de adimplir a obrigação tributária e, em oposição às regras da boa-fé e da moralidade no âmbito contratual, quem, ao final do contrato de locação, arca com o encargo financeiro do tributo é o locador-contribuinte. Em desfavor do contribuinte, pesa o art. 123, CTN, que diz: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ” Baseado nesse dispositivo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido a favor do Município a possibilidade de executar o locador do imóvel pela falta de pagamento do IPTU, mesmo que tenha cláusula contratual transferindo ao Município a obrigação pelo pagamento dos tributos envolvendo o imóvel locado pelo exequente. Vide, nesse sentido, a ementa do seguinte julgado do STJ: ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br CNP) 17.744.798/0001-89 TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Por força do art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 2. Em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art. 123 do CTN, ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal. 3. Em recurso especial, não é adequada a verificação da ocorrência da prescrição na hipótese de a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que diz respeito à demora no cumprimento do ato citatório, depender do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (Aglnt no REsp 1384263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Por essa razão, a fim de evitar uma situação de injustiça, uma alternativa simples que resolveria o problema seria a ampliação das hipóteses legais de isenção do IPTU e das demais taxas que envolvem o imóvel, quando estes são cedidos para o Município em contrato que prevê o repasse do ônus tributário. Assim, diante do elevado interesse público que envolve essa proposição e confiante de que o pleito merecerá a melhor acolhida dessa Casa Legislativa, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres vereadores e vereadoras, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. Atenciosamente, Tabuleiro, 19 de Junho de 2023. Peso AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ Prefeito Municipal E ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 E PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO PROJETO DE LEINº Dio /2023. “Concede a isenção de IPTU e das taxas de serviço público para os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário”. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 18, da Lei Complementar nº 436/06, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 18(...) VIII - Os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, enquanto durar o contrato, desde que este estabeleça o repasse do ônus tributário;” Art. 2º. O artigo 77, da Lei Complementar nº 436/06, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 77(...) $ 4º- Fica isento do pagamento das taxas de serviço público os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, enquanto durar o contrato, desde que este estabeleça o repasse do ônus tributário;” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Tabuleiro, 19 de Junho de 2023. AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ Prefeito Municipal