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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa"Concede a isenção de IPTU e das taxas de serviço público para os imóveis cedidos ao município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o ônus tributário".
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235
e-mail: administracao Qtabuleiro.mg.gov.br
CNP) 17.744.798/0001-89
Tabuleiro-MG, 19 de junho de 2023.
Oficio nº 165/2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Concede a
isenção de IPTU e das taxas de serviço público para os imóveis cedidos ao Município a qualquer
título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário”.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para
solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno, e renovar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
[725
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ 3
y
Prefeito Municipal à)
JOSÉ NIANDERSON ALVES LUZ
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL |
TABULEIRO-MG. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM 007/2023.
Submeto à apreciação dos Ilustres Vereadores o projeto de lei que “Concede a isenção de
IPTU e das taxas de serviço público para os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde
que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário”.
O referido projeto tem por objetivo afastar uma situação de injustiça com o contribuinte no
plano contratual com a Administração Pública Direta Municipal e evitar um litígio desnecessário por
conta da impossibilidade jurídica de adimplemento das obrigações, ainda na fase administrativa da
cobrança, para extinguir o crédito tributário em determinada situação.
A linha de raciocínio a seguir se empenhará em descrever a situação problema, tomando como
ponto de partida as diferentes modalidades de extinção da obrigação no âmbito cível e no tributário,
a fim de, ao final, ficar demonstrado como essas diferenças podem gerar situações de conflito que
podem ser solucionadas pela via legal.
Nesse diapasão, o art. 97, 1 e VI do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que somente a
lei pode estabelecer, respectivamente, extinção de tributos e extinção do crédito tributário. Nesse
sentido, o capítulo IV do referido código trata da extinção do crédito tributário, cujas modalidades
estão enumeradas no art. 156, vide:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
IH - a compensação;
HI - a transação;
IV - remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no artigo 150 e seus $$ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no $ 2º
do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X-a decisão judicial passada em julgado.”
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. ”
Em comparação com as hipóteses de extinção da relação obrigacional elencadas no Direito
Civil, observa-se que o CTN trouxe uma lista de possibilidades mais enxuta, deixando de prever, por
ZA
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exemplo, alguns institutos. Dentre eles, um que merece destaque, dada a pertinência para o caso em
tela, é o instituto da confusão patrimonial.
Por confusão entende-se a reunião em uma mesma pessoa da condição de credor e devedor,
acarretando, dessa forma, a extinção da obrigação.
O atual Código Civil regulamenta a confusão nos artigos 381 a 384, sendo oportuno
transcrever o art. 381:
“Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se
confundam as qualidades de credor e devedor”.
Com efeito, uma situação comum que ocorre no âmbito municipal é o contrato de locação de
bem imóvel em que o próprio Município, no qual o bem está localizado, é o locatário, e cuja cláusula
contratual estabelece como obrigação do locatário o pagamento das taxas e dos impostos, como o
IPTU. Essa cláusula contratual faz parte da praxis comercial e põe o Município em uma situação em
que ele figura como credor e devedor de si.
Dentro de uma lógica civilista, tal fato se resolveria com a simples verificação da confusão
patrimonial, compensando-se o crédito pelo débito. Ocorre que, por falta de previsão legal, o
Município fica impedido de extinguir a obrigação pelo instituto da confusão, tendo em vista que,
nesse ponto específico, a relação jurídica está sob a égide das regras e princípios do Direito Público,
mais precisamente do Direito Tributário. Em outras palavras, o Município fica impedido de adimplir
a obrigação tributária e, em oposição às regras da boa-fé e da moralidade no âmbito contratual, quem,
ao final do contrato de locação, arca com o encargo financeiro do tributo é o locador-contribuinte.
Em desfavor do contribuinte, pesa o art. 123, CTN, que diz:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ”
Baseado nesse dispositivo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido a favor do
Município a possibilidade de executar o locador do imóvel pela falta de pagamento do IPTU, mesmo
que tenha cláusula contratual transferindo ao Município a obrigação pelo pagamento dos tributos
envolvendo o imóvel locado pelo exequente.
Vide, nesse sentido, a ementa do seguinte julgado do STJ:
ZA
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TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE
LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. 1. Por força do art. 123 do CTN, "salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes". 2. Em razão da natureza
contratual da locação firmada entre o particular e a Administração Pública,
deve-se observar a norma do art. 123 do CTN, ainda que se revele contrário
à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual
pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução
fiscal. 3. Em recurso especial, não é adequada a verificação da ocorrência
da prescrição na hipótese de a revisão da conclusão do acórdão recorrido,
no que diz respeito à demora no cumprimento do ato citatório, depender
do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno não
provido. (Aglnt no REsp 1384263/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
19/12/2016)
Por essa razão, a fim de evitar uma situação de injustiça, uma alternativa simples que
resolveria o problema seria a ampliação das hipóteses legais de isenção do IPTU e das demais taxas
que envolvem o imóvel, quando estes são cedidos para o Município em contrato que prevê o repasse
do ônus tributário.
Assim, diante do elevado interesse público que envolve essa proposição e confiante de que o
pleito merecerá a melhor acolhida dessa Casa Legislativa, valho-me da oportunidade para renovar a
Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres vereadores e vereadoras, a expressão do meu
mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
Tabuleiro, 19 de Junho de 2023.
Peso
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
Prefeito Municipal
E
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
PROJETO DE LEINº Dio /2023.
“Concede a isenção de IPTU e das taxas
de serviço público para os imóveis
cedidos ao Município a qualquer título,
desde que o contrato estabeleça o repasse
do ônus tributário”.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 18, da Lei Complementar nº 436/06, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 18(...)
VIII - Os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, enquanto durar o
contrato, desde que este estabeleça o repasse do ônus tributário;”
Art. 2º. O artigo 77, da Lei Complementar nº 436/06, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 77(...)
$ 4º- Fica isento do pagamento das taxas de serviço público os imóveis cedidos
ao Município a qualquer título, enquanto durar o contrato, desde que este estabeleça o repasse do
ônus tributário;”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Tabuleiro, 19 de Junho de 2023.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
Prefeito Municipal

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